Direito da União
Equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)
17-07-2023
Equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)
(1) Recomendação (UE) 2023/1468 da Comissão, de 10 de maio de 2023, relativa aos requisitos de desempenho voluntários da UE para os equipamentos de deteção de metais utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação) [C/2023/3039]. JO L 180 de 17.7.2023, p. 43-51.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
a) «Equipamento de deteção de metais», os dispositivos, incluindo quer detetores manuais quer pórticos, concebidos para detetar a presença de metais em pessoas ou objetos no âmbito de controlos de segurança física para detetar objetos de interesse que possam ser utilizados para causar ameaças à segurança, tais como engenhos explosivos, armas de fogo e objetos cortantes;
b) «Requisitos de desempenho na deteção de metais», as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento de deteção de metais, nomeadamente no que respeita aos resultados esperados durante o seu funcionamento;
c) «Documentação do produto», a documentação, fornecida em papel, em formato eletrónico ou ambos, que contém informações sobre os requisitos de desempenho do equipamento de deteção de metais;
d) «Espaços públicos», qualquer espaço físico aberto ao público, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas;
e) «Autodeclaração de conformidade», uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho em matéria de deteção de metais, emitida pelo fabricante com base na sua metodologia própria.
2. Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública respeitantes a equipamentos de deteção de metais para identificação de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua a documentação do produto prevista no ponto 2 do anexo.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os equipamentos de deteção de metais que adquirem para fins de deteção de ameaças à segurança em espaços públicos cumprem os requisitos de desempenho na deteção de metais estabelecidos no ponto 3 do anexo, exceto quando os equipamentos a adquirir se destinem a utilização no domínio da aviação civil.
4. Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública dos equipamentos de deteção de metais destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua na proposta uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho emitida pelo fabricante com base na sua própria metodologia.
5. Até 10 de maio de 2024, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para dar execução à presente recomendação.
6. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as respetivas medidas de execução até 10 de novembro de 2024.
ANEXO
Documentação dos produtos e requisitos de desempenho para os equipamentos de deteção de metais
(2) Directiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(4) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 357-374.
(5) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual: 27/12/2022
(6) Decisão de Execução C(2015)8005 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008.
(7.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(7.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(7.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016.
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder» [COM(2020) 795 final].