Direito da União
Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Instituições, órgãos e organismos da União
2025-10-09 / 15:48
Comité Económico e Social Europeu (CESE)
- Funções:órgão consultivo que representa as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outros grupos de interesse
- Presidente:Luca Jahier
- Membros:350 de todos os países da UE
- Criado em1957
- Sede:Bruxelas (Bélgica)
- Sítio Internet:Comité Económico e Social Europeu
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é uma instância consultiva composta de representantes de organizações de trabalhadores e de empregadores e de outros grupos de interesse. O Comité emite pareceres sobre temáticas europeias dirigidos à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, fazendo a ponte entre as instâncias de decisão da UE e os cidadãos.
Contacto - Endereço: Rue Belliard/Belliardstraat 99, B-1040 Bruxelles/Brussel, Belgique/België | Tel+32 2 546 90 11 | Fax+32 2 513 48 93
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09-10-2025
Comité Económico e Social Europeu (CESE): composição (2025-2030)
(1) Decisão (UE) 2025/2044 do Conselho, de 29 de setembro de 2025, que nomeia membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 29 de setembro de 2025 e 20 de setembro de 2030 [ST/12692/2025/INIT]. JO L, 2025/2044, 9.10.2025., pp. 1-9.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As pessoas cujos nomes constam da lista no anexo da presente decisão são nomeadas membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 29 de setembro de 2025 e 20 de setembro de 2030.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
Membros
PORTUGAL
Carlos Manuel ALVES TRINDADE
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN)
Francisco João BERNARDINO DA SILVA
Diretor-geral da Confederação Portuguesa de Economia Social – CPES
Carlos Manuel SIMÕES DA SILVA
Representante da União Geral de Trabalhadores (UGT)
(2) Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu [ST/8937/2019/INIT].JO L 139 de 27.5.2019, pp. 15-16.
(3) Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1392/oj).
(4) Decisão (UE) 2020/1555 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO L 355 de 26.10.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1555/oj).
(5) Decisão (UE) 2020/1636 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO L 369 de 5.11.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1636/oj).
(6) Decisão (UE) 2020/1709 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, que nomeia dois membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 16, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1709/oj).
(7) Decisão (UE) 2021/465 do Conselho, de 16 de março de 2021, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu (JO L 94 de 18.3.2021, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2021/465/oj).
(8) Decisão (UE) 2025/1911 do Conselho, de 16 de setembro de 2025, que nomeia membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2025 e 20 de setembro de 2030 (JO L, 2025/1911, 22.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1911/oj).
Comité Económico e Social Europeu: composição
(1) Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu [ST/8937/2019/INIT].JO L 139 de 27.5.2019, p. 15-16.
Artigo 1.º
1. O número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o seguinte:
Bélgica 12
Bulgária 12
Chéquia 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Estónia 7
Irlanda 9
Grécia 12
Espanha 21
França 24
Croácia 9
Itália 24
Chipre 6
Letónia 7
Lituânia 9
Luxemburgo 6
Hungria 12
Malta 5
Países Baixos 12
Áustria 12
Polónia 21
Portugal12
Roménia 15
Eslovénia 7
Eslováquia 9
Finlândia 9
Suécia 12
2. No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no artigo 1.ºda Decisão (UE) 2015/1157 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produzir efeitos jurídicos, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.
(2) Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu. JO L 187, 15.7.2015, p. 28-29.
Comité Económico e Social Europeu (CESE): Regimento
31-05-2022
Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Código de Conduta dos membros
Regimento
(1) Regimento e Código de Conduta dos membros do Comité Económico e Social Europeu (MAIO DE 2022). JO L 149 de 31.5.2022, p. 1-54.
PREÂMBULO
1. O Comité Económico e Social Europeu («Comité»), instituído pelos Tratados de Roma em 1957, é um órgão consultivo da União Europeia.
2. Nos termos do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.
O Comité está estruturado em três grupos: o grupo dos empregadores, o grupo dos trabalhadores e o grupo de outros atores da sociedade civil.
3. No conjunto institucional europeu, o CESE exerce uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada, representada pelos membros, e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia.
