Direito da União
Comunicação (2021/C 34/06) de 01-02-2021
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
01-02-2021
Auxílios estatais: quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia (5.ª alteração)
A alteração à Comunicação STEC é aplicável até 31 de dezembro de 2021: Lista dos países com riscos negociáveis
(1) Comunicação da Comissão Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
(2021/C 34/06)
1. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro Temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração, a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez (3). Em 29 de junho de 2020, adotou uma terceira alteração para continuar a apoiar as micro e pequenas empresas e as empresas em fase de arranque e incentivar os investimentos privados (4). Em 13 de outubro de 2020, adotou uma quarta alteração para prorrogar o Quadro Temporário e permitir a concessão de auxílios que abranjam parte dos custos fixos não cobertos das empresas afetadas pela crise (5). |
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2. |
O Quadro Temporário procura assegurar um equilíbrio adequado entre os efeitos positivos das medidas de auxílio abrangidas em termos de apoio às empresas e os eventuais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno. Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito da UE e os objetivos da União. |
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3. |
A presente comunicação tem por objetivo prorrogar as medidas previstas no Quadro Temporário até 31 de dezembro de 2021; adaptar os limites máximos de auxílio de certas medidas, de modo a enfrentar os efeitos económicos prolongados da atual crise; e esclarecer e alterar as condições de certas medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no contexto do surto de COVID-19. A presente comunicação destina-se igualmente a alterar a lista de países classificados como países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação STEC») (6). |
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4. |
Em primeiro lugar, a Comissão recorda que estava previsto que a vigência do Quadro Temporário terminasse em 30 de junho de 2021, exceto no que se refere à secção 3.11, que deveria terminar em 30 de setembro de 2021. O Quadro Temporário previa igualmente que, com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão iria rever o referido Quadro antes de 30 de junho de 2021. |
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5. |
Neste contexto, a Comissão avaliou a necessidade de manter os auxílios ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de decidir se era necessário manter este quadro após 30 de junho de 2021. Em especial, a Comissão considerou os seguintes fatores: por um lado, a evolução da situação económica nas circunstâncias excecionais criadas pelo surto de COVID-19; por outro lado, a adequação do Quadro Temporário enquanto instrumento para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, limitando, simultaneamente, distorções indevidas do mercado interno e garantindo condições de concorrência equitativas. |
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6. |
De acordo com as previsões económicas do outono de 2020 (7), prevê-se que a introdução de novas medidas restritivas e/ou o reforço das medidas restritivas em vigor adotadas para conter o vírus («segunda vaga») abrande a atividade económica e ameace muitas pequenas empresas nos setores mais afetados. As previsões apontavam para uma contração do PIB da UE de cerca de 7,5 % em 2020, antes de uma retoma de 4 % em 2021, o que é inferior às previsões anteriores, e de 3 % em 2022. Estes dados implicam que a recuperação esperada foi interrompida, uma vez que, em 2022, a produção da economia europeia dificilmente regressará aos níveis verificados antes da pandemia. |
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7. |
Os Estados-Membros utilizaram de forma substancial as possibilidades previstas no Quadro Temporário enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto de COVID-19. Em 7 de dezembro de 2020, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros, incidindo no impacto e na eficácia do Quadro Temporário. Os dados recolhidos pela Comissão demonstram que este Quadro constitui um instrumento adicional útil para apoiar a economia durante a crise. |
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8. |
Tendo em conta que o Quadro Temporário tem sido útil enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto, a Comissão considera que uma prorrogação limitada das medidas aí previstas até 31 de dezembro de 2021 é adequada para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, mas também para manter a integridade do mercado interno e garantir condições de concorrência equitativas. Para garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes de 31 de dezembro de 2021, se o Quadro Temporário necessita ou não de ser prorrogado e/ou adaptado. |
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9. |
Em segundo lugar, tendo em conta o impacto persistente do surto de COVID-19 e o tempo decorrido desde a adoção do Quadro Temporário, a Comissão considera que é necessário aumentar os limites máximos de auxílio estabelecidos na secção 3.1 e na secção 3.12 do referido Quadro. Esta necessidade é confirmada pelos dados apresentados pelos Estados-Membros em resposta ao questionário da Comissão sobre a aplicação do Quadro Temporário, que indicam que os respetivos limites máximos foram ou estão prestes a ser atingidos em relação a várias empresas ativas em determinados setores, ou parecem ser insuficientes para fazer face ao impacto das medidas adotadas pelos Estados-Membros para conter a segunda vaga do surto. |
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10. |
