Direito português
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
2025-12-11/19:29
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
04-05-2021
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Centros Tecnológicos Especializados: modernização e ou criação de 365 CTE
Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial
Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0»
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
Modelo de governação das reformas e dos investimentos do PRR
Modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR
Orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR
Programa MAIS Floresta
PRR-Açores
Regime excecional de execução orçamental
Transição Digital da Administração Pública
Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas
(1) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8). Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Órgão de coordenação política) 5.º (Órgão de acompanhamento), 6.º (Órgão de coordenação técnica e de monitorização), 7.º (Órgão de Auditoria e Controlo), 8.º (Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo), 9.º (Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência), 10.º (Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários) e 12.º (Duplo financiamento) do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, produzem efeitos a 30 de março de 2022.
Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, produzem efeitos na data da produção de efeitos da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do mesmo artigo [que criou a estrutura de missão «Recuperar Portugal»].
► ADITAMENTO do artigo 10.º-A (Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência) ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
► REPUBLICAÇÃO em anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Órgão de acompanhamento), 6.º (Órgão de coordenação técnica e de monitorização), 11.º (Mecanismo de informação e transparência) e 12.º (Duplo financiamento) do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro, em vigor a partir de 10 de setembro de 2024.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro.
(3) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 2 - 9. Alterado pelaLei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 16.º (Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho
(4) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 30 - 33.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
(6) Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2021), p. 3 - 4.
(7) Despacho n.º 9303/2021 (Série II), de 9 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas». Diário da República. - Série II-C - n.º 184 (21-09-2021), p. 148 - 150.
(8) Despacho n.º 9350/2021 (Série II), de 6 de julho / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Constitui a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 13 - 15.
(9) Despacho n.º 12619/2021 (Série II), de 26 de outubro de 2021 / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0». Diário da República. - Série II-C - n.º 249 (27-12-2021), p. 28 - 31. Alterado pelo Despacho n.º 843/2023 (Série II), de 28 de dezembro.
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» que foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2022), p. 2 - 7.
(11) Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa com a candidatura do Município de Matosinhos à solução de aquisição e reabilitação de 105 fogos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 18 - 19.
(12 Despacho n.º 843/2023 (Série II), de 28 de dezembro de 2022 / Presidência do Conselho de Ministros e Economia e Mar. Gabinetes dos Secretários de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e da Economia. - Altera o Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, que constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0». Diário da República. - Série II-C - n.º 13 (18-01-2023), p. 33 - 34.
(13) Portaria n.º 34/2023 (Série II), de 10 de janeiro de 2023 / Administração Interna. Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil. - Autorização à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para proceder à repartição de encargos para a concessão do apoio financeiro no âmbito do Programa MAIS Floresta. Diário da República. - Série II-C - n.º 13 (18-01-2023), p. 57 - 58.
(14) Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro / Assembleia da República. - Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 15 (20-01-2023), p. 2 - 3.
(15) Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023, de 20 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 15 (20-01-2023), p. 4 - 5.
(16) Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos. Diário da República. - Série I - n.º 142 (24-07-2023), p. 20 - 35.
(17) Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 174 (09-09-2024), p. 1-4.
(18) Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto / Economia e Coesão Territorial. - Cria o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência, aprovando o respetivo regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp. 5-68.
► ALTERAÇÃO do IFIC pela Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro.
(19) Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro / Economia e Coesão Territorial. - Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 238 - Suplemento (11-12-2025), p. 2-4.
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ALTERAÇÕES - REGULAMENTAÇÃO - PROJETOS
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11-12-2025
Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC)
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial
(1) Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto / Economia e Coesão Territorial. - Cria o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência, aprovando o respetivo regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp. 5-68.
► ALTERAÇÃO do IFIC pela Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro.
(2) Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro / Economia e Coesão Territorial. - Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 238 - Suplemento (11-12-2025), p. 2-4.
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09-09-2024
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal
(1) Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 174 (09-09-2024), p. 1-4.
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Órgão de acompanhamento), 6.º (Órgão de coordenação técnica e de monitorização), 11.º (Mecanismo de informação e transparência) e 12.º (Duplo financiamento) do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro, em vigor a partir de 10 de setembro de 2024.
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8). Versão Consolidada + Índice
(3) Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos. Diário da República. - Série I - n.º 142 (24-07-2023), p. 20 - 35.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação física e financeira dos investimentos aprovados no PRR na economia nacional constitui uma prioridade a fortalecer e a impulsionar.
Assim, a Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, em reunião plenária de 22 de julho de 2024, deliberou a aprovação do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR, composto por várias propostas, a serem concretizadas, designadamente, por meio de alteração às normas legais em vigor, entre as quais se incluem as que constam do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
Dando seguimento às propostas constantes do referido Plano de Ação, o presente decreto-lei procede, assim, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, prevendo, desde logo, a criação de redes de articulação funcional no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas e a implementação dos investimentos, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante. À rede de articulação funcional no âmbito das reformas do PRR cabe, igualmente, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos e metas e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados.
Por outro lado, por forma a aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR, são ampliados os instrumentos de divulgação, promovendo-se, designadamente: (i) a divulgação do relatório de monitorização semanal do PRR elaborado pela estrutura de missão "Recuperar Portugal" (EMRP); (ii) a publicação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial, dos relatórios de monitorização semestrais e anuais do PRR, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; (iii) o envio direto pela EMRP da informação recolhida da base de dados do Sistema de Informação do PRR; (iv) a divulgação dos resultados do PRR no terreno, publicitando os conteúdos recolhidos em verificações no local efetuadas pela EMRP, junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos projetos PRR, e (v) o incremento dos instrumentos de divulgação regional e local dos apoios aos beneficiários diretos e finais dos projetos PRR, nomeadamente através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a alterações pontuais neste modelo de governação, alinhando-o com as propostas constantes do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
e) [...]
6 - [...] 7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:
a) ‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;
b) ‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.
9 - Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.
10 - Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza condições para a interoperabilidade entre o sistema de informação do PRR e os sistemas de informação dos beneficiários diretos e intermediários para o reporte dos dados a que os últimos estão contratualmente obrigados.
5 - Os beneficiários diretos e intermediários reportam a informação sobre a execução dos investimentos por via eletrónica, através de interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o sistema de informação do PRR.
6 - De modo a promover a mais ampla divulgação do estado da execução e da implementação financeira do PRR, a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ publica no seu sítio institucional:
a) Os relatórios de monitorização semanais, cujos indicadores de informação devem ser mantidos e incrementados;
b) Os relatórios de monitorização semestrais e anuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial;
c) Outros documentos e informações elaborados em cumprimento das obrigações de reporte à Comissão Europeia estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; e
d) Os resultados das verificações no local efetuadas pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos respetivos projetos.
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ transmite os dados relativos à execução do PRR, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - IAP, para o ‘Portal Mais Transparência’, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
8 - As candidaturas aprovadas no âmbito dos investimentos do PRR são objeto de publicitação, em suporte de papel e/ou eletrónico, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde esse investimento é executado, bem como num jornal de circulação nacional.
9 - Compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ promover a publicitação referida no número anterior, nos três meses seguintes à data em que o beneficiário intermediário comunique ter procedido à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza aos beneficiários intermediários no Sistema de Informação do PRR os dados transmitidos por outras entidades coordenadoras e gestoras de fundos europeus, permitindo o cruzamento e análise de dados, tendo em vista mitigar o risco de duplo financiamento nas operações que se encontrem em fase de decisão de aprovação ou de execução."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088268
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03-04-2024
Alojamento de estudantes do ensino superior
Condições específicas de financiamento
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026.
O referido decreto-lei estabelece, ainda, a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia, remetendo, para portaria, a regulamentação das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
Por sua vez, a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimo, remete para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Neste contexto, a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, veio estabelecer as orientações específicas relativas às condições específicas de financiamento pelo PRR destinado a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do MRR, recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado clarificada, posteriormente, pela Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho, designadamente quanto à ordem de prioridade dos destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior.
Por outro lado, o aumento dos custos associados ao setor da construção revelou a necessidade de reforçar o investimento RE-C02-i06 - "Alojamento estudantil a custos acessíveis", no âmbito da proposta de reprogramação do PRR submetida por Portugal e, consequentemente, aprovada pelo Conselho da União Europeia, a 17 de outubro de 2023. Neste contexto, a atualização dos valores constantes da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, revela-se urgente e inadiável para efeitos da execução do PRR, designadamente garantindo o reforço das dotações necessárias ao desenvolvimento dos projetos aprovados e assegurando o cumprimento das metas de desembolso.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro
Os artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[…]
1 - […] a) […] b) […]
2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores:
a) 37 553 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 11 607 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 - […] 4 - […]
5 - Os montantes a que se referem os números anteriores podem ser majorados em 20 % nos projetos localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 8.º
[…]
Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos financiados pelo PRR são os seguintes:
a) […]
b) No caso dos restantes estudantes pelo disposto no artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder o limite máximo do complemento de alojamento fora de residência estabelecido no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior para o ano letivo em causa;
c) […]
Artigo 11.º
[…]
A minuta dos contratos de financiamento, e respetivas adendas, a celebrar entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, bem como a alteração dos montantes de financiamento atribuídos aos beneficiários finais, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 27 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 28 de março de 2024.
117542554
(2) Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 2 - 8. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril.
(3) Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-2023), p. 27 - 28.
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30-01-2024
Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Auxílios de minimis - IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. - Infraestruturas portuárias - Operações que envolvam a adaptação de navios - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias - Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) - Substituição dos combustíveis fósseis
(1) Portaria n.º 30/2024, de 30 de janeiro / ECONOMIA E MAR. - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2024), p. 41 - 51.
(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria - RGIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (01/07/2023): 02014R0651 — PT — 01.07.2023 — 006.001/187.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 2.º (Definições), alínea 23 («Início dos trabalhos»), alínea 102.º-F) alínea 102-G), artigo 4.º, artigo 6.º (Efeito de incentivo) e dos artigos 36.º-B, 49.º, 56.º-B e 56.º-C.
(3) Regulamento (UE) 2019/1242do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► REFERÊNCIA, nomeadamente, do artigo 11.º (Publicação de dados e desempenho do fabricante)
(3) Regulamento (UE) 2020/852do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento da Taxonomia da UE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT].JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 17.º (Prejuízo significativo para os objetivos ambientais)
(4) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17—75. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Regulamento (UE) 2023/2831da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
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01-09-2023
Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023
Programa de Estabilidade de Portugal para 2023
Consolidação orçamental / Eficácia do sistema fiscal e do sistema de proteção social / Energias renováveis / Mecanismo de Recuperação e Resiliência / Medidas coordenadas de redução da procura de gás / Plano de recuperação e resiliência (PRR): rápida execução / Programas da política de coesão: rápida execução / Redução da dependência global dos combustíveis fósseis / Resíduos / Transição digital / Transição ecológica
(1) Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2023, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2023 [ST/11154/2023/INIT] [Documento 32023H0901(22)] (2023/C 312/22). JO C 312 de 1.9.2023, p. 206-215.
(2) Regulamento (CE) n. º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5. Versão consolidada atual:13/12/2011
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27 de fevereiro. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2021, que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2021 [ST/9247/2021/INIT] (2021/C 304/22). JO C 304 de 29.7.2021, p. 102-106.
(6) Regulamento (UE) 2022/1369do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo amedidas coordenadas de redução da procura de gás[ST/11568/2022/INIT]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 1-10. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março.
(7) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [ST/9770/2022/INIT] (2022/C 334/22). JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(8) Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2023, o crescimento do produto potencial a médio prazo (média de 10 anos) de Portugal é estimado em 7,6 % em termos nominais.
(9) Recomendação do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre a política económica da área do euro [Documento 32023H0523(01)] (2023/C 180/01) [ST/6819/2023/INIT]. JO C 180 de 23.5.2023, p. 1-7.
(10) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(11) Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas [ST/7617/2023/INIT]. JO L 93 de 31.3.2023, p. 1-6.
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24-07-2023
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal
Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Beneficiários diretos, intermediários ou finais
Comissão de Auditoria e Controlo (CAC): órgão de auditoria e controlo
Comissão Interministerial: órgão de coordenação política
Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA): órgão de acompanhamento
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do PRR
Contratualização entre a Recuperar Portugal e os beneficiários diretos e intermediários
Despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR
Direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho
Duplo financiamento
Estrutura de missão «Recuperar Portugal»: órgão de coordenação técnica e de monitorização
Financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI)
Membros da CNA e da CAC sem direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções
Pagamentos a beneficiários
Presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau
Recuperação dos financiamentos PRR
Transferência do montante equivalente ao IVA
(1) Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos. Diário da República. - Série I - n.º 142 (24-07-2023), p. 20 - 35.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 61/2023
de 24 de julho
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, enquadrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi aprovado em junho de 2021, possibilitando a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Ainda antes da aprovação definitiva do PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Considerando a experiência adquirida na governação do PRR e atendendo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa introduzir alguns ajustamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, no sentido de clarificar os níveis de intervenção de cada um desses órgãos e assegurar a efetiva prossecução das respetivas competências.
Adicionalmente, e no contexto da reprogramação e reforço da ambição do PRR, ampliam-se as atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, reforçando-se os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude.
Finalmente densificam-se as regras em matéria de duplo financiamento e estabelece-se o regime aplicável à recuperação de financiamentos, clarificando-se também o procedimento relativo ao pagamento do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado de projetos financiados pelo PRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 4.º a 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Órgão de coordenação política]
1 - [...]
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 - [...] a) [...]
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;
c) [...] d) [...]
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.
Artigo 5.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Compete ao presidente da CNA:
a) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;
b) Representar institucionalmente a CNA;
c) Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;
d) Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.
5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[Órgão de coordenação técnica e de monitorização]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) [...]
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) [...]
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.
3 - A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
4 - Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.
6 - Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal', mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
7 - Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
[Órgão de Auditoria e Controlo]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]
a) Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;
c) Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.
4 - [...]
5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.
6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.
Artigo 8.º
[Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo]
1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
3 - Os membros da CNA a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
Artigo 9.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela 'Recuperar Portugal', podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.
5 - [...]
Artigo 10.º
[Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - [...]
Artigo 12.º
1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos ou mecanismos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação, quando aplicável, de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus, de declarações dos beneficiários e da verificação desta temática nas ações de acompanhamento e controlo a desenvolver pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P., designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' através das respetivas coordenações temáticas e de controlo.
4 - Cabe à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' assegurar a verificação da não acumulação dos financiamentos do PRR com os fundos europeus não incluídos no número anterior ou outros mecanismos europeus.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus devem prestar à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente disponibilizando, de forma tempestiva, a informação que se revele necessária.
6 - Para o acesso à informação referida no número anterior, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode proceder à celebração de protocolos com as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado]
1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários diretos ou finais que tenham recebido ou suportado o montante equivalente ao IVA, bem como aqueles que tenham suportado o IVA não dedutível e não restituível, estão obrigados a comunicar à 'Recuperar Portugal', diretamente ou através dos beneficiários intermediários, respetivamente, os documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, que define ainda os termos da comunicação entre a 'Recuperar Portugal' e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - [...] 4 - [...]
5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela 'Recuperar Portugal', a qual serve de base a esta entidade para a comunicação à Agência, I. P., dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários diretos ou intermediários, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 - [...]
7 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
8 - Podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo presente artigo, mediante a inscrição do respetivo valor, apurado pela 'Recuperar Portugal', enquanto entidade gestora da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO da conformidade dos registos orçamentais, na respetiva fonte de financiamento.
9 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os financiamentos do montante correspondente ao IVA e, caso não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' promove a sua restituição, através de execução fiscal, junto da AT, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, e devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.
2 - A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, a emitir pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A estrutura de missão 'Recuperar Portugal' remete à Agência, I. P., por via eletrónica, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Agência, I. P., e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no caso de se tratar de restituição de empréstimos, as ordens de restituição a que se refere o número anterior quando estas sejam dirigidas a beneficiários diretos, sendo as mesmas acompanhadas da respetiva decisão que determina a recuperação, para efeitos de notificação ao beneficiário.
5 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são realizadas pela Agência, I. P., ou pela DGTF no caso dos beneficiários diretos e pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' no que respeita aos beneficiários finais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e do dever de os beneficiários intermediários, previamente à realização da notificação para restituição, desenvolverem todas as diligências necessárias para a restituição dos montantes pagos aos respetivos beneficiários finais.
6 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 relativamente aos beneficiários finais são realizadas pelos beneficiários intermediários sempre que os mesmos assumam já esta função no âmbito dos processos de cobrança coerciva relativos a outros fundos europeus e nos termos a contratualizar com a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', podendo ainda essa função ser atribuída a outros beneficiários intermediários nos termos dos contratos celebrados entre estes e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo as ordens de restituição a que se refere o n.º 3 ser remetidas pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' aos beneficiários intermediários, para efeitos de notificação ao beneficiário final.
7 - Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', os financiamentos previstos nos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelo beneficiário intermediário, consoante os casos, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
8 - Findo o prazo referido no número anterior, é extraída, pelas entidades ali referidas, certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
9 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.
10 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelos beneficiários intermediários do PRR relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.
11 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
12 - Sempre que seja promovida a cobrança coerciva nos termos dos números anteriores, os beneficiários intermediários procedem, no prazo de 180 dias úteis a contar da data da entrega da certidão de dívida na plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, à devolução, à Agência, I. P., ou à DGTF do montante do financiamento objeto de cobrança por essa via, passando esse montante a constituir, a contar dessa data, um crédito próprio do beneficiário intermediário, sem prejuízo de este poder exercer de imediato o direito de regresso sobre os respetivos beneficiários finais.
13 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes do recebimento indevido ou não justificado do financiamento, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a 30 de março de 2022.
3 - Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos na data da produção de efeitos da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Frederico André Branco dos Reis Francisco - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:
a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE) 2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;
b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;
f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Níveis de governação
O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:
a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);
b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);
c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);
d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma comissão de auditoria e controlo (CAC).
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 - Compete à Comissão Interministerial:
a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;
c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
4 - Compete ao presidente da CNA:
a) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;
b) Representar institucionalmente a CNA;
c) Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;
d) Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.
5 - Compete à CNA:
a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;
e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
6 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
7 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:
a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.
3 - A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão «Recuperar Portugal» pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
4 - Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão «Recuperar Portugal».