A função consultiva do Comité permite à sociedade civil europeia participar no processo de decisão da União Europeia.
4. O diálogo cultivado pelos membros implica negociações com todas as partes da sociedade civil, a saber, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), bem como outros atores da sociedade civil (Grupo III).
5. As competências específicas e a procura de convergência que resultam do diálogo permitem aumentar a qualidade e a credibilidade do processo de decisão política da União Europeia ao tornarem-no mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia.
6. Sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros.
Deste modo, contribui também para o desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia.
7. Após o termo da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão Europeia incumbiu o Comité Económico e Social Europeu de assumir a responsabilidade pelo acervo e pelos recursos do comité consultivo da CECA. Esta é a razão subjacente à criação da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que ainda faz parte atualmente do Comité
8. Para o cabal exercício da sua missão, e de harmonia com o disposto no artigo 303.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Comité estabelece o seu Regimento.
PRIMEIRA PARTE
ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ
TÍTULO I
MEMBROS DO COMITÉ
Artigo 1.º — Os membros do Comité
1. O Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
2. Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
3. Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.
4. Os membros do Comité têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia necessários ao exercício das suas funções, nos termos das decisões conexas do Conselho da UE e da Mesa.
O Conselho da União Europeia fixa os subsídios dos membros do Comité.
5. O Comité procura garantir o respeito dos princípios da igualdade de género e da não discriminação, como definidos pelo direito da União Europeia, e a aplicação desses princípios em todos os órgãos do Comité.
A Mesa apresenta o balanço da evolução da proporção entre os géneros nos diferentes órgãos do Comité e, se for caso disso, adota recomendações concretas.
Periodicamente, é apresentado à Mesa um relatório elaborado com o contributo da administração que avalia essa evolução. Com base nesse relatório, a Mesa adota ações concretas, a fim de melhorar a proporção entre os géneros.
Artigo 2.º — Estatuto dos Membros
1. Os membros do Comité usam o título de «membro do Comité Económico e Social Europeu».
2. Os membros do Comité gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais definidos no artigo 10.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexado aos Tratados.
3. O Estatuto dos Membros do Comité Económico e Social Europeu («Estatuto dos Membros») define os direitos e as obrigações dos membros do Comité, bem como as regras que regem a sua atividade e as suas relações com o Comité e com os serviços.
Artigo 3.º — Código de Conduta
1. Os membros pautam-se pelos padrões consagrados no Código de Conduta dos Membros do Comité Económico e Social Europeu («Código de Conduta»).
2. O Código de Conduta, em anexo, que tem o mesmo valor jurídico que o presente Regimento, define os padrões e os princípios de conduta aplicáveis aos membros do Comité, aos delegados da CCMI, aos suplentes e aos conselheiros.
3. O Código de Conduta cria um Comité de Ética.
Define igualmente o procedimento e as medidas a aplicar em caso de violação das normas e dos princípios.
4. O incumprimento das normas e dos princípios estabelecidos no Código de Conduta pode levar à aplicação das medidas previstas no referido Código.
Artigo 117.º — Entrada em vigor do Regimento
O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
PARTE I – NORMAS E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Princípios gerais
1. O presente Código de Conduta aplica-se aos membros do Comité. Conformemente à decisão da Mesa do Comité Económico e Social Europeu de outubro de 2020, a revisão do Código de Conduta implica a adaptação de todos os textos pertinentes, como o Estatuto dos Membros, o Regimento do CESE e quaisquer outros textos necessários.
O Código aplica-se igualmente,mutatis mutandis, aos delegados das comissões consultivas, aos suplentes e aos peritos, à exceção dos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 3, e 10.º, que se aplicam exclusivamente aos membros do Comité.
2. Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções.
Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.
3. Os membros agem no respeito dos Tratados e do direito derivado. As relações dos membros com organizações ou grupos de interesses obedecem à necessidade de preservar a independência dos membros.
4. Os membros inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade, respeito pelos outros e respeito pela reputação do Comité.
