Advocacia
Artigo 8.º Dever de colaboração
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 8.º
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 – (Revogado.)
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
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II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
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II. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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