6 - Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão «Recuperar Portugal» mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
7 - Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão «Recuperar Portugal» com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Órgão de auditoria e controlo
1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a) Um representante da Agência, I. P.; e
b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 - Compete à CAC:
a) Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;
c) Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.
4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.
6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo
1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
3 - Os membros da CNA a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.ºs 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela «Recuperar Portugal», podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Beneficiário direto» a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b) «Beneficiário intermediário» a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c) «Beneficiário final» a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».
Artigo 10.º
Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários
1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
3 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 10.º-A
Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.
2 - A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, a emitir pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», devendo ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» remete à Agência, I. P., por via eletrónica, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Agência, I. P., e a estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no caso de se tratar de restituição de empréstimos, as ordens de restituição a que se refere o número anterior quando estas sejam dirigidas a beneficiários diretos, sendo as mesmas acompanhadas da respetiva decisão que determina a recuperação, para efeitos de notificação ao beneficiário.
5 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são realizadas pela Agência, I. P., ou pela DGTF no caso dos beneficiários diretos e pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» no que respeita aos beneficiários finais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e do dever de os beneficiários intermediários, previamente à realização da notificação para restituição, desenvolverem todas as diligências necessárias para a restituição dos montantes pagos aos respetivos beneficiários finais.
6 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 relativamente aos beneficiários finais são realizadas pelos beneficiários intermediários sempre que os mesmos assumam já esta função no âmbito dos processos de cobrança coerciva relativos a outros fundos europeus e nos termos a contratualizar com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo ainda essa função ser atribuída a outros beneficiários intermediários nos termos dos contratos celebrados entre estes e a estrutura de missão «Recuperar Portugal», devendo as ordens de restituição a que se refere o n.º 3 ser remetidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» aos beneficiários intermediários, para efeitos de notificação ao beneficiário final.
7 - Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», os financiamentos previstos nos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou pelo beneficiário intermediário, consoante os casos, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
8 - Findo o prazo referido no número anterior, é extraída, pelas entidades ali referidas, certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
9 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.
10 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou pelos beneficiários intermediários do PRR relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.
11 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
12 - Sempre que seja promovida a cobrança coerciva nos termos dos números anteriores, os beneficiários intermediários procedem, no prazo de 180 dias úteis a contar da data da entrega da certidão de dívida na plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, à devolução, à Agência, I. P., ou à DGTF do montante do financiamento objeto de cobrança por essa via, passando esse montante a constituir, a contar dessa data, um crédito próprio do beneficiário intermediário, sem prejuízo de este poder exercer de imediato o direito de regresso sobre os respetivos beneficiários finais.
13 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes do recebimento indevido ou não justificado do financiamento, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
Artigo 11.º
Mecanismo de informação e transparência
1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um mecanismo de informação e transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.
2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.
3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 12.º
Duplo financiamento
1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos ou mecanismos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação, quando aplicável, de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus, de declarações dos beneficiários e da verificação desta temática nas ações de acompanhamento e controlo a desenvolver pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P., designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» através das respetivas coordenações temáticas e de controlo.
4 - Cabe à estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegurar a verificação da não acumulação dos financiamentos do PRR com os fundos europeus não incluídos no número anterior ou outros mecanismos europeus.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus devem prestar à estrutura de missão «Recuperar Portugal» toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente disponibilizando, de forma tempestiva, a informação que se revele necessária.
6 - Para o acesso à informação referida no número anterior, a estrutura de missão «Recuperar Portugal» pode proceder à celebração de protocolos com as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/241.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116684619
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 2 - 8.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Órgão de coordenação política) 5.º (Órgão de acompanhamento), 6.º (Órgão de coordenação técnica e de monitorização), 7.º (Órgão de Auditoria e Controlo), 8.º (Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo), 9.º (Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência), 10.º (Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários) e 12.º (Duplo financiamento) do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, produzem efeitos a 30 de março de 2022.
Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, produzem efeitos na data da produção de efeitos da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do mesmo artigo [que criou a estrutura de missão «Recuperar Portugal»].
► ADITAMENTO do artigo 10.º-A (Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência) ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
► REPUBLICAÇÃO em anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.
Decreto-Lei n.º 29-B/2021
de 4 de maio
ÍNDICE
(3) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 2 - 9. Alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 16.º (Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 53-B/2021
de 23 de junho
ÍNDICE
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04-07-2023
Alojamento de estudantes do ensino superior
Condições específicas de financiamento
Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-2023), p. 27 - 28.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 188/2023
de 4 de julho
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026.
O referido decreto-lei estabelece, ainda, a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia, remetendo, para portaria, a regulamentação das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
Por sua vez, a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimo, remete para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Neste contexto, a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, veio estabelecer as orientações específicas relativas às condições específicas de financiamento pelo PRR destinado a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do MRR, recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado, e que importa agora clarificar, designadamente quanto à ordem de prioridade dos destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro
O artigo 4.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários, na ordem de prioridade abaixo:
a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, e estudantes em situação de emergência por razões humanitárias;
b) [...] c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 29 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de junho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 20 de junho de 2023.
116625229
(2) Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro / Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 2 - 8. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho.
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21-02-2023
Auxílios estatais compatíveis com o mercado interno
Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME)
Auxílios aos investimentos a favor das PME que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas
Capitalização e Inovação Empresarial
Certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Regiões ultraperiféricas
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 4 - 20.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A
O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.
Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Os artigos 4.º, 7.º, 13.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional.
Artigo 4.º
Norma transitória
O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, bem como aos relativos à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual: 01/08/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada:10/12/2020
► VER artigo 62.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
(6) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(7) Orientações da União Europeia de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1). Alteradas pelas comunicações publicadas no JO C 390 de 24.11.2015, p. 4; no JO C 139 de 20.4.2018, p. 3 e no JO C 403 de 9.11.2018, p. 10, e pela retificação publicada no JO C 265 de 21.7.2016, p. 5.
(8) Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão (2022/C 189/01) [C/2021/9097]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 1-68.
(9) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS 12
CAPÍTULO II REQUISITOS PROCESSUAIS 24
CAPÍTULO III CATEGORIAS DE AUXÍLIO 25
Secção 1 Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas 25
Secção 2 Auxílios à proteção do ambiente na agricultura 46
Secção 3 Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural 49
Secção 4 Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola 49
Secção 5 Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação 50
Secção 6 Auxílios a favor do setor florestal 52
Secção 7 Auxílios a favor de PME nas zonas rurais 64
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 70
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:
a) Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME):
i) ativas no setor agrícola (produção agrícola primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas), com exceção dos artigos 14.º, 15.º,16.º, 18.º, 23.º e 25.º a 31.º, que só se aplicam às PME que se dedicam à produção agrícola primária;
ii) que se dedicam a atividades não agrícolas em zonas rurais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, na medida em que o auxílio seja concedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e seja cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») ou concedido como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas. A título de derrogação, o presente regulamento é aplicável aos municípios que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, nos termos dos artigos 60.º e 61.º do presente regulamento.
b) Auxílios à proteção do ambiente na agricultura a que se referem os artigos 33.º, 34.º e 35.º, que só se aplicam às empresas ativas na produção agrícola primária;
c) Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas e nas florestas;
d) Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;
e) Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal;
f) Auxílios a favor do setor florestal.
2. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem optar por conceder os auxílios a que se refere o n.º 1, alíneas a), e) e f), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (17).
3. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio referidos nos artigos 14.º, 17.º, 41.º a 44.º e 46.º, regimes de auxílio referidos nos artigos 49.º e 50.º, se preencherem as condições do artigo 12.º, a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. No entanto, a Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a um regime de auxílio por um período superior a seis meses, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão. Quando apresentarem os planos de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar igualmente todas as informações necessárias para que a Comissão possa proceder à apreciação dos planos de avaliação e tomar uma decisão;
b) Quaisquer alterações dos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não afetam a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não afetam significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente relacionados com as quantidades exportadas, para a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição ou para quaisquer outras despesas correntes relacionadas com atividades de exportação;
d) Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
4. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com a exceção de:
i) regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º,
ii) regimes de auxílio aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
b) Auxílios ad hoc a empresas a que se refere a alínea a).
5. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios concedidos:
a) A ações de informação nos setores agrícola e florestal, em conformidade com os artigos 21.º e 47.º;
b) A medidas de promoção sob a forma de publicações destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b);
c) Para compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 8 e 9;
d) Para cobrir as despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, alíneas c), d) e e);
e) Para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, em conformidade com o artigo 33.º;
f) Para remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º;
g) Às PME que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
h) Nos casos a seguir enumerados, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:
i) para remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, em conformidade com o artigo 25.º,
ii) para remediar os danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 9 e 10,
iii) para remediar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com o artigo 29.º,
iv) para a reparação dos danos causados às florestas, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, alínea d).
6. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que, por si só, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
b) Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
7. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a favor de produtos agrícolas na aceção do anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (18), que constituam uma subvenção à exportação tal como definida por esse acordo. Da mesma forma, não é aplicável aos auxílios a favor de tais produtos, que constituam um apoio financeiro à exportação prestado por um governo ou por qualquer organismo público no âmbito de aplicação da Decisão Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (19), se não cumprirem os requisitos pertinentes do n.o 15 da referida decisão relativamente ao prazo máximo de reembolso e ao autofinanciamento.
(...)
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 62.º
Substituição e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 702/2014
1. O artigo 52.ºdo Regulamento (UE) n.º 702/2014 estabelece que este regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no termo da sua vigência.
2. No entanto, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 702/2014 continuam a aplicar-se, até 31 de dezembro de 2025, aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 64.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Definição de PME
ANEXO II
Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a fornecer através da aplicação informática da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.º
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, conforme estabelecido no artigo 9.º, n.º 1
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17-02-2023
Fundo Ambiental | PRR
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
Condomínios de Aldeia
Contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução do PRR na componente C08, investimento «RE-C08-i01
Eficiência Energética em Edifícios Residenciais
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa (FCT-NOVA)
Fundo de Eficiência Energética, extinto
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis
Projetos no âmbito da componente C13, investimento TCC13-i01
Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis
(1) Portaria n.º 73/2023 (Série II), de 7 de fevereiro de 2023/ Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis». Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 76 - 77.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 73/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.
O FA é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, enquanto Beneficiário Intermediário, nomeadamente no investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa, é uma das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa (FCT-NOVA) é uma Escola de Ciência e Engenharia orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda e que, enquanto Instituição Universitária do Sistema Nacional do Ensino Superior Público tem elevado prestígio internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investigação, desenvolvimento e inovação, que os seus centros de investigação se pautam pela excelência, sendo reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.
O FA e a FCT-NOVA outorgaram entre si contrato de cooperação, em 24 de agosto de 2021, visando, inicialmente, a avaliação de 15 mil candidaturas ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis - 2.ª fase.
Esta nova fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, foi lançada no âmbito do PRR com uma dotação inicial de 30 milhões de euros, e cujo regulamento foi aprovado através do Despacho n.º 6070-A/2021, exarado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, suplemento, de 21 de junho de 2021.
Não obstante, na sequência da elevada e progressiva adesão ao Programa, vieram a verificar-se cinco reforços sucessivos de dotação e consequente prorrogação do prazo de análise das candidaturas, nos termos do qual a dotação global deste incentivo ascendeu a 135 milhões de euros.
Neste contexto, o Contrato de Cooperação celebrado entre o FA e FCT-NOVA foi objeto de Adenda superiormente autorizada em 22 de dezembro de 2021, para assegurar a análise das 40 mil candidaturas entretanto submetidas e consequente realização dos pagamentos no montante de (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Nestes termos, e tendo presente que o Contrato de Cooperação revisto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa referente à análise e avaliação de 98 573 candidaturas, bem como a conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 822 244,23 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) - verba já executada;
b) 2022: (euro) 443 699,51 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimos);
c) 2023: (euro) 48 780,49 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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(2) Portaria n.º 74/2023 (Série II), de 7 de fevereiro de 2023 / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos decorrentes do Aviso 25 - Eficiência Energética em Edifícios, do extinto Fundo de Eficiência Energética. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 78 - 79.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 74/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a eficiência energética e energias de fontes renováveis.
Considerando que o Fundo de Eficiência Energética (FEE), foi extinto em dezembro de 2021, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo-lhe sucedido o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, torna-se necessário que este assegure toda a tramitação legal dos processos que se encontram em curso de anos anteriores.
O Fundo de Eficiência Energética (FEE), tinha como objetivos o apoio aos programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) em todas as suas linhas de atuação, bem como outros projetos não previstos no PNAEE, mas que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.
No âmbito do Aviso 25, entre junho e novembro de 2018, o FEE recebeu candidaturas a este apoio destinado a incentivar a eficiência energética nos edifícios residenciais ou de empresas, domínio este que ocupa cerca de 30 % do consumo total de energia em Portugal. O apoio é concedido na forma de incentivo não reembolsável entre 35 % a 60 % do valor da obra, dependendo do tipo de beneficiário e de medida proposta. Como foco principal, este financiamento pretende ser aplicado a diversas medidas como a instalação de janelas eficientes com etiqueta energética CLASSE+, a melhoria do isolamento térmico de paredes, coberturas e pavimentos e ainda a requalificação de sistemas de aquecimento de águas quentes sanitárias.
Da análise das candidaturas resultou o apoio a 727 beneficiários num montante global de (euro) 1 512 481,31 (um milhão, quinhentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um euros e trinta e um cêntimos). Em 2021 foi já executada a verba de (euro) 576 761,85 (quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) quando o FEE ainda estava fora do perímetro do Orçamento do Estado.
Assim, compete agora ao Fundo Ambiental, efetuar os procedimentos para regularizar o Aviso 25 decorrentes do FEE, de forma a poder continuar a apoiar os beneficiários deste programa até à conclusão do mesmo.
A despesa com este apoio está prevista no quadro 2 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022.
Este projeto dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos no período de 2021 a 2023 decorrentes do Aviso 25 - Eficiência Energética em Edifícios, do extinto Fundo de Eficiência Energética, o qual visa apoiar medidas que melhorem a eficiência energética nos edifícios residenciais ou de empresas através de incentivos financeiros.
2 - Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 1 512 481,31 (um milhão, quinhentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um euros e trinta e um cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 576 761,85 (quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), valor já executado pelo Fundo de Eficiência Energética;
b) 2022: (euro) 642 234,20 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos);
c) 2023: (euro) 293 485,26 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e vinte seis cêntimos).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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(3) Portaria n.º 76/2023 (Série II), de / Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08, investimento «RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia». Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 82 - 83.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 76/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
A Direção-Geral do Território (DGT) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, integrado na área de governo da coesão territorial, conforme o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. A DGT tem por atribuições prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território, promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial e desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território, bem como prosseguir a política de cadastro, num quadro de caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional, enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão, ao planeamento e ordenamento do território e à promoção do desenvolvimento sustentável nacional.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem e o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis, delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Pretende o FA efetuar um contrato de cooperação com a DGT para a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C08, investimento «RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», para, designadamente, assegurar a análise e a avaliação de candidaturas, das propostas de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas.
Este projeto, conforme previsto no PRR, dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução de ações que resultam da concretização de medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), no âmbito do investimento com o código RE-C08-i01, designado por «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», enquadrado na componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente assegurar a análise, a avaliação de candidaturas e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas até à submissão para aprovação das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 298 500 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos euros), valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, e são repartidos da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
b) 2023: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
c) 2024: (euro) 89 550 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta euros);
d) 2025: (euro) 9950 (nove mil novecentos e cinquenta euros).
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2023, 2024 e 2025 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Investimento RE-C08-i01-01 - «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia».
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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03-02-2023
Centros Tecnológicos Especializados: modernização e ou criação de 365 CTE / Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 8 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026 e recursos que ascendem a cerca de 14 mil milhões de euros de subvenções, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o País no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década e que é orientado por um conceito de sustentabilidade inspirado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Constituindo a resiliência uma das três importantes dimensões dos investimentos previstos no PRR e contratualizados pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», assume particular importância nesta dimensão a componente C6 - «Qualificações e Competências», cujo objetivo principal é aumentar a capacidade de resposta do sistema educativo e formativo português, para combater as desigualdades sociais e de género e aumentar a resiliência do emprego.
A componente C6 - «Qualificações e Competências» comporta um conjunto avultado de investimentos, com particular ênfase para o investimento RE-C06-i01, com objetivos, metas e ações descritas no PRR, visando, no seu conjunto, a reforma do ensino e da formação profissional através da sua modernização, bem como da modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino.
No âmbito deste investimento, designado por «Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional», insere-se o subinvestimento RE-C06-i01.01 - «Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos educativos com oferta de ensino profissional através da aquisição de equipamentos, permitindo a modernização e/ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados», cujo apoio financeiro foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
Esta entidade outorgou o contrato de financiamento na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais - entidades públicas e privadas - , mediante subsequente contratualização.
Os beneficiários finais são responsáveis pela execução de projetos predeterminados identificados no PRR e financiados ao abrigo deste instrumento de apoio, sendo, para tal, necessárias as respetivas autorizações com vista à execução deste investimento.
Neste contexto, importa autorizar a necessária despesa.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da execução do subinvestimento RE-C06-i01.01 do investimento RE-C06-i01 da componente C6 - «Qualificações e Competências» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 480 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos resultantes da execução dos projetos financiados nos termos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 285 900 000,00;
b) 2024 - (euro) 122 100 000,00;
c) 2025 - (euro) 72 000 000,00.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, inscritas ou a inscrever no orçamento do IGeFE, I. P., mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Autorizar os Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas com ensino profissional da rede pública que celebrem contrato com o IGeFE, I. P., no âmbito da execução dos projetos financiados nos termos do n.º 1, na qualidade de beneficiários finais, a realizar a despesa contratualmente prevista, para os anos de 2023 a 2025.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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20-01-2023
Alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023, de 20 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 15 (20-01-2023), p. 4 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023
A pandemia da doença COVID-19 originou uma emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
Neste contexto, o Conselho Europeu criou o Next Generation EU, um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital. Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), um plano de investimentos para todos os Portugueses, assente em três dimensões estruturantes: resiliência, transição climática e transição digital.
A componente C02 - Habitação, do PRR, definiu um conjunto de reformas e investimentos, designadamente o investimento RE-C02-i06 designado por «Alojamento estudantil a custos acessíveis», que configura uma reforma profunda do sistema de alojamento estudantil, com impacto significativo e efeitos duradouros na melhoria das condições de frequência dos estudantes do ensino superior. Em concreto, o objetivo passa por acelerar a disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.
