Direito da União
TJ - Assuntos M-R
Acórdãos, conclusões e recolhas de jurisprudência
2023-01-30 / 14:20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
M-R
Mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis situados num Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro
TFUE: conjugação dos artigo 63.º e 65.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de março de 2021, Processo C-388/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira («Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Matéria coletável — Discriminação — Opção de tributação segundo as mesmas modalidades que os residentes — Compatibilidade com o direito da União») (2021/C 182/05). JO C 182 de 10.5.2021, p. 4-5.
Mandado de detenção europeu - Caráter extraterritorial da infração
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º e 48.º
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021, Processo C-488/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.°, n.º 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.°, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração») (2021/C 182/10). JO C 182 de 10.5.2021, p. 8.
(2) Decisão-quadro 2002/584/JAIdo Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36.
Mandado de detenção europeu
Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022,Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU) («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu —Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.º 3— Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução —Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°,segundo parágrafo — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas — Exame em duas fases — Critérios de aplicação — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei») [Documento 62021CA0562] (2022/C 165/25). JOC 165 de 19.4.2022, p. 21-22.
(2)Decisão-quadro 2002/584/JAIdo Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
Mandado de detenção europeu: poder de instrução individual do ministro da Justiça
Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI): artigo 1.º, n.º 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 9 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “mandado de detenção europeu” — Requisitos mínimos de que depende a validade — Artigo 6.°, n.° 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Mandado de detenção emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro — Estatuto — Existência de um vínculo de subordinação em relação a um órgão do poder executivo — Poder de instrução individual do ministro da Justiça — Homologação do mandado de detenção europeu por um tribunal, antes da sua transmissão». No processo C‑489/19 PPU, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por Decisão de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra NJ, com intervenção de: Generalstaatsanwaltschaft Berlin. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:849.
Mandados de detenção europeus: prazo máximo de, pelo menos, três anos - infrações penais específicas
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MICHAL BOBEK, apresentadas em 26 de novembro de 2019, Processo C‑717/18, Procureur‑generaal, Partes intervenientes: X [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica)]. - «Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.°, n.° 2 — Supressão do controlo da dupla incriminação — Condições — Infrações puníveis no Estado‑Membro de emissão com uma pena máxima não inferior a três anos — Apreciação da duração da pena por referência à lei do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos ou à lei em vigor no momento da emissão do MDE — Princípios da legalidade e da segurança jurídica». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1011
V. Conclusão: 111. Com base no que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão submetida pelo Hof van Beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica): –O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑quadro do 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros deve ser interpretado no sentido de que se refere, para efeitos da apreciação do prazo máximo de, pelo menos, três anos estabelecido nesse artigo, à legislação penal aplicável no Estado‑Membro de emissão à(s) infração/infrações penais específicas a que se refere o MDE
Mandados de detenção europeus emitidos pelo Ministério Público
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 26 de novembro de 2019, Processo C‑627/19 PPU Openbaar Ministerie contra ZB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]. - «Questão prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Autoridade judiciária de emissão — Mandado de detenção europeu emitido por um procurador belga — Requisito da existência de um recurso jurisdicional efetivo da decisão de emissão de um mandado de detenção europeu». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1014
V. Conclusão: 35. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça responder ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nestes termos: «Os mandados de detenção europeus emitidos pelo Ministério Público para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada por sentença transitada em julgado devem poder ser objeto de um recurso judicial análogo ao existente no que respeita aos emitidos para efeitos de procedimento penal.»
Notário: legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 21.º
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-914/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN («Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.º — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação») (2021/C 289/14). JO C 289 de 19.7.2021, p. 11.
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): Imposto sobre o rendimento - Rendimentos de capital
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2021 - Processo C-480/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por E [«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Rendimentos de capital — Rendimentos distribuídos por um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) residente, de forma contratual — Rendimentos distribuídos por um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro e que reveste a forma estatutária — Diferença de tratamento — Artigo 65.° TFUE — Situações objetivamente comparáveis»]. JO C 263 de 5.7.2021, p. 3-4.
Organização do tempo de trabalho — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, Processo C-344/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija («Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.° e 6.° — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção») (2021/C 182/03). JO C 182 de 10.5.2021, p. 3.
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19.
