Direito da União
Programa Conectividade Segura da União (2021-2027)
Programa Conectividade Segura da União
QFP 2021-2027
17-03-2023
Programa Conectividade Segura da União
Carteira de serviços relativa aos serviços governamentais
Carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM)
Requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados
(1) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 1-39.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
(3) Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União [ST/11009/2022/INIT]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 165-166.
(4) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).
(5) Declaração política comum do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia sobre o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [Documento 32023C0317(01)] (2023/C 101/01) [ST/6425/2023/ADD/1]. JO C 101 de 17.3.2023, p. 1.
(6) Decisão de Execução (UE) 2023/1053 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União e à sua carteira de serviços [C/2023/3202]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 44-48.
(7) Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
(8) Decisão (PESC) 2026/2195 do Conselho, de 28 de setembro de 2026, relativa à Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/698 [ST/5993/2026/INIT]. JO L, 2026/2195, 29.9.2026, pp. 1-9.
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29-09-2026
Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE)
Agência da União Europeia para o Programa Espacial [substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu]
Comité Político e de Segurança (CPS)
Cooperação com Estados terceiros e organizações internacionais
Estruturas designadas para monitorizar a segurança
Medidas restritivas
Missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa
Plano de ação de comunicação estratégica
Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)
Política externa e de segurança comum (PESC)
Procedimentos operacionais
Programa Conectividade Segura da União (2023-2027)
Programa Espacial da União (2021-2027)
Rede ARAE
Respostas diplomáticas
Secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Situação urgente
Tecnologia, dados e serviços espaciais
(1) Decisão (PESC) 2026/2195 do Conselho, de 28 de setembro de 2026, relativa à Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/698 [ST/5993/2026/INIT]. JO L, 2026/2195, 29.9.2026, pp. 1-9.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 69-148.
(3) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho [ST/10108/2019/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 178-182.
► REVOGAÇÃO da Decisão (PESC) 2021/698, de 30-04-2021, pelo artigo 14.º da Decisão (PESC) 2026/2195, de 28-09-2026.
(4) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, pp. 1-39.
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31-05-2023
Programa Conectividade Segura da União
Carteira de serviços para serviços governamentais
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1053 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União e à sua carteira de serviços [C/2023/3202]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 44-48.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1053 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2023
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União e à sua carteira de serviços
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (1), e em particular o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.ºs 4 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) O Programa Conectividade Segura da União, criado pelo Regulamento (UE) 2023/588, tem por objetivo garantir aos utilizadores governamentais o fornecimento e a disponibilidade a longo prazo de um acesso ininterrupto a serviços de comunicações governamentais por satélite seguros, autónomos, fiáveis e eficazes em termos de custos, através do estabelecimento de um sistema de conectividade segura sob controlo civil.
(2) Os requisitos operacionais do Programa Conectividade Segura da União deverão ser estabelecidos sob a forma de especificações técnicas e planos de execução para os serviços governamentais relacionados, em especial, com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas e de defesa e outras necessidades dos utilizadores governamentais.
(3) Deve ser estabelecida a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais, incluindo serviços limitados a utilizadores autorizados pelos governos e baseados na infraestrutura governamental, bem como serviços a utilizadores governamentais baseados na infraestrutura comercial, tais como o serviço seguro de baixa latência a nível mundial ou o serviço seguro de banda estreita a nível mundial. A carteira de serviços relativa aos serviços governamentais deve ter em conta a carteira dos serviços de comunicação governamental por satélite («GOVSATCOM») estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa instituído ao abrigo do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2021/696, na formação GOVSATCOM,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Carteira de serviços para serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União
1. O sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União deve ser concebido para fornecer ou permitir os seguintes serviços de comunicações por satélite:
a) Os seguintes serviços oferecidos aos utilizadores governamentais com base na infraestrutura governamental:
i) serviço n.º 1: serviço robusto de baixa latência a nível mundial,
ii) serviço n.º 2: transmissão de dados espaciais;
b) Os seguintes serviços oferecidos aos utilizadores governamentais com base na infraestrutura comercial:
i) serviço n.º 3: serviço seguro de baixa latência a nível mundial,
ii) serviço n.º 4: serviço seguro de banda estreita a nível mundial.
