Direito português
Portaria 304-2020, de 29-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
24-12-2020
Troca de informações no domínio da fiscalidade: Declaração modelo 58
Diferimento dos prazos devido à pandemia de COVID-19
(1) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
FINANÇAS
Portaria n.º 304/2020
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento.
A Diretiva (UE)2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018 - conhecida pelo acrónimo de língua inglesa «DAC 6», por ter sido concebida como um aprofundamento, pela quinta vez, da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva2011/16/UEdo Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 - prevê um regime de troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Transpondo a Diretiva (UE)2018/822e revogando oDecreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, aLei n.º 26/2020, de 21 de julho, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, incumbe dessa obrigação os intermediários ou os contribuintes relevantes e regula os pressupostos da respetiva obrigação de comunicação e os termos de cumprimento da mesma.
ALei n.º 26/2020, de 21 de julho, foi alterada e complementada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e também pelo Despacho n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, essencialmente no sentido do diferimento de prazos devido à pandemia da doença COVID-19, em consonância com o permitido pela Diretiva (UE)2020/876do Conselho, de 24 de junho de 2020.
Resulta do artigo 16.º, n.º 1, daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, que as informações relativas a mecanismos transfronteiriços recebidas pela AT são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
O artigo 24.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, do modelo de declaração para cumprimento das referidas obrigações de comunicação à AT por parte dos intermediários ou dos contribuintes relevantes, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos. É esse o objeto da presente portaria.
O modelo de declaração ora aprovado tem naturalmente de ser compatível com as exigências da referida comunicação pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros das informações por aquela recebidas, decorrendo tais exigências da troca automática e dos respetivos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia.
No âmbito dos trabalhos do fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho («Fórum DAC 6»), criado pelo referidoDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, foram considerados, nomeadamente, os contributos apresentados pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pela Ordem dos Contabilistas Certificados, bem como pela Associação Portuguesa de Bancos, pela Associação Portuguesa de Seguradores, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e por empresas de auditoria e consultoria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.
2 - São igualmente aprovadas as informações gerais, incluindo os prazos aí especificados, e as instruções de preenchimento, inerentes ao modelo de declaração referido no número anterior.
3 - O modelo de declaração referido no n.º 1 e as informações gerais e instruções de preenchimento referidas no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
A declaração aprovada pela presente portaria é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo os sujeitos passivos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Proceder à submissão da declaração de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de dezembro de 2020.
ANEXO
113840879
(2)Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.