Jurisprudência
Ac. STJ 1/2025 (Série I), de 20-11-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2025
2025-01-08 / 13:09
Vinculação para aval prestada em livrança em branco
Execução para pagamento de quantia certa
Denúncia pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada
Lei Uniforme sobre letras e livranças (LULL)
Livrança avalizada pelos executados
Livrança em branco
Produção de efeitos para o futuro da denúncia
Referências legislativas
LULL: arts. 10.º e 77.º, § 2.º
LULL: arts. 17.º, 30.º, 32.º e 77.º
LULL: artigo 76,º § I
LULL: arts. 30.º, § 1.º, e 77.º, § 3.º
CC: arts. 217.º, 1, 236.º, 2, e 224.º, 1, 239.º, 280.º, 434.º, 1, 2.ª parte, 436.º, 1, 437.º, 762.º, 1 e 2, 1156.º, 1170.º
CPC: arts. 682.º, 686.º, 687.º e 703.º, 1, alínea c)
Acórdão do STJ n.º 1/2025 (Série I), de 20 de novembro de 2024 - Processo 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1 - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. António Barateiro Martins, juiz conselheiro relator. - «1 - A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.». Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2025), p. 1-27.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025
Processo: 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1
Revista Ampliada.
ACORDAM, EM PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS,
NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IV - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
“1 - A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
2 - A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”
Custas, nas Instâncias e na presente Revista, pelo Banco exequente.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
*
Lisboa, 20 de novembro de 2024. - António Barateiro Martins (Relator) - Fernando Baptista - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - Nuno Ataíde das Neves - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira - Isabel Maria Manso Salgado - Jorge Leal - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luis Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Henrique Antunes - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia - Anabela Luna de Carvalho - Orlando dos Santos Nascimento - Rui Machado e Moura - Maria dos Prazeres Beleza (Revendo posição assumida no AUJ 4/2013) - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Fátima Gomes - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé ( junto declaração de voto) - António Moura de Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - Cristina Tavares Coelho (Votei parcialmente vencida conforme voto da Sra. Conselheira Graça Amaral) - Maria Teresa Leão Albuquerque (Vencida quanto à fundamentação nos termos da declaração da Senhora Conselheira Graça Amaral) - Graça Amaral (Vencida quanto à fundamentação nos termos da declaração que se junta) - Maria Olinda Garcia (Votei parcialmente vencida, nos termos da declaração junta) - Ricardo Alberto Santos Costa (Votei vencido, parcialmente, de acordo com a declaração de voto que junto).
-*-
Processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1 (Revista com julgamento ampliado)
118527303
_______________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2025-01-08 / 18:47