O apoio financeiro para a realização deste investimento foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, que incluem instituições de ensino superior, municípios, entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade e pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural.
Neste sentido, pela presente resolução, pretende-se obter as necessárias autorizações com vista à execução deste investimento.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» através do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», até ao montante de (euro) 375 000 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através de receitas de impostos (RI), até ao montante de (euro) 72 070 137, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os encargos totais, no montante de (euro) 447 070 137, resultantes do pagamento da execução dos projetos financiados nos termos dos números anteriores não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a):
2022 - (euro) 85 000 000 - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
2022 - (euro) 15 070 137 - RI;
b):
2023 - (euro) 125 000 000 - PRR;
2023 - (euro) 25 000 000 - RI;
c):
2024 - (euro) 115 000 000 - PRR;
2024 - (euro) 25 000 000 - RI;
d):
2025 - (euro) 50 000 000 - PRR;
2025 - (euro) 7 000 000 - RI.
4 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, no âmbito da componente C02 - Habitação, e de RI, correspondendo o montante financiado pelo PRR a subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 18 de janeiro de 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116072963
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20-01-2023
Projetos do PEES e do PRR
Expropriação
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)
Servidões administrativas
(1) Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro / Assembleia da República. - Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 15 (20-01-2023), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2023
de 20 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
Artigo 10.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do PRR.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 16 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116074583
(2) Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 5 - 8.
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18-01-2023
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) | Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0»
(1) Despacho n.º 843/2023 (Série II), de 28 de dezembro de 2022 / Presidência do Conselho de Ministros e Economia e Mar. Gabinetes dos Secretários de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e da Economia. - Altera o Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, que constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0». Diário da República. - Série II-C - n.º 13 (18-01-2023), p. 33 - 34.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR
Gabinetes dos Secretários de Estado da Digitalização
e da Modernização Administrativa e da Economia
Despacho n.º 843/2023
O Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, determinou a constituição de um Comité Coordenador para as medidas previstas na Componente 16 (C16) - «Empresas 4.0.» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O referido Comité funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da Economia e da Transição Digital, com o desígnio de desenvolver, coordenar e monitorizar a execução das medidas relacionadas com a transição digital previstas na componente C16 do PRR. O Comité funciona durante o período de vigência do PRR, visando criar as condições para a estreita colaboração entre entidades com competências em diferentes áreas, garantindo o sucesso da execução e monitorização das medidas previstas naquela componente.
Nos termos do referido despacho, e não obstante as competências e obrigações próprias das entidades que integram o Comité e que sejam simultaneamente beneficiários finais, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, cada medida é coordenada por um dos membros do grupo de acompanhamento no qual a mesma medida se insere, conforme previsto no anexo ao despacho. As entidades assinaladas no referido anexo, para efeitos de implementação e de execução, inclusive financeira, das medidas, são também consideradas beneficiárias finais, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
No âmbito da execução do Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, importa alterar o referido Anexo, integrando a Estrutura de Missão Portugal Digital (EMPD), nas entidades gestoras da medida «Selos de certificações de cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade», do grupo de acompanhamento 5 - «Catalisação da Transição Digital».
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É alterado o anexo ao Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, passando a ter a redação constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
28 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 29 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio.
ANEXO
316030801
(2) Despacho n.º 12619/2021 (Série II), de 26 de outubro de 2021 / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0». Diário da República. - Série II-C - n.º 249 (27-12-2021), p. 28 - 31.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Despacho n.º 12619/2021
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.
O Programa do XXII Governo Constitucional considera a transição digital um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão, em conjunto com outros instrumentos que foram e serão colocados à disposição do país com o objetivo de responder à atual crise.
A aposta numa economia e numa sociedade baseadas no conhecimento, em que o crescimento da produtividade assenta na inovação e na qualificação das pessoas; numa sociedade inclusiva, que oferece a todos as competências para participar nas oportunidades que são criadas pelas novas tecnologias digitais; numa economia aberta em que o Estado apoia o processo de internacionalização das empresas e a modernização da sua estrutura, constituem assim vetores essenciais ao desenvolvimento económico do país.
Esta aposta tornou-se ainda mais premente num contexto em que a recuperação económica e social, no seguimento da crise provocada pela pandemia, deve constituir uma oportunidade para aumentar a resiliência e a capacidade digital das empresas e dos trabalhadores.
Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um pacote financeiro ambicioso, em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliência dos Estados-Membros.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem. O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia do NextGenerationEU, bem como a estrutura orgânica relativa ao acompanhamento e implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O PRR é composto por 20 componentes, uma das quais dedicada especificamente à Transição Digital do Tecido Empresarial, Componente 16, que foi designada por «Empresas 4.0».
A componente «Empresas 4.0» é por sua vez composta por uma reforma designada «Transição digital do tecido empresarial» e por três investimentos denominados «Capacitação Digital das Empresas», «Transição Digital das Empresas» e «Catalisação da Transição Digital das Empresas», que integram medidas e submedidas que carecem, para a sua efetiva implementação, da estreita coordenação de um conjunto significativo de entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo das competências que são definidas pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a implementação e monitorização da componente «Empresas 4.0» carece do estabelecimento de um modelo de governação próprio que tenha como principal objetivo apoiar o IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, enquanto beneficiário intermediário dos investimentos mencionados, bem como garantir o alinhamento dos mesmos com outras estratégias e planos relacionados com a transição digital, nomeadamente o Plano de Ação para a Transição Digital e a Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É constituído o Comité Coordenador para as medidas previstas na Componente 16 - «Empresas 4.0» (C16) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), doravante designado por Comité, que funciona na dependência do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação, e com o desígnio de desenvolver, coordenar e monitorizar a execução das medidas relacionadas com a transição digital previstas na C16.
2 - O Comité funciona durante o período de vigência do PRR, visando criar as condições para a estreita colaboração entre entidades com competências em diferentes áreas, garantindo o sucesso da execução e monitorização das medidas previstas na C16.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.), enquanto beneficiário intermediário, no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, cabe ao Comité:
a) Definir os critérios detalhados e necessários para a concretização das medidas, no respeito pelos diplomas enquadradores, quando existam;
b) Elaborar os modelos de convites e termos de referência dos procedimentos que tenham por objeto a atribuição de financiamento aos beneficiários finais;
c) Estabelecer os critérios de avaliação do mérito das propostas, apreciar o mérito das propostas e apoiar o desenvolvimento dos contratos a celebrar com os beneficiários finais, incluindo os indicadores de monitorização, metas e marcos;
d) Estabelecer as minutas dos contratos a celebrar com os beneficiários finais, incluindo os indicadores de monitorização, metas e marcos;
e) Acompanhar a execução das medidas e dos investimentos;
f) Elaborar e aprovar os relatórios periódicos técnicos de acompanhamento da execução dos investimentos;
g) Contribuir para a prossecução dos trabalhos a desenvolver, com vista a atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado;
h) Estabelecer recomendações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do PRR, bem como relativas à concretização das medidas.
4 - O Comité tem a seguinte composição:
a) Um representante do IAPMEI, I. P., que assume a coordenação técnica da C16, em virtude das competências desta entidade, enquanto beneficiário intermediário dos investimentos da C16, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
b) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital (EMPD), que assume a coordenação estratégica da C16, em virtude das competências desta entidade, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, sem prejuízo das respetivas responsabilidades previstas na implementação de medidas da C16, incluindo a de beneficiário final;
c) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE);
d) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
e) Um representante da Agência Nacional de Qualificações e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);
f) Um representante da Fundação da Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT);
g) Um representante da Direção-Geral de Atividades Económicas (DGAE);
h) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
i) Um representante da Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE);
j) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
k) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);
l) Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
m) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).
5 - Sem prejuízo das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, o Comité organiza-se em grupos de acompanhamento, em razão da matéria, cuja composição é definida em função das especificidades, dos objetivos e da necessidade de articulação das medidas previstas na C16, conforme o Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
6 - Sem prejuízo das competências e obrigações próprias das entidades que integram o Comité e que sejam simultaneamente beneficiários finais, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, cada medida é coordenada por um dos membros do grupo de acompanhamento onde a mesma medida se insere, conforme o anexo ao presente despacho.
7 - Os membros designados para o Comité, podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, mediante comunicação prévia por escrito às entidades coordenadoras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 4.
8 - As entidades coordenadoras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 aprovam o regulamento de funcionamento do Comité, mediante proposta do mesmo, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os grupos de acompanhamento são responsáveis pela elaboração de propostas que visam a prossecução das competências mencionadas no n.º 3 relativamente às respetivas medidas.
10 - As propostas referidas no número anterior são colocadas à aprovação conjunta do IAPMEI, da EMPD e do gestor da medida em causa, nos termos a especificar no regulamento mencionado no n.º 8.
11 - Quando uma ou mais entidades que constituem os grupos de acompanhamento, incluindo o gestor da medida, forem simultaneamente beneficiárias finais ou destinatárias finais a qualquer título das verbas de determinada medida ou submedida, ficam excluídas do exercício das competências previstas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do n.º 10, nessa mesma medida ou submedida, sem prejuízo das obrigações previstas nos respetivos contratos ou acordos de financiamento, contratação ou parceria.
12 - As entidades que compõem o Comité podem, a todo o momento, submeter outras propostas que visem a boa concretização dos objetivos da C16, nos termos que vierem a ser definidos pelo regulamento mencionado no n.º 8.
13 - A participação no Comité não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
14 - O Comité pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes, públicas ou privadas, para o objetivo do trabalho a desenvolver.
15 - As entidades assinaladas no Anexo ao presente despacho, para efeitos de implementação e de execução física e financeira das medidas, são também consideradas beneficiárias finais, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
16 - Compete ao IAPMEI e à EMPD, garantir o apoio administrativo, técnico e logístico ao Comité.
26 de outubro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
ANEXO
314771317
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30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
Regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(2) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
- Aditamento do n.º «6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.» ao artigo 16.º [Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado] doDecreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, pelo artigo 277.º do OE/2023.
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28-12-2022
Habitação | Plano de Recuperação e Resiliência
Candidatura do Município de Matosinhos à solução de aquisição e reabilitação de 105 fogos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa com a candidatura do Município de Matosinhos à solução de aquisição e reabilitação de 105 fogos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 18 - 19.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2022
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, à qual tem vindo a ser dada resposta ao longo dos últimos anos, designadamente através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto, a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, é determinante. Assim, cumpre lançar mão dos mecanismos legais que asseguram a adequada execução do PRR no quadro do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do Aviso n.º 01-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação do PRR, foi submetida pelo Município de Matosinhos uma candidatura.
Esta candidatura, cuja execução se iniciou durante o ano de 2021, tem em vista, na globalidade, a aquisição e reabilitação de um total de 105 fogos na Rua Flor de Infesta, do referido Município, que foi aprovada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprir os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização para a realização da despesa e a assunção dos encargos plurianuais, a qual, em função do seu valor global, recai na competência do Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos à candidatura n.º 59477, do Município de Matosinhos, na qualidade de beneficiário final, para a solução de aquisição e reabilitação destinada a 105 fogos na Rua Flor de Infesta, em Matosinhos, em execução da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 18 991 450,70, com o imposto sobre o valor acrescentado incluído à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes do disposto no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2021: (euro) 1 795 573,73;
b) Em 2022: (euro) 3 244 532,84;
c) Em 2023: (euro) 900 245,00;
d) Em 2024: (euro) 5 401 471,00;
e) Em 2025: (euro) 5 401 471,00;
f) Em 2026: (euro) 2 248 157,13.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116006656
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18-10-2022
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» / Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
A «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, enquadrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi aprovado em junho de 2021, possibilitando a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Ainda antes da aprovação definitiva do PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
A coordenação técnica e a coordenação de gestão do PRR são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
Considerando a experiência adquirida na governação do PRR importa introduzir ajustamentos na estrutura da «Recuperar Portugal», garantindo-lhe maior autonomia decisória, reforçando e clarificando as respetivas funções de apoio técnico à Comissão Nacional de Acompanhamento prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e consolidando o regime referente aos recursos humanos.
Atendendo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional e ao preconizado na Lei do Orçamento do Estado para 2022, determina-se que o apoio logístico e administrativo à «Recuperar Portugal» passa a ser assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Assegurar, em articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
4 - Determinar que a 'Recuperar Portugal' é dirigida por um presidente, um vice-presidente e quatro coordenadores de equipas de projeto, podendo o presidente designar até cinco chefes de equipas das unidades de suporte.
5 - [...] 6 - [...]
7 - Determinar que o presidente e o vice-presidente são equiparados, para efeitos de competências, aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, designadamente em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento e autorização de despesas, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Estabelecer que a 'Recuperar Portugal' integra até 60 elementos, entre os quais os previstos no n.º 4, até 45 técnicos superiores e até quatro assistentes técnicos ou operacionais.
12 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integram ainda a 'Recuperar Portugal' os seguintes elementos com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:
a) Um técnico superior designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da 'Recuperar Portugal' e ouvido o presidente da CNA, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 10;
b) Até três técnicos superiores para apoio técnico, observando os limites remuneratórios previstos no n.º 17.
13 - Determinar que os chefes de equipa das unidades de suporte são designados em comissão de serviço, sendo remunerados nos termos do n.º 17.
14 - (Anterior n.º 12.) 15 - (Anterior n.º 13.)
16 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a 'Recuperar Portugal' fica autorizada a recrutar trabalhadores, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com recurso às seguintes modalidades:
a) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no n.º 17;
c) Acordo de cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos;
d) Comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da LTFP.
17 - Determinar que a remuneração dos chefes de equipa das unidades de suporte e dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40.
18 - Prever que o disposto no n.º 16 é aplicável com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional que venham a ser contratados para exercer funções na 'Recuperar Portugal'.
19 - Determinar que as funções exercidas na Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' não implicam a cessação do exercício de funções para efeitos do previsto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual e que os trabalhadores que exerçam funções em programas operacionais e que venham a ser recrutados para exercer funções na 'Recuperar Portugal', através da modalidade prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 16, mantêm o suplemento remuneratório nos termos em que o venham auferindo.
20 - (Anterior n.º 16.) 21 - (Anterior n.º 17.)
22 - Estabelecer relativamente aos elementos da 'Recuperar Portugal' que:
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os previstos no n.º 4 e na alínea a) do n.º 12, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto no n.º 19;
b) Têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
23 - Determinar que a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' fica autorizada a celebrar protocolos de colaboração com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado com vista ao cumprimento dos seus objetivos, devendo estes protocolos fixar o modo de repartição de encargos, bem como os técnicos afetos às atividades previstas no protocolo, incluindo os termos da prestação de trabalho, em permanência ou em regime de tempo parcial.
24 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da 'Recuperar Portugal' são suportados pelo Orçamento do Estado e que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros presta apoio logístico e administrativo à 'Recuperar Portugal'.
25 - Determinar que no âmbito do apoio ao funcionamento da CNA, a 'Recuperar Portugal' assegura a remuneração do presidente da CNA, designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
26 - (Anterior n.º 20.) 27 - (Anterior n.º 21.) 28 - (Anterior n.º 22.)»
2 - Republicar, no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, com a redação introduzida pela presente resolução.
3 - Determinar que o Estado através da «Recuperar Portugal» sucede, a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, em todos os direitos e obrigações titulados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., por efeito do apoio logístico e administrativo assegurado após a sua criação e funcionamento, designadamente os constituídos no âmbito dos procedimentos de contratação pública.
4 - Revogar o Despacho n.º 6522/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.
5 - Prever que a presente resolução produz efeitos a 1 de setembro de 2022, com exceção da alteração introduzida no n.º 25 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que produz efeitos a 28 de maio de 2022 e sem prejuízo dos atos praticados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do apoio logístico à «Recuperar Portugal» até à data estabelecida no número seguinte.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio
1 - Criar a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal», enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Determinar que a «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação.
3 - Fixar como objetivos da «Recuperar Portugal»:
a) Negociar e monitorizar a execução do PRR, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), designadamente o Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais, assim como dos investimentos e reformas que compõem os diversos pilares do PRR;
b) Acompanhar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas, contratualizando com os respetivos beneficiários as correspondentes condições;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras das reformas e investimentos do PRR e aos beneficiários diretos e intermediários, nomeadamente através da disponibilização de orientações técnicas que assegurem uma mais eficaz e eficiente execução dos investimentos e reformas do PRR;
d) Assegurar, em articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
e) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
f) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com o GPEARI a que seja relativa aos aspetos macroeconómicos;
g) Promover a divulgação das realizações e resultados do PRR a nível nacional e europeu, bem como responder às necessidades de informação:
i) Da Comissão Europeia;
ii) Da Comissão Interministerial, da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
iii) De outras entidades relevantes, nomeadamente da Assembleia da República;
h) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, tendo em conta os riscos identificados;
j) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.
4 - Determinar que a «Recuperar Portugal» é dirigida por um presidente, um vice-presidente e quatro coordenadores de equipas de projeto, podendo o presidente designar até cinco chefes de equipas das unidades de suporte.
5 - Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
6 - Determinar que o vice-presidente tem um estatuto remuneratório equivalente a 90 % do vencimento mensal do presidente, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
7 - Determinar que o presidente e o vice-presidente são equiparados, para efeitos de competências, aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, designadamente em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento e autorização de despesas, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
8 - Estabelecer que dos quatro coordenadores referidos no n.º 4:
a) Três coordenadores têm funções de monitorização da execução das três dimensões estruturantes do PRR, as quais são a resiliência, a transição climática e a transição digital;
b) Um coordenador correspondente à equipa segregada de controlo interno.
9 - Determinar que os coordenadores são designados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente, ouvidos os membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
10 - Determinar que os coordenadores das equipas de projeto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção superior de 2.º grau.
11 - Estabelecer que a «Recuperar Portugal» integra até 60 elementos, entre os quais os previstos no n.º 4, até 45 técnicos superiores e até quatro assistentes técnicos ou operacionais.
12 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integram ainda a «Recuperar Portugal» os seguintes elementos com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:
a) Um técnico superior designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da CNA, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 10;
b) Até três técnicos superiores para apoio técnico, observando os limites remuneratórios previstos no n.º 17.
13 - Determinar que os chefes de equipa das unidades de suporte são designados em comissão de serviço, sendo remunerados nos termos do n.º 17.
14 - Estabelecer que os membros da «Recuperar Portugal» dispõem das competências e formação adequada ao desempenho das suas competências e obrigações previstas na regulamentação comunitária.