5. Em conformidade com os artigos 2.ºe 3.ºdo Tratado da União Europeia, assim como com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os membros velam, no exercício das suas funções, pela promoção, pela proteção efetiva e pelo respeito de direitos e valores fundamentais como a dignidade humana, a não discriminação, a tolerância, a liberdade, a solidariedade, o princípio do Estado de direito e a igualdade de género.
6. No cumprimento dos seus deveres, os membros comprometem-se a promover o melhor consenso possível num espírito de respeito mútuo.
7. No exercício das suas funções, os membros agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter benefícios diretos ou indiretos ou gratificações.
8. Os membros que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as suas obrigações ou obtenham, ou procurem obter, benefícios financeiros diretos ou indiretos ou gratificações no exercício das suas funções ficam sujeitos às medidas previstas no presente Código de Conduta.
Artigo 2.º
Princípios de conduta
1. O comportamento dos membros pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados, em particular na Carta dos Direitos Fundamentais.
2. Os membros comprometem-se a respeitar o Comité, bem como a dignidade dos membros e do pessoal, e a proteger a sua reputação.
3. Os membros não comprometem o bom andamento dos trabalhos do Comité, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Comité.
4. Os membros não perturbam o bom funcionamento das reuniões e não se comportam de forma inadequada.
Não adotam uma linguagem ou comportamentos difamatórios, racistas, sexistas, homofóbicos, xenofóbicos ou ofensivos.
5. A aplicação do presente artigo em nada obsta à vivacidade dos debates, nem prejudica a liberdade que assiste aos membros no uso da palavra.
6. Após a cessação das suas funções, os antigos membros continuam vinculados a normas éticas de integridade e discrição. Durante um período de dois anos após a cessação das suas funções, os antigos membros não podem tentar influenciar, em nome das suas empresas, do seu empregador ou dos seus clientes, os membros do Comité ou os membros do pessoal sobre questões em relação às quais estes ocupem cargos importantes ou estejam a elaborar relatórios.
Artigo 18.º
Aplicação do código de conduta
O presidente é responsável pela aplicação correta e integral do presente Código de Conduta.
O presidente pode, a qualquer momento, solicitar o parecer do Comité de Ética sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Código de Conduta.
(2.1) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385—1386 (DE, FR, IT, NL). Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2022): 01962R0031 — PT — 01.01.2022 — 021.001/235.
(2.2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. JO L 287 de 29.10.2013, p. 15-62.
(3) Acordo Administrativo entre o Comité Económico e Social Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 13 de janeiro de 2016.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
17-03-2023
Membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Portuguesa
Decisão (UE) 2023/597 do Conselho, de 13 de março de 2023, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Portuguesa [ST/6444/2023/INIT]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 163-164.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É nomeado para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, António Augusto DA ASCENÇÃO MENDONÇA,bastonário da Ordem dos Economistas, Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PEHRSON
(1) Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu [ST/8937/2019/INIT]. JO L 139 de 27.5.2019, p. 15-16.
(2) Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).
19-05-2022
Regimento do Comité Económico e Social Europeu Maio de 2022. JO L 140 de 19.5.2022, p. 14-59. SEM EFEITO
10-02-2021
Regimento do CESE de 28 de janeiro de 2021 + Código de Conduta dos Membros do CESE
(1) Regimento do Comité Económico e Social Europeu - Janeiro de 2021. JO L 46 de 10.2.2021, p. 47-81.
REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Janeiro de 2021
PREÂMBULO
1. O Comité Económico e Social Europeu representa os diversos setores da vida económica e social da sociedade civil organizada. É um órgão institucional consultivo, instituído pelo Tratado de Roma em 1957.
2. A função consultiva do Comité Económico e Social Europeu permite aos seus membros, e, portanto, às organizações que representam, participar no processo de decisão da União Europeia. A justaposição de opiniões por vezes diametralmente opostas e o diálogo cultivado pelos membros implicam não só os parceiros sociais habituais, a saber, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), mas também todos os outros interesses socioprofissionais nele representados (Grupo III). As competências específicas, o diálogo e a procura de convergência que daí resultam podem aumentar a qualidade e a credibilidade do processo de decisão política da União Europeia ao tornarem-no mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia.