Pessoas com deficiência: imposto sobre o rendimento
TFUE: artigo 45.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 24 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação dos trabalhadores – Igualdade de tratamento – Imposto sobre o rendimento – Legislação nacional – Isenção de imposto para os subsídios concedidos às pessoas com deficiência – Subsídios recebidos noutro Estado‑Membro – Exclusão – Diferença de tratamento». No processo C‑35/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica), por Decisão de 7 de janeiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de janeiro de 2019, no processo BU contra État belge. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:894
Práticas comerciais desleais — Conceito de “fornecimento não solicitado”
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2021 - Processo C-922/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Waternet / MG («Reenvio prejudicial — Diretiva 97/7/CE — Artigo 9.° — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 27.° — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 5.°, n.º 5 — Anexo I, ponto 29 — Práticas comerciais desleais — Conceito de “fornecimento não solicitado” — Distribuição de água potável») (2021/C 110/11). JO C 110 de 29.3.2021, p. 12.
Presunção de inocência - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado
Decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido baseada no depoimento da testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa do processo / Direito a um processo equitativo e direitos de defesa / Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento / Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial do processo / Inquirição das testemunhas de acusação na fase pré-contenciosa do processo penal
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra HYA, IP, DD, ZI, SS (Processo C-348/21) (1) JO C 338, de 23.8.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 8.º, n.º 1 - Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento - Artigo 47.º, segundo parágrafo, e artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo e direitos de defesa - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré-contenciosa do processo penal - Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo - Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas») [Documento 62021CA0348] (2023/C 35/09). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial), segundo parágrafo, e o artigo 48.º (Presunção de inocênciae direitos de defesa), n.º 2.
(4) Diretiva (UE) 2016/343do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal.JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11.
► INTERPRETAÇÃO do artigo 8.º (Direito de comparecer em julgamento), n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343, de 9 de março de 2016, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 08-12-2022 (Processo C-348/21). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.
Processos de insolvência | Competência internacional | Centro dos interesses principais do devedor
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente — Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual — Ilisão da presunção — Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado Membro onde este tem a sua residência habitual».
No processo C 253/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), por Decisão de 14 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2019, no processo MH, NI contra OJ, Novo Banco, SA
InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:585
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência: artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO DAS DECISÕES DE PERDA
Decisão Quadro 2006/783/JAI – Artigo 12, n.ºs 1 e 4
Legislação que rege a execução
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 10 de janeiro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Princípio do reconhecimento mútuo das decisões de perda – Decisão Quadro 2006/783/JAI – Artigo 12, n.ºs 1 e 4 – Legislação que rege a execução – Legislação do Estado de execução que autoriza o recurso à detenção para o pagamento de uma prestação pecuniária em caso de não execução da medida de perda – Conformidade – Legislação do Estado de emissão que autoriza igualmente o recurso à detenção para o pagamento de uma prestação pecuniária – Falta de incidência».
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:7 | Edição provisória».
Princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias | Decisão com base em dados relativos ao registo de um veículo
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Decisão de uma autoridade do Estado‑Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo — Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva». No processo C‑671/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie (Tribunal de Primeira Instância de Chełmno, Polónia), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2018, no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB), sendo intervenientes: Z.P., Prokuratura Rejonowa w Chełmnie. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1054
Procedimento europeu de injunção de pagamento
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
(1.1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 19 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.º 1896/2006 – Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia». Nos processos apensos C‑453/18 e C‑494/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.° 11 de Vigo, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 20 de Barcelona, Espanha), por De cisões de 28 junho e de 17 de julho de 2018, entrados no Tribunal de Justiça em 11 e 27 de julho de 2018, nos processos Bondora AS contra Carlos V. C.(C‑453/18), XY(C‑494/18). InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1118
(1.2) CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL, ELEANOR SHARPSTON, apresentadas em 15 de outubro de 2019. - Processos apensos C‑453/18 e C‑494/18. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Fiscalização judicial oficiosa – Documentação não obrigatória no âmbito de um requerimento de injunção de pagamento europeia, mas essencial para avaliar a eventual existência de cláusulas abusivas». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:921
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
(3) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 , que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. JO L 399 de 30.12.2006, p. 1-32. Última versão consolidada (14/07/2017): 02006R1896 — PT — 14.07.2017 — 003.002 — 1/37.
Processo de insolvência | Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca
Regulamento (CE) n.º 1346/2000: artigo 3.°, n.º 1, e artigo 25.°, n.º 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 4 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000 – Artigo 3.°, n.° 1 – Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas – Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca – Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência – Artigo 25.°, n.° 1 – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência». No processo C‑493/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela la Cour de cassation [Tribunal de Cassação, França], por decisão de 24 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de julho de 2018, no processo UB contra VA, Tiger SCI, WZ,na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1046
Programa de computador: alteração não autorizada do código fonte pelo licenciado
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 18 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Respeito pelos direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Proteção jurídica dos programas de computador – Diretiva 2009/24/CE – Contrato de licença de programa informático – Alteração não autorizada do código fonte de um programa de computador pelo licenciado de um programa informático em violação do contrato de licença – Ação por violação do direito de propriedade intelectual intentada pelo autor do programa informático contra o licenciado do programa – Natureza do regime de responsabilidade aplicável». No processo C‑666/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2018, no processo IT Development SAS contra Free Mobile SAS. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1099
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04-2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 30.4.2004, p. 45-86. Última versão consolidada (30-04-2004): 2004L0048 — PT — 30.04.2004 — 000.002 — 1/17.
