Direito da União
Auxílios estatais
Auxílios estatais
24-09-2015
Regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(1) Regulamento (UE) 2015/1589do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Versão consolidada atual (24/09/2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001/28.
Artigo 2.º
Notificação de novo auxílio
1. Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.ºdo TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-Membro da receção da notificação.
2. Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.ºe 9.º(«notificação completa»).
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º659/1999 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1). REVOGADO pelo artigo 35.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho
(3) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
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23-12-2025
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 1 janeiro de 2026
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 janeiro 2026 (C/2025/6782) [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] [PUB/2025/1502] JO C, C/2025/6782, 23.12.2025, pp. 1-2.
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 janeiro 2026
[Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão]
(C/2025/6782)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado noJO C, C/2025/5742 de 24.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5742/oj.
[QUADRO]
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
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11-07-2025
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 1 julho de 2025
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 julho de 2025 (C/2025/3951) [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] [PUB/2025/664]. JO C, C/2025/3951, 11.7.2025, p. 1.
C/2025/3951 | 11.7.2025
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 julho de 2025
[Publicado de acordo com o artigo 10.odo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1)]
(C/2025/3951)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado noJO C, C/2025/1375, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1375/oj.
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de |
a |
PT |
|
1.7.2025 |
2,21 |
|
|
1.3.2025 |
30.6.2025 |
2,71 |
|
1.1.2025 |
28.2.2025 |
2,71 |
|
1.12.2024 |
31.12.2024 |
3,45 |
|
1.11.2024 |
30.11.2024 |
3,45 |
|
1.10.2024 |
31.10.2024 |
3,45 |
|
1.9.2024 |
30.9.2024 |
4,11 |
|
1.7.2024 |
31.8.2024 |
4,11 |
|
1.4.2024 |
30.6.2024 |
4,11 |
|
1.1.2024 |
31.3.2024 |
4,11 |
|
1.11.2023 |
31.12.2023 |
3,64 |
|
1.9.2023 |
31.10.2023 |
3,64 |
|
1.8.2023 |
31.8.2023 |
3,64 |
|
1.7.2023 |
31.7.2023 |
3,64 |
|
1.6.2023 |
30.6.2023 |
3,64 |
|
1.5.2023 |
31.5.2023 |
3,06 |
|
1.4.2023 |
30.4.2023 |
3,06 |
|
1.3.2023 |
31.3.2023 |
3,06 |
|
1.2.2023 |
28.2.2023 |
2,56 |
|
1.1.2023 |
31.1.2023 |
2,56 |
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
24-09-2024
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-10-2024
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 outubro 2024 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] (C/2024/5760)[PUB/2024/878]. JO C, C/2024/5760, 24.9.2024, p. 1.
C/2024/5760 | 24.9.2024
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 outubro 2024
[Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (1) ]
(C/2024/5760)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado noJO C, C/2024/5190, 22.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5190/oj.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
08-02-2024
Auxílios estatais | Estados da EFTA
Taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e taxas de referência/atualização em vigor a partir de 1 de novembro de 2023
(1) Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir de 1 de novembro de 2023 (Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.º da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de julho de 2004) (C/2024/1440). JO C, C/2024/1440, 08.02.2024, p. 1.
As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 788/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de dezembro de 2008. Para se obterem as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.
As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:
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Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
|
|
1.11.2023 |
9,18 |
1,12 |
4,47 |
(2) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.º da Parte II do Protocolo n.º 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. JO L 139 de 25.5.2006, p. 37-121 e Suplemento EEE do JO n.º 26/2006, 25.5.2006, p. 1.
DECIDE:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspetos das notificações e dos relatórios anuais referidos na Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Estabelece igualmente disposições para o cálculo dos prazos relativamente a todos os procedimentos em matéria de auxílios estatais e da taxa de juro para a recuperação de auxílios ilegais.
2. A presente decisão é aplicável aos auxílios a todos os sectores abrangidos pelo Acordo EEE da competência do Órgão de Fiscalização.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicação
1. A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.
2. A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Órgão de Fiscalização.
3. Os artigos 2.ºa 4.ºserão aplicáveis às notificações enviadas ao Órgão de Fiscalização cinco meses após a adoção da presente decisão.
4. Os artigos 5.ºa 7.ºserão aplicáveis aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
5. O artigo 8.ºserá aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor da presente decisão.
6. Os artigos 9.ºe 11.ºserão aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor da presente decisão.
7. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
30-01-2024
Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Auxílios de minimis - IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. - Infraestruturas portuárias - Operações que envolvam a adaptação de navios - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias - Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) - Substituição dos combustíveis fósseis
(1) Portaria n.º 30/2024, de 30 de janeiro / ECONOMIA E MAR. - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2024), p. 41 - 51.