Em terceiro lugar, a fim de incentivar que sejam primeiro escolhidas formas de auxílio reembolsáveis, a Comissão considera necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros, após notificação desta possibilidade à Comissão antes do termo de vigência do Quadro Temporário, converterem as formas de auxílio reembolsáveis concedidas ao abrigo do referido Quadro, tais como adiantamentos reembolsáveis, garantias e empréstimos, noutras formas de auxílio, tais como subvenções. Essa conversão deve preencher as condições previstas na secção 3.1 e ter lugar até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar. A Comissão convida os Estados-Membros a prever uma tal conversão com base em condições transparentes e não discriminatórias. Além disso, mediante notificação a efetuar antes do termo de vigência do Quadro Temporário, os Estados-Membros podem converter determinadas formas de auxílio concedidas ao abrigo desse Quadro, desde que sejam respeitadas as condições previstas nas respetivas secções pertinentes. |
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11. |
Em quarto lugar, a aplicação do Quadro Temporário demonstrou a necessidade de proceder a esclarecimentos complementares e de introduzir alterações no que respeita a outros pontos do Quadro, especialmente na secção 1.3, na secção 3.1, na secção 3.2, na secção 3.3, na secção 3.10, na secção 3.12 e na secção 4. |
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12. |
Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem prever a alteração das medidas de auxílio existentes aprovadas pela Comissão ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de prorrogar o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros podem igualmente prever o aumento do orçamento das medidas existentes ou a introdução de outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação. Os Estados-Membros que tencionem atuar neste sentido são convidados a notificar a lista de todas as medidas de auxílio existentes que tencionam alterar, prestando as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de medidas notificadas. |
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13. |
Por último, a presente comunicação prevê uma alteração à lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo da Comunicação STEC, bem como uma alteração das disposições pertinentes do Quadro Temporário relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. |
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14. |
A Comunicação STEC prevê que os riscos negociáveis não devem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Em consequência do surto de COVID-19, a Comissão constatou, em março de 2020, que existe uma insuficiência de capacidade das seguradoras privadas para o crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo em geral, e considerou todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020 (8). Na sua comunicação de 13 de outubro de 2020, a Comissão prorrogou essa exceção temporária até 30 de junho de 2021. |
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15. |
No contexto das dificuldades persistentes decorrentes do surto de COVID-19 e em conformidade com os pontos 35 e 36 da Comunicação STEC, a Comissão realizou uma consulta pública para avaliar a disponibilidade de um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, a fim de determinar se a atual situação do mercado poderia justificar a prorrogação, para além de 30 de junho de 2021, da retirada de todos os países da lista dos países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação STEC. A Comissão recebeu um grande número de respostas dos Estados-Membros, de seguradoras privadas, de exportadores e de associações comerciais, que chamam a atenção para a rápida contração da capacidade de seguro de crédito privado para as exportações em geral. A maioria das seguradoras públicas registou um aumento significativo do número de pedidos de apólices de seguro de crédito para exportações para países com riscos negociáveis. A maioria dos inquiridos prevê que a cobertura de seguro se mantenha escassa, o que implica que, em 2021, seja de esperar uma disponibilidade insuficiente de seguros privados para esses países. |
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16. |
Tendo em conta os resultados da consulta pública, bem como os sinais globais de continuação do impacto perturbador da COVID-19 em toda a economia da União, a Comissão considera que, de modo geral, o setor privado ainda não tem capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis ligados às exportações para países da lista de países com riscos negociáveis, que consta do anexo da Comunicação STEC. Nestas circunstâncias, a Comissão irá considerar todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2021, em consonância com a vigência do Quadro Temporário. Em conformidade com o ponto 36 da Comunicação STEC, a Comissão avaliará a possibilidade de prorrogar a exceção temporária antes do seu termo. |
2. ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORARIO
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17. |
As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 28 de janeiro de 2021. |
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18. |
O ponto 15-A passa a ter a seguinte redação:
Essas medidas podem incluir medidas que exijam a cessação completa de uma atividade económica (por exemplo, encerramento de bares, restaurantes ou lojas não essenciais) ou a sua cessação em determinadas zonas [por exemplo, restrições de voos ou de outros meios de transporte de ou para determinados pontos de origem ou de destino (*2)]. A exclusão de determinadas categorias muito concretas de clientes (por exemplo, passageiros em viagens de lazer no que diz respeito aos hotéis, viagens escolares no que diz respeito ao alojamento específico para jovens) também constitui uma medida que cria uma relação direta entre o acontecimento extraordinário e os danos decorrentes da exclusão dessas categorias de clientes. As medidas restritivas que permitem a concessão de uma indemnização nos termos do artigo 107.o, n.o2, alínea b), do TFUE podem também incluir medidas que limitem a comparência em setores ou atividades específicos (por exemplo, espetáculos, feiras comerciais, eventos desportivos) a níveis comprovada e substancialmente inferiores aos que seriam impostos, nesse contexto específico, pelas regras de distanciamento social de aplicação geral ou pelas regras relativas à capacidade em espaços comerciais (por exemplo, porque não parece suficientemente certo que, nesses contextos, os protocolos possam ser concebidos e aplicados com êxito para garantir o respeito das medidas de aplicação geral). Esses limites de comparência podem constituir uma restriçãode factosempre que as medidas de atenuação económica impliquem a cessação da totalidade ou de uma parte suficientemente significativa da atividade afetada (*3). Em contrapartida, outras medidas restritivas (por exemplo, medidas gerais de distanciamento social ou condicionalismos sanitários gerais, incluindo medidas que apenas adaptam esses requisitos gerais para aplicação específica às características de determinados setores ou tipos de espaços) não parecem cumprir os requisitos do artigo 107.o, n.o2, alínea b), do TFUE. Na mesma ordem de ideias, outros tipos de auxílios que visam, de um modo mais geral, a recessão económica decorrente do surto de COVID-19, devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 107.o, n.o3, alínea b), do TFUE e, portanto, em princípio, com base no presente Quadro Temporário. (*1) Uma lista indicativa e não exaustiva das decisões da Comissão relativas a medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o2, alínea b), do TFUE está disponível em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html." (*2) Ver, por exemplo, a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19 (COM/2020/818 final)." (*3) Esta apreciação pode ser qualificada se a empresa estiver legalmente obrigada a continuar a prestar o serviço ou a fornecer os bens em causa.»" |
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19. |
É aditado um novo ponto 15-B:
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20. |
No ponto 22, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*4) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»" |
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21. |
No ponto 22, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
(*5) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.»" |
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22. |
No ponto 22, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
(*6) Nos termos do artigo 2.o, n.o6, e do artigo 2.o, n.o7, do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).»" |
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23. |
No ponto 23, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*7) Nos termos do artigo 2.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)." (*8) Nos termos do artigo 2.o, n.o5, do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1)." (*9) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»" |
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24. |
O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:
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25. |
É aditado um novo ponto 23-B:
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26. |
O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:
(*10) Para efeitos da presente secção, o termo “garantias públicas de empréstimos” abrange igualmente as garantias de determinados produtos defactoring, nomeadamente as garantias do recurso aofactoringe dofactoringem sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos defactoringem sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado.»" |
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27. |
No ponto 25, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
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28. |
No ponto 25, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:
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29. |
No ponto 25, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
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30. |
É aditado um novo ponto 25-A:
(*11) Para evitar quaisquer dúvidas, a omissão do ponto 25, alínea f), subalínea ii), significa que as garantias de primeiras perdas sobre instrumentos de dívida, subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência, não são abrangidas pelo presente ponto." (*12) Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»" |
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31. |
No ponto 27, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*13) Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html." (*14) A taxa de juro mínimaall-in(taxa de base mais margens de risco de crédito) para as PME e as grandes empresas deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.»" |
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32. |
No ponto 27, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
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33. |
No ponto 27, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:
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34. |
No ponto 27, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
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35. |
O ponto 27-A passa a ter a seguinte redação:
(*15) Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»" |
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36. |
O ponto 33 passa a ter a seguinte redação:
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37. |
No ponto 35, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
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38. |
No ponto 37, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:
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39. |
No ponto 39, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:
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40. |
O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:
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41. |
No ponto 43, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
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42. |
No ponto 43, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
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43. |
O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:
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44. |
No ponto 87, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
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45. |
No ponto 87, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
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46. |
O ponto 88 passa a ter a seguinte redação:
(*16) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos." (*17) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos." (*18) A página de pesquisa pública “Transparência dos auxílios estatais” dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt." (*19) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.»" |
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47. |
O ponto 90 passa a ter a seguinte redação:
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48. |
O ponto 93 passa a ter a seguinte redação:
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3. ALTERAÇÃO A COMUNICAÇÃO STEC
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49. |
A seguinte alteração à Comunicação STEC é aplicável até 31 de dezembro de 2021:
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(1) Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020)1863 (JO C 091 I de 20.3.2020, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020)2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020)3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).
(4) Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2020, C(2020)4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3).
(5) Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2020, C(2020)7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1).
(6) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.
(7) Comissão Europeia, Questões Económicas e Financeiras:Previsões do Outono de 2020(intercalares) (novembro de 2020).
(8) Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 101I de 28.3.2020, p. 1).
ANEXO
Informações a fornecer na lista de medidas de auxílio existentes autorizadas ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, relativamente às quais é notificada à Comissão uma prorrogação do período de aplicação, um aumento do orçamento e/ou outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação
Convidam-se os Estados-Membros a agruparem as suas alterações através desta lista na notificação em bloco, se for caso disso.
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Lista das medidas existentes e alteração prevista |
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Número do auxílio estatal da medida autorizada (1) |
Título |
Alteração notificada (eventualmente subdividida em alteração 1, 2, 3, etc.) |
Ponto relevante do Quadro Temporário para as alterações previstas |
Confirmar que não existem outras alterações à medida em vigor |
Base jurídica nacional para a alteração |
(1) Se a medida tiver sido alterada, queira indicar o número do auxílio estatal da decisão de autorização inicial.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 26.4.2012, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
(6) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor da agricultura (JO L 352 24.12.2013, p. 9).
(7) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1). Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(8) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0702 — PT — 10.07.2017 — 001.001 — 1/83.
(9) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45).
(10) Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014: artigo 3.º, ponto 5.(9)Regulamento (UE) 2017/1084da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/4213]. JO L 156, 20.6.2017, p. 1-18.
(11)Regulamento (UE) 2015/1588do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1. Última versão consolidada (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(12) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Última versão consolidada (24-09-2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001 — 1/28.
(13) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 19.7.2016, p. 1–50).
(14) Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2018/C 253/05) [C/2018/4412]. JO C 253 de 19.7.2018, p. 14-27.
(15) Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura [C/2018/7667] (2018/C 422/01). JO C 422 de 22.11.2018, p. 1-3.
(16) Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola [C/2018/7683] (2018/C 425/02). JO C 425 de 26.11.2018, p. 2-11.
(17) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(18) Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, C(2020)2044 final, de 27 de março de 2020 (JO C 101 I 28.3.2020, p. 1).
(19) «Transparência dos auxílios estatais»: informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.
(20) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 3 de abril de 2020» (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1-9.
(21) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(22) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(23) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
(24) Comunicação da Comissão «Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo» (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(25) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (Texto relevante para efeitos do EEE) (2012/C 392/01). JO C 392 de 19.12.2012, p. 1-7.