3. No conjunto institucional europeu, o CESE exerce uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia.
4. Sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité Económico e Social Europeu é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros. Deste modo, contribui também para o desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia.
5. Para o cabal exercício da sua missão, e de harmonia com o disposto no artigo 260.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Comité adotou, em 17 de julho de 2002, o seu Regimento.
6. Em 28 de janeiro de 2021, o Comité adotou em reunião plenária a última versão do presente regimento.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ
Capítulo I
DA INSTALAÇÃO DO COMITÉ
Artigo 1.º
1. O Comité funciona por períodos quinquenais.
2. A cada renovação quinquenal, o Comité é convocado pelo mais idoso dos membros no prazo de 25 dias úteis a contar da data da decisão do Conselho que nomeia a maioria dos membros do Comité.
3. Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.
4. Os membros do Comité gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente liberdade de circulação, inviolabilidade pessoal e imunidade.
5. O Comité procura garantir o respeito dos princípios da igualdade de género e da não discriminação, como definidos pelo direito da União Europeia, em todas as suas políticas. O Comité procura assegurar que a representação das mulheres em todos os órgãos do Comité é superior à sua proporção na Assembleia. A Mesa apresenta o balanço da evolução da proporção entre os géneros e, se for caso disso, adota recomendações concretas. No final de metade do mandato, é apresentado à Mesa um relatório de avaliação da evolução.
Artigo 2.º
1. São órgãos do Comité a Assembleia, a Mesa, o presidente e as secções.
2. O Comité está estruturado em três grupos com a constituição e competência definidas no artigo 30.º.
Artigo 3.º
1. O Comité reconhece e adota como seus os seguintes símbolos da União Europeia:
a) a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul,
b) o hino baseado no «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven,
c) o lema «Unida na Diversidade».
2. O Comité celebra o Dia da Europa a 9 de maio.
3. A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.
4. O hino é interpretado na abertura de cada reunião constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85.º
Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.
Artigo 86.º
1. O Comité decide, por maioria absoluta dos seus membros, se há lugar à revisão do presente regimento.
2. Para revisão do Regimento, o Comité constitui uma comissão, denominada Comissão do Regimento, e designa um relator-geral para a elaboração do projeto de Regimento.
3. Adotado o Regimento, por maioria absoluta, a Assembleia reconduz o mandato da Comissão do Regimento por um prazo máximo de sessenta dias para que essa comissão faça, se necessário, uma proposta de alteração das Disposições de Aplicação a submeter à Mesa, que decide após haver recolhido o parecer dos grupos.
4. A data de entrada em vigor do Regimento e das Disposições de Aplicação é fixada no momento da sua adoção pelo Comité.
Artigo 87.º
O presente regimento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Artigo 1.º (Princípios gerais) a Artigo 18.º (Aplicação do Código de Conduta)
(2) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385). Versão consolidada (01-01-2020) 01962R0031 — PT — 01.01.2020 — 019.003 — 1/234.
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
(4) Regimento do CESE adotado em 17 de julho de 2002, alterado em 27 de fevereiro de 2003, 31 de março de 2004, 5 de julho de 2006, 12 de março de 2008, 14 de julho de 2010 e 20 de fevereiro de 2019. Novo Regimento aprovado em 28-01-2021.
(5) Acordo Administrativo entre o Comité Económico e Social Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 13 de janeiro de 2016.
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Regimento do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de março de 2019.JO L 110 de 25.4.2019, p. 43-79.
PRIMEIRA PARTE, p. 43
TEXTOS CONSTITUTIVOS
À data do início da vigência da versão codificada do presente Regimento (15 de março de 2019), os textos constitutivos relativos ao Comité Económico e Social Europeu constam do Tratado da União Europeia (artigo 13.º) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 300.º a 304.º), modificado e instituído, respetivamente, pelo Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007 e entrado em vigor em 1 de dezembro de 2009.
