Direito português
Decreto-Lei 14-G/2020, de 13-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-09-15
Educação: medidas excecionais e temporárias no âmbito da COVID-19
Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 72 - 2.º Suplemento (13-04-2020), p. 86-(9) a 86-(19). Legislação Consolidada (15-09-2020).
Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Índice sistemático
Capítulo II Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens
- Artigo 2.º Realização das aprendizagens em regime não presencial
- Artigo 3.º Atividades letivas em regime presencial
- Artigo 3.º-A Organização das atividades letivas presenciais
- Artigo 3.º-B Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial
- Artigo 4.º Deveres dos alunos em regime não presencial
- Artigo 5.º Atividades docentes em regime não presencial
- Artigo 6.º Avaliação externa
- Artigo 7.º Avaliação e conclusão do ensino básico
- Artigo 8.º Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
- Artigo 9.º Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
- Artigo 9.º-A Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco
Capítulo III Regime excecional relativo ao calendário escolar
Capítulo IV Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas
Capítulo V Provas e exames finais nacionais
Capítulo VI Disposições relativas a pessoal
Capítulo VII Disposições finais
Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
////////////////////////// VERSÃO INICIAL //////////////////////////
Educação: medidas excecionais e temporárias no âmbito da COVID-19
Acesso ao ensino superior
Adaptação do planeamento e execução das atividades letivas ao regime não presencial sob coordenação do diretor de turma
Alunos autopropostos
Aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas pelos estabelecimentos de educação e ensino
Aprendizagens em regime não presencial
Aprendizagens em regime presencial
Avaliação e certificação das aprendizagens
Avaliação externa
Calendário dos exames finais nacionais: datas fixadas nos quadros 1 e 2 do anexo III
Calendário escolar: regime excecional
Carreira docente e funções análogas
Contratos a termo resolutivo
Cursos de dupla certificação
Cursos artísticos especializados
Deveres dos alunos em regime não presencial
Disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionai
Dispensa da realização dos exames finais nacionais que servem para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
Divulgação pelas escolas dos procedimentos de inscrição nos exames finais nacionais
Escolas que disponham de calendários escolares próprios
Ensino básico: avaliação interna para a conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas
Ensino secundário: avaliação interna para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais
Entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição nos exames nacionais findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame
Exames finais nacionais apenas nas disciplinas escolhidas como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior
Exames para melhoria de nota: resultado relevante como classificação de prova de ingresso
Formulário para inscrição nos exames finais nacionais disponibilizado na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/
Inscrição nos exames finais nacionais
Matrículas nos ensinos básico e secundário: regime excecional
Pedido de matrícula apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt
Período de matrícula
Pessoal não docente
Plano de ensino a distância definido pela escola
Portal das Matrículas [disponível no dia 04-05-2020]: portaldasmatriculas.edu.gov.pt
Prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário prorrogado até 11-05-2020
Processo de constituição de turmas
Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais
Provas de equivalência à frequência no ensino básico: datas fixadas no anexos I
Provas de equivalência à frequência no ensino secundário: datas fixadas no anexos II
Provas e exames dos ensinos básico e secundário
Registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas e assíncronas realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos
Suspensão das atividades letivas presenciais
Termo do 3.º período: 26-06-2020
Verificação da participação dos alunos a cargo dos professores
(1) Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 72 - 2.º Suplemento (13-04-2020), p. 86-(9) a 86-(19).
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 14-G/2020
de 13 de abril
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através doDecreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado peloDecreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e existindo situações que carecem de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decide aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelasPortarias n.os 85/2014, de 15 de abril e69/2019, de 26 de fevereiro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pelaPortarias n.º 359/2019, de 8 de outubro, e69/2019, de 26 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens
Artigo 2.º
Realização das aprendizagens em regime não presencial
1 - Na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, as aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, de acordo com as orientações do Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos em que os alunos se encontram.
3 - Compete às escolas, com o apoio dos serviços centrais do Ministério da Educação e em articulação com entidades que se constituam como parceiras, a implementação do plano de ensino a distância, garantindo os professores de cada turma o acompanhamento dos alunos, com vista a que todos tenham um acesso equitativo às aprendizagens.
