Direito da União
Segurança da aviação
Segurança da aviação
09-04-2008
Regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
Atos de interferência ilícita
Comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil
Programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil
Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional: anexo 17
(1) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 9.4.2008, pp. 72-84. Versão consolidada atual: 01/02/2010
► SUBSTITUIÇÃO do anexo I do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11-03-2008, pelo Regulamento (UE) 2026/247, de 02-02-2026.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual: 01/01/2026
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 05-11-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/449, de 27-02-2026.
(3) Regulamento (UE) n.º 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil. JO L 7 de 12.1.2010, pp. 3-14.
(4) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, pp. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(5) Regulamento (UE) 2026/247 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil [C/2026/517]. JO L, 2026/247, 3.2.2026, pp. 1-20.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2026/449 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação [C/2026/1160]. JO L, 2026/449, 2.3.2026, pp. 1-12.
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02-03-2026
Segurança da aviação
Atualização dos algoritmos de deteção de produtos químicos
Equipamento de raios X, de deteção de vestígios de explosivos (DVE) e de deteção de vapores de explosivos (DVEX)
Formação operacional das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos
Medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/449 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação [C/2026/1160]. JO L, 2026/449, 2.3.2026, pp. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia. Todavia, os pontos 11 e 17 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
(...)
«APÊNDICE 9-A
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
FORNECEDOR RECONHECIDO DE PROVISÕES DO AEROPORTO
«APÊNDICE 9-B
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DO AEROPORTO
(...)
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual: 01/01/2026
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 05-11-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/449, de 27-02-2026.
(3) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 9.4.2008, pp. 72-84. Versão consolidada atual: 01/02/2010
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03-02-2026
Programa nacional de controlo da qualidade a aplicar por cada Estado-Membro no domínio da segurança da aviação civil
(1) Regulamento (UE) 2026/247 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil [C/2026/517]. JO L, 2026/247, 3.2.2026, pp. 1-20.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO II
Especificações comuns para o programa nacional de controlo da qualidade a aplicar por cada Estado-Membro no domínio da segurança da aviação civil
(2) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 9.4.2008, pp. 72-84. Versão consolidada atual: 01/02/2010
► SUBSTITUIÇÃO do anexo I do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11-03-2008, pelo Regulamento (UE) 2026/247, de 02-02-2026.
(3) Regulamento (UE) n.º 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil (JO L 7 de 12.1.2010, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/18(1)/oj).
(4) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).
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14-11-2015
Segurança da aviação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual:01/04/2023
► ALTERAÇÃO do anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/421 da Comissão, de 14 de março. Documento 32015R1998.
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 5 de novembro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1255, de 3 de maio.
(2) Regulamento (CE) n.º 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
(3)Regulamento de Execução (UE) 2022/421da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1442]. JO L 87 de 15.3.2022, p. 1-4. Documento 32022R0421
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (C/2024/2612). JO L, 2024/1255, 6.5.2024, p. 1-18. Data de efeito: 26/05/2024
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06-05-2024
Segurança da aviação
Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (C/2024/2612). JO L, 2024/1255, 6.5.2024, p. 1-18. Data de efeito: 26/05/2024
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo: (...)
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual:01/04/2023
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 5 de novembro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1255, de 3 de maio.
(3) Regulamento (CE) n,º 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).
30-08-2023
Acidentes e incidentes na aviação civil | UE/OACI
Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação, assinado em Montreal em 10 de março de 2022 / Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) / Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a OACI que estabelece um quadro de cooperação reforçada, assinado em Montreal e Bruxelas, em 28 de abril e 4 de maio de 2011 (MC)
(1) Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023, relativa à alteração do Acordo operacional entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil [2023/1666] [C/2023/3326]. JO L 213 de 30.8.2023, p. 4-8.
(2) Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50. Versão consolidada atual:11/09/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil, concluído em Montreal em 10 de março de 2022. ALTERAÇÃO pela Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023.
15-02-2022
Segurança da Aviação
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Autoridades competentes
Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade
Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento [C/2021/8886]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 7-40.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 8.º, é aditado o n.º 4 com a seguinte redação:
«4. Em derrogação do ponto 21.B.433, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de aprovação válido emitido em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).
Se após 7 de março de 2025 a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.»;
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (ver página JO L 33 de …, p. 7 do presente Jornal Oficial)."