15 - Determinar que a «Recuperar Portugal» funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências que por este lhe sejam atribuídas, de entre as quais as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
16 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Recuperar Portugal» fica autorizada a recrutar trabalhadores, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com recurso às seguintes modalidades:
a) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no n.º 17;
c) Acordo de cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos;
d) Comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da LTFP.
17 - Determinar que a remuneração dos chefes de equipa das unidades de suporte e dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40.
18 - Prever que o disposto no n.º 16 é aplicável com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional que venham a ser contratados para exercer funções na «Recuperar Portugal».
19 - Determinar que as funções exercidas na Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» não implicam a cessação do exercício de funções para efeitos do previsto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual e que os trabalhadores que exerçam funções em programas operacionais e que venham a ser recrutados para exercer funções na «Recuperar Portugal», através da modalidade prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 16, mantêm o suplemento remuneratório nos termos em que o venham auferindo.
20 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da «Recuperar Portugal» não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da «Recuperar Portugal».
21 - Determinar que o presidente e demais elementos da «Recuperar Portugal» estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
22 - Estabelecer que relativamente aos elementos da «Recuperar Portugal»:
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os previstos no n.º 4 e na alínea a) do n.º 12, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto no n.º 19;
b) Têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
23 - Determinar que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» fica autorizada a celebrar protocolos de colaboração com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado com vista ao cumprimento dos seus objetivos, devendo estes protocolos fixar o modo de repartição de encargos, bem como os técnicos afetos às atividades previstas no protocolo, incluindo os termos da prestação de trabalho, em permanência ou em regime de tempo parcial.
24 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pelo Orçamento do Estado e que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros presta apoio logístico e administrativo à «Recuperar Portugal».
25 - Determinar que no âmbito do apoio ao funcionamento da CNA, a «Recuperar Portugal» assegura a remuneração do presidente da CNA, designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
26 - Determinar que a «Recuperar Portugal» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
27 - Estabelecer que o mandato da «Recuperar Portugal» tem duração até 31 de dezembro de 2026.
28 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115776982
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (18-10-2022). REPUBLICAÇÃO pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5. Altera, a partir de 14.12.2021, os n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio
(4) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50. Legislação Consolidada (28-09-2022).
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08-09-2022
Planos nacionais de recuperação e resiliência: subsistem riscos ligados à execução / TCE
(1) Relatório Especial 21/2022 do TCE, de 8 de setembro de 2022, «Avaliação da Comissão dos planos nacionais de recuperação e resiliência - Globalmente adequada, mas subsistem riscos ligados à execução», apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE. PDF - 2 MB, 81 p. PDF: ISBN 978-92-847-8722-7 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/889471 - QJ-AB-22-019-PT-N
(2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 8 de setembro de 2022. - Execução dos planos de recuperação e resiliência enfrenta riscos. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado em 2021 para atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19, disponibiliza mais de 700 mil milhões de euros de apoio financeiro da União Europeia (UE). Para receber uma fatia, os Estados-Membros têm de apresentar planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR), que são avaliados pela Comissão Europeia. O Tribunal de Contas Europeu (TCE) revela, num relatório publicado hoje, que esta avaliação é globalmente adequada, mas salienta que há riscos para a execução dos planos, como a falta de clareza de marcos e metas, PDF, 2 p.
(3) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Avaliação da Comissão sobre os planos nacionais de recuperação e resiliência» [COM-Replies-SR-22-21_PT], 16 p.
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07-06-2022
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF): renovação dos sistemas tecnológicos
Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): componente C19
Portaria n.º 533/2022 (Série II), de 2 de junho / Administração Interna. Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil. - Renovação dos sistemas tecnológicos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no âmbito do Projeto PRR C19. Diário da República. - Série II-C - n.º 110 (07-06-2022), p. 46.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil
Portaria n.º 533/2022
Sumário: Renovação dos sistemas tecnológicos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito do Projeto Plano de Recuperação e Resiliência C19.
Os sistemas tecnológicos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) constituem-se como instrumentos críticos para o desempenho deste serviço de segurança, estando o seu desenvolvimento e renovação enquadrado na componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito das infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas.
Considerando que, nesse âmbito, o SEF pretende lançar um procedimento para contratualizar a aquisição de serviços especializados de consultoria, que permitam o desenvolvimento da renovação dos sistemas tecnológicos do SEF, através da atualização de sete programas informáticos, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) assegurar o seu cumprimento;
Considerando que se encontra previsto um investimento de € 8 000 000,00 (oito milhões de euros) suportado integralmente por verbas do PRR:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
1 - Fica a SGMAI, na qualidade de beneficiário intermediário e por via do contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», autorizada a proceder à repartição de encargos para a concessão do apoio financeiro em apreço, até ao montante máximo de 8 000 000,00 (euro) (oito milhões de euros), para execução do contrato no âmbito do investimento «Infraestruturas críticas digitais eficientes, seguras e partilhadas» - subinvestimento «Renovação dos sistemas tecnológicos do SEF».
2 - Determinar que os encargos resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2022 - (euro) 2 192 500,00;
2023 - (euro) 2 182 500,00;
2024 - (euro) 1 902 500,00;
2025 - (euro) 1 722 500,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado para os anos de 2023 a 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da SGMAI, sendo exclusivamente financiados por montantes provenientes do PRR, no âmbito da componente C19 - Administração Pública - capacitação, digitalização, interoperabilidade e cibersegurança, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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«Skills 4 pós-Covid - Competências para o futuro no Ensino Superior»
Despacho n.º 7059/2022 (Série II), de 20 de maio / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete da Ministra. - Constitui o painel de alto nível independente que tem como missão analisar as candidaturas ao concurso «Skills 4 pós-Covid - Competências para o futuro no Ensino Superior». Diário da República. - Série II-E - n.º 107 (02-06-2022), p. 104 - 105.
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Administração direta e indireta do Estado
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)
Direção-Geral da Política de Justiça
Direção-Geral de Política do Mar (DGPM)
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)
Direção-Geral do Orçamento (DGO)
Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023
Fundo Azul
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Instituto de Informática, I. P.
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.).
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.)
Ministério da Educação e Ciência
Ministério da Justiça
Pandemia da doença COVID-19
Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Portal do Governo
Rede informática do Governo (RING)
Reforma do Ecossistema de Infraestruturas de Suporte à Economia Azul
Sistemas de informação e TIC
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO)
Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2022), p. 2 - 24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 38/2022
de 30 de maio
Sumário: Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência.
O presente decreto-lei procede à alteração de diversas estruturas orgânicas de vários serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com vista a adequá-las para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supraidentificada e naquele Plano de Ação. Adicionalmente, atribui-se ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) a responsabilidade pela gestão do Portal do Governo, assegurando-se, assim, a permanente atualização de informação e de conteúdos e a adequação dos meios necessários à modernização da infraestrutura tecnológica.
Deste modo, em primeiro lugar, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis.
Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança.
Em segundo lugar, são promovidas alterações em orgânicas de entidades da área governativa da justiça. Destacam-se as alterações ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), instituto público que tem por missão a gestão dos recursos financeiros, a gestão do património e empreendimentos, a conceção, execução e avaliação dos planos e projetos de informatização e a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos afetos à área da justiça, em articulação com os demais serviços e organismos deste Ministério.
Ao longo dos anos, o IGFEJ, I. P., assistiu ao cometimento de novas atribuições e de maiores responsabilidades, com a crescente complexidade das respostas exigidas, sem nunca, porém, se ter revisto a sua natureza ou o seu modelo de organização. A sua atual estrutura revela-se manifestamente deficitária face às competências que este organismo assume no âmbito da gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e de infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça. Importa, pois, dotar este Instituto de uma estrutura capaz de dar resposta aos desafios do PRR sob a sua responsabilidade, garantindo uma maior atratividade ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades.
Em terceiro lugar, perante os novos desafios no âmbito do PRR e considerando os objetivos que se pretendem alcançar de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, impõe-se a necessidade de otimizar, designadamente, a gestão coordenada e articulada do portfólio dos projetos, tornando-se necessário adequar as estruturas orgânicas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação no que concerne, em concreto, quanto à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.).
A DGEEC, entidade até aqui responsável por parte dos sistemas de informação e TIC, encontra a sua missão e atribuições primordialmente integradas na dimensão estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, no papel que desempenham para as políticas e o planeamento, encontrando-se a sua estrutura orgânica e humana dimensionada nessa medida. Por outro lado, o IGeFE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar uma gestão mais eficiente dos recursos existentes. A orientação da sua missão, associada a experiências anteriores em matéria de sistemas de informação e TIC, demonstra que é uma entidade com capacidade para cumprir os objetivos de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, ao mesmo tempo que se impõe uma gestão e execução racional dos fundos europeus e, em simultâneo, se procura uma consolidação e concentração de ativos e recursos nesta área.
Em quarto lugar, tendo também em vista a operacionalização dos investimentos previstos no PRR em matéria de requalificação do património cultural imóvel, bem como no domínio da transição digital, em particular no desenvolvimento e monitorização de soluções tecnológicas de acesso às coleções, arquivos e bases de dados da responsabilidade da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), é necessário criar estruturas especificamente vocacionadas para estas funções. Desta forma, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da DGPC, para possibilitar a criação destas estruturas no âmbito da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura nuclear da DGPC.
Por outro lado, em quinto lugar, é alterada a orgânica do Instituto de Informática, I. P., organismo que tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Neste contexto, considerando os projetos previstos no PRR, importa dotar aquele Instituto de capacidade de atração ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades, assim como de estruturas que reforcem a eficácia e eficiência dos serviços prestados, numa lógica de proximidade dos mesmos com os organismos daquele Ministério.
Em sexto lugar, é alterada a orgânica da Direção-Geral do Orçamento (DGO), organismo essencial à gestão financeira pública e à boa implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e concretização do PRR, atribuindo-lhe a responsabilidade de coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública.
Em sétimo lugar, é alterada a orgânica da IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), uma vez que, no âmbito do PRR, este instituto público assumirá responsabilidades ao nível da «componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial, integrada na Dimensão Resiliência», na «componente 11 - Descarbonização da Indústria» e igualmente na «componente 16 - Empresas 4.0», cuja dotação indicativa global é de 2295 milhões de euros.
A concretização das atribuições e o reforço das responsabilidades de definição e concretização dos instrumentos públicos no âmbito da atuação do IAPMEI, I. P., torna pertinente promover alterações de natureza institucional que clarifiquem o âmbito das suas atribuições.
Em oitavo lugar, é alterada a orgânica da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) na sequência desta ter assumido - em parceria com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e com a Direção-Geral do Orçamento - o desenvolvimento de 10 projetos no âmbito do PRR, num montante superior a € 120 000 000,00, tendo em vista a criação de um sistema central de gestão de finanças públicas e de um sistema de informação para serviços partilhados de gestão financeira. Importa, assim, adaptar a UniLEO às responsabilidades acrescidas assumidas com os projetos do PRR. Pretende-se, ainda, clarificar as competências do Coordenador da UniLEO e do Gabinete Técnico, do modelo de apoio ao funcionamento da Unidade no quadro do PRR, bem como o modelo de acompanhamento da atividade desenvolvida pela Unidade.
Por fim, é ainda alterada a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), criada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro. Com efeito, volvida quase uma década desde a criação da DGPM, urge adequar a sua orgânica ao vasto leque de atribuições que lhe têm sido cometidas através de vários instrumentos legais, preparando-a para executar, designadamente, a Reforma do Ecossistema de Infraestruturas de Suporte à Economia Azul, prevista no PRR, bem como a medida Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul, com um investimento de € 87 000 000,00 a executar até 2026, que deverá ser coordenada e implementada pelo Fundo Azul.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/2012, de 26 de janeiro, e 20/2022, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 12 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, 96/2015, de 29 de maio, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 205/2012, de 31 de agosto, 102/2015, de 5 de junho, e 78/2019, de 5 de junho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça;
g) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;
i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.;
j) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2014, de 20 de maio, e 47/2019, de 11 de abril, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
l) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
m) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
n) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar.
CAPÍTULO II
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 2.º
Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
O mapa i anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...];
p) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
q) [Anterior alínea p).]
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O CEGER é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório do pessoal afeto ao Portal do Governo
1 - O pessoal que, em comissão de serviço, exerça funções no CEGER para apoio ao Portal do Governo ocupa o cargo de técnico de comunicação.
2 - A remuneração base dos técnicos de comunicação é fixada de entre as posições remuneratórias previstas para a categoria e carreira de técnico superior, tendo em consideração a natureza e complexidade das funções exercidas, a experiência profissional e as habilitações académicas.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Ministério da Justiça, Direção-Geral da Política de Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O IGFEJ, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial no âmbito das suas atribuições na área da gestão dos sistemas e tecnologias de informação da justiça, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]: a) [...];
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) [...]; d) [...].
3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 9.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 15.º e 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
c) [...]; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) [...]; h) [...].
3 - A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 21.º-B
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...];
l) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
m) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições;
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - O IGeFE, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente., um vice-presidente e dois vogais.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...];
m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...];
r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
f) [...]; g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) (Revogada.) m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) [...]; p) [...]; q) [...].
Artigo 3.º
[...]
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»
Artigo 14.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Direção-Geral do Património Cultural
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»
Artigo 17.º
Alteração aos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Direção-Geral do Orçamento
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...];
p) Assegurar a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área.
3 - [...].»
CAPÍTULO VII
Instituto de Informática, I. P.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O II, I. P.; é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., ou em regime de contrato individual de trabalho sem termo do II, I. P., que possuam licenciatura e que reúnam aptidão técnica para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.»
CAPÍTULO VIII
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...];
vi) Estimular a I&D colaborativa como forma de afirmação e valorização económica dos mecanismos de acumulação de conhecimentos, designadamente através da implementação de programas, estratégias ou definição de agendas enquanto instrumentos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico;
e) [...];
f) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) [...]; viii) [...];
ix) Promover programas, iniciativas e serviços alinhados com as políticas públicas nacionais e comunitárias com vista a apoiar o empreendedorismo e a dinamização da inovação empresarial e da capacitação da gestão da inovação;
x) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente nos setores da indústria, do comércio e dos serviços, à investigação e ao desenvolvimento industrial e colaborativo, bem como ao desenvolvimento de centros tecnológicos e outras estruturas de interface;
xi) Desenvolver instrumentos de apoio e sistemas de incentivos, sob sua gestão, para promoção e apoio à transformação e/ou adaptação das estruturas empresariais, em linha com as metas e trajetórias definidas no âmbito do roteiro para a neutralidade carbónica 2050;
g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...];
k) No domínio da transição digital, intervir na promoção, coordenação e desenvolvimento da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, promovendo a adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas e desenvolvendo instrumentos direcionados para a capacitação, inclusão e transformação digital do tecido empresarial, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.
3 - O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...]. 3 - [...].»
CAPÍTULO IX
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) [...];
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
[...]: a) [...]; b) [...];
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação:
a) Representar a Unidade;
b) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de Gestão e de Coordenação de Projetos;
c) Exercer as competências inerentes à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade, designadamente em matéria de regime de férias, faltas, licenças, horários de trabalho e de acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - A coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade é desenvolvida pelo Coordenador da Unidade, por um elemento da Direção Superior da Direção-Geral do Orçamento e por um elemento do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., tendo em conta as respetivas áreas, os quais são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sem direito a remuneração e que exercem as funções em acumulação com as funções inerentes ao cargo ocupado no serviço de origem.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - O Coordenador da Unidade e o Responsável Técnico, quando designado, têm o estatuto remuneratório equivalente a cargo de direção superior de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada entidade designa um gestor de equipa, o qual é responsável em cada equipa pela condução dos trabalhos na entidade que representa, sendo esta coordenada por um elemento da Unidade.
Artigo 11.º
Reuniões da Unidade
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O Gabinete Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo coordenador da Unidade, ao qual compete dirigir as reuniões do Gabinete Técnico e fixar a respetiva agenda.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar para a Unidade e para a Direção-Geral do Orçamento a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria incluindo avenças ou contratos de tarefa da Unidade, com vista à implementação dos projetos de reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, até à conclusão da sua missão.
2 - [...].»
CAPÍTULO X
Direção-Geral de Política do Mar
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, nomeadamente transversais, participar na elaboração de políticas europeias, implementar, gerir, acompanhar e executar os instrumentos de financiamento específicos para o setor do mar, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [Anterior alínea l).] j) [Anterior alínea m).] k) [Anterior alínea n).] l) [Anterior alínea o).] m) [Anterior alínea p).] n) [Anterior alínea q).] o) [Anterior alínea r).] p) [Anterior alínea s).]
q) Apoiar na definição dos instrumentos financeiros e de apoio ao investimento na área do mar, bem como assegurar a sua implementação, gestão, acompanhamento, execução e monitorização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
r) Prestar informação e apoio sobre os instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar a entidades públicas e privadas;
s) Acompanhar a execução dos instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar, em apoio à monitorização e avaliação da ENM.
3 - Cabe, ainda, à DGPM exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 5.º
[...]
1 - A organização interna da DGPM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º e nas relativas à gestão do Fundo Azul, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vierem a ser atribuídos e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de programas e ou projetos, o modelo de estrutura matricial.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.»
Artigo 23.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto no capítulo VI:
a) O exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, mantém-se nos seus precisos termos.
b) Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho;
d) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
e) As alíneas g) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 26 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«MAPA I
Tabela de equivalências
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO I
[...]
Cargos de direção superior da administração direta
ANEXO II
[...]
Dirigentes de organismos da administração indireta
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO
Mapa de pessoal dirigente
ANEXO V
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 17.º)
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
«ANEXO I
[...] a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];
e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa;
f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...];
q) Museu Nacional dos Coches;
r) [...]; s) [...];
t) Museu Nacional de Soares dos Reis/Casa-Museu Fernando de Castro;
u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...].
ANEXO II
[...]
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...]; kk) [...]; ll) [...]; mm) [...]; nn) [...]; oo) [...]; pp) [...]; qq) [...];
rr) Edifício da Casa-Museu Fernando de Castro.
ANEXO III
[...]