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: Artigo 13.º
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO 3 – OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO: Artigo 300.º
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL: Artigos 301.º a 304.º
PROTOCOLO N.º 7 DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA – CAPÍTULO IV (EXTRATO): Artigo 10.º
DECISÃO (UE) 2015/1157 DO CONSELHO DE 14 DE JULHO DE 2015 QUE DETERMINA A COMPOSIÇÃO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (EXTRATO): Artigo 1.º - A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte: (...) - Portugal: 12.
SEGUNDA PARTE, p. 46
REGIMENTO
VERSÃO CONSOLIDADA DO REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (ENTRADA EM VIGOR EM 15 DE MARÇO DE 2019)
A presente edição consolida o Regimento do Comité Económico e Social Europeu, que foi aprovado em reunião plenária em 17 de julho de 2002 (JO L 268 de 4.10.2002) e entrou em vigor em 1 de agosto de 2002, em aplicação do disposto no seu artigo 78.º.
TERCEIRA PARTE, p. 69.
ÍNDICE ANALÍTICO
QUARTA PARTE, p. 76.
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Código de Conduta dos Membros do Comité Económico e Social Europeu, anexo ao Regimento do Comité Económico e Social Europeu, na sequência da decisão da Assembleia do Comité de 20 de fevereiro de 2019.
06-10-2020
Comité Económico e Social Europeu (CESE): nomeação dos membros pelo período compreendido entre 21-09-2020 e 20-09-2025
(1) Decisão (UE) 2020/1392do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020. JO L 322 de 5.10.2020, p. 1-23.
Artigo 1.º
As pessoas cujos nomes constam da lista anexa à presente decisão são nomeadas membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.
Artigo 2.º
A presente decisão revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.
ANEXO
Membros
PORTUGAL
Mr Carlos Manuel ALVES TRINDADE
Membro do Comité Executivo da CGTP-IN (CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses)
Mr Francisco João BERNARDINO DA SILVA
Secretário-Geral da CONFAGRI (Confagri – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL)
Mr João Diogo DE CASTRO NABAIS DOS SANTOS
Membro da Direção da DECO (DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor)
Mr Luís Miguel CORREIA MIRA
Secretário-Geral da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal)
Mr Gonçalo Cristóvão DA GAMA LOBO XAVIER
Diretor-geral Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (CIP – Confederação Empresarial de Portugal)
Mr Paulo Manuel GONÇALVES PINTO DE BARROS VALE
Secretário da Associação Empresarial de Portugal (CTP – Confederação do Turismo de Portugal)
Mr Vasco LINHARES DE LIMA ÁLVARES DE MELLO
Delegado permanente do CCP na SMEUnited (CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal)
Mr Joaquim João MARTINS DIAS DA SILVA
Vice-Presidente da UGT e Secretário Geral da Federação Nacional da Educação (UGT – União Geral de Trabalhadores)
Mr Fernando Manuel MAURÍCIO DE CARVALHO
Consultor do Departamento Internacional da CGTP-IN (CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses)
Mr Carlos MINEIRO AIRES
Bastonário da Ordem dos Engenheiros (CNOP – Conselho Nacional das Ordens Profissionais)
Mr Carlos Manuel SIMÕES DA SILVA
Secretário-Geral da UGT (UGT – União Geral de Trabalhadores)
Mr Edgar José VILARES DIOGO
Técnico Administrativo na UMP (União das Mutualidades Portuguesas – UMP)
(2) Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu. JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(4) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
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Comité Económico e Social Europeu (CESE): Pareceres e Resoluções
29-07-2022
Comité Económico e Social Europeu
568.ª reunião plenária do CESE – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022