4 - A conceção e implementação do plano de ensino a distância deve garantir condições para a realização das aprendizagens em regime não presencial dos alunos em contexto de acolhimento nos próprios estabelecimentos de ensino, ao abrigo do disposto naPortaria n.º 82/2020, de 29 de março.
Artigo 3.º
Realização das aprendizagens em regime presencial
1 - Pode o Governo, mediante decreto-lei, avaliada a evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus COVID-19, determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.
2 - No 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, as atividades letivas mantêm-se em regime não presencial.
3 - É considerada falta justificada a não participação do aluno em atividades presenciais por opção expressa do respetivo encarregado de educação.
4 - As escolas reorganizam os espaços, as turmas e os horários dos professores e dos alunos, de modo a garantir, em contexto de sala de aula, o cumprimento das normas de higienização e o adequado distanciamento social.
Artigo 4.º
Deveres dos alunos em regime não presencial
1 - É aplicável aos alunos abrangidos pelo regime não presencial, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pelaLei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e demais normativos em vigor, bem como no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao dever de assiduidade nas sessões síncronas e ao cumprimento das atividades propostas para as sessões assíncronas, nos termos a definir pela escola.
2 - Nos casos em que, por motivos devidamente justificados, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, pode a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas em diferido.
3 - Nas situações em que não seja possível o acesso ao conteúdo das sessões síncronas em diferido, nos termos previstos no número anterior, deve a escola disponibilizar atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas, que permitam o desenvolvimento das aprendizagens planeadas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aluno deve ainda enviar os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final.
5 - Compete ao conselho pedagógico da escola ou ao órgão legalmente equivalente definir as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º
Atividades docentes em regime não presencial
1 - No âmbito do plano de ensino a distância definido pela escola, o professor titular de turma e os professores da turma adaptam, sob coordenação do diretor de turma, o planeamento e execução das atividades letivas ao regime não presencial, incluindo, com as devidas adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos.
2 - Compete aos professores recolher evidências da participação dos alunos, tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os professores elaboram um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas e assíncronas realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.
Artigo 6.º
Avaliação externa
No ano letivo de 2019/2020, é cancelada a realização:
a) Das provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;
b) Das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;
c) Das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;
d) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Artigo 7.º
Avaliação e conclusão do ensino básico
1 - Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.
2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 - Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.
4 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.
Artigo 8.º
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, independentemente da modalidade utilizada, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.
Artigo 9.º
Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
1 - Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.
2 - Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos especializados e cursos científico-tecnológicos, as provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
3 - Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.
CAPÍTULO III
Regime excecional relativo ao calendário escolar
Artigo 10.º
Regime excecional relativo ao calendário escolar
1 - É aplicável o calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, com exceção do termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.
2 - As provas de equivalência à frequência no ensino básico e secundário realizam-se nas datas fixadas, respetivamente, nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - Os exames finais nacionais realizam-se nas datas fixadas nos quadros 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - As escolas que, no âmbito da autonomia e flexibilidade, disponham de calendários escolares próprios, devem proceder à sua adequação, tendo em conta o disposto no presente artigo, com vista a garantir as aprendizagens e a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais.
CAPÍTULO IV
Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas
Artigo 11.º
Matrícula e período de matrícula
1 - O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
2 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o período normal de matrícula para o ano escolar de 2020/2021 é fixado entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.
3 - As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
4 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) O 5.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 30 de julho de 2020 para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro de 2020 para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
5 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2020, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.
6 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos daPortaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Artigo 12.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
1 - Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
b) No dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.
CAPÍTULO V
Do processo de inscrição nos exames finais nacionais
Artigo 14.º
Inscrição nos exames finais nacionais
1 - Sem prejuízo das inscrições efetuadas ao abrigo do estipulado no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, na pendência da suspensão das atividades letivas presenciais, o processo de inscrição nos exames finais nacionais obedece às seguintes regras:
a) Os alunos ou os seus encarregados de educação enviam para a escola, por correio eletrónico, o boletim de inscrição (modelo EMEC) disponibilizado em formato editável ou a digitalização do original, devidamente preenchido;
b) As escolas confirmam a receção dos documentos identificados na alínea anterior e procedem à verificação da conformidade da inscrição relativamente à situação escolar do aluno, dando desse facto conhecimento ao mesmo ou ao encarregado de educação, através de correio eletrónico;
c) Nas situações em que não seja possível a utilização do recurso previsto na alínea a), a inscrição pode ser efetuada através de formulário disponibilizado, para esse efeito, na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/.