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 23.º)
«Mapa de pessoal dirigente
115375431
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07-04-2022
Eficiência energética em edifícios de serviços: regulamento específico do sistema de incentivos
Apoio à renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços
Auxílios de Estado: auxílios de minimis e isenção por categoria
Avisos de abertura de concurso (AAC)
Beneficiários: pessoas coletivas e singulares proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado
Critérios de elegibilidade
Critérios de seleção das candidaturas
Edifícios dos setores do comércio e serviços, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social
Fundo Ambiental: formulário eletrónico para a apresentação de candidatura no âmbito dos AAC
Indicadores
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Pagamentos aos beneficiários
Plano de Recuperação e Resiliência
Dotação afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços»
Regulamento específico do sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços»
Taxa de financiamento
Tipologia de investimentos: a) Intervenção na envolvente opaca e envidraçada; b) Intervenção em sistemas técnicos; c) Produção de energia com base em FER para autoconsumo; d) Intervenção na eficiência hídrica; e) Ações imateriais.
Referências
Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP
Regulamento (UE) 2021/241, de 12-02, que cria o MRR
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16-06, Regulamento de Isenção por Categoria (RGIC)
Portaria n.º 136-A/2022, de 7 de abril / PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços». Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2022), p. 2 - 12.
PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 136-A/2022
de 7 de abril
Sumário: Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC -C13 -i03 — Eficiência energética em edifícios de serviços».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios», integrada na dimensão «Transição Climática», a qual tem como objetivos reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, proporcionando inúmeros benefícios sociais, ambientais e económicos para as pessoas e as empresas.
Da referida componente faz parte o investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo uma significativa vaga de renovação energética de edifícios de serviços, o fomento da eficiência energética e o reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo.
Este programa pretende ainda promover a reabilitação e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, nomeadamente o térmico, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de outros recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, e constitui ainda um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.
Merece também particular relevância a redução da dependência de combustíveis fósseis, no qual a aposta na produção descentralizada de eletricidade baseada em comunidades de energia renovável e a valorização de sistemas coletivos podem ter um papel muito relevante na atenuação dos custos com a energia.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o «Sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços», abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, assim como do «Regulamento de Isenção por Categoria», Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 28 de fevereiro de 2022.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Regulamento específico do sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria o sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços», financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis), e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
2 - O presente sistema de incentivos tem como objetivo promover a transição energética por via do apoio financeiro a projetos que visem a:
a) Renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, fomento da eficiência energética e reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo;
b) Produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e/ou comunidades de energia renovável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
b) «Comunidade de Energia Renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: i) os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
c) «Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), de 18 de junho de 2020;
d) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
e) «Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iv) se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
f) «Empresa única» na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de minimis, inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
i) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv), supra, por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única;
g) «Entidades da economia social» conforme conteúdo do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português: a) as cooperativas; b) as associações mutualistas; c) as misericórdias; d) as fundações; e) as instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da referida lei e constem da base de dados da economia social;
h) «Fontes de energia renováveis», fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;
i) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
j) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio de Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
k) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
l) «Procedimento de concurso competitivo» conforme definido no n.º 38 do artigo 2.º do RGIC, isto é, um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílios;
m) «Proprietário», o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando-se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços tem aplicação em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços é aplicável aos edifícios dos setores do comércio e serviços, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio de 2013, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Tipologia de investimentos
1 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito a renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos avisos de abertura de concurso (AAC) «Apoio à renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços»:
a) Intervenção na envolvente opaca e envidraçada;
b) Intervenção em sistemas técnicos;
c) Produção de energia com base em FER para autoconsumo;
d) Intervenção na eficiência hídrica;
e) Ações imateriais.
2 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito apoiar medidas que fomentem a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos AAC «Sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis»:
a) Inversores;
b) Sistemas de armazenamento;
c) Cablagem e acessórios essenciais à adequação das instalações, entre a central e o ponto de ligação à instalação de utilização ou RESP;
d) Tecnologias de sensorização, monitorização e/ou controlo;
e) Software ou plataformas de gestão inteligente;
f) Consultoria.
Artigo 6.º
Beneficiários
São beneficiários as pessoas coletivas e singulares proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado, nos termos da alínea w) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
f) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos de fundos europeus;
g) Cumprirem as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
h) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
i) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente («Do No Significant Harm», DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);
j) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade», tal como definida no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;
k) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
l) Cumprir com o critério do efeito de incentivo previsto no artigo 6.º do RGIC;
m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Respeitar as tipologias de investimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos AAC;
c) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
d) Demonstrar viabilidade económico-financeira, quando aplicável e exigível nos AAC;
e) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
g) A data de candidatura ser anterior à data de início dos trabalhos, exceto os projetos com enquadramento nos auxílios de minimis.
2 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis devem estar articuladas com o disposto nos AAC e devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a) Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de intervenção definidas nos AAC, incluindo serviços com «ações imateriais» e «consultoria»;
b) São consideradas como despesas elegíveis todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:
a) Fatura(s) e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s), demonstrando, quando aplicável, o cumprimento da legislação nacional e europeia em matéria de contratação pública;
b) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
2 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
3 - Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.
4 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
5 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
1 - Constituem despesas não elegíveis as despesas objeto de financiamento por outros programas nacionais ou comunitários.
2 - Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos nos AAC, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
d) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
e) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
f) Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;
g) Despesas com recursos humanos da entidade beneficiária;
h) Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;
i) Aquisição de bens em estado de uso;
j) Despesas com o realojamento temporário de utilizadores do edifício intervencionado;
k) Despesas associadas a outras intervenções no edifício que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;
l) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
m) Multas, penalidades e custos de litigação;
n) Juros e encargos financeiros;
o) Publicidade corrente;
p) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
q) Fundo de maneio.
Artigo 11.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis e permitidas pelo enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme o definido no anexo ao presente regulamento.
2 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito dos AAC e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 - Os AAC devem observar as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP, bem como, conforme aplicável, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, relativo aos auxílios de minimis ou no Regulamento (UE) n.º 651/2014, que aprova o RGIC.
2 - As candidaturas recebidas em AAC lançados anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento devem ser analisadas, selecionadas e decididas nos termos do presente regulamento.
3 - Os AAC a lançar ao abrigo do artigo 41.º do RGIC assentam em procedimento de concurso competitivo.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data-limite de submissão das candidaturas, fixado nos respetivos AAC.
2 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da proposta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
a) CA - redução anual do consumo de energia primária (tep);
b) CB - redução anual de emissões de gases com efeito de estufa (toe CO(índice 2));
c) CC - racionalidade económica das intervenções ((euro)/tep);
d) CD - número de tipologias de intervenção a implementar (n.º);
e) CE - Redução anual do consumo de água (m3).
2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
a) CA - número de autoconsumidores pertencentes à CER (n.º);
b) CB - rácio potência de injeção/potência instalada (%);
c) CC - rácio investimento/poupanças alcançadas ((euro)/tep);
d) CD - taxa de cobertura dos consumos assente em renováveis e autoconsumo (%).
Artigo 16.º
Contratação
1 - A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetuada após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, através da celebração de um termo de aceitação, que estabelece as condições específicas do financiamento e as prestações de pagamento do financiamento solicitado, bem como as respetivas obrigações e penalizações em caso de incumprimento, entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, assinado digitalmente, com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o Termo de Aceitação no prazo definido no n.º 1, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.
3 - Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias úteis após a data da assinatura do Termo de Aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental.
Artigo 17.º
Indicadores
1 - Os indicadores de resultados constam dos AAC para apresentação de candidaturas.
2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o Fundo Ambiental.
2 - Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
3 - Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis.
4 - Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável.
5 - Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
6 - Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026.
7 - Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
8 - Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
9 - Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.
10 - Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto.
11 - Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário.
12 - Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.
13 - Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
14 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.
2 - Os apoios financeiros concedidos aos projetos aprovados ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, sendo apresentadas no anexo ao presente Regulamento as categorias de auxílios aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos e também sujeitas a atempada comunicação à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento.
2 - Para os custos elegíveis não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única.
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
115205574
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01-04-2022
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao IVA
Comunicação do montante equivalente ao IVA
Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
Conformidade legal dos documentos de suporte por contabilista certificado independente
Conta-corrente de IVA e financiamento entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta
Deveres de recolha e comunicação de informação
Documentos comprovativos de restituições
Faturas
Formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal»
Imposto deduzido por documento
Projetos exclusivamente financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)
Mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.
Sujeitos passivos de IVA nos termos do artigo 2.º do Código do IVA
Transmissão eletrónica de dados
Verbas do Orçamento do Estado transferidas a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e por esta aos respetivos beneficiários
Referências legislativas
Código do IVA: artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24-08: artigo 3.º
Lei n.º 73/2013, de 03-09: artigos 22.º-A e 71.º
Lei n.º 151/2015, de 11-09: artigo 2.º da LEO
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21-07
Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11-08
Portaria n.º 303/2020, de 28-12: artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23-06: artigo 16.º
(1) Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 65 (01-04-2022), p. 14 - 16.
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 135/2022
de 1 de abril
Sumário: Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aprovou, no seu artigo 16.º, um mecanismo excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a favor destes e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR devidamente contratualizados entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Sem prejuízo do mecanismo supracitado aplicável aos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entende-se ser possível considerar também aplicável idêntico mecanismo de financiamento para o IVA suportado nos projetos financiados pelo PRR, desenvolvidos pelas autarquias ou entidades intermunicipais que colaborem com a administração central na prossecução de objetivos, e os quais sejam da competência desta, a possibilidade de ser financiado o montante equivalente ao IVA que suportem, considerando-se para tal adequado o quadro legal a que se referem os artigos 22.º-A e 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
No que se concerne ao mecanismo extraordinário a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, cabe aos beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA comunicar à «Recuperar Portugal» as despesas de execução dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR, e esta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos definidos na presente portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
2 - A presente portaria procede ainda à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» («Recuperar Portugal») e por parte desta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas de funcionamento e operacionalização do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Comunicação do montante equivalente ao IVA
1 - A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento através do preenchimento do formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal», o qual deve identificar, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como dos fornecedores estrangeiros, os seguintes dados:
a) O número de identificação fiscal do beneficiário direto, intermediário ou final, consoante os casos;
b) O número de identificação fiscal do fornecedor;
c) O número da fatura e a data da sua emissão; e
d) O valor total e o valor do IVA liquidado.
2 - Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter os seguintes documentos de suporte:
a) Faturas;
b) Declarações aduaneiras de importação;
c) Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços;
d) Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto.
3 - Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior.
4 - As comunicações referidas no número anterior efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são certificadas por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.
Artigo 3.º
Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:
a) O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A conformidade legal dos documentos de suporte.
3 - As trocas de informação previstas no n.º 1 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.
Artigo 4.º
Conta-corrente de IVA e financiamento
1 - É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.
2 - Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e por esta aos respetivos beneficiários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, mediante a inscrição do respetivo montante, apurado no âmbito da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO.
Artigo 5.º
Transmissão eletrónica de dados
Todas as comunicações entre a AT, a «Recuperar Portugal» e a Agência, I. P., são efetuadas por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A comunicação prevista no artigo 2.º, n.º 3, dos documentos de suporte relativos ao período de 2021 é efetuada até ao termo do mês de junho de 2022.
Em 24 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
115160335
(2) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
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23-03-2022
Plano de Recuperação e Resiliência: execução do Investimento REC06-i01
Modelo de governança interserviços da Educação
Despacho n.º 3470-B/2022 (Série II), de 21 de março / Educação. Gabinete do Ministro. - Estabelece o modelo de governança interserviços da Educação para a execução do Investimento REC06-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série II-C - n.º 58 - 2.º Suplemento (23-03-2022), p. 2 - 4.
EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 3470-B/2022
Sumário: Estabelece o modelo de governança interserviços da Educação para a execução do Investimento RE -C06 -i01 do Plano de Recuperação e Resiliência.
O ensino profissional é uma vertente essencial da qualidade e inovação do sistema educativo português, proporcionando percursos formativos diversificados e ajustados, quer aos diferentes perfis dos jovens, quer às necessidades do mercado de trabalho, contribuindo para promover a inclusão e o sucesso educativo de todos.
Nos últimos anos, a valorização do ensino profissional concretizou-se através da adoção de um modelo nacional de garantia da sua qualidade, em linha com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), do desenvolvimento constante do Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação, com um envolvimento crescente das escolas, do tecido produtivo e da administração local, ao nível das entidades intermunicipais, da atualização permanente do Catálogo Nacional de Qualificações, do ajustamento das regras de acesso ao ensino superior para os alunos desta via de ensino e da ampliação anual da rede da oferta, visando o cumprimento do objetivo que prevê o aumento da percentagem de alunos do ensino secundário inscritos em modalidades de dupla certificação.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) está prevista a melhoria da capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos e formativos, contribuindo decisivamente para a modernização do ensino e da formação profissional através do aumento da qualidade e da diversidade da oferta formativa, dando prioridade a cursos direcionados para a formação prática especializada em áreas de grande intensidade tecnológica e da nova economia, aumentando as competências e qualificações dos alunos no final da escolaridade obrigatória e contribuindo para a inovação e resiliência da economia portuguesa.
Considerando os referidos objetivos, pretende-se com o Investimento RE-C06-i01 do PRR reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos com oferta de cursos profissionais, através da instalação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no montante total de 480 milhões de euros, a executar até 2025.
Para a concretização desta medida, torna-se necessário estabelecer um modelo de governança interserviços que, de forma coordenada e considerando as competências específicas de cada um desses serviços, concretize os objetivos acima enunciados e assegure o cumprimento das metas e compromissos expressos no PRR e no respetivo Acordo Operacional, nas suas dimensões financeira, física e operacional.
Assim, pelo presente despacho, determino o seguinte:
1 - A criação de uma comissão de coordenação da implementação e desenvolvimento do Investimento RE-C06-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com a seguinte composição:
a) O membro do Governo responsável pela área da educação, que preside;
b) O membro do Governo da área da educação com competências no âmbito do ensino profissional, que preside à comissão na ausência do membro do Governo referido na alínea anterior;
c) Dois membros do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE);
d) Dois membros do conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);
e) Dois membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E.;
f) O diretor-geral e a subdiretora-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
2 - Os membros do Governo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior podem fazer-se representar.
3 - A comissão de coordenação referida nos números anteriores estabelece o seu regime de funcionamento, incluindo a participação de representantes de outras entidades nos seus trabalhos sempre que a natureza das matérias a tratar o justifique.
4 - No âmbito da sua missão e atribuições, a gestão da execução do investimento identificado no n.º 1 compete ao IGeFE, enquanto beneficiário intermediário responsável pela implementação física e financeira deste investimento PRR, cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas, nos termos da Orientação Técnica n.º 1/2021 da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), cabendo-lhe, designadamente:
a) Celebrar o contrato de financiamento com a EMRP;
b) Implementar o sistema de gestão e controlo interno das operações a financiar;
c) Publicar e publicitar os avisos de abertura de candidatura, quando aplicável;
d) Estabelecer, em articulação com a ANQEP, Parque Escolar, E. P. E., e a DGEstE os critérios de avaliação das candidaturas;
e) Constituir, em articulação com a ANQEP, uma bolsa de peritos para a avaliação das candidaturas;
f) Assegurar a seleção dos beneficiários finais, o respetivo processo de análise das operações, decisão e contratação, bem como o acompanhamento da execução dos investimentos;
g) Efetuar os pagamentos aos beneficiários finais;
h) Reportar à EMRP o estado de execução dos marcos e metas previstas no contrato, bem como disponibilizar toda a informação relativa aos beneficiários finais, aos seus investimentos e aos destinatários finais, quando aplicável.
5 - No âmbito da sua missão e atribuições, a ANQEP assegura o alinhamento estratégico dos projetos a apoiar com os objetivos do investimento identificado no n.º 1, cabendo-lhe, designadamente:
a) Definir o quadro das áreas de educação e formação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) abrangidos por cada uma das tipologias de Centros Tecnológicos Especializados (CTE);
b) Promover as atualizações do CNQ que se revelem necessárias para o desenvolvimento qualitativo do quadro das áreas de educação e formação referido na alínea anterior;
c) Coordenar o mapeamento territorial dos CTE;
d) Assegurar a articulação da rede da oferta de cursos profissionais com a instalação e funcionamento dos CTE, em articulação com a DGEstE;
e) Estabelecer, em articulação com o IGeFE, a Parque Escolar, E. P. E., e a DGEstE os critérios de avaliação das candidaturas;
f) Presidir ao júri de análise das candidaturas;
g) Elaborar e aprovar relatórios técnicos periódicos de acompanhamento de execução deste investimento, no que diz respeito à oferta formativa dos CTE, para efeitos de reporte do IGeFE à EMRP e para integração nos instrumentos de avaliação do sistema educativo.
6 - No âmbito da sua missão e objetivos, a Parque Escolar, E. P. E., apoia a definição dos requisitos e especificações técnicas para a instalação dos CTE, cabendo-lhe, designadamente:
a) Apoiar o IGeFE e a ANQEP na preparação, desenvolvimento e execução do investimento identificado no n.º 1;
b) Estabelecer, em articulação com o IGeFE, a ANQEP e a DGEstE, os critérios de avaliação das candidaturas;
c) Elaborar normas técnicas obrigatórias para a instalação dos CTE.
