Jurisprudência
Ac. STJ 7/2022 (Série I), de 20-09-2022
18-10-2022
Dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista
Acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito
Apreciação em separado para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta
Benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação
Recurso de revista
CPC: artigo 671.º (Decisões que comportam revista), n.º 3
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2022 (Série I), de 20 de setembro de 2022, Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1-S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.». Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2022), p. 8 - 41.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022
Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1-S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis, (...)
IV - Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- Não admitir o recurso subordinado da Ré;
- Negar provimento ao recurso do Autor;
- Confirmar o acórdão recorrido;
- Condenar nas custas o Autor;
- Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
"Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.".
Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Graça Amaral (relatora) - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (conforme declaração anexada) - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - Fernando Baptista - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Resende - Manuel José Aguiar Pereira - Ana Paula Boularot (com a declaração que junto) - Manuel Tomé Soares Gomes - José Rainho - Fátima Gomes - Rijo Ferreira (vencido conforme declaração que junto) - João Cura Mariano - António Barateiro Martins (vencido parcialmente conforme declaração anexa) - Luís Espírito Santo (junto voto de vencido) - Ana Paula Lobo (vencida pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pela Cons. Graça Trigo) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (parcialmente vencida de acordo com a declaração que junto) - Maria da Graça Trigo (vencida conforme declaração junta) - Pedro de Lima Gonçalves (vencido conforme declaração junta).
*****
Proc. n.º 54513.2TBLSD.P1.S1-A.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (27-06-2022).
Capítulo III
Secção II
Interposição e expedição do recurso
Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.