Os serviços referidos no primeiro parágrafo devem cumprir os requisitos para os perfis predefinidos para esses serviços estabelecidos no anexo.
2. A carteira de serviços do sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União deve ser adaptada a cada serviço e fornecida aos utilizadores finais, em conformidade com os seguintes regimes de contratação pública:
a) Regime de serviço de ponta a ponta, em que o serviço é prestado do direcionador/comutador do lado da estação de ancoragem para o direcionador/comutador do lado do terminal do utilizador, incluindo a possibilidade de fornecer a rede externa do lado da estação de ancoragem;
b) Regime de serviços geridos, em que a prestação do serviço é garantida com exclusão do terminal.
Artigo 2.º
Regras e requisitos operacionais para a prestação de serviços governamentais
As seguintes regras e requisitos operacionais aplicam-se à prestação de serviços governamentais:
1) Em termos de recursos e partes dos participantes:
a) Os recursos do sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União que visam a prestação do serviço n.º 1, do serviço n.º 2, do serviço n.º 3 e do serviço n.º 4 definidos no anexo devem alargar o Conjunto comum da União definido no artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão (3). Esses recursos formam um «conjunto alargado da União»;
b) A Comissão fixa o número adicional de fichas (fichas do programa Conectividade Segura ou «fichas CS») a acrescentar às fichas GOVSATCOM definidas no artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055;
c) A repartição das «fichas CS» entre os participantes no programa deve seguir as regras definidas no artigo 5.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055. No entanto, a repartição das «fichas CS» entre os Estados-Membros, as instituições da UE e a margem de crise definida no artigo 5.º, n.º 2, pode variar.
2) Em termos de afetação de serviços:
a) A prestação aos participantes dos serviços prestados pelo sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União segue os mecanismos fixo e dinâmico definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055;
b) A afetação da parte fixa e dinâmica do serviço n.º 1 e do serviço n.º 2, definidos no anexo, segue a abordagem definida nos artigos 6.º n.ºs 1, 3 e 4, no artigo 7.º, n.ºs 1, 5, 6, 7 e 8, e no artigo 8.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055;
c) A afetação da parte fixa e dinâmica do serviço n.º 3 e do serviço n.º 4, definidos no anexo, segue a abordagem definida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055;
d) Os serviços prestados pelo sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União são compensados com fichas. O valor da compensação em fichas de cada opção de serviço deve ser incluído na proposta de serviço apresentada à autoridade competente para o GOVSATCOM.
3) Em termos de perfis de serviço, pedidos e hierarquização:
a) Os perfis de serviço são definidos pelos valores dos seus atributos primários. Os perfis de serviço predefinidos são estabelecidos no anexo;
b) Os utilizadores podem fazer pedidos de serviços tal como definidos no artigo 9.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055;
c) Os pedidos de serviços seguem as regras definidas no artigo 9.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055. O polo GOVSATCOM atribui o pedido ao conjunto alargado da União, que inclui a capacidade fornecida pelo Programa Conectividade Segura da União;
d) Qualquer conflito associado ao pedido de serviço, incluindo a necessidade de degradação dos serviços, deve respeitar as regras definidas no artigo 11.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055.
4) Em termos de lógica de implantação:
a) O sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União deve ser concebido de uma forma modular e escalável, alargando progressivamente o segmento espacial em função da evolução da procura dos serviços ao longo da vida útil destes;
b) A modularidade e a escalabilidade do sistema de aplicação do Programa Conectividade Segura da União podem incluir investimentos do setor privado, de acordo com as variações da procura no mercado;
c) Qualquer atividade de reaprovisionamento a nível do segmento espacial ou do segmento terrestre não deve afetar a continuidade dos serviços operacionais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 1-39.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o programa Conectividade Segura da União (o «Programa») para o período remanescente de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2023-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa, tendo em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras relativas à partilha e à hierarquização das capacidades, dos serviços e dos equipamentos de utilizadores de comunicação por satélite para desempenhar a função referida no artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3201]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 57-66.
