Direito português
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
2024-01-24
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
(ENIPSSA 2017-2023)
25-07-2017
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento, 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 142 (25-07-2017), p. 3923 - 3931. Versão Consolidada + Índice
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2020), p. 3 - 13.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2024, de 24 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o período de vigência da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 17 (24-01-2024), p. 3.
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2-01-2024
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2024, de 24 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o período de vigência da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 17 (24-01-2024), p. 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2024
Nas últimas décadas, as preocupações de combater o fenómeno da situação de sem-abrigo têm sido crescentes, o que levou à implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA) 2017-2023.
A ENIPSSA 2017-2023, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, visava consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.
Esta Estratégia, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, tem um modelo de governação inerente de diálogo permanente e de participação ativa de diversas entidades públicas e privadas, incluindo da sociedade civil, no sentido de promover o acompanhamento, monitorização, agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estratégias na implementação de medidas de política e de intervenção no fenómeno em que se encontram as pessoas em situação de sem-abrigo.
Este modelo exige uma constante articulação interinstitucional e intersectorial com entidades e áreas governativas, através da Comissão Interministerial e do Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia, pelo que, estando em fase de finalização a elaboração do novo ciclo programático da ENIPSSA, que conta com recomendações efetuadas pelas próprias pessoas em situação de sem-abrigo, de todas as estruturas que compõem a Estratégia e com resultados de uma avaliação externa, para a sua conclusão torna-se, ainda, necessário proceder a uma consulta pública, processo absolutamente indispensável para a prossecução do objetivo de alargamento e redefinição das políticas públicas neste âmbito.
Por este motivo, e não obstante a aprovação, na generalidade, da ENIPSSA 2024-2030, para efeitos da realização da respetiva consulta pública e até que esse processo seja concluído, impõe-se a necessidade de garantir a prorrogação da ENIPSSA 2017-2023, prevenindo-se assim a interrupção de tão importante medida de política social.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o período de vigência da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117276453
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento, 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 142 (25-07-2017), p. 3923 - 3931. Versão Consolidada + Índice
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2020), p. 3 - 13.
21-01-2020
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
Comissão Interministerial
Conselhos Locais de Ação Social (CLAS)
Eixos e Objetivos Estratégicos (OE)
Gestor executivo da ENIPSSA 2017-2013
Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE)
Modelo de intervenção
Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA)
Plataformas Supraconcelhias da Rede Social
Rede Social
Regulamento que define o funcionamento dos órgãos e estruturas ENIPSSA 2017-2013
Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2020), p. 3 - 13.
AResolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, aprovou a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023).
A sua implementação e disseminação no território nacional tem congregado um número crescente de entidades públicas e privadas, bem como a sociedade civil, nas suas diferentes estruturas, designadamente através dos núcleos de intervenção e da nomeação de interlocutores locais, por forma a concretizar um modelo de atuação que se pretende integral, isto é, que encontre soluções adequadas às situações diagnosticadas e que invista em estratégias de prevenção.
Considerando a necessidade de garantir a execução célere da ENIPSSA para responder às necessidades das pessoas em situação de sem-abrigo, e atendendo à complexidade das situações e das respostas a implementar, bem como à transversalidade de medidas de política que envolve, importa garantir uma coordenação e gestão permanentes da ENIPSSA, em estreita colaboração com as entidades participantes ao nível local, regional e nacional.
Com este objetivo, prevê-se um gestor executivo da ENIPSSA para garantir a identificação das necessidades concretas, a articulação entre as várias entidades envolvidas e a implementação das medidas necessárias ao nível da prevenção, sinalização, alojamento de emergência, temporário ou de transição, formação, saúde e reintegração.
1 - Alterar o anexo I daResolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que passa a ter a redação do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023 é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e fica na sua dependência direta.
3 - Determinar que o gestor executivo da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023) assegura a gestão e a coordenação da ENIPSSA 2017- 2023.
4 - Estabelecer que o gestor executivo coordena o Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE) e o Núcleo Executivo do GIMAE, assegura a articulação entre os diversos órgãos e estruturas da ENIPSSA 2017-2023, o acompanhamento, monitorização, agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estratégias na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente as previstas nos Planos de Ação bienais.
5 - Determinar que o gestor executivo tem o estatuto remuneratório equiparado a adjunto de gabinete ministerial e que a respetiva retribuição será assegurada por entidade sujeita a direção, tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social que integre o GIMAE, a definir no despacho a que refere o n.º 2, sem recurso a verbas financiadas pela receita geral do Estado.
6 - Determinar que a Comissão Interministerial aprova os Planos de Ação bienais apresentados pelo gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023, sob proposta do GIMAE, remetendo-os para homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
7 - Determinar que o GIMAE é composto por representantes das entidades públicas e privadas que constituíram o grupo responsável pela elaboração da ENIPSSA 2017-2023, podendo ser convidadas a nele participar ou aderir outras entidades ou pessoas individuais que se considerem uma mais-valia para o desenvolvimento da intervenção junto das pessoas em situação de sem-abrigo.
8 - Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento das competências do gestor executivo e da Comissão Interministerial é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
9 - Determinar que o regulamento que define o funcionamento dos órgãos e estruturas ENIPSSA 2017-2013 deve ser alterado no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente resolução.
10 - Revogar os n.ºs 6, 7, 10 e 11 daResolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO I
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO 2017-2023
1 - Visão
Consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.
3 - Conceito «pessoa em situação de sem-abrigo»
Considera-se pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.
6.5 - Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo
Estes Núcleos devem ser criados, sempre que a dimensão do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo o justifique, no âmbito dos CLAS ou das plataformas supraconcelhias. (...).
2024-01-24