7 - No âmbito da sua missão e atribuições, a DGEstE apoia os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública com ensino profissional, cabendo-lhe, designadamente:
a) Cooperar com o IGeFE e a ANQEP na preparação, desenvolvimento e execução do investimento identificado no n.º 1;
b) Estabelecer, em articulação com o IGeFE, a ANQEP e a Parque Escolar, E. P. E., os critérios de avaliação das candidaturas;
c) Apoiar a elaboração de candidaturas dos estabelecimentos públicos;
d) Assegurar o acompanhamento da execução dos investimentos nos estabelecimentos públicos com candidaturas aprovadas;
e) Assegurar a articulação da rede da oferta de cursos profissionais com a instalação e funcionamento dos CTE, em articulação com a ANQEP.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
21 de março de 2022. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
315146144
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22-03-2022
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Alto da Montanha: loteamento em Carnaxide, Oeiras (64 fogos)
Assunção de encargos plurianuais)
Competência para autorização de despesa
Contratos de comparticipação
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do PRR
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026
Município de Oeiras
Pandemia de COVID-19
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação: componente 02 e medida i01
Regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR
Subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA)
Quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027
Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2022, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, autoriza a realização da despesa com os contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Oeiras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 57 (22-03-2022), p. 3 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa com os contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Oeiras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, foi submetida pelo município de Oeiras uma candidatura, com vista à construção de 64 fogos sitos no loteamento «Alto da Montanha»; em Carnaxide, Oeiras, a qual foi aprovada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprir os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização da despesa e a assunção dos encargos plurianuais, a qual, em função do seu valor global, recai na competência do Conselho de Ministros, nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2022.11.0010.3.00.5, celebrados com o município de Oeiras, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de (euro) 12 178 590,67, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos de financiamento no âmbito do PRR, referidos no número anterior, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 4 871 436,27;
b) Em 2023 - (euro) 5 845 723,52;
c) Em 2024 - (euro) 1 461 430,88.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115128421
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8). Aplicação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 9.º (Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9). Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º (Competência para autorização de despesa) e do n.º 1 do artigo 6.º (Assunção de encargos plurianuais).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), através de subvenções a fundo perdido, e as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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14-01-2022
Programa 1.º Direito e Plano de Recuperação e Resiliência: 256 habitações
Contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa com o financiamento a 100 % de contratos de comparticipação, celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa, para financiar 256 habitações ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 207 - 208.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foram submetidas pelo município de Lisboa duas candidaturas, aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, cuja competência para autorização da despesa e assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, é do Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2021.11.0246.3.00.9 e 2021.11.0247.3.00.1, celebrados com o município de Lisboa, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de, respetivamente, (euro) 16 310 458,32 e (euro) 15 446 711,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior, celebrados no âmbito do PRR, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2021: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 6 073 148,10, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 11 910 853,13;
b) Em 2022: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 10 237 310,22, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 3 535 857,91.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Ratificar todos os atos entretanto praticados pelo IHRU, I. P., relativamente aos encargos referidos no n.º 1.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de janeiro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114890306
03-01-2022
Plano de Recuperação e Resiliência: Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos»
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Portaria n.º 2/2022, de 3 de janeiro / PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento TC-C15-i05 - Descarbonização dos Transportes Públicos do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. -Série I - n.º 1 (03-01-2022), p. 14 - 22.
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26-07-2021
Contratação excecional de trabalhadores a termo no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho: Artigo 15.º (Regime excecional de contratação de recursos humanos)
(1) Portaria n.º 161-A/2021, de 26 de julho / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (26-07-2021), p. 2 - 3.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 161-A/2021
de 26 de julho
Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional
de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR).
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, veio estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos para a execução dos projetos que integrem o Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho.
Tal regime procura habilitar as entidades visadas com mecanismos céleres e transparentes de concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa.
Entre estes, o citado diploma prevê, no seu artigo 15.º um regime excecional de contratação, a termo, de recursos humanos, especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica, a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
A tramitação ora prevista para os procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência respeitando o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna porém obrigatórias para o empregador público contratante determinadas soluções que resultam num procedimento mais célere e simplificado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito do recrutamento
1 - O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Artigo 3.º
Prazo de candidatura
1 - Para efeitos do presente diploma, a entidade que decide o recrutamento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso.
2 - As candidaturas são apresentadas em formato eletrónico em plataforma dirigida aos procedimentos concursais regulados pela presente portaria.
Artigo 4.º
Notificações
As notificações resultantes do procedimento previsto na presente portaria são efetuadas obrigatoriamente através de correio eletrónico indicado na candidatura ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
O método de seleção a utilizar é a avaliação curricular, podendo o empregador público utilizar outros métodos de seleção previstos na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual caso tal se verifique fundamentadamente necessário.
Artigo 6.º
Exclusão, resultados e ordenação
1 - No prazo de 5 dias úteis após a realização do último método de seleção, é publicitada, através de lista afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, bem como na plataforma onde a candidatura foi apresentada, a lista de ordenação provisória dos candidatos, incluindo o projeto de exclusão e admissão condicional de candidatos e os resultados obtidos no método de seleção.
2 - No mesmo dia indicado no número anterior, são notificados aos candidatos objeto de projeto de exclusão ou admissão condicional os fundamentos do projeto de decisão e disponibilizado o processo para consulta na plataforma onde tramitou o procedimento, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, podendo qualquer candidato requerer diligências complementares e juntar documentos, nos termos gerais.
3 - No prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para exercício do direito de audiência prévia, o júri notifica os candidatos da apreciação das alegações apresentadas e submete a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço em causa a lista final de ordenação dos candidatos admitidos e excluídos, com menção dos resultados obtidos no método de seleção.
4 - Após a homologação prevista no número anterior é publicitada a lista final do procedimento nos mesmos termos do n.º 1.
5 - Em procedimentos com mais de 20 candidatos os prazos previstos nos n.os 1 e 3 podem ser prorrogados pelo dirigente máximo do órgão ou serviço em causa, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos atos materiais e formais subjacentes.
Artigo 7.º
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não resulte expressamente da presente portaria, especialmente nos casos em que o empregador público opte por utilizar outros métodos de seleção que não apenas a avaliação curricular, é subsidiariamente aplicável o disposto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 23 de julho de 2021.
114443404
(2) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
Artigo 15.º
Regime excecional de contratação de recursos humanos
1 - A abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados, nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
3 - A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar prevista no contrato entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, e nos respetivos termos;
b) Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
c) Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR;
d) Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas.
4 - São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
5 - Os contratos referidos no presente artigo, incluindo os contratos individuais de trabalho, são comunicados à Direção-Geral da Administração e Emprego Público, bem como à DGTF no caso das entidades públicas reclassificadas, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
6 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.
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23-06-2021
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºInscrição, alteração e reprogramação orçamental
Artigo 4.ºFluxos financeiros e antecipação de fundos
Artigo 5.ºCompetência para autorização de despesa
Artigo 6.º Assunção de encargos plurianuais
Artigo 7.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 8.º Execução orçamental e libertação de créditos
Artigo 9.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços e estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 10.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Artigo 11.º Consultas ou pareceres prévios
Artigo 12.ºAquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
Artigo 13.ºInvestimentos na área da saúde
Artigo 14.ºRegras sobre veículos
Artigo 15.ºRegime excecional de contratação de recursos humanos
Artigo 16.ºMontante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Artigo 17.ºDever de comunicação e de informação
Artigo 18.ºPrevalência
Artigo 19.ºDisposições transitórias
Artigo 20.º Entrada em vigor
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24-01-2022
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios
(1) Portaria n.º 53-A/2022, de 24 de janeiro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 2 - 4.
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(3) Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2021), p. 3 - 4.
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19-01-2022
Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): investimentos RE-C05-i01.01: Agendas/alianças mobilizadoras para a inovação empresarial e RE-C05-i01.02: Agendas/alianças verdes para a inovação empresarial
Portaria n.º 43-A/2022,de 19 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL. - Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial». . Diário da República. -Série I - n.º 13 - 1.º Suplemento (19-01-2022), p. 2 - 16.
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17-01-2022
Medida «Compromisso Emprego Sustentável»
Ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção (Artigo 20.º)
Apoio financeiro à contratação (Artigo 11.º)
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social (Artigo 12.º)
Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar
Áreas territoriais beneficiárias - Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT): Portaria n.º 208/2017, de 13-07
Beneficiário de prestação de desemprego
Beneficiário do rendimento social de inserção
Celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Código do Trabalho
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Comissão Permanente de Concertação Social
Concessão à entidade empregadora de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Cônjuge ou unido de facto em situação de desemprego
Contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão (cfr. Portaria n.º 84/2015, de 20-03)
Contrato de trabalho a tempo parcial
Contrato de trabalho a termo resolutivo (Artigo 140.º, n.º 2, a) a d), do Código do Trabalho)
Contratos de trabalho celebrados sem termo
Criação líquida de emprego (Artigos 4.º, n.º 1, c) e 8.º)
Critérios de análise (Artigo 5.º)
Cuidador informal principal
Cumulação de apoios (Artigo 17.º)
Declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Desempregado inscrito no IEFP, I. P. há pelo menos seis meses consecutivos
Determinação da remuneração oferecida no contrato
Destinatários elegíveis (Artigo 6.º)
Emprego dos jovens
Entidade empregadora
Entidade empregadora parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
Ex-recluso
Financiamento comunitário (Artigo 18.º)
Formação profissional durante o período de duração do apoio (Artigo 10.º)
Incentivo à criação de emprego permanente
Incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior
Incumprimento (Artigo 16.º)
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Informática, I. P.
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Manutenção do contrato e do nível de emprego (Artigo 9.º)
Medida de promoção e proteção de acolhimento residencial
Medida Incentivo ATIVAR.PT (não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27-08 (Artigo 21.º, n.º 1)
Melhoria generalizada dos salários
Ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/
Outras medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal
Pagamento dos apoios financeiros (Artigo 15.º)
Períodos de abertura e encerramento de candidaturas
Pessoa com deficiência e incapacidade
Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social
Pessoa que integre família monoparental
Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P. (projetos reconhecidos como de interesse estratégico)
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Plano de Recuperação e Resiliência: C6 - Qualificações e Competências [Investimento RE-C06-i02]
Política de emprego: objetivos, princípios, acompanhamento, avaliação e financiamento dos respetivos programas e medidas
Posto de trabalho localizado em território do interior
Procedimento de candidatura (Artigo 14.º)
Processo especial de revitalização previsto no CIRE
Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20-03)
Publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/
Redução da excessiva segmentação do mercado de trabalho
Refugiado
Regime de candidatura (Artigo 13.º)
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nos últimos 12 meses consecutivos
Registos na segurança social como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (Decreto-Lei n.º 76/2018, de 10-11)
Requisitos de concessão dos apoios financeiros (Artigo 4.º)
Requisitos da entidade empregadora (Artigo 3.º)
Requisitos dos contratos de trabalho (Artigo 7.º)
Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador
Restituição dos apoios (Artigo 16.º)
Retribuição mínima mensal garantida
Serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas
SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03-08)
Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação
Trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição
Troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Valorização das competências e qualificações dos trabalhadores
Vítima de violência doméstica
REFERÊNCIAS
► Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12-02: artigo 2.º (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), artigo 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), n.º 2, a) a d), artigo 389.º (Efeitos da ilicitude de despedimento) e artigo 394.º (Justa causa de resolução), n.º 2 e n.º 3, c)
► Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03 (CIRE): artigo 17.º-C (Requerimento e formalidades), n.º 4
► Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03-08 (SIREVE), alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06-02, e pela Lei n.º 8/2018, de 02-03
► Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26-01 (Política de emprego)
► Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11-10: artigo 22.º (Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar), n.º 2
► Lei n.º 8/2018, de 02-03 (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas - RERE): artigo 6.º (Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito), n.º 1
► Portaria n.º 84/2015, de 20 de março. contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão
► Portaria n.º 208/2017, de 13-07 (posto de trabalho localizado em território do interior)
► Portaria n.º 207/2020, de 27-08 (Medida Incentivo ATIVAR.PT), alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14-06 [Não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º (Montante do apoio financeiro) durante a vigência da medida «Compromisso Emprego Sustentável» criada pela Portaria n.º 38/2022, de 17-01 - Artigo 21º, n.º 1].
(1) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 38/2022
de 17 de janeiro
Sumário: Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
O Plano de Recuperação e Resiliência apresentado pelo Governo Português à Comissão Europeia, em linha com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, reafirma a importância de promover o incentivo à criação de emprego permanente e de reduzir a excessiva segmentação do mercado de trabalho.
A prioridade ao emprego e à redução da segmentação laboral são respondidas pelo Plano de Recuperação e Resiliência através da promoção de um tecido produtivo dinâmico e competitivo, da valorização das competências e qualificações dos trabalhadores, de um enquadramento regulamentar adequado, mas também, de modo mais direto, através da reforma relativa à agenda de promoção do trabalho digno, incluída na componente C6 - Qualificações e Competências, pela qual se pretende promover a negociação coletiva, a valorização da formação e da qualificação e a defesa de salários adequados e de rendimentos dignos, assegurada no quadro do diálogo e concertação social em que se funda a prática da política de trabalho em Portugal.
Esta reforma é apoiada por um investimento no apoio à criação de emprego sustentável que permita, à saída da crise, conferir um quadro de estabilidade e segurança aos novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados. Este investimento consubstancia-se na criação do Compromisso Emprego Sustentável, que a presente portaria vem criar e regulamentar.
O Compromisso Emprego Sustentável apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários. Assim, prevê-se um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 12.º
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
d) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.
3 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos; ou
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
f) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
g) Vítima de violência doméstica;
h) Refugiado;
i) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
j) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
k) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
l) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
m) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
n) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
o) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada semestralmente, até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no aviso de abertura de candidaturas, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
6 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
3 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
3 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 19.º
4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
8 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 12.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 12 de janeiro de 2022.
114895297
Portaria n.º 38/2022
de 17 de janeiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Preâmbulo
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Requisitos da entidade empregadora
Artigo 4.º Requisitos de concessão dos apoios financeiros
Artigo 5.º Critérios de análise
Artigo 6.º Destinatários elegíveis
Artigo 7.º Requisitos dos contratos de trabalho
Artigo 8.º Criação líquida de emprego
Artigo 9.º Manutenção do contrato e do nível de emprego
Artigo 10.º Formação profissional
Artigo 11.º Apoio financeiro à contratação
Artigo 12.º Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 13.º Regime de candidatura
Artigo 14.º Procedimento de candidatura
Artigo 15.º Pagamento dos apoios financeiros
Artigo 16.º Incumprimento e restituição dos apoios
Artigo 17.º Cumulação de apoios
Artigo 18.º Financiamento comunitário
Artigo 19.º Execução, regulamentação e avaliação
Artigo 20.º Acompanhamento, verificação e auditoria
Artigo 21.º Disposições transitórias
Artigo 22.º Entrada em vigor
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A política de emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade do trabalho, a qualificação e a coesão social, prevenir e reduzir o desemprego e o subemprego e melhorar a empregabilidade, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
2 - São objetivos específicos da política de emprego, nomeadamente:
a) Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
b) Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;
c) Apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho;
d) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional;
e) Promover a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de escolaridade e qualificação profissional;
f) Promover a permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho;
g) Promover a inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade e de outros grupos mais desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os afetados pela pobreza e exclusão social;
h) Promover a inserção de grupos mais desfavorecidos em atividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, através do mercado social de emprego e das instituições da economia social;
i) Atuar preventivamente sobre o desemprego, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
j) Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
k) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores no território nacional, noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros;
l) Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
m) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
n) Promover a qualidade do trabalho, nomeadamente pelo respeito da legislação e da regulamentação coletiva de trabalho;
o) Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 9.º
Programa de apoio à contratação
1 - O programa de apoio à contratação visa combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, facilitando a sua integração no mercado de trabalho.
2 - O programa consiste, nomeadamente, na concessão de um apoio financeiro direto à contratação ou no reembolso parcial ou total da taxa social única às entidades que contratem desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa.
3 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa dependem, nomeadamente, da criação líquida de emprego.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril;
e) Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97, de 13 de março;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97, de 13 de março;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/98, de 4 de dezembro;
i) A Portaria n.º 474/87, de 5 de junho;
j) A Portaria n.º 475/87, de 5 de junho;
k) A Portaria n.º 247/95, de 29 de março;
l) A Portaria n.º 414/96, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março;
m) A Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho;
n) A Portaria n.º 763/99, de 27 de agosto;
o) A Portaria n.º 567/2000, de 7 de agosto;
p) A Portaria n.º 1212/2000, de 26 de dezembro,
q) O Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro;
r) O Despacho n.º 16758/99, de 27 de agosto;
s) O Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de setembro;
t) O Despacho Normativo n.º 109/86, de 12 de dezembro;
u) O Despacho Normativo n.º 47/87, de 6 de maio;
v) O Despacho Normativo n.º 140/93, de 6 de julho.
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28-12-2021
Alojamento de estudantes do ensino superior
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021 -2026
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1.1) Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro / Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 244 - 1.º Suplemento (20-12-2021), p. 2 - 8.
FINANÇAS, PLANEAMENTO E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 311-A/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) recebidos da União Europeia a título de empréstimo, remetendo, no seu artigo 4.º, para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
A consagração de condições específicas de financiamento decorre da missão de serviço público que fundamenta e justifica o investimento público no alojamento do ensino superior, considerando: i) a possibilidade que proporciona para melhorar as oportunidades e as condições de frequência do ensino superior por estudantes carenciados, assumindo assim uma expressiva dimensão social; ii) a ambição inerente aos objetivos consagrados no PRR de duplicar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior no horizonte temporal 2026.
A presente portaria estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do PRR que visam financiar operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas às condições de financiamento às entidades elencadas no artigo seguinte dos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado.
Artigo 2.º
Beneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes
As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio e assim se constituírem como beneficiários finais do PRR, no sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, são as seguintes:
a) Instituições de ensino superior públicas;
b) Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
c) Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade;
d) Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural;
e) Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Operações de alojamento de estudantes do ensino superior
As operações relativas a investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR são as seguintes:
a) Construção de novos edifícios;
b) Adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente;
c) Aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução), que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente, aplicando-se à aquisição todas as condições aplicáveis à construção e adaptação, nos termos previstos na presente portaria;
d) Renovação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, já utilizados como alojamento para o ensino superior.
Artigo 4.º
Destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior
Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários:
a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro;
b) Outros estudantes cujos agregados familiares em que estão integrados tenham um rendimento anual per capita, calculado nos termos do artigo 45.º do Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, não superior a 27 vezes o indexante dos apoios sociais e estudantes em mobilidade internacional com níveis identificados de carência económica comprovada pela instituição e/ou país de origem, designadamente no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de «universidades europeias» ou estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;
c) Outros membros das comunidades académicas, nomeadamente outros estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes em mobilidade internacional, designadamente no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de «universidades europeias», ou estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais, investigadores e docentes, apenas quando o investimento em alojamento for promovido pelos beneficiários finais identificados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Objetivos declarados em sede de candidatura
1 - Em sede de candidatura a financiamento pelo PRR, os beneficiários finais indicam o número de camas alvo de intervenção destinadas a cada um dos três tipos de destinatários estipulados no artigo 4.º
2 - O número total de camas previstas no número anterior e a destinar a cada um dos destinatários deve coincidir com o total de camas alvo de intervenção e constar dos contratos de financiamento a celebrar entre os beneficiários finais e o beneficiário intermediário, no sentido definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 6.º
Condições gerais do financiamento PRR
1 - Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º possuem um objetivo de natureza essencialmente social dirigida principalmente aos destinatários previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e têm as seguintes caraterísticas:
a) O financiamento está associado ao cumprimento de objetivos relacionados com a proporção de camas disponibilizadas às diferentes tipologias de destinatários, com base em compromissos assumidos na candidatura e objeto de verificação anual;
b) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos de financiamento entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, sendo que o calendário de execução do projeto deverá estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR, e que estabelecem, entre outras condições de concessão do financiamento, o financiamento por cama e um plano inicial detalhado de reembolso do financiamento, que inclui, nos termos do artigo seguinte, os adiantamentos a concretizar, a componente não reembolsável e a componente reembolsável do financiamento;
c) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para a residência em causa e o número de novas camas construídas ou alvo de intervenção, independentemente do seu destinatário alvo.