ANEXO
Perfis predefinidos para serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União
Quadro 1
Serviço 1: Serviço robusto de baixa latência a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Faixa de frequências |
Ka-Gov; outras |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Níveis de serviço da capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador:
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Disponibilidade (durante um ano) |
99,5 % |
||||||||
|
Latência |
|
||||||||
|
Terminal do utilizador |
Fixo/móvel/nómada |
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Robusto |
Quadro 2
Serviço n.º 2: Transmissão de dados espaciais
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Faixa de frequências |
Ótica |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Depende do cenário de conectividade (combinação de entidades do utilizador e do destino):
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Entidade do utilizador/entidade do destino |
|
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Robusto |
Quadro 3
Serviço n.º 3: Serviço seguro de baixa latência a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
||||||||
|
Débito de transmissão |
Níveis de serviço da capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador:
|
||||||||
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
||||||||
|
Disponibilidade (durante um ano) |
99,5 % |
||||||||
|
Latência |
|
||||||||
|
Terminal do utilizador |
Fixo/móvel/nómada |
||||||||
|
Robustez e características de segurança |
Seguro |
Quadro 4
Serviço n.º 4: Serviço seguro de banda estreita a nível mundial
|
Característica |
Especificações técnicas |
|
Débito de transmissão |
Capacidade de transmissão do canal de entrega (FWD) ou retorno (RTN) por utilizador: 2 Kbps a 1 Mbps |
|
Cobertura geográfica |
Mundial |
|
Disponibilidade (durante um ano) |
98 % |
|
Terminal do utilizador |
Internet das coisas (IdC) e outro equipamento para utilizadores de banda estreita |
|
Robustez e características de segurança |
Seguro |
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Programa Conectividade Segura da União (2023-2027)
Agência Espacial Europeia (AEE)
Agência da União Europeia para o Programa Espacial que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Comité de Acreditação de Segurança
EuroQCI - Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica
Infraestrutura do sistema de conectividade segura
Polo GOVSATCOM
Programa Espacial da União
Proteção das infraestruturas críticas
QFP 2021-2027
Serviços de comunicação governamental por satélite
Serviços governamentais
Sistema multiorbital de conectividade segura sob controlo civil
Sustentabilidade ambiental e espacial
(1) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 1-39.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o programa Conectividade Segura da União (o «Programa») para o período remanescente de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2023-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa, tendo em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Veículo espacial», um veículo espacial na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2021/696;
2) «Detritos espaciais», detritos espaciais na aceção do artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/696;
3) «Carga útil», o equipamento transportado por um veículo espacial para a concretização de uma missão específica no espaço;
4) «Ecossistema espacial», uma rede de empresas em interação que operam em cadeias de valor no setor espacial, desde as mais pequenas empresas em fase de arranque até às maiores empresas, abrangendo os segmentos a montante e a jusante do mercado espacial;
5) «Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica» ou «EuroQCI», uma infraestrutura interligada espacial, no solo e terrestre, integrada no sistema de conectividade segura, que utiliza tecnologia quântica;
6) «Polo GOVSATCOM», um polo GOVSATCOM na aceção do artigo 2.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2021/696;
7) «Agência», a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, criada pelo Regulamento (UE) 2021/696;
8) «Informações classificadas da UE» ou «ICUE», as informações classificadas da UE ou ICUE na aceção do artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/696;
9) «Informações sensíveis não classificadas», as informações sensíveis não classificadas na aceção do artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2021/696;
10) «Operação de financiamento misto», uma operação de financiamento misto na aceção do artigo 2.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem os seguintes objetivos gerais:
a) Assegurar a provisão e a disponibilidade a longo prazo, no território da União e a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação governamental por satélite seguros, autónomos, de elevada qualidade, fiáveis e eficazes em termos de custos para os utilizadores autorizados pelos governos, criando um sistema multiorbital de conectividade segura sob controlo civil e apoiando a proteção das infraestruturas críticas na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (27), o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência e a autonomia da União e dos Estados-Membros e reforçando a sua base tecnológica e industrial de comunicação por satélite, evitando simultaneamente uma dependência excessiva de soluções não baseadas na União, em especial no que se refere às infraestruturas críticas e ao acesso ao espaço;
b) Permitir a prestação dos serviços comerciais ou serviços oferecidos aos utilizadores autorizados pelos governos, com base em infraestruturas comerciais em condições de mercado, pelo setor privado, em consonância com a legislação aplicável da União em matéria de concorrência, a fim de facilitar, nomeadamente, um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades a nível mundial, bem como a eliminação das lacunas de cobertura de rede e o aumento da coesão entre os territórios dos Estados-Membros, eliminando simultaneamente a fratura digital e contribuindo, quando pertinente, para os objetivos gerais referidos no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1972.