Resolução do Comité Económico e Social Europeu — A guerra na Ucrânia e o seu impacto económico, social e ambiental. Adoção em plenária 24.3.2022 [EESC 2022/01473] (2022/C 290/01). JO C 290 de 29.7.2022, p. 1-5.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Ação da UE no período pós-COVID-19: melhorar a recuperação através do desporto (parecer de iniciativa). Relator: Pietro Vittorio BARBIERI. Adoção em plenária 24.3.2022 [EESC 2021/03673] (2022/C 290/02). JO C 290 de 29.7.2022, p. 6-10.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Um novo quadro para os acordos de comércio livre, os acordos de parceria económica e os acordos de investimento que garanta a participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais e assegure a sensibilização do público (parecer de iniciativa). Relator: Stefano PALMIERI. Adoção em plenária 23.3.2022. [EESC 2021/05552](2022/C 290/03). JO C 290 de 29.7.2022, p. 11-21
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Condições necessárias para a aceitação social da transição energética e hipocarbónica (parecer exploratório a pedido da Presidência francesa do Conselho da UE). Relator: Arnaud SCHWARTZ. Correlator: Pierre Jean COULON. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2021/05429] (2022/C 290/04). JO C 290 de 29.7.2022, p. 22-29.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União a fim de melhorar a capacidade de resposta da UE a fenómenos extremos, incluindo fora do seu território (parecer exploratório a pedido da Presidência francesa). Relator: Christophe QUAREZ. Correlatora: Violeta JELIĆ. Adoção em plenária 24.3.2022 [EESC 2021/06049](2022/C 290/05). JO C 290 de 29.7.2022, p. 30-34.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE [COM(2021) 565 final — 2021/0434 (CNS)]. Relator: Benjamin RIZZO. Correlator: Javier DOZ ORRIT. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2021/06494] (2022/C 290/08). JO C 290 de 29.7.2022, p. 45-51.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União [COM(2021) 823 final — 2021/0433 (CNS)]. Relator: Krister ANDERSSON. Correlator: Petru Sorin DANDEA. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2021/06525] (2022/C 290/09). JO C 290 de 29.7.2022, p. 52-57.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030) [COM(2021) 615 final]. Relator: Ákos TOPOLÁNSZKY. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2021/05838] (2022/C 290/13). JO C 290 de 29.7.2022, p. 73-80.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular [COM(2021)592 final]. Relator: Carlos Manuel TRINDADE. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2021/05449] (2022/C 290/14). JO C 290 de 29.7.2022, p. 81-89.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhores condições de trabalho para uma Europa social mais forte: explorar os benefícios da digitalização para o futuro do trabalho [COM(2021) 761 final] e sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais [COM(2021) 762 final] Relatora: Cinzia DEL RIO. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2022/00256] (2022/C 290/16). JO C 290 de 29.7.2022, p. 95-108.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia europeia para as universidades [COM(2022) 16 final] e sobre a Proposta de recomendação do Conselho relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior [COM(2022) 17 final]. Relatora: Tatjana BABRAUSKIENĖ. Adoção em plenária 23.3.2022 [EESC 2022/00475] (2022/C 290/17). JO C 290 de 29.7.2022, p. 109-113.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030: Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final] [EESC 2021/05627]. Relator: Arnaud SCHWARTZ. Adoção em plenária 23.3.2022 (2022/C 290/21). JO C 290 de 29.7.2022, p. 131-136.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE [COM(2021) 851 final — 2021/0422 (COD)] [EESC 2022/00089]. Relator: Arnaud SCHWARTZ. Correlatora: Ozlem YILDIRIM. Adoção em plenária 23.3.2022 (2022/C 290/23). JO C 290 de 29.7.2022, p. 143-148.
