Jurisprudência
Ac. STA 12/2023 (Série I de 17-11-2023)
Uniformização da Jurisprudência
2023-11-17
Supremo Tribunal Administrativo | 2023
17-11-2023
Contratação pública
Assinatura individualizada de cada documento
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos
CCP: artigo 57.º, n.º 4
Lei n.º 96/2015: artigo 54.º, n.º 5
(1) Acórdão do STA n.º 12/2023 (Série I), de 25 de novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.». Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 55 - 66.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo
n.º 210/18.4BELLE — Pleno da 1.ª Secção
III - DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em admitir o recurso e uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: "A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015".
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro (vencido nos termos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Carvalho) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido conforme voto que anexo) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (vencido, nos termos da declaração do Conselheiro Carlos Carvalho) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (vencida nos termos da declaração de voto do Cons. Carlos Carvalho).
117057623
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
Código dos Contratos Públicos [CCP]
Artigo 57.º
(3) da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
Artigo 54.º
Assinaturas eletrónicas
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.
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