Advocacia
Artigo 13.º Data das eleições
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 - (Revogado.)
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
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II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
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II. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
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IV. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 11.º
(Data das eleições)
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior e conselho distrital de Lisboa terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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