(3) Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111, 5.5.2009, p. 16–22. Revogou a Directiva 91/250/CEE.
Programas de computador - Descompilação
(2) Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador. JO L 122 de 17.5.1991, p. 42-46. á não está em vigor, Data do termo de validade: 24/05/2009;revogado por 32009L0024. Última versão consolidada:19/11/1993
(3) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
Proteção de dados
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.º, 8.º, 47.º
RGPD: artigos 56.º a 58.º e 60.º a 66.º
(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de junho de 2021 «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º, 8.º e 47.º — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento transfronteiriço de dados pessoais — Mecanismo de “balcão único” — Cooperação leal e eficaz entre as autoridades de controlo — Competências e poderes — Poder para intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais». No processo C‑645/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 8 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2019, no processo Facebook Ireland Ltd, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA contra Gegevensbeschermingsautoriteit. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:483 | Edição provisória
(1.2) Comunicado de Imprensa n.º 103/21, Luxemburgo, 15 de junho de 2021. Acórdão no processo C-645/19 Facebook Ireland e o. [PDF – 66 KB, 4 p. ] Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD): o Tribunal de Justiça precisa as condições de exercício dos poderes das autoridades nacionais de controlo para efetuarem o tratamento transfronteiriço de dados. Em certas condições, uma autoridade nacional de controlo pode exercer o seu poder de intentar uma ação relativa a pretensas violações do RGPD nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, ainda que não seja a autoridade de controlo principal responsável por esse tratamento.
(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
Proteção de dados: Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia / Estados Unidos
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos».
No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Proteção de dados: operadores de motores de busca e proibição de tratar certas categorias de dados sensíveis
Diretiva 95/46/CE: artigo 8.º
CDFUE: artigos 7.°, 8.° e 11.°
Regulamento (UE) 2016/679: artigos 9.º e 10.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 24 de setembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento destes dados que figuram em páginas web — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Motores de busca na Internet — Tratamento dos dados contidos em sítios web — Categorias de dados específicos visadas no artigo 8.° desta diretiva e nos artigos 9.° e 10.° deste regulamento — Aplicabilidade destes artigos ao operador do motor de busca — Âmbito das obrigações deste operador face aos referidos artigos — Publicação dos dados em sítios web apenas para fins jornalísticos ou de expressão artística ou literária — Impacto no tratamento de um pedido de supressão de referências — Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑136/17 - GC, AF, BH, ED contra Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL). COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 113/19, Luxemburgo, 24 de setembro de 2019. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:773
Proteção de dados: pedido de supressão de referências em motor de busca: Diretiva 95/46/CE e Regulamento (UE) 2016/679
Diretiva 95/46/CE: artigos 12.°, alínea b), e 14.°, 1.º parágrafo, alínea a)
Regulamento (UE) 2016/679: artigo 17.°, n.° 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 24 de setembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento destes dados — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Motores de busca na Internet — Tratamento dos dados contidos em páginas web — Âmbito territorial do direito à supressão de referências». No processo C‑507/17 - Google LLC, sucessora da Google Inc., contra Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL). COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 112/19, Luxemburgo, 24 de setembro de 2019. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:772
Último Acórdão: 24-09-2019
Proteção de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas
CDFUE: artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1
Diretiva 2002/58: artigo 15.°, n.° 1 (redação da Diretiva 2009/136)
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, GIOVANNI PITRUZZELLA, apresentadas em 21 de janeiro de 2020. - Processo C 746/18, H. K. contra Prokuratuur [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)]. - «Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas – Confidencialidade das comunicações – Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas – Conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização – Investigações penais – Acesso da autoridade encarregada do inquérito aos dados conservados por períodos que vão de um dia a um ano – Autorização dada pelo Ministério Público – Utilização dos dados como provas no âmbito do processo penal – Diretiva 2002/58/CE – Artigo 1.°, n.° 3, artigo 3.° e artigo 15.°, n.° 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 11.° bem como artigo 52.°, n.° 1». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:18
Reconhecimento automático das qualificações profissionais
Processo C-940/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre («Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 4.°-F, n.° 6 — Regulamentação nacional — Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais») (2021/C 138/14). JO C 138 de 19.4.2021, p. 12.
Reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias - Verificação da dupla incriminação do ato
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de outubro de 2021. - «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Execução de sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 5.°, n.º 1 — Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato — Artigo 5.°, n.º 3 — Infrações relativamente às quais o Estado‑Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato — Verificação pelo Estado‑Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado‑Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória». No processo C‑136/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Zalaegerszegi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Zalaegerszeg, Hungria), por Decisão de 12 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2020, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU. ECLI:EU:C:2021:804 | Edição provisória
(2) Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. JO L 76 de 22.3.2005, p. 16-30. Versão consolidada atual: 28/03/2009. Versão consolidada atual: 28/03/2009.
Recuperação de um auxílio ilegal — Juros — Prazo de prescrição inferior previsto na legislação nacional
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE, apresentadas em 12 de dezembro de 2019, Processo C‑627/18, Nelson Antunes da Cunha, Lda. contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal)]. - «Reenvio prejudicial — Recuperação de um auxílio ilegal — Prescrição em matéria de recuperação — Prazo de prescrição de dez anos — Juros — Prazo de prescrição inferior previsto na legislação nacional — Segurança jurídica — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 17.°, n.° 1 — Artigo 16.°, n.° 2 — Artigo 16.°, n.° 3 — Princípio da efetividade». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1084
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Condenação penal no Estado Membro — Proibição de entrada
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-546/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — BZ/Westerwaldkreis («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 2.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Nacional de um país terceiro — Condenação penal no Estado Membro — Artigo 3.°, ponto 6 — Proibição de entrada — Razões de ordem pública e segurança pública — Revogação da decisão de regresso — Legalidade da proibição de entrada») (2021/C 289/06). JO C 289 de 19.7.2021, p. 5.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 - Processo C-673/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T («Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.° — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115») (2021/C 138/08). JO C 138 de 19.4.2021, p. 7.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Tomada em consideração do interesse superior da criança
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de março de 2021 - Processo C-112/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — M. A./État belge («Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 5.° — Decisão de regresso — Pai de um menor, cidadão da União Europeia — Tomada em consideração do interesse superior da criança quando é adotada a decisão de regresso») (2021/C 182/28). JO C 182 de 10.5.2021, p. 20-21.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
REPETIÇÃO DO PROCESSO PENAL EM CASO DE VIOLAÇÃO DA CEDH e casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União
Processo C-234/17 (1): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — XC, YB, ZA «Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União — Inexistência» (2019/C 4/03). JO C 4 de 7.1.2019, p. 3. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CA0234&from=PT
Residência de longa duração: recusa da concessão do estatuto devido aos antecedentes penais do interessado
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado». Nos processos apensos C‑503/19 e C‑592/19, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 17 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 de Barcelona, Espanha) (C‑503/19) e pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 5 de Barcelona, Espanha) (C‑592/19), por Decisões de 7 de junho de 2019 e de 15 de julho de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 02-07-2019 e 02-08-2019, respetivamente, nos rocessos UQ (C‑503/19), SI (C‑592/19) contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:629 | Edição provisória.
(2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53. Versão consolidada atual (20/05/2011): 2003L0109 — PT — 20.05.2011 — 001.001 — 1/22.
Resolução alternativa de litígios | Proteção dos consumidores | Informações obrigatórias
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), de 25 de junho de 2020. - «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2013/11/UE — Resolução alternativa de litígios — Artigo 13.°, n.ºs 1 e 2 — Informações obrigatórias — Acessibilidade das informações». No processo C-380/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 9 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Deutsche Apotheker und Ärztebank eG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:498
(2) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente
Convenção de Montreal: artigo 17.°, n.° 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 19 de dezembro de 2019 «Reenvio prejudicial – Transporte aéreo – Convenção de Montreal – Artigo 17.°, n.° 1 – Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente – Conceito de “acidente” – Aeronave em voo – Derramamento de um copo com café pousado na mesa rebatível de um assento – Lesões corporais causadas ao passageiro». No processo C‑532/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 26 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2018, no processo GN,legalmente representada por HM, contra ZU,na qualidade de administrador judicial da Niki Luftfahrt GmbH. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1127
Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021 - Processo C-691/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho — Portugal) — B/O, P, OP, G, N («Reenvio prejudicial — Direito da União Europeia — Princípios — Artigo 18.° TFUE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades — Exclusão pela legislação do Estado-Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado-Membro») (2022/C 64/04). JO C 64 de 7.2.2022, p. 3-4. ECLI:EU:C:2021:895
2022-02-07 / 12:11