2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
a) 27 500 (euro) para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 8500 (euro) para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 - Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 7.º
Condições específicas do financiamento PRR
1 - Os investimentos em alojamentos para estudantes do ensino superior são suscetíveis de receberem apoio do PRR nas seguintes condições:
a) O financiamento do investimento em camas afetas aos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º é de natureza integralmente não reembolsável;
b) Na componente dos investimentos em camas afetas aos destinatários identificados na alínea b) do artigo 4.º, o plano de reembolso deverá estabelecer que apenas será reembolsado anualmente, por cama ocupada por estes destinatários, o valor previsto na coluna (e) da tabela em anexo, correspondente a parte do resultado operacional anual, referido na coluna (d), até perfazer o montante total do financiamento correspondente;
c) O reembolso anual por cama previsto na alínea anterior é apenas aplicado após ter sido deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da tabela anexa, para o conjunto dos 12 meses em causa;
d) Na componente dos investimentos identificados na alínea c) do artigo 4.º, o correspondente financiamento é integralmente reembolsado.
2 - No caso dos financiamentos previstos na alínea b) do número anterior, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, até perfazer o valor total do financiamento de natureza reembolsável ou ter decorrido um período de 30 anos desde a assinatura do contrato de financiamento, realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e respeitando o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
3 - No caso dos financiamentos previstos na alínea d) do n.º 1, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, durante o período máximo de 30 anos, de valor constante em todos os anos e realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento, com possibilidade de reembolso antecipado;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
4 - O plano de reembolso incluirá uma estimativa do número de camas correspondentes às tipologias de destinatários identificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, que suportará o cálculo dos montantes a reembolsar em cada ano, sendo a mesma objeto de revisão no início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e, posteriormente, após o decurso de períodos de quatro anos.
Artigo 8.º
Reporte anual e reembolso do financiamento em caso de desvios
1 - Em função da avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos contratos de financiamento, o montante reembolsável do financiamento pode ser ajustado, quer através da sua conversão proporcional em financiamento não reembolsável, caso a proporção de camas destinadas aos estudantes identificados na alínea a) do artigo 4.º exceda o objetivo inicialmente previsto, quer através do seu aumento, caso a mesma proporção fique aquém desse objetivo.
2 - A avaliação do cumprimento dos objetivos referida no número anterior começa a ser efetuada um ano após a conclusão física e financeira do investimento, nomeadamente com base nos relatórios anuais a apresentar pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário.
3 - Os relatórios anuais referidos no número anterior apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo nomeadamente a relativa ao número de camas efetivamente utilizadas por cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º, bem como os elementos contabilísticos devidamente certificados que evidenciem a distribuição efetiva das camas durante o ano relativamente ao qual o relatório diz respeito.
4 - No caso de se verificarem desvios nos relatórios anuais, ou em resultado de ações de monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, entre os objetivos de utilização de camas definidos nos contratos de financiamento e a sua efetiva utilização, o montante do financiamento a reembolsar em cada ano é o correspondente a 1/27 do valor do financiamento por cama estabelecido no respetivo contrato de financiamento, acrescido do montante correspondente aos juros fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, multiplicado pelo somatório das camas utilizadas pelos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º e das camas desocupadas durante a totalidade do ano em causa, com exceção de ocorrências com implicações na possibilidade de ocupação, desde que como resultado de medidas decretadas pelo Governo, e acrescido do montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando aplicável.
Artigo 9.º
Proporção mínima de camas a disponibilizar a bolseiros
Tendo em conta o objetivo de natureza essencialmente social prosseguido pelo financiamento de alojamentos para estudantes do ensino superior pelo PRR, apenas serão elegíveis investimentos cujos contratos de financiamento assegurem a efetiva utilização das camas, em cada ano e até ao termo desses contratos, numa proporção mínima de 50 % de estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, ou de estudantes nos termos da alínea b) do artigo 4.º que paguem um valor base mensal não superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
Artigo 10.º
Montante máximo a pagar nos alojamentos para o ensino superior financiados pelo PRR
1 - Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR são os seguintes:
a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto;
b) No caso de outros estudantes carenciados abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar pelos estudantes não pode exceder os valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa;
c) No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 30 % dos valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa.
2 - Os montantes máximos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior e nos parâmetros da coluna (b) da tabela anexa podem ser revistos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 11.º
Responsabilidades dos concessionários pela gestão de alojamentos para o ensino superior
Nos casos em que a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR seja concessionada pelos beneficiários finais a terceiros, os concessionários assumem todas as obrigações e responsabilidades dos concedentes, nomeadamente as estabelecidas nesta portaria.
Artigo 12.º
Entidade responsável pela gestão dos contratos de financiamento
Os contratos de financiamento serão formalizados e geridos pela Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, que assume as funções de beneficiário intermediário do PRR.
Artigo 13.º
Contratos de financiamento
1 - A DGTF disponibiliza o financiamento ao beneficiário intermediário do PRR, sob proposta da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através de contratos de financiamento que preveem, para além do montante dos adiantamentos a conceder aos beneficiários finais, o montante a ser financiado como não reembolsável e, quando aplicável, o montante reembolsável e o respetivo plano de reembolso, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 - Nos contratos de financiamento a celebrar entre a DGTF e o beneficiário intermediário são estipuladas todas as condições financeiras dos contratos de financiamento a celebrar posteriormente entre o beneficiário intermediário e cada um dos beneficiários finais, e que devem, adicionalmente, respeitar os termos previstos na presente portaria.
3 - A minuta dos contratos de financiamento a celebrar entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, contendo, no tocante às disposições de natureza financeira, bem como naquelas com implicações na natureza do auxílio, as condições definidas nos termos previstos no número anterior.
4 - Para a execução dos contratos de financiamento previstos no número anterior, o beneficiário intermediário previsto no artigo 12.º remete à DGTF, todos os anos, a sua análise aos relatórios anuais previstos no artigo 8.º, de forma a que o valor do reembolso anual possa ser determinado com base na execução real dos objetivos previstos no artigo 5.º
5 - A informação que deverá constar da análise efetuada pelo beneficiário intermediário prevista no número anterior deve constar dos contratos de financiamento previstos no n.º 1.
Artigo 14.º
Fluxos financeiros
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 - A DGTF disponibiliza o financiamento à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação de acordo com as necessidades financeiras decorrentes do cumprimento dos objetivos estabelecidos no programa do PRR RE-VS-C2-i6 - Alojamento Estudantil a custos acessíveis e com o disposto na presente portaria.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação transmitirá à DGTF, até 15 de setembro de cada ano, a previsão das necessidades de financiamento do ano seguinte.
4 - Excecionalmente, a previsão das necessidades de financiamento relativas a 2022 serão transmitidas à DGTF até 15 de fevereiro desse ano.
Artigo 15.º
Normas relativas ao financiamento e execução de investimentos em alojamentos para o ensino superior apoiados pelo PRR
As normas de governação, financiamento e execução de operações relativas ao alojamento de estudantes do ensino superior apoiadas pelo PRR, nomeadamente avisos para manifestação de interesse, para apresentação de candidaturas a financiamento e regulamentos específicos, incluem explicitamente o estabelecido nesta portaria.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente portaria, aplica-se o regime previsto na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 16 de dezembro de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de dezembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 17 de dezembro de 2021.
ANEXO
Tabela referida nos artigos 7.º e 10.º
Valores por cama a afetar aos destinatários previstos na alínea b) do artigo 4.º
[VER Declaração de Retificação n.º 44/2021, de 28 de dezembro]
114832075
(1.2) Declaração de Retificação n.º 44/2021, de 28 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro, que estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2021), p. 132.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 44/2021
Sumário: Retifica a Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro, que estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o anexo à Portaria n.º 311-A/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2021, saiu com inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
«ANEXO
(tabela referida nos artigos 7.º e 10.º)
Valores por cama a afetar aos destinatários previstos na alínea b) do artigo 4.º
Secretaria-Geral, 23 de dezembro de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
114847514
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13-12-2021
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(3) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
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08-10-2021
Rede colaborativa tecnológica oceânica - Oeiras Mar (2022 / 2024)
Pandemia de Covid-19
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Componente 10 do com um valor global de € 5 781 000
Portaria n.º 450/2021 (Série II), de 29 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de (euro) 5 781 000, no âmbito do projeto «Rede colaborativa tecnológica oceânica - Oeiras Mar». Diário da República. - Série II-C - n.º 196 (08-10-2021), p. 124 - 125.
1 - Fica o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de (euro) 5 781 000.
2 - Os encargos orçamentais acima referidos são repartidos da seguinte forma:
Em 2022: (euro) 1 845 000;
Em 2023: (euro) 2 915 100;
Em 2024: (euro) 1 020 900.
3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do IPMA, I. P., referentes aos anos indicados.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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08-10-2021
Sistemas de radar meteorológico (2022 e 2023)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)
«Meios de prevenção e combate a incêndios rurais - Radares Continente» da Componente 8 do PRR, com um valor global de € 3 739 200.
«Melhorar os processos de suporte à avaliação dos riscos meteorológicos associados à navegação do atlântico — Radares do Atlântico» da Componente 10 do PRR, com um valor global de € 7 380 000.
Pandemia de Covid-19
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Portaria n.º 448/2021 (Série II), de 29 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a instalação de dois sistemas de radar meteorológico, até ao montante máximo global de € 3 739 200. Diário da República. - Série II-C - n.º 196 (08-10-2021), p. 120 - 121.
1 - Fica o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a instalação de dois sistemas de radar meteorológico, até ao montante máximo global de (euro) 3 739 200.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
Em 2022: (euro) 1 900 350;
Em 2023: (euro) 1 838 850.
3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do IPMA, I. P., referentes aos anos indicados.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 449/2021 (Série II), de 29 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a instalação de dois sistemas de radar meteorológico, até ao montante máximo global de € 7 380 000. Diário da República. - Série II-C - n.º 196 (08-10-2021), p. 122 - 123.
1 - Fica o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a instalação de dois sistemas de radar meteorológico, até ao montante máximo global de (euro) 7 380 000.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
Em 2022: (euro) 5 166 000;
Em 2023: (euro) 2 214 000.
3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do IPMA, I. P., referentes aos anos indicados.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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23-09-2021
Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial (CCA)
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI)
Agência para a Competitividade e Inovação — IAPMEI, I. P
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP
Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020)
Cadeias de valor nacionais
Emprego qualificado
Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (ENEI)
Exportações
Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)
Inovação Empresarial
Investimento em I&D.
Pandemia causada pela doença COVID -19
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 9350/2021 (Série II), de 6 de julho / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Constitui a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 13 - 15.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Despacho n.º 9350/2021
Sumário: Constitui a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial.
Na sequência da pandemia causada pela doença COVID-19, a qual provocou impactos de ordem económica e social sem precedentes e a uma escala global, o Conselho Europeu aprovou, em julho de 2020, um ambicioso pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na implementação de um conjunto de reformas e investimentos que permitam atenuar os impactos da atual crise e aumentar a resiliência das economias da União, promovendo a convergência económica e contribuindo para um crescimento sustentável que responda ao duplo desafio da transição verde e da transformação digital.
Neste contexto, Portugal submeteu formalmente à Comissão Europeia, a 22 de abril de 2021, o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que ascende a 16,6 mil milhões de euros, com um período de execução até 2026. Este plano define um conjunto de 20 componentes emblemáticas, as quais integram um total de 83 investimentos, agrupados em torno de três dimensões estruturantes: resiliência, transição climática e transição digital.
Os apoios diretos às empresas ascendem a 5 mil milhões de euros, estando ainda previstos um conjunto de investimentos, superiores a 2,7 mil milhões de euros, que beneficiam indiretamente o setor empresarial. Estes valores podem ainda ser reforçados em função da reavaliação a ocorrer em 2022, a qual terá em conta o nível de procura verificado nas medidas de apoio às empresas, nomeadamente no domínio da capitalização e da inovação empresarial, e a dinâmica das finanças públicas.
De entre os apoios diretos às empresas destacam-se, pela relevância e pela dimensão financeira, as Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial.
Estas Agendas, que totalizam numa primeira fase 930 milhões de euros, visam a definição, apoio e promoção de um conjunto restrito de projetos em áreas estratégicas inovadoras, as quais devem estar alinhadas com as prioridades estratégicas inteligentes definidas na Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (ENEI). A ENEI identificou 15 prioridades estratégicas inteligentes, as quais foram organizadas em cinco eixos temáticos que apresentam lógicas ou objetivos societais comuns ou afins, designadamente: tecnologias transversais e suas aplicações; indústrias e tecnologias de produção; mobilidade, espaço e logística; recursos naturais e ambiente; e saúde, bem-estar e território.
Os projetos a apoiar devem visar a transformação estrutural da economia portuguesa, melhorando o seu perfil de especialização, através da formação de consórcios sólidos e estruturantes que garantam o desenvolvimento, a diversificação e a especialização de cadeias de valor nacionais, prosseguindo metas objetivas ao nível das exportações, emprego qualificado e investimento em I&D.
As Agendas encerram, assim, uma abordagem inovadora, sem correspondência nos períodos de programação anteriores, ao permitir apoiar simultaneamente a I&D e a inovação produtiva, combinando de forma mais direta conhecimento, transferência de tecnologia e inovação para as empresas.
Atendendo à relevância, complexidade e potencial transversalidade temática das Agendas, aliadas ao compromisso público do Governo de executar o PRR de uma forma transparente e com amplo envolvimento da sociedade civil, importa, pois, definir a estrutura de governação deste instrumento, a qual deve acautelar uma articulação ágil entre as diferentes entidades envolvidas, de modo a permitir celeridade e rigor técnico na tomada de decisão sobre todas as matérias que digam respeito à operacionalização e acompanhamento da execução dos projetos, garantindo a obtenção tempestiva dos resultados esperados.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É constituída a Comissão de Coordenação das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial, doravante CCA.
2 - A CCA tem por missão coordenar e apoiar a implementação e acompanhamento da execução das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial, previstas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P., enquanto entidade beneficiária intermediária, prevista no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
3 - Compete em especial à CCA:
a) Preparar os convites à manifestação de interesse e à apresentação de propostas para desenvolvimento de projetos no âmbito das Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial;
b) Assegurar a organização dos processos de candidaturas à manifestação de interesse e à apresentação de propostas;
c) Proceder à análise, avaliação e seleção das propostas, em conformidade com os critérios definidos nos convites, a qual será suportada em pareceres emitidos por personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, nos termos previstos nos pontos 7 e 8;
d) Promover, com observância do dever de imparcialidade, a articulação e a compatibilização de eventuais propostas concorrentes e/ou complementares, previamente ou no decurso do processo de seleção, tendo em vista a maximização dos resultados esperados;
e) Negociar a concessão dos apoios, através de contratos-programa com os consórcios selecionados, os quais devem estabelecer, entre outros:
i) A constituição e modelo de governação do consórcio;
ii) O plano de atividades e financeiro;
iii) O montante do financiamento a atribuir;
iv) O cronograma do investimento;
v) As metas e objetivos a que o beneficiário se vincula;
vi) A forma de monitorização da execução do contrato-programa;
f) Apoiar o IAPMEI, I. P., na formalização da concessão dos apoios;
g) Apoiar o IAPMEI, I. P., na verificação do cumprimento das necessárias condições de cobertura orçamental das operações;
h) Apoiar o IAPMEI, I. P., no acompanhamento da execução dos projetos apoiados, assegurando a conformidade e o cumprimento dos contratos-programa celebrados;
i) Apoiar o IAPMEI, I. P., na divulgação e promoção dos projetos apoiados, garantindo a transparência e o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis;
j) Apoiar o IAPMEI, I. P., na garantia do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável;
k) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas.
4 - A CCA funciona na dependência do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação.
5 - A CCA é constituída por:
a) Presidente do conselho diretivo da Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P. (IAPMEI, I. P.), que coordena;
b) Presidente do conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
c) Presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020);
d) Presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
e) Presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
6 - A participação na CCA não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
7 - As atuações decorrentes das competências da CCA previstas no n.º 3 são objeto de atualização por parte do IAPMEI, I. P., em sistema de informação cuja monitorização, gestão global e garantia de interoperabilidade é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do COMPETE 2020 ou de quem lhe vier a suceder nos termos legais fixados.
8 - Para efeitos de análise e apreciação das propostas finais de projetos, a CCA solicita pareceres técnicos especializados, emitidos por personalidades independentes, nacionais ou internacionais, de reconhecido mérito e competência, em particular nas áreas temáticas relevantes para as Agendas, as quais correspondem aos 5 eixos estratégicos definidos na Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente, nomeadamente:
a) Tecnologias transversais e suas aplicações;
b) Indústrias e tecnologias de produção;
c) Mobilidade, espaço e logística;
d) Recursos naturais e ambiente;
e) Saúde, bem-estar e território.
9 - Os membros dos painéis de peritos terão acesso às propostas após garantida a inexistência de conflito de interesses mediante assinatura de declaração para o efeito, estando sujeitos aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, bem como aos demais princípios gerais aplicáveis, no domínio da atividade administrativa, aos órgãos e agentes do Estado e de outras entidades públicas.
10 - A CCA pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades, públicas ou privadas, cujo contributo seja considerado de relevância para a prossecução da sua missão e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
11 - O apoio administrativo e logístico à CCA é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
12 - A CCA aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
13 - A CCA funciona durante o período de vigência do PRR.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
314581931
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21-09-2021
Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02)
Comité Consultivo da componente Mar - Investimento C10-i02
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», (EMRP)
Investimento da componente Mar - Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (Investimento C10-i02)
Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Minimização de impactos nos ecossistemas marinhos
Modelos de negócio assentes numa lógica de economia circular, eficiência energética e digital
Pandemia da doença COVID -19
Pescas
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 9303/2021 (Série II), de 9 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas». Diário da República. - Série II-C - n.º 184 (21-09-2021), p. 148 - 150.
