Direito da União
Relato para fins de supervisão das instituições
2024-12-27 / 19:20
Relato para fins de supervisão das instituições
19-03-2021
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, de 17-12-2020, pelo artigo 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, de 29-11, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: Versão consolidada atual: 09/07/2024
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, de 29-11-2024.
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 430.º, n.ºs 1 a 4, 7 e 9 pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29-11-2024.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão [C/2024/8389]. JO L, 2024/3117, 27.12.2024, p. 1-218.
| ▼ ▼ ▼ |
27-12-2024
Reporte pelas instituições financeiras às respetivas autoridades competentes
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Banco Central Europeu (BCE)
Datas de referência do reporte relativas aos fundos próprios, aos requisitos de fundos próprios e aos requisitos de reporte adicionais em base individual e em base consolidada alinhadas com as datas do final do exercício
Empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013
Formatos uniformes de reporte, periodicidade e datas de reporte
Fundos próprios
Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)
Informações que acompanham as apresentações de dados
Instituição de crédito que exercem atividades pela primeira vez devem dispor de mais tempo para apresentar os modelos
Instituições de grande dimensão
Instituições de importância sistémica global (G-SII)
Instituições de pequena dimensão
Instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais
Limiares de reporte — critérios de entrada e de saída
Limitar a utilização de posições em risco sobre instituições e grandes empresas de acordo com o método básico IRB
Normas internacionais do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Basileia III)
Novo modelo para o reporte de informações relativas às posições em risco sobre criptoativos
Obrigação de reporte e formato do reporte
Parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário
Princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA)
Quadro para a delimitação entre elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação
Reporte da cobertura de liquidez
Reporte da oneração de ativos
Reporte de dados agregados para cada mercado imobiliário nacional («perdas com bens imóveis»)
Reporte de informação financeira de acordo com as IFRS
Reporte de informação financeira de acordo com os PCGA
Reporte de informações sobre a cobertura das perdas para exposições não produtivas
Reporte de informações sobre a composição da carteira de negociação
Reporte do financiamento estável
Reporte do rácio de alavancagem
Reporte do risco de taxa de juro da carteira bancária
Reporte dos ajustamentos da avaliação de crédito: deve refletir os métodos padrão, básico e simplificado
Reporte dos grandes riscos
Reporte em base consolidada
Reporte em base individual
Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras
Reporte suplementar para fins de identificação das G-SII
Soluções informáticas, modelos de reporte e instruções a desenvolver pela EBA
Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A
Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 430.º, n.ºs 1 a 4, 7 e 9
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão [C/2024/8389]. JO L, 2024/3117, 27.12.2024, p. 1-218.
Considerandos (1) a (22),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Apresentação de informações
O presente regulamento estabelece os formatos uniformes de reporte, a periodicidade e as datas de reporte pelas instituições às respetivas autoridades competentes de acordo com o disposto no artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e no artigo 430.º, n.ºs 1 a 4, 7 e 9 desse regulamento.
Artigo 2.º
Datas de referência do reporte
1. As instituições devem apresentar as informações a que se refere o anexo I às autoridades competentes tal como se encontrem nas seguintes datas de referência do reporte:
a) Reporte mensal: no último dia de cada mês;
b) Reporte trimestral: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
c) Reporte semestral: 30 de junho e 31 de dezembro;
d) Reporte anual: 31 de dezembro.
2. As instituições reportam as informações financeiras a que se refere o anexo I de acordo com as IFRS e com os quadros contabilísticos nacionais e referentes a um determinado período cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. As instituições autorizadas pelo direito nacional a reportarem as suas informações financeiras com base no final do seu exercício contabilístico, e se esse final do exercício contabilístico se desviar do ano civil, podem ajustar as datas de referência do reporte para alinhar essas datas com o final do exercício contabilístico, de modo que as informações financeiras, as informações reportadas nos termos do artigo 8.º e as informações para a identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e a definição das respetivas taxas de reserva sejam reportadas a cada 3, 6 ou 12 meses a contar do final do seu exercício contabilístico, respetivamente.
Artigo 3.º
Datas de entrega do reporte
1. As instituições devem apresentar as informações a que se refere o anexo I às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) Reporte mensal: 15.º dia de calendário após a data de referência do reporte;
b) Reporte trimestral: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;
c) Reporte semestral: 11 de agosto e 11 de fevereiro;
d) Reporte anual: 11 de fevereiro.
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deve ser entregue, ou um sábado ou um domingo, as instituições em causa devem entregar os dados no dia útil seguinte.
