Direito português
Portaria 160/2020, de 26-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-06-2020 / 08-02-201
Setor social e solidário: medidas de caráter extraordinário
(1) Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 123 (26-06-2020), p. 22 - 23.
REVOGADA pela alínea a) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 160/2020
de 26 de junho
Sumário: Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
tendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado através daPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, um conjunto de medidas de apoio extraordinário ao setor social, permitindo um reforço das respostas sociais.
Face à situação atual, e no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, importa alargar o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social previsto naquela portaria e, simultaneamente, criar condições para redução das comparticipações familiares devidas pela utilização das respostas sociais, com vista a compensar as famílias que viram diminuídos os seus rendimentos por impacto da pandemia e que se encontram, atualmente, em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa - CONFECOOP.
Assim:
No âmbito daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares.
Artigo 2.º
Comparticipação financeira da segurança social
1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 30 de setembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.
2 - As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores ao serviço das respostas sociais, bem como o pagamento da totalidade da respetiva retribuição, sob pena de restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.
3 - As instituições devem, igualmente, assegurar a totalidade da retribuição devida às amas, sob pena da restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.
Artigo 3.º
Comparticipações familiares
1 - Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos daPortaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 - A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.
Artigo 4.º
Domiciliação de apoio social
Durante o período em que se mantiver suspensa a resposta social de Centro de Dia e nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado, é prorrogada a majoração da comparticipação financeira da segurança social, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º daPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
Artigo 5.º
Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)
1 - No âmbito daPortaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, mediante requerimento, fundamentado e dirigido ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário, a entidade beneficiária pode solicitar o diferimento do reembolso devido nos terceiro e quarto trimestres de 2020, no âmbito do acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor.
2 - Nas situações previstas no número anterior o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º daPortaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, ficando sujeito à mesma taxa de juro dos dois últimos anos antes do alargamento excecional.
Artigo 6.º
Prestação de contas anuais
Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, é prorrogado, até 31 de outubro, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2019 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º e 16.º daPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 22 de junho de 2020. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 23 de junho de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 23 de junho de 2020.
113341683
(2) Portaria n.º 85-A/2020, de 03 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais. Diário da República. - Série I - n.º 67 - 2.º Suplemento (03-04-2020), p. 4-(2) a 4-(6).
(3) Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 238 (09-12-2020), p. 32 - 33.
REVOGADA pela alínea a) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro.
(4) Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 26 (08-02-2021), p. 10 - 13:
REVOGA o artigo 6.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.