Direito português
Lei 10/2020, de 18-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-04-18 / 2020-04-23
Citações e notificações postais e envio de encomendas postais
(1) Lei n.º 10/2020, de 18 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 76-A (18-04-2020), p. 2.
(2)Declaração de Retificação n.º 17/2020, de 23 de abril / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. -Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2020), p. 2.
Retificação do artigo 2.º (Regime excecional): «4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como citação ou notificação, consoante os casos.».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2020 de 18 de abril
Sumário: Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID -19
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Artigo 2.º
Regime excecional
1 - Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
2 - A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
3 - Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 17 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2020-04-23 / 19:41