3. As instituições que reportam as informações financeiras a que se refere o anexo I, ou as informações reportadas nos termos do artigo 8.º, ou as informações para a identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e a definição das respetivas taxas de reserva com base em datas de referência de reporte ajustadas em função das datas de final do exercício contabilístico que utilizam, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 3, podem ajustar as datas de entrega de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de reporte ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados reportados, as instituições devem apresentar os dados auditados revistos sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. As instituições apresentam às autoridades competentes, sem demora injustificada, outras correções aos relatórios apresentados além das correções a que se refere o n.º 4.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
1. A data de entrega das informações com uma periodicidade de reporte trimestral relativa à data de referência de 31 de março de 2025, para as informações a comunicar nos termos dos artigos 5.º, 7.ºa 10.ºe 15.ºdo presente regulamento, é 30 de junho de 2025, o mais tardar.
2. A primeira data de referência para as informações a reportar sobre a composição da carteira de negociação e as reclassificações entre carteiras nos termos do artigo 5.ºdo presente regulamento é o último dia útil do trimestre em que os métodos alternativos estabelecidos na parte III, título IV, capítulos 1-A e 1-B, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 se tornam aplicáveis para o cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem o artigo 92.º, n.º 4, alínea b), subalínea i), e alínea c), e o artigo 92.º, n.º 5, alíneas b) e c), desse regulamento.
Artigo 25.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2021/451
1. O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção do artigo 5.º, n.º 12, e do anexo I, modelos 18 a 24, e do anexo II, parte II, pontos 5.1 a 5.7. O artigo 15.odo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025 apenas para efeitos do artigo 5.º, n.º 4, do presente regulamento.
2. O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 é revogado com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
3. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
(....)
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Presente regulamento | Regulamento de Execução (UE) 2021/451
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:09/01/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001/84.
(5) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: Versão consolidada atual: 09/07/2024
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, de 29-11-2024.
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigo 430.º, n.ºs 1 a 4, 7 e 9 pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29-11-2024.
TÍTULO II
REPORTE DA LIQUIDEZ
Artigo 415.º
Obrigação de reporte e formato do reporte
1. As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 ou o n.º 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.º, n.º 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.
A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.º, n.º 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.
2. As instituições reportam separadamente às autoridades competentes os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 ou o n.º 3-A do presente artigo, o título III até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido definido no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.º, n.º 1, consoante adequado, nos seguintes termos:
a) Caso os elementos sejam denominados numa moeda distinta da moeda de reporte e a instituição tenha passivos agregados denominados nessa moeda cujo montante perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de denominação;
b) Caso os elementos sejam denominados na moeda de um Estado-Membro de acolhimento em que a instituição tenha uma sucursal significativa a que se refere o artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE e esse Estado-Membro de acolhimento utilize uma moeda distinta da moeda de reporte, o reporte é efetuado na moeda do Estado-Membro em que está situada a sucursal significativa;
c) Caso os elementos sejam denominados na moeda de reporte e o montante agregado dos passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de reporte.
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a) O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio; o formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.ºs 1 e 2;
b) As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez da instituição, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 28 de julho de 2013 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b).
Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3-A. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar a métrica adicional de monitorização da liquidez a que se refere o n.º 3 que é aplicável às instituições de pequena dimensão e não complexas.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.
5. As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades a seguir enumeradas o acesso a todos os reportes apresentados pela instituição nos formatos uniformes a que se refere o n.º 3:
a) Autoridades competentes e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento nos quais existam sucursais importantes da instituição-mãe, nos termos do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe;
b) Autoridades competentes que tenham autorizado filiais da instituição-mãe ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe, e o banco central do mesmo Estado-Membro;
c) EBA;
d) BCE.
6. As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.º 3.
PARTE VII-A
REQUISITOS DE REPORTE
Artigo 430.º
Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras
1. As instituições reportam às respetivas autoridades competentes:
a) Os requisitos de fundos próprios, incluindo o rácio de alavancagem, conforme definido no artigo 92.º e na parte VII;
b) Os requisitos estabelecidos nos artigos 92.º-A e 92.º-B, para as instituições sujeitas a esses requisitos;
c) Os grandes riscos conforme definidos no artigo 394.º;
d) Os requisitos de liquidez conforme definidos no artigo 415.º;
e) Os dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional conforme definidos no artigo 430.º-A, n.º 1;
f) Os requisitos e orientações constantes da Diretiva 2013/36/UE em matéria de reporte padronizado, com exceção de eventuais requisitos de reporte de informação adicional previstos no artigo 104.º, n.º 1, alínea j), dessa diretiva;
g) O nível de ónus sobre ativos, incluindo uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tais como acordos de recompra, concessão de empréstimos de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos;
h) As suas posições sujeitas a riscos ASG, incluindo:
i) as suas posições em risco, existentes e novas, sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis,
ii) as suas posições sujeitas a riscos físicos e riscos de transição;
i) As suas posições em risco sobre criptoativos.
