Direito da União
Liquidação de valores mobiliários
2025-10-14 / 18:10
Liquidação de valores mobiliários
Junho 1998
11-06-1998
Liquidação nos sistemas de pagamentos e liquidação de valores mobiliários
(1) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50. Versão consolidada atual: 27/06/2019
(2) Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).
(3) Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).
(4) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72. ALTERAÇÃO do artigo 76.º pelo artigo 17 doRegulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio:
Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014
No artigo 76.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 909/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada uma das medidas de disciplina da liquidação a que se refere o artigo 7.º, n.ºs 1 a 13, é aplicável a contar da data de aplicação especificada para cada medida de disciplina da liquidação no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 15.
(6) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas.
(7) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
///////////////////////////////////////////////////////
14-10-2025
Liquidação de valores mobiliários: ciclo de liquidação mais curto
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Ciclo de liquidação mais curto
Ciclo de liquidação T+1: prazo de liquidação de um dia útil a contar da data em que é efetuada a negociação («T+1»)
Ciclo de liquidação T+2: prazo de liquidação de dois dias úteis a contar da data em que é efetuada a negociação («T+2»)
Prazos de liquidação
Transações de valores mobiliários executadas em plataformas de negociação
Regulamento (UE) n.º 909/2014: artigo 5.º (Data de liquidação prevista), n.º 2, artigo 74.º (Relatórios) e artigo 75º (Revisão)
(1) Regulamento (UE) 2025/2075 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 909/2014 no respeitante a um ciclo de liquidação mais curto na União, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/23/2025/REV/1]. JO L, 2025/2075, 14.10.2025, pp. 1-4.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014
O Regulamento (UE) n.º 909/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Em relação às transações dos valores mobiliários a que se refere o n.º 1 que sejam executadas em plataformas de negociação, a data de liquidação prevista não pode ser posterior ao primeiro dia útil a contar da data em que é efetuada a negociação.
O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica a nenhuma das seguintes operações:
a) Transações que, embora executadas em plataformas de negociação, sejam negociadas de forma privada;
b) Transações que, embora reportadas a uma plataforma de negociação, sejam executadas bilateralmente;
c) Primeira transação de valores mobiliários que estejam sujeitos a um registo inicial sob forma escritural por força do artigo 3.º, n.º 2;
d) Operações de financiamento através de valores mobiliários a seguir indicadas, desde que estejam documentadas como operações únicas compostas por duas operações interligadas:
i) concessão de um empréstimo de valores mobiliários ou contração de um empréstimo de valores mobiliários, na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),
ii) operações de compra/revenda ou operações de venda/recompra, na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2015/2365,
iii) operações de recompra, na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365.
(*1) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2365/oj).»;"
2) O artigo 74.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:
«i-A) categorias de operações, data de liquidação prevista das operações e se as operações são executadas em plataformas de negociação,»;
b) No n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) A pedido da Comissão, no que diz respeito aos relatórios a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i-A), e alíneas e), h), j) e k).»;
3) No artigo 75.º, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
«a-A) O impacto no mercado e a justificação da isenção, para determinados tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários, do requisito de liquidação o mais tardar no primeiro dia útil a contar da data em que é efetuada a negociação, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2;».
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º, n.º 2, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, de 23 de julho, pelo Regulamento (UE) 2025/2075, de 8 de outubro.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/389 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento (JO L 65 de 10.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/389/oj).
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-10-14 / 16:44