Direito da União
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
03-05-2021
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)
Beneficiários elegíveis
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
Candidaturas
Critérios de intervenção
Despedimentos coletivos
Determinação da contribuição financeira
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)
Gestão e controlo financeiro
Indicadores dos progressos do FEG
Inspeções e verificações no local para proteger os interesses financeiros contra a fraude e outras irregularidades
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
Medidas elegíveis
Pagamento e utilização da contribuição financeira
Proteção dos interesses financeiros da União
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Regulamento Financeiro (RF 2018)
Trabalhador despedido
Trabalhador independente
(1) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 [PE/22/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) a favor dos trabalhadores despedidos para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do FEG, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, incluindo as aplicáveis às candidaturas dos Estados-Membros às contribuições financeiras do FEG para as medidas que visem os beneficiários a que se refere o artigo 6.º.
2. Nos termos do artigo 4.o, o FEG apoia os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de situações de reestruturação de grande dimensão.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1. O FEG apoia as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de mudanças tecnológicas e ambientais, ajudando os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado a adaptar-se a mudanças estruturais. O FEG constitui um fundo de emergência que funciona de forma reativa. Como tal, o FEG contribui para a aplicação dos princípios definidos no pilar europeu dos direitos sociais e reforça a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.
2. Os objetivos do FEG consistem na demonstração de solidariedade e promoção do emprego digno e sustentável na União, através da prestação de assistência em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do seu mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou os que são consequência da digitalização ou da automatização. O FEG contribui assim para que os beneficiários regressem a um emprego digno e sustentável logo que possível. Merecem especial atenção as medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.
Artigo 27.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
2. Não obstante o n.º 1 do presente artigo, o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 continua a ser aplicável até à realização da avaliaçãoex postreferida nessa alínea.
Artigo 28.º
Disposição transitória
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do FEG pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica necessárias para assegurar a transição entre o FEG e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as medidas elegíveis previstas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 15.º, o qual é aplicável a partir de 3 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE
ANEXO II
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA AS CANDIDATURAS AO FEG (a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea c)) (a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 21.º, n.º 1)
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. JO L 225 de 12.8.1998, p. 16-21. Versão consolidada atual: 09/10/2015
(5) Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 406 de 30.12.2006, p. 1-6. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013;revogado por 32013R1309. Última versão consolidada:02/07/2009
(6) Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. JO L 167 de 29.6.2009, p. 26-29. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013;revogado por 32013R1309
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(8) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:02/08/2018. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 27.º).
(9) Diretiva (UE) 2017/1371do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(10) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(11.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(12) (1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(13) Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) [PE/92/2019/REV/1]. JO L 279I de 31.10.2019, p. 4-6. O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2021/691, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(14) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(15) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(16) Declaração da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (2021/C 161 I/01) [PUB/2021/345]. JO C 161I de 3.5.2021, p. 1.
No Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, os pontos 30 a 33 obrigam a Comissão a disponibilizar um sistema de informação e acompanhamento integrado e interoperável, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco para avaliar e analisar os dados necessários com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros. Além disso, as três instituições acordaram em cooperar lealmente, no decurso do processo legislativo relativo aos atos de base aplicáveis, a fim de assegurar o seguimento das conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020 sobre este aspeto.
A Comissão considera que o acordo alcançado pelos colegisladores nos termos do artigo 23.º, n.º 2, sobre a utilização obrigatória de uma ferramenta única de exploração de dados e a recolha e análise de dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento não é suficiente para reforçar a proteção do orçamento da União e do instrumento NextGenerationEU contra fraudes e irregularidades, nem para assegurar controlos eficazes dos conflitos de interesses, irregularidades, questões de duplo financiamento e utilização indevida de fundos. Por conseguinte, a abordagem acordada pelos colegisladores no Regulamento Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores despedidos não reflete adequadamente a ambição e o espírito pretendidos do Acordo Interinstitucional.
10-07-2020
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Apoio a trabalhadores despedidos
Apoio a trabalhadores por conta própria cujas atividades cessaram
Crises económicas e financeiras mundiais
Globalização
Mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial
Quadro Financeiro Plurianual - QFP (2014-2020)
Reintegração no mercado de trabalho
(1)Decisão (UE) 2020/986do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão). JO L 222 de 10.7.2020, p. 10-11.
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado o montante de 345 000 euros, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864. Versão consolidada atual (02-08-2018): 02013R1309— PT — 02.08.2018 — 001.001 — 1/16.
Artigo 1.º
Objetivos
O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
O FEG destina-se a contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e a promover o emprego sustentável na União, permitindo que a União manifeste a sua solidariedade e apoie os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do FEG destinam-se a assegurar que o maior número possível de beneficiários que participam nessas ações encontre um emprego sustentável o mais rapidamente possível, dentro do prazo de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final referido no artigo 18.º, n.º 1.
Artigo 23.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º1311/2013do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884-891. Versão consolidada atual (17/04/2020): 02013R1311— PT — 17.04.2020 — 003.001 — 1/12.
Artigo 1.º
Quadro financeiro plurianual
O quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 ("QFP") é estabelecido no Anexo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)