18-07-2022
Comité Económico e Social Europeu
567.ªreunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.2.2022-24.2.2022
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Turismo e transportes/Seguimento (parecer de iniciativa) [EESC 2021/03992]. Relator: Panagiotis GKOFAS. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/01). JO C 275 de 18.7.2022, p. 1-10.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o impacto da COVID-19 nos direitos fundamentais e no Estado de direito em toda a UE e o futuro da democracia (parecer de iniciativa) [EESC 2021/03684]. Relator: José Antonio MORENO DÍAZ. Relator: Cristian PÎRVULESCU. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/02). JO C 275 de 18.7.2022, p. 11-17.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desafios societais da ecologização do transporte marítimo e fluvial (parecer de iniciativa) [EESC 2021/03124] Relator: Pierre Jean COULON. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/03). JO C 275 de 18.7.2022, p. 18-23.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Tributação das empresas para o século XXI [COM(2021) 251 final] [EESC 2021/03327] Relator: Krister ANDERSSON. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/07). JO C 275 de 18.7.2022, p. 40-44.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a criação da HERA, Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, a próxima etapa para a concretização da União Europeia da Saúde [COM(2021) 576 final] [EESC 2021/05193] Relator: Ioannis VARDAKASTANIS. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/10). JO C 275 de 18.7.2022, p. 58-65.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) [COM(2021) 734 final — 2021/0375 (COD)] e sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política [COM(2021) 731 final — 2021/0381 (COD)] [EESC 2021/06449] Relator: Andris GOBIŅŠ. Correlator: Carlos Manuel TRINDADE. Data da adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/11). JO C 275 de 18.7.2022, p. 66-72.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Novo Bauhaus Europeu: Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade [COM(2021) 573 final] [EESC 2021/05345] Relator: Pierre Jean COULON. Correlator: Rudolf KOLBE. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/12). JO C 275 de 18.7.2022, p. 73-79.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final] [EESC 2021/05481] Relatores: Cillian LOHAN e Stefano MALLIA. Adoção em plenária 24.2.2022 (2022/C 275/16). JO C 275 de 18.7.2022, p. 101-107.
06-04-2022
Comité Económico e Social Europeu
565.ª reunião plenária do CESE – por Interactio, 8.12.2021-9.12.2021
Impostos sobre as sociedades e governação empresarial
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o papel dos impostos sobre as sociedades na governação empresarial (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02523] Relator: Krister ANDERSSON. Bruxelas, 8 de dezembro de 2021(2022/C 152/03) JO C 152 de 6.4.2022, p. 13-18.
Indústrias com utilização intensiva de recursos e de energia e Plano de Recuperação da UE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre como podem as indústrias com utilização intensiva de recursos e de energia tirar partido do Plano de Recuperação da UE na sua transição, socialmente aceitável, para a descarbonização e a digitalização (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02532] Relator: Andrés BARCELÓ DELGADO. Correlator: Enrico GIBELLIERI. Bruxelas, 8 de dezembro de 2021 (2022/C 152/07). JO C 152 de 6.4.2022, p. 44-49.
Jovens NEET
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o como garantir trabalho digno para os jovens e assegurar a inclusão dos jovens NEET através da elaboração de planos nacionais de recuperação adequados (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02984] Relatora: Nicoletta MERLO. Bruxelas, 8 de dezembro de 2021 (2022/C 152/05). JO C 152 de 6.4.2022, p. 27-37.
Parceria transatlântica forte com base nos valores comuns da democracia e do Estado de direito
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre uma parceria transatlântica forte com base nos valores comuns da democracia e do Estado de direito, fundamental para enfrentar os desafios mundiais e preservar a ordem internacional (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02399] Relator: Christian MOOS. Correlator: Peter CLEVER. Bruxelas, 9 de dezembro de 2021 (2022/C 152/09). JO C 152 de 6.4.2022, p. 56-62.
Recuperação e resiliência: mudanças estruturais e setoriais, repensar as culturas industriais
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre antecipar as mudanças estruturais e setoriais e repensar as culturas industriais — rumo a novas fronteiras de recuperação e resiliência nas diferentes partes da Europa (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02613] Relator: Norbert KLUGE. Correlator: Dirk JARRÉ. Bruxelas, 8 de dezembro de 2021 (2022/C 152/08). JO C 152 de 6.4.2022, p. 50-55.
Transformação digital das empresas do setor retalhista: vantagens para os consumidores europeus
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre oportunidades de transformação digital para as empresas do setor retalhista e respetivas vantagens para os consumidores europeus (parecer de iniciativa) [EESC 2021/02711] Relator: Felipe MEDINA MARTÍN. Bruxelas, 9 de dezembro de 2021 (2022/C 152/01). JO C 152 de 6.4.2022, p. 1-6.