MAR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 9303/2021
Sumário: Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 — «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.
Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.
Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a componente Mar que visa desenvolver uma resposta estrutural, duradoura e impactante preparando o caminho para a construção de uma economia do mar mais competitiva, mais coesa e mais inclusiva, mas também mais descarbonizada e sustentável, com maior capacidade de aproveitamento das oportunidades decorrentes das transições climática e digital, contribuindo de forma inequívoca para a «Saúde dos Oceanos».
Complementarmente, a mesma contribuirá para o reforço da capacidade operacional, formativa e científica do país.
Uma das áreas de intervenção prioritária para a concretização de vários objetivos da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 é a fileira das pescas e na qual a minimização de impactos nos ecossistemas marinhos, a criação de novos produtos e processos e o desenvolvimento de modelos de negócio assentes numa lógica de economia circular, eficiência energética e digital são alguns dos seus desafios mais prementes, tendo, por essa razão, sido autonomizada na componente Mar o conjunto de investimento associados à Transição Verde e Digital e Segurança das Pescas.
Atendendo à relevância, complexidade e potencial transversalidade temática do investimento, aliadas ao compromisso público do Governo de executar o PRR de uma forma transparente e com amplo envolvimento da sociedade civil, importa, pois, definir a estrutura de governação deste instrumento, a qual deve acautelar uma articulação ágil entre as diferentes entidades envolvidas, de modo a permitir celeridade e rigor técnico na tomada de decisão sobre todas as matérias que digam respeito à operacionalização e acompanhamento da execução dos projetos, garantindo a obtenção tempestiva dos resultados esperados.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., é designado como o Beneficiário Intermediário, para efeito de celebração do contrato de financiamento com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», doravante designada EMRP, para a totalidade do Investimento da componente Mar - Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02), doravante designado Investimento C10-i02, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
2 - Compete ao IFAP, I. P., exercer nomeadamente as seguintes responsabilidades:
a) Assegurar ao nível da organização interna a estrutura necessária para a execução do PRR, que funcionará durante o período de vigência do Programa;
b) Elaborar e submeter à aprovação da EMRP o modelo de gestão e controlo interno que previna e detete irregularidades;
c) Elaborar as orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas e submetê-las à aprovação da EMRP;
d) Elaborar os avisos de abertura de concursos e ou convites para apresentação de propostas, para submissão à EMRP, após validação do membro do Governo responsável pela área do Mar;
e) Definir em articulação com a EMRP o modelo de contrato de financiamento dos beneficiários finais;
f) Assegurar um sistema de informação que permita registar e conservar a informação sobre a execução num formato adequado às ligações ao sistema de informação do IFAP, I. P., e ao sistema de informação da EMRP;
g) Garantir a aprovação das candidaturas que reúnam os critérios previstos nos avisos e na regulamentação aplicável;
h) Contratualizar com os beneficiários finais;
i) Garantir a análise dos pedidos de pagamento e as visitas aos projetos aprovados;
j) Elaborar os relatórios de execução dos contratos de financiamento;
k) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução dos contratos de financiamento referidos e contratualizados com a EMRP e necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e operacionais;
l) Preparar e acompanhar as missões de controlo da EMRP, e demais entidades de acordo com os procedimentos definidos.
3 - É constituído o Comité Consultivo da componente Mar - Investimento C10-i02, doravante designada por Comité, que reporta ao IFAP, I. P.
4 - O Comité tem por missão apoiar a implementação e acompanhamento da execução do Investimento C10-i02, competindo-lhe:
a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento do Comité;
b) Emitir parecer sobre as propostas de orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, remetidas pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;
c) Emitir parecer sobre as propostas de minuta dos avisos de abertura de concursos ou convites, remetidas pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;
d) Emitir parecer às propostas de decisão de aprovação das candidaturas e da lista de hierarquização apresentada pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;
e) Apreciar os relatórios de execução remetidos pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;
f) Contribuir para a prossecução dos trabalhos a desenvolver e para atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado;
g) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos para cada uma das áreas previstas;
h) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas;
i) Apoiar o IFAP, I. P., na garantia do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contração pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável.
5 - O Comité é constituído por:
a) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., que coordena os trabalhos;
b) Diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);
d) Diretores regionais de Agricultura e Pescas.
6 - A participação dos membros no Comité não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
7 - O apoio administrativo e logístico ao Comité é assegurado pelo IFAP, I. P.
8 - O Comité aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - O IFAP, I. P., e o Comité podem solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes, públicas ou privadas, para o objetivo do trabalho a desenvolver.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação até ao final do período de vigência do PRR.
9 de setembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
314561973
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15-09-2021
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): circuito financeiro aplicável aos apoios
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
(1) Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2021), p. 3 - 4.
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 193/2021
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
ODecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A presente portaria visa estabelecer as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são objeto de portaria autónoma as orientações específicas relativas ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na Componente 02, Investimento 06 Alojamento estudantil a custos acessíveis, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
Artigo 2.º
Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
1 - Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pelaLei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 - Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal», através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia.
3 - O plano de reembolso dos empréstimos contraídos pelos beneficiários diretos ou intermediários do PRR junto da DGTF deve ter em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar e o cumprimento do disposto na parte final do número anterior.
4 - A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
5 - A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.
Artigo 4.º
Situação específica
1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior são objeto de condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
2 - Os investimentos relativos às operações referidas no número anterior são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, nos termos definidos para os apoios em subvenções no artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 1 de setembro de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de setembro de 2021.
114554115
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
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10-09-2021
Transição Digital da Administração Pública: coordenação das iniciativas
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública (AP) integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Determinar que o procedimento aprovado pela presente resolução é aplicável a todos os investimentos do PRR com impacto na Transição Digital da AP, identificados no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que tenham como beneficiário direto ou beneficiário final a AP.
3 - Estabelecer que os investimentos previstos nos números anteriores devem atender aos princípios de governo digital constantes do modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços digitais, publicados em tic.gov.pt, e atender aos regulamentos e normas europeus ou nacionais em vigor, incluindo aqueles definidos ou aprovados pelo Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC), publicados em tic.gov.pt, nomeadamente:
a) Integração com o serviço autenticação.gov.pt para a autenticação segura de utilizadores e seus atributos;
b) Reutilização de dados disponíveis por outros serviços ou entidades através da interoperabilidade na AP (iAP) implementando o princípio once-only;
c) Publicação dos metadados dos dados registados no contexto da realização do serviço no catálogo de dados associado à iAP e sua disponibilização a outros serviços através da iAP;
d) Publicação dos serviços disponíveis e seus metadados no Catálogo de Entidades e Serviços;
e) Integração no portal nacional de serviços públicos ePortugal.gov.pt;
f) Disponibilização dos serviços e conteúdos pelo menos nos idiomas português e inglês;
g) Adoção de linguagem clara conforme os guias de boas práticas;
h) Conformidade com as melhores práticas no que respeita a usabilidade e acessibilidade a um nível equivalente ou superior ao exigido pelo «selo de prata de usabilidade e acessibilidade digital»;
i) Disponibilização de funcionalidade de avaliação da satisfação com os serviços de acordo com o referencial de avaliação transversal à AP;
j) Filiação e integração de linhas e canais de apoio à realização dos serviços na linha iCidadão;
k) Disponibilização de dados estatísticos relativos ao atendimento, incluindo volumes, tempos de espera e satisfação para efeitos de priorização de iniciativas estratégicas de melhoria da qualidade dos serviços;
l) Disponibilização de serviços para gestão centralizada de agendamento e filas de espera;
m) Publicação automática, preferencialmente a tempo real, dos dados abertos associados ao serviço;
n) Reutilização dos serviços transversais à AP, nomeadamente:
i) GAP - gateway de mensagens da AP;
ii) PPAP - Plataforma de pagamentos da AP;
iii) SPNE - Serviço Público de Notificações Eletrónicas;
iv) LAE - Livro Amarelo Eletrónico;
v) Plataforma de Gestão de Relacionamento da AP;
o) Utilização do framework de adoção de modelos de computação na nuvem (cloud) nos processos de definição de arquitetura das soluções, em conformidade com a Estratégia Cloud para a AP em Portugal, disponível em tic.gov.pt;
p) Conformidade com as políticas transversais de privacidade de dados da AP;
q) Conformidade com o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança;
r) Conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» os objetivos ambientais ao abrigo do regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);
s) Conformidade com a autoavaliação da segurança, ao abrigo da alínea g) do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
4 - Determinar que para efeitos de compatibilização com as soluções transversais constantes da componente 19 do PRR, verificação de requisitos técnicos e dependências, designadamente os previstos no número anterior, promoção de agilidade de desenvolvimento e assegurando o alinhamento com as metas e marcos previstos no PRR, para todos os projetos identificados no anexo à presente resolução deve ser outorgado um acordo de projeto para a compatibilidade estratégica, entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e o beneficiário, aprovado e assinado por ambas as partes.
5 - Prever que o acordo de projeto referido no número anterior é parte integrante dos contratos entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, ainda que celebrado depois da assinatura destes contratos.
6 - Determinar que quando tenha sido apresentada a informação prevista no n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, o acordo de projeto referido no n.º 4 integra o parecer exigido naquele decreto-lei.
7 - Determinar que a AMA, I. P., disponibiliza uma plataforma de monitorização da execução dos projetos, incluindo o cumprimento dos requisitos descritos no n.º 3, assim como uma plataforma de registo dos componentes arquiteturais em desenvolvimento ao abrigo destes investimentos.
8 - Estabelecer que a AMA, I. P., convoca reuniões de acompanhamento tendo em vista apoiar o desenvolvimento dos projetos dentro do prazo e o cumprimento dos requisitos descritos no n.º 3.
9 - Determinar que a AMA, I. P., elabora relatórios trimestrais de acompanhamento da execução dos acordos de projeto referidos no n.º 4 e remete os mesmos à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», para efeitos de acompanhamento da contratualização, e ao CTIC, para efeitos de avaliação de alinhamento estratégico.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 2 e 4)
Investimentos do Programa de Recuperação e Resiliência com impacto na Transição Digital da Administração Pública a que o procedimento de coordenação aprovado pela presente resolução é aplicável
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, que aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-12.
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23-06-2021
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
Decreto-Lei n.º 53-B/2021
de 23 de junho
Sumário: Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já, através daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, estabelecidos os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Foi, também, estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. Através daResolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, procedeu-se, ainda, à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cujo objetivo é promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR. Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente.
Estabelece-se ainda que o presente decreto-lei se aplica transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR pelo Conselho e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), através de subvenções a fundo perdido, e as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pelaLei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se transitoriamente aos projetos considerados potencialmente elegíveis pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), através de subvenções a fundo perdido, nos termos previstos no artigo 19.º, até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1.
Artigo 3.º
Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
1 - A inscrição e alterações orçamentais dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, a realizar pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, responsáveis pela execução, incluindo reprogramações, enquadram-se no âmbito da gestão flexível da competência do dirigente máximo dos serviços e organismos.
2 - Os projetos com financiamento através do PRR a que se refere o número anterior devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, no âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 - Instrumento de Recuperação e Resiliência».
3 - A inscrição e alterações orçamentais deve observar as regras orçamentais estabelecidas pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional, especificamente previstas para o PRR.
4 - As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º
6 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades da administração central, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º daLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita anualmente prevista no contrato celebrado entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
7 - Os processos de inscrição e alterações orçamentais, e respetivas reprogramações, a que se refere o presente artigo são comunicados nos serviços online da DGO com a identificação «PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos pela DGO, devendo as entidades manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos.
Artigo 4.º
Fluxos financeiros e antecipação de fundos
1 - Os fluxos financeiros aplicáveis aos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, são executados nos termos do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
2 - As antecipações de fundos para projetos exclusivamente financiados pelo PRR são financiadas por Operações Específicas de Tesouro a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mediante ordem de pagamento emitida pela «Recuperar Portugal», em cumprimento dos limites e nos termos estabelecidos no Orçamento do Estado de cada ano.
Artigo 5.º
Competência para autorização de despesa
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, são competentes para autorizar despesas dos beneficiários diretos, intermediários e finais, associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais:
a) Até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os diretores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
b) Até (euro) 10 000 000,00, os membros de Governo responsáveis pelas áreas setoriais;
c) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior comportam a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, ou no membro do Governo responsável pela área setorial em causa, respetivamente, com faculdade de subdelegação.
3 - A faculdade do Conselho de Ministros de delegar a competência que lhe é atribuída pelos números anteriores é exercida através de deliberação.
Artigo 6.º
Assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção e reprogramação de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º doDecreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, sendo a competência para a assunção de encargos plurianuais aplicável nos termos do artigo anterior.
2 - Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos pela DGO.
3 - A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do presente artigo é objeto de publicação no Diário da República através de portaria do membro do Governo responsável pela área setorial em causa.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais que se encontre dispensada da formalidade de publicação no Diário da República.
Artigo 7.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Artigo 8.º
Execução orçamental e libertação de créditos
1 - Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha aplicação em despesa.
3 - As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela DGO.
4 - A execução orçamental dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não releva para efeitos de cumprimento da regra do equilíbrio orçamental estabelecida no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo àLei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
5 - Nos serviços integrados os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento europeu no âmbito do PRR, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser solicitados nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, através de pedido autónomo, de modo a agilizar a sua execução.
Artigo 9.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços e estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa, ficam dispensados da referida autorização.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área setorial em causa, fica dispensada da referida autorização.
Artigo 10.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Na celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, independentemente da natureza da contraparte, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, o parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da área setorial em causa fica dispensado.
Artigo 11.º
Consultas ou pareceres prévios
No âmbito de procedimentos relativos à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, decorridos três dias úteis após a sua solicitação, consideram-se deferidos favoravelmente os pareceres ou consultas prévias, em matéria de certificação eletrónica, modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Artigo 12.º
Aquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
O prazo para emissão do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., previsto no n.º 2 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, é reduzido para cinco dias seguidos.
Artigo 13.º
Investimentos na área da saúde
1 - Os investimentos na área da saúde exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensados das autorizações do membro do Governo responsável pela área das finanças, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser inscritos no respetivo plano de atividades e orçamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as autorizações respeitantes aos investimentos na área da saúde são comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
Artigo 14.º
Regras sobre veículos
1 - As aquisições de veículos elétricos, veículos de prevenção e de combate a incêndios ou destinados a unidades móveis de saúde, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
2 - As aquisições previstas no número anterior ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, bem como na legislação em vigor sobre a matéria em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades previstas no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, comunicam as aquisições de veículos, no prazo de 30 dias, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos e pedidos de autorização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Regime excecional de contratação de recursos humanos
1 - A abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados, nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
3 - A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar prevista no contrato entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, e nos respetivos termos;
b) Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
c) Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR;
d) Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas.
4 - São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
5 - Os contratos referidos no presente artigo, incluindo os contratos individuais de trabalho, são comunicados à Direção-Geral da Administração e Emprego Público, bem como à DGTF no caso das entidades públicas reclassificadas, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
6 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.
Artigo 16.º
Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber da Agência, I. P., por conta das verbas do PRR, a transferência do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA estão obrigados a comunicar à «Recuperar Portugal» a totalidade dos documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, que define ainda os termos da comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
4 - Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelos beneficiários durante seis anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais, e podem ser utilizados pela AT para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de procedimentos de inspeção tributária.
5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
Artigo 17.º
Dever de comunicação e de informação
1 - Os sistemas contabilísticos e orçamentais devem estar permanentemente atualizados, tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei.
2 - A DGO e a «Recuperar Portugal» devem articular para garantir a disponibilização de informação atualizada, de modo a efetuar o acompanhamento tempestivo da execução orçamental e prestação de contas deste instrumento financeiro, designadamente através do Mecanismo de Informação e Transparência.
3 - A DGO elabora trimestralmente um relatório com a análise sistemática da execução orçamental e monitorização das operações de gestão orçamental e cumprimento da prestação de informação nos termos do presente decreto-lei.
4 - A DGO e a «Recuperar Portugal» podem solicitar informação adicional, sempre que necessário.
Artigo 18.º
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto na demais legislação.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Aos projetos que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, considerados potencialmente elegíveis pela Agência, I. P., através de subvenções a fundo perdido, e até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1 do artigo do artigo 2.º, é aplicado transitoriamente o disposto naPortaria n.º 48/2021, de 4 de março.
2 - Aos pedidos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, e até à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 14.º, 16.º e 17.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 21 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114345135
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04-05-2021
Plano de Recuperação e Resiliência
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Princípios gerais
Artigo 3.º Níveis de governação
Artigo 4.º Órgão de coordenação política
Artigo 5.º Órgão de acompanhamento
Artigo 6.º Órgão de coordenação técnica e de monitorização
Artigo 7.º Órgão de Auditoria e Controlo
Artigo 8.º Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo
Artigo 9.º Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
Artigo 10.º Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários
Artigo 11.º Mecanismo de informação e transparência
Artigo 12.º Duplo financiamento
Artigo 13.º Regiões Autónomas
Artigo 14.º Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 29-B/2021
de 4 de maio
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.
As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.
Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.
É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.
Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:
a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE)2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;
b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE)2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;
f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Níveis de governação
O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:
a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);
b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);
c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);
d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento, do ambiente e da ação climática.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, da presidência, do ambiente e da ação climática, no âmbito das suas competências de coordenação, o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e do planeamento.
4 - Compete à Comissão Interministerial:
a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR;
c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e de apreciação pela Assembleia da República.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
4 - Compete à CNA:
a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;
e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
5 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
6 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE)2021/241, competindo-lhe:
a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE)2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 7.º
Órgão de Auditoria e Controlo
1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a) Um representante da Agência, I. P.; e
b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 - Compete à CAC:
a) Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal», garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;
c) Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 - O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo
1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros da CNA a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE)2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».
Artigo 10.º
Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários
1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
3 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a outros projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e milestones implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 11.º
Mecanismo de informação e transparência
1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um Mecanismo de Informação e Transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.
2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.
3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 12.º
Duplo financiamento
1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, de declarações dos beneficiários e pela inclusão desta temática no controlo das operações, bem como do SURE.
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE)2021/241.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114204998
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2025-12-11 / 19:09