2 - Antes do termo do prazo do processo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário, as escolas contactam os alunos ou encarregados de educação que ainda não tenham procedido à respetiva inscrição, com vista a que estes o façam.
3 - Compete às escolas a divulgação, nos respetivos sítios na Internet e através de outros meios que julguem mais eficazes, dos procedimentos de inscrição previstos no n.º 1.
4 - Os diretores das escolas, atento o contexto da comunidade em que se encontram inseridos, podem optar por outros modos de inscrição que julguem mais adequados e eficazes, designadamente em articulação com os diretores de turma, de forma a que os alunos não fiquem inibidos do seu direito de inscrição.
5 - Findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame, os alunos ou os seus encarregados de educação procedem à entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, havendo lugar, quando aplicável, ao pagamento de encargos de inscrição.
6 - O prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, é prorrogado até 11 de maio de 2020.
7 - No prazo estabelecido no número anterior, os alunos alteram, sempre que necessário, as inscrições para os exames finais nacionais que já tenham sido efetuadas, com vista à adaptação das suas opções nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
8 - A comunicação das alterações a que se refere o número anterior é efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 4, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 1.
CAPÍTULO VI
Disposições relativas a pessoal
Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas
1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista noDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto noDecreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referidoDecreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
4 - As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.
Artigo 16.º
Pessoal não docente
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos daPortaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo
Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao ano letivo de 2019/2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 9.º a 12.º são aplicáveis às matrículas para o ano letivo 2020/2021.
3 - O disposto nos artigos 2.º e 14.º produz efeitos a 16 de março de 2020.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 13 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Provas de equivalência à frequência do ensino básico 1.º, 2.º e 3.º ciclos
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Provas de equivalência à frequência do ensino secundário
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Exames finais nacionais
1.ª Fase
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e de PNLM: de 6 a 23 de julho
Afixação das pautas: 3 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 1 de setembro.
2.ª Fase
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e de PNLM: de 1 a 7 de setembro
Afixação das pautas: 16 de setembro.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 7 de outubro.
(2) Lei n.º 20/2020, de 7 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2020), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2020
de 1 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.
3 - ...
4 - O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
3 - É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Escolas da rede pública do Ministério da Educação: prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente
Pandemia da doença COVID-19
(3) Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 20 - 21.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 68/2020
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados
com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em resposta à pandemia da doença COVID-19, o Governo, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais.
Já no âmbito da declaração do estado de emergência, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e das suas sucessivas renovações, pelosDecretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º20-A/2020, de 17 de abril, o Governo decidiu, através doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Em concreto, quanto ao pessoal docente e não docente ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, o artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, veio estabelecer que os contratos a termo resolutivo, cujo termo estivesse previsto para 31 de agosto de 2020, seriam prorrogados de forma a que o seu termo fosse coincidente com a data que viesse a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
No que respeita ao pessoal não docente, o Governo sempre reconheceu o seu desempenho, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens. Num contexto de imprevisibilidade de evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19 no decurso do próximo ano escolar, em que o regime presencial se assume como regime regra do processo de ensino e aprendizagem, conforme previsto naResolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, reveste-se ainda de maior importância o trabalho destes profissionais, tendo em conta as exigências acrescidas decorrentes das orientações de higiene e segurança, no âmbito da prevenção e combate ao novo Coronavírus.
Deste modo, a par de outras medidas de reforço de pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas já adotadas pelo Governo, no próximo ano escolar, e de modo a garantir que as atividades letivas, não letivas e formativas presenciais decorrem com a maior normalidade possível, vem estabelecer-se, pelo presente diploma, a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal não docente até ao termo do ano escolar de 2020/2021.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, e pelaLei n.º 20/2020, de 1 de julho, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 17.º e 18.º doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
2 - Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, podem ser prorrogados para além dos limites constantes do n.º 1 do artigo 60.º daLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, de modo a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2020/2021.
3 - O número de contratos a prorrogar, nos termos do número anterior, relativos a pessoal não docente que não haja transitado para o mapa de pessoal dos municípios, no âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, produzindo efeitos a 31 de agosto de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. -António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 4 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
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