16-07-2021
560.ª reunião plenária por Interactio, 27.4.2021 - 28.4.2021
Aprendizagem ao longo da vida
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Promover, com base na educação e na formação e numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, as competências necessárias para que a Europa crie uma sociedade mais justa, mais coesa, mais sustentável, mais digital e mais resiliente» (parecer exploratório a pedido da presidência portuguesa) Relatora: Tatjana BABRAUSKIENĖ, Bruxelas, 27 de abril de 2021 [EESC 2020/05326] (2021/C 286/06). JO C 286 de 16.7.2021, p. 27-32.
Economia social: criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da economia social na criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (parecer exploratório) Relator: Giuseppe GUERINI - Correlatora: Cinzia DEL RIO, Bruxelas, 27 de abril de 2021 [EESC 2020/05266](2021/C 286/04). JO C 286 de 16.7.2021, p. 13-19.
Formação profissional: eficácia dos sistemas
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Formação profissional: eficácia dos sistemas para antecipar e adequar as competências e as necessidades do mercado de trabalho e papel dos parceiros sociais e das diferentes partes interessadas» (parecer exploratório a pedido da presidência portuguesa) Relator: Jean-Michel POTTIER, Bruxelas, 27 de abril de 2021 [EESC 2020/05942] (2021/C 286/05). JO C 286 de 16.7.2021, p. 20-26. + ANEXO - EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS.
Profissões Liberais e transição digital
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Profissões Liberais 4.0» (parecer de iniciativa) Relator: Rudolf KOLBE, Bruxelas, 27 de abril de 2021[EESC 2020/01468] (2021/C 286/03). JO C 286 de 16.7.2021, p. 8-12.
11-02-2020
547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019
Bioeconomia azul: utilização sustentável e inteligente dos recursos aquáticos renováveis | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Bioeconomia azul» (parecer exploratório), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/01573] (2020/C 47/08). JO C 47 de 11.2.2020, p. 58-63.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019AE1573&from=PT
Relator: Simo TIAINEN
Correlator: Henri MALOSSE
Desenvolvimento Sustentável: execução da Agenda 2030 | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Não deixar ninguém para trás na execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/02446] (2020/C 47/05). JO C 47 de 11.2.2020, p. 30-37.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019IE2446&from=PT
Relator: Peter SCHMIDT
Correlator: Lutz RIBBE
Inteligência artificial (IA) | Parecer do CESE
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» [COM(2019) 168 final], 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/01830] (2020/C 47/09). JO C 47 de 11.2.2020, p. 64-68.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019AE1830&from=PT
Relatora: Franca SALIS-MADINIER
(2) COM(2019) 168 final, Bruxelas, 8.4.2019. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano», p. 12.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019DC0168&qid=1581422801661&from=PT
Legislação ambiental e sociedade civil | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Um papel mais construtivo para a sociedade civil na aplicação da legislação ambiental» (parecer exploratório), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/00097] (2020/C 47/07). JO C 47 de 11.2.2020, p. 50-57.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019AE0097&from=PT
Relator: Arnaud SCHWARTZ
Correlator: István KOMORÓCZKI
Políticas comercial e de investimento da UE | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Papel das políticas comercial e de investimento da UE no reforço do seu desempenho económico» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/02162] (2020/C 47/06). JO C 47 de 11.2.2020, p. 38-49.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019IE2162&from=PT
Relator: Jonathan PEEL
Relatora: Tanja BUZEK
Programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além | Resolução do CESE
Resolução sobre o «Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além», 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 (2020/C 47/01). JO C 47 de 11.2.2020, p. 1-14.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019XE3432&from=PT
Tecnologia de cadeia de blocos e mercado único da UE | Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Tecnologia de cadeia de blocos e o mercado único da UE — Que futuro?» (parecer de iniciativa), 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 [EESC 2019/02261] (2020/C 47/03). JO C 47 de 11.2.2020, p. 17-22.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019IE2261&from=PT
Relatora: Ariane RODERT
Correlator: Gonçalo LOBO XAVIER
Pareceres do Comité Económico e Social Europeu (CESE), aprovados na Reunião Plenária de 17 e 18 de julho de 2019. (2019/C 353/01) / (2019/C 353/16).JO C 353 de 18.10.2019, p. 1-106.
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