Direito da União
Sistema de Informação Schengen (SIS)
Sistema de Informação Schengen (SIS)
07-12-2018
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Controlos de fronteira - Cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal - Exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados - introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos - Modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados - Objetivo geral do SIS - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União - Vias de recurso
(1) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
(2) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1861 — PT — 03.08.2021 — 002.001/55.
► Aplicação do 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861, pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
(3) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (01/08/2022):
► Aplicação do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 213 de 6.8.2016, p. 15): REVOGADA pela Decisão de Execução (UE) 2021/31, de 13-01-2021.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/31da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias, perfis de ADN e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão [notificada com o número C(2020) 9228] [C/2020/9228]. JO L 15 de 18.1.2021, p. 1-6.
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen [C/2022/8020]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 50-55.
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09-02-2024
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): integração da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações
Acervo de Schengen
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
Lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas
Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista (quadro dos documentos de viagem)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)
Vistos de curta duração
Vistos de longa duração
Regulamento VIS
Títulos de residência
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/528 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.º-A, n.ºs 1 e 2, desse regulamento [C/2024/647]. JO L, 2024/528, 09.02.2024, p. 1-4.
Considerandos (1) a (17),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Gestão do quadro dos documentos de viagem
1. A eu-LISA integra no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto na Decisão n.o 1105/2011/UE («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»).
2. A eu-LISA assegura que os documentos enumerados no quadro dos documentos de viagem integrado no VIS, como referido no n.º 1, correspondem à lista dos documentos de viagem estabelecida na Decisão n.o 1105/2011/UE.
3. A eu-LISA assegura a gestão central do quadro dos documentos de viagem.
4. Os Estados-Membros atualizam sem demora a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento de um determinado documento de viagem editando o quadro dos documentos de viagem diretamente no VIS.
5. De duas em duas semanas, a eu-LISA extrai do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibiliza-o à Comissão em formato eletrónico.
6. As informações constantes do quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, são igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público numa publicação eletrónica atualizada regularmente.
Artigo 2.º
Ligação com o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha
A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecem uma ligação entre o quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), logo que estiver operacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/493, no que diz respeito a imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e data de aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, tal como estabelecido no artigo 11.ºdo Regulamento (UE) 2021/1134.
(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final Documento 21999A0710(02). JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa
(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.3) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5)Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. . Versão consolidada atual: 31/12/2023
(6.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(6.2) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(6.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(7) Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista. JO L 287 de 4.11.2011, p. 9-12.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
(10) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
14-11-2022
Sistema de Informação Schengen (SIS): exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados
Cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal
Modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados
Objetivo geral do SIS
Vias de recurso
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen [C/2022/8020]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 50-55.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As informações referidas no artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 devem ser comunicadas de acordo com o modelo que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
MODELO DE RELATÓRIO ANUAL AO COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 54.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1861 E DO ARTIGO 68.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1862
A apresentar anualmente por cada Estado-Membro até 31 de março do ano seguinte ao ano em causa.
Os dados devem ser introduzidos num quadro com a estrutura e os campos seguintes.
RELATÓRIO ANUAL
ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, em conformidade com
O artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862
(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final Documento 21999A0710(02). JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.3) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5) Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).
(6.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(6.2) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(6.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(7.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(7.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(7.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(9) Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).
(10) Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(12) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(3) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1861 — PT — 03.08.2021 — 002.001/55.
► Aplicação do 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861, pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo geral do SIS
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulo 2, do TFUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Artigo 2.º
Objeto
Artigo 54.º
Vias de recurso
1. Sem prejuízo das disposições em matéria de vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade competente, incluindo os tribunais, nos termos do direito de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto o acesso, a retificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito.
2. Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou autoridades a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do artigo 58.º.
3. Os Estados-Membros apresentam ao Comité Europeu para a Proteção de Dados relatórios anuais sobre:
a) O número de pedidos de acesso apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
b) O número de pedidos de acesso apresentados à autoridade de controlo, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
c) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou apagados;
d) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados à autoridade de controlo;
e) O número de processos judiciais instaurados;
f) O número de processos em que o tribunal decidiu a favor do requerente;
g) Quaisquer observações respeitantes a casos de reconhecimento mútuo de decisões definitivas proferidas por tribunais ou autoridades de outros Estados-Membros sobre indicações criadas pelo Estado-Membro autor da indicação.