As instituições isentas nos termos do artigo 6.º, n.º 5, não estão sujeitas ao requisito de reporte do rácio de alavancagem definido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, em base individual.
1-A. Para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo, quando as instituições comunicam os requisitos de fundos próprios relativos a titularizações, as informações que comunicam devem incluir informação sobre as titularizações de NPE que beneficiam do tratamento previsto no artigo 269.º-A, informação sobre as titularizações patrimoniais STS que originam e a desagregação dos ativos subjacentes a essas titularizações patrimoniais STS por categoria de ativos.
2. Além do reporte do rácio de alavancagem a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e de modo a que as autoridades competentes possam monitorizar a volatilidade do rácio de alavancagem, especialmente por volta das datas de referência do reporte, as instituições de grande dimensão reportam às respetivas autoridades competentes componentes específicas do rácio de alavancagem com base nas médias ao longo do período de reporte e os dados utilizados para o cálculo dessas médias.
3. Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:
a) Uma instituição sujeita ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;
b) Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4. As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.º, n.º 2 reportem as informações financeiras nos termos do presente artigo.
5. Os reportes de informações financeiras a que se referem os n.ºs 3 e 4 englobam apenas as informações necessárias para fornecer uma visão completa do perfil de risco da instituição e dos riscos sistémicos que esta apresenta para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
6. Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo são aplicados às instituições de forma proporcionada, tendo em conta o reporte a que se refere o n.º 8, atendendo à sua dimensão e complexidade, bem como à natureza e ao nível de risco das suas atividades.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de reporte uniformes, a frequência e as datas de reporte, bem como as definições, e desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte e instruções para o reporte a que se referem os n.ºs 1 a 4.
Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Para efeitos do n.º 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:
a) Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;
b) A evolução e os resultados registados a nível internacional.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:
a) Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;
b) Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.º-A e 92.º-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020;
c) Posições sujeitas a riscos ASG, que são apresentadas até 10 de julho de 2025.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
8. A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão ( 31 ) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:
a) Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;
b) Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:
i) os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;
ii) os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;
iii) o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;
c) Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;
d) Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e
e) Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:
i) os requisitos de reporte a que se refere o n.º 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;
ii) a frequência de reporte exigida nos termos do n.º 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.
A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.º 7.
9. As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.ºs 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.º 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;
b) As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;
c) O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
10. Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.º 5, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.º 7, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considere necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere esse número.
11. As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de apresentação de quaisquer dos dados previstos nos modelos de reporte especificados nas normas técnicas de execução a que se refere o presente artigo caso esses dados sejam redundantes. Para esse efeito, são redundantes quaisquer dados de que as autoridades competentes já disponham por outros meios que não sejam a recolha desses modelos de reporte, inclusive se esses dados puderem ser obtidos a partir de dados de que as autoridades competentes já disponham em diferentes formatos ou níveis de granularidade; a autoridade competente só pode conceder a dispensa a que se refere o presente número se os dados recebidos, coligidos ou agregados através de tais métodos alternativos forem idênticos aos dados que teriam de ser reportados de outra forma nos termos das normas técnicas de execução respetivas;
As autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades designadas devem, sempre que possível, recorrer à troca de dados de modo a reduzir os requisitos de reporte. São aplicáveis as disposições em matéria de troca de informações e sigilo profissional estabelecidas no título VII, capítulo I, secção II, da Diretiva 2013/36/UE.
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(7) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 14/11/2024
(8) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 21 de 28.1.2016, p. 54-65. Versão consolidada atual (26/06/2020): 02016R0101 — PT — 26.06.2020 — 001.001 — 1/16.
(9) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955. Versão consolidada atual: 01/09/2024
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, de 17-12-2020, pelo artigo 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, de 29-11, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
(11) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2023/INIT]. JO L, 2024/1623, 19.6.2024, p. 1-189.
| ▼ ▼ ▼ |
19-03-2021
Relato para fins de supervisão das instituições
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, de 17-12-2020, pelo artigo 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, de 29-11, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
_______________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-12-31 / 13:56