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) Complementar e integrar as capacidades existentes e futuras da componente GOVSATCOM no sistema de conectividade segura;
b) Aumentar a resiliência, a segurança e a autonomia dos serviços de comunicação da União e dos Estados-Membros;
c) Continuar a desenvolver a EuroQCI e integrá-la gradualmente no sistema de conectividade segura;
d) Garantir o direito de utilização das posições orbitais e das frequências pertinentes;
e) Aumentar a robustez dos serviços de comunicação da União e dos Estados-Membros e a ciber-resiliência da União, desenvolvendo a redundância, a ciberproteção passiva, proativa e reativa e a cibersegurança operacional, bem como as medidas de proteção contra ciberameaças e outras medidas contra ameaças eletromagnéticas;
f) Permitir, sempre que possível, o desenvolvimento de serviços de comunicação e de serviços adicionais não relacionados com as comunicações, em especial melhorando as componentes do Programa Espacial da União, criando sinergias entre elas e expandindo as suas capacidades e serviços, bem como o desenvolvimento de serviços não relacionados com as comunicações a prestar aos Estados-Membros, acolhendo subsistemas de satélite adicionais, incluindo cargas úteis;
g) Incentivar a inovação, a eficiência e o desenvolvimento e a utilização de tecnologias disruptivas e modelos empresariais inovadores em todo o ecossistema espacial europeu, incluindo intervenientes do Novo Espaço, novos operadores, empresas em fase de arranque e PME, a fim de reforçar a competitividade do setor espacial da União;
h) Melhorar a conectividade segura em zonas geográficas de interesse estratégico, como a África e o Ártico, bem como o Báltico, o mar Negro, as regiões do Mediterrâneo e o Atlântico;
i) Reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior, graças à aplicação de medidas adequadas para garantir e promover um comportamento responsável no espaço durante a execução do programa, nomeadamente procurando prevenir a proliferação de detritos espaciais.
3. A definição de prioridades e o desenvolvimento dos serviços adicionais não relacionados com as comunicações referidos no n.o 2, alínea f), do presente artigo e o respetivo financiamento obedecem aos objetivos do Regulamento (UE) 2021/696 e são examinados pelo Comité do Programa, reunido na formação pertinente, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
(2) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(3) Diretiva (UE) 2018/1972do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972— PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(5) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 69-148.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.
O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.
Artigo 109.º
Revogações
1. Os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
2. As remissões para os atos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 111.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8.1) Regulamento (UE) n.° 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]
(8.2) Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]
(8.3) Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]
(8.4) Decisão n.° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227). [Revogação pelo artigo 109.º do Regulamento (UE) 2021/696, de 28 de abril, com efeitos desde 01-01-2021]
(9) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
(10) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(13) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(14.1) Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União [ST/11009/2022/INIT]. JO L 79 de 17.3.2023, p. 165-166.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho»;
2) No artigo 1.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros que decorram da implantação, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no âmbito dos componentes do Programa Espacial da União ou do Programa Conectividade Segura da União (os “Programas”); ou»;
3) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes dos Programas, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para os Programas.»;
4) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no âmbito dos componentes dos Programas.»;
5) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente dos Programas é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(14.2) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).
(15) Declaração política comum do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia sobre o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [Documento 32023C0317(01)] (2023/C 101/01) [ST/6425/2023/ADD/1]. JO C 101 de 17.3.2023, p. 1.
O Parlamento Europeu e o Conselhoacordam, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, em que o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027, seja coberto, em 2023-2027, a título indicativo, do seguinte modo:
— 200 milhões de euros provenientes das margens não afetadas da Rubrica 1 e Rubrica 5;
— 1 450 milhões de euros provenientes das contribuições da Rubrica 1, Rubrica 5 e Rubrica 6.
(15)Decisão de Execução (UE) 2023/1053 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais prestados ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União e à sua carteira de serviços [C/2023/3202]. JO L 141 de 31.5.2023, p. 44-48.
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