2) O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, à exceção do artigo 2.º, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I (parte 21) é alterado do seguinte modo:
1) O índice passa a ter a seguinte redação:
«Índice
(...)
Apêndices
Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço
Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade
Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo
Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)
Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito
Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade
Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído
Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave
Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço
Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção
Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção
Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio.»;
ANEXO II
No anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) No caso dos aviões de grande porte abrangidos pelo ponto 26.300 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (*1), o requerente deve cumprir especificações de certificação que forneçam um nível de segurança equivalente ao dos pontos 26.300 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, exceto para os requerentes de certificados de tipo suplementares que não são obrigados a ter em conta o ponto 26.303.
(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual:11/09/2018
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual:02/12/2021
(5) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual:26/02/2021
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (JO L 145 de 28.4.2021, p.1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:
«5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão (*1).
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.
6. Em derrogação do disposto no ponto 21.B.125, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade e responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de não conformidade relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203.
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, a carta de acordo será revogada, limitada ou suspensa, total ou parcialmente.
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade (JO L 33 de 15.2.2022, p. 46»."
2) o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, com exceção do artigo 2.º, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterada do seguinte modo: (...).
ANEXO II
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterada do seguinte modo: (...).
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09-04-2008
Regras comuns no domínio da segurança da aviação civil
Atos de interferência ilícita
Comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil
Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional: anexo 17
(1) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 9.4.2008, pp. 72-84. Versão consolidada atual: 01/02/2010
► SUBSTITUIÇÃO do anexo I do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11-03-2008, pelo Regulamento (UE) 2026/247, de 02-02-2026.
Artigo 1.º
Objetivos
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a proteção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil.
O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
2. Os meios para a consecução dos objectivos estabelecidos no n.º 1 são os seguintes:
a)Estabelecimento de regras e normas de base comuns de segurança da aviação;
b)Mecanismos de controlo do cumprimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se:
a)A todos os aeroportos ou partes de aeroportos situados no território dos Estados-Membros, que não sejam exclusivamente utilizados para fins militares;
b)A todos os operadores, incluindo transportadoras aéreas, que prestem serviços nos aeroportos referidos na alínea a);
c)A todas as entidades que apliquem normas de segurança da aviação, que operem a partir de instalações situadas no interior ou no exterior das instalações aeroportuárias e que forneçam bens e/ou prestem serviços aos aeroportos referidos na alínea a) ou através desses aeroportos.
2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir da data especificada nas normas de execução aprovadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, mas o mais tardar 24 meses após a entrada em entrada em vigor do presente regulamento.
3. Em derrogação do n.º 2, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º, o artigo 17.º, o artigo 19.ºe o artigo 22.ºsão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I-II
Apêndices I-III
(2) Regulamento (UE) n.º 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil. JO L 7 de 12.1.2010, pp. 3-14.
(3) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, pp. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
Artigo 1.º
Objetivos
1. O presente regulamento visa reforçar a segurança da aviação, assegurando a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.
O presente regulamento assegura que:
a)Sejam adotadas, se for caso disso, medidas de segurança atempadas, baseadas na análise das informações recolhidas;
b)As informações de segurança estejam continuamente disponíveis, introduzindo regras de confidencialidade e regras relativas à utilização adequada das informações, e protegendo de forma harmonizada e reforçada os autores das comunicações e as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências; e
c)Os riscos de segurança da aviação sejam abordados e tratados a nível da União e a nível nacional.
2. A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. Até 16 de novembro de 2020, a Comissão publica e transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório abrange, nomeadamente, o contributo do presente regulamento para reduzir a sinistralidade das aeronaves e o número de vítimas mortais associadas. Se adequado, a Comissão apresenta propostas de alteração ao presente regulamento com base neste relatório.
3. O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015 e não antes da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 4.º, n.º 5. O artigo 7.º, n.º 2, é aplicável a partir da entrada em vigor dos atos delegados e dos atos de execução que determinam e desenvolvem o sistema comum europeu de classificação de risco referido no artigo 7.º, n.ºs 6 e 7.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DOS REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS OBRIGATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
ANEXO II
PARTES INTERESSADAS
ANEXO III
PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUE CONSTEM DO REPOSITÓRIO CENTRAL EUROPEU
(4) Regulamento (UE) 2026/247 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil [C/2026/517]. JO L, 2026/247, 3.2.2026, pp. 1-20.
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2026-03-02 | 12:55