A Comissão elabora um modelo para o relatório referido no presente parágrafo.
4. Os relatórios dos Estados-Membros são incluídos no relatório conjunto referido no artigo 57.º, n.º 4.
Artigo 65.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1987/2006 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 66.º, n.º 5, primeiro parágrafo.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
Artigo 66.º
Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
a) Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;
b) Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e
c) A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e os N.SIS.
3. A Comissão acompanha de perto o processo de realização gradual das condições estabelecidas no n.º 2 e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado da verificação a que se refere aquele número.
4. Até 28 de dezembro de 2019 e todos os anos após essa data até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.
5. O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do n.º 2.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) O artigo 4.º, n.º 4, o artigo 5.º, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 5, o artigo 15.º, n.º 7, o artigo 19.º, o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 32.º, n.º 4, o artigo 33.º, n.º 4, o artigo 47.º, n.º 4, o artigo 48.º, n.º 6, o artigo 60.º, n.ºs 6 e 9, os artigos 61.º e 62.º, o artigo 63.º, pontos 1 a 6 e 8, e os n.ºs 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) O artigo 63.º, ponto 9, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2019;
c) O artigo 63.º, ponto 7, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
6. A decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º1987/2006 | Presente regulamento
(13) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual (01/08/2022):
► Aplicação do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 pela Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão, de 11 de novembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo geral do SIS
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do TFUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Artigo 2.º
Objeto
Artigo 68.º
Vias de recurso
1. Sem prejuízo das disposições em matéria de vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade competente, incluindo os tribunais, nos termos do direito de qualquer Estado-Membro, uma ação que tenha por objeto o acesso, a retificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito.
2. Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do artigo 72.º.
3. Os Estados-Membros apresentam ao Comité Europeu para a Proteção de Dados relatórios anuais sobre:
a) O número de pedidos de acesso apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
b) O número de pedidos de acesso apresentados à autoridade de controlo, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
c) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou apagados;
d) O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados à autoridade de controlo;
e) O número de processos judiciais instaurados;
f) O número de processos em que o tribunal decidiu a favor do requerente;
g) Quaisquer observações respeitantes a casos de reconhecimento mútuo de decisões definitivas proferidas por tribunais ou autoridades de outros Estados-Membros sobre indicações criadas pelo Estado-Membro autor da indicação.
A Comissão elabora um modelo para o relatório referido no presente número.
4. Os relatórios dos Estados-Membros são incluídos no relatório conjunto referido no artigo 71.º, n.º 4.
Artigo 78.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1986/2006 e as Decisões 2007/533/JAI e 2010/261/UE são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 79.º, n.º 5, primeiro parágrafo.
As remissões para o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 e para a Decisão 2007/533/JAI revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.
Artigo 79.º
Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
a) Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;
b) Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e
c) A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e os N.SIS.
3. A Comissão acompanha de perto o processo de realização gradual das condições estabelecidas no n.º 2 e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado da verificação a que se refere aquele número.
4. Até 28 de dezembro de 2019 e todos os anos após essa data até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.º 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.
5. O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do n.º 2.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) O artigo 4.º, n.º 4, o artigo 5.º, o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 5, o artigo 12.º, n.º 8, o artigo 15,.º, n.º 7, o artigo 19.º, o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 26.º, n.º 6, o artigo 32.º, n.º 9, o artigo 34.º, n.º 3, o artigo 36.º, n.º 6, o artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 42.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 4, o artigo 54.º, n.º 5, o artigo 62.º, n.º 4, o artigo 63.º, n.º 6, o artigo 74.º, n.ºs 7 e 10, os artigos 75.º e 76.º, o artigo 77.º, pontos 1 a 5, e os n.ºs 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) O artigo 77.º, pontos 7 e 8, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2019;
c) O artigo 77.º, ponto 6, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
6. A decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
7. A Comissão adota uma decisão que fixa a data a partir da qual os Estados-Membros podem começar a introduzir, atualizar e suprimir indicações de informação no SIS, em conformidade com o artigo 37.º-A do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
a) os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento foram alterados na medida do necessário para a aplicação do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1190 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
b) os Estados-Membros e a Europol notificaram a Comissão de que tomaram as disposições técnicas e processuais necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1190;
c) a eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e o N.SIS.
A referida decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(14) Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3).
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2024-02-09 / 13:56