Advocacia
Artigo 182.º Contabilidade e gestão financeira
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO |||
||| JURISPRUDÊNCIA |||
||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS |||
Artigo 182.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Nota: alterado em 06-07-2020
||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO |||
Ordem dos Advogados: remuneração do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal
Certificação legal das contas
Competência do Conselho fiscal
Contabilidade e gestão financeira
Exercício da atividade de revisão legal de contas
Revisor oficial de contas
EOA 2015: alteração dos artigos 15.º, n.º 4, 49.º, n.º 1, alínea b), e 182.º, n.º 8
(2)Lei n.º 23/2020, de 6 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto.Diário da República n.º 129/2020, Série I de (06-07-2020) p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 23/2020
de 6 de julho
Sumário: Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto.
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo conselho fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
Artigo 49.º
[Competência]
1 - [...] a) [...]
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) [...] d) [...]
2 - [...]
Artigo 182.º
[Contabilidade e gestão financeira]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.
9 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República,Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
113362743
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