Direito português
Transferência de competência em processos de jurisdição voluntária
13-10-2021
Transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. Diário da República. - Série I - n.º 238 (13-10-2001), p. 6473 - 6477. Legislação Consolidada (03-09-2019).
Decreto-Lei n.º 272/2001
de 13 de outubro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Da competência do Ministério Público
Capítulo III Do procedimento perante o conservador do registo civil
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
25-10-2021
Acordos de regulação das responsabilidades parentais
Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público
Competência dos conservadores do registo civil
Homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais
Processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento
(1) Diretiva n.º 5/2021 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 156 - 157.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 5/2021
Sumário: Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, conferiu aos conservadores do registo civil competência decisória para homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores em sede de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, tendo deferido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória a competência para a apreciação da legalidade e adequação dos aludidos acordos, e subsequente emissão de parecer, disciplina expressamente consagrada no n.º 4, do artigo 14.º, do mencionado diploma legal.
A Lei n.º 61/2008, de 13 de outubro, aditou ao Código Civil o artigo 1776.º-A, o qual dispõe sobre os acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais apresentados no âmbito de processos de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, firmando, no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer daqueles acordos, disciplina inteiramente alinhada e coincidente com a plasmada no aludido n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001.
Ulteriormente, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, introduziu alterações ao n.º 2, do artigo 1909.º, do Código Civil, no sentido da admissão, fora dos quadros de divórcio por mútuo consentimento, da regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, passando a abranger as situações de separação de facto dos progenitores, bem como, por via dos n.os 2, dos artigos 1911.º e 1912.º, de dissolução de união de facto e de pais não casados nem unidos de facto, determinando que o procedimento observará o disposto nos artigos 274.º-A a 274.º -C, do Código do Registo Civil, dispositivos aditados pelo mesmo diploma.
Esta alteração legislativa comportou a introdução de disciplina expressa no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer sobre o acordo de regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais, a qual diverge da consagrada no sobredito n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, porquanto estatui que, para o mencionado efeito, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência da criança.
A ausência de revogação expressa dos n.º 4 do artigo 14.º, do DL 272/2001 e n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil, motivou dualidade de entendimentos por parte dos Magistrados do Ministério Público, com repercussão nos procedimentos adotados, que oscilam entre a observância rigorosa, nos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, do estatuído naqueles dispositivos e a aplicação do regime introduzido pela Lei n.º 5/2007.
A sinalizada divergência procedimental é responsável pela ocorrência de conflitos negativos de competência, situação que nos foi representada, o que compromete, genericamente, a eficácia do sistema e, em especial, a celeridade da tramitação que deve presidir aos procedimentos que promovam a defesa dos interesses das crianças.
O dissenso interpretativo identificado, em definitivo apenas dirimível através de atividade legislativa que consagre norma legal inequívoca que harmonize a disciplina relativa à apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais insertos em processos instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, evidencia, no imediato, a necessidade de orientações que conduzam a uma uniformização de procedimentos e de atuação do Ministério Público, dessa forma evitando os prejuízos, intrínseca e inevitavelmente, associados a incidentes processuais gerados com fundamento em incompetência.
Acresce que, nos processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, a inexistência de norma com o alcance do n.º 4, do artigo 274.º-B, do Código do Registo Civil, tem, em alguns casos, ocasionado a emissão de pareceres sem prévia audição da criança, nas situações em que a mesma deve ocorrer, procedimento não consentâneo com o princípio da obrigatoriedade da participação das crianças nos processos que lhe respeitam, em especial com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança e no n.º 1, do artigo 24.º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os/as Senhores/as Magistrados/as do Ministério Público, com competência na área da família e crianças, devem:
Face ao recebimento de processos de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento para efeitos de apreciação da legalidade e adequação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores, provenientes de Conservatória do Registo Civil situada no âmbito da circunscrição da Procuradoria da República do Tribunal competente em razão da matéria que não coincida com a da residência da criança
a) Abster-se de ordenar a remessa de tais processos à Procuradoria da República do tribunal competente em razão da matéria situada na área da residência da criança;
b) Emitir o respetivo parecer, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e no n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil;
c) Fazer preceder a emissão do parecer da realização das diligências adequadas a aferir e acautelar o superior interesse da criança, em especial, da respetiva audição, nas situações em que a mesma deve ocorrer.
Publique-se no Diário da República.
11 de outubro de 2021. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
314644496
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro/ Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada.
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º
(3) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. Diário da República. - Série I - n.º 238 (13-10-2001), p. 6473 - 6477. Legislação Consolidada (03-09-2019).
Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.