(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria - RGIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (01/07/2023): 02014R0651 — PT — 01.07.2023 — 006.001/187.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 2.º (Definições), alínea 23 («Início dos trabalhos»), alínea 102.º-F) alínea 102-G), artigo 4.º, artigo 6.º (Efeito de incentivo) e dos artigos 36.º-B, 49.º, 56.º-B e 56.º-C.
(3) Regulamento (UE) 2019/1242do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► REFERÊNCIA, nomeadamente, do artigo 11.º (Publicação de dados e desempenho do fabricante)
(3) Regulamento (UE) 2020/852do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento da Taxonomia da UE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT].JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 17.º (Prejuízo significativo para os objetivos ambientais)
(4) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17—75. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Regulamento (UE) 2023/2831da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
08-12-2023
Auxílio estatal: infraestruturas de banda larga | Portugal
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo Alentejo, Algarve, Açores e Madeira
Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030
Estratégia Portugal 2030
Fundo de Coesão
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.105187 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/8085] (C/2023/1443). JO C, C/2023/1443, 08.12.2023, p. 1-2.
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
SA.105187
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2023/1443)
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Data de adoção da decisão |
24.11.2023 |
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Número do auxílio |
SA.105187 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
NORTE, CENTRO (P), LISBOA E VALE DO TEJO, ALENTEJO, ALGARVE, ACORES, MADEIRA |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Installation, management, operation and maintenance of very high-capacity electronic communications networks in white areas. |
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Base jurídica |
(i) Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro; (ii) Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro; (iii) Regulation (EU) 2021/1060 of the European Parliament and of the Council, of 24 June 2021, laying down common provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund Plus, the Cohesion Fund, the Just Transition Fund and the European Maritime, Fisheries and Aquaculture Fund and financial rules for those and for the Asylum, Migration and Integration Fund, the Internal Security Fund and the Instrument for Financial Support for Border Management and Visa Policy; (iv) Regulation (EU) 2021/1058 of the European Parliament and of the Council, of 24 June 2021, on the European Regional Development Fund and on the Cohesion Fund. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Infraestruturas de banda larga |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 172 260 400 EUR |
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Intensidade |
100,0 % |
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Duração |
até 31.12.2024 |
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Sectores económicos |
Telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia Portugal 2030. Diário da República. - Série I - n.º 222 (13-11-2020), p. 12 - 61.
(3) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 21 - 29.
18-10-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-09-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] (C/2023/302) [PUB/2023/1495]. JO C, C/2023/302, 18.10.2023, p. 1.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 295 de 21.8.2023, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 254 de 19.7.2023, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 206 de 13.6.2023, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.
O quadro anterior foi publicado no JO C 141 de 24.4.2023, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 95 de 14.3.2023, p. 13.
O quadro anterior foi publicado no JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
O quadro anterior foi publicado noJO C 12 de 13.1.2023, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
21-08-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-09-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2023/C 295/06) [PUB/2023/1098]. JO C 295 de 21.8.2023, p. 6.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 254 de 19.7.2023, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 206 de 13.6.2023, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.
O quadro anterior foi publicado no JO C 141 de 24.4.2023, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 95 de 14.3.2023, p. 13.
O quadro anterior foi publicado no JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
O quadro anterior foi publicado noJO C 12 de 13.1.2023, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
19-07-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-08-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1.8.2023 [Documento 52023XC0719(01)] [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2023/C 254/04) [PUB/2023/918]. JO C 254 de 19.7.2023, p. 4.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 206 de 13.6.2023, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.
O quadro anterior foi publicado no JO C 141 de 24.4.2023, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 95 de 14.3.2023, p. 13.
O quadro anterior foi publicado no JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
O quadro anterior foi publicado noJO C 12 de 13.1.2023, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
26-05-2023
Auxílio estatal n.º SA.107232 / Portugal
Medida excecional nacional de apoio à produção agrícola em consequência da invasão da Ucrânia
Orçamento global: 137 000 000 EUR
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.107232 [C/2023/3119] [Documento 52023AS107232] (2023/C 186/07). JO C 186 de 26.5.2023, p. 8.
SA.107232
Data de adoção da decisão: 5.5.2023
Número do auxílio: SA.107232
Estado-Membro: Portugal
Região: CONTINENTE
Denominação (e/ou nome do beneficiário): TCTF: Medida excecional nacional de apoio à produção agrícola em consequência da invasão da Ucrânia
Base jurídica: Portaria «Medida excecional nacional de apoio à produção agrícola em consequência da Invasão da Ucrânia»
Tipo de auxílio: Regime de auxílios
Objetivo Auxílio: destinado a sanar uma perturbação grave da economia
Forma do auxílio: Subvenção direta
Orçamento Orçamento global: 137 000 000 EUR
Duração até 31.12.2023
Sectores económicos: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
13-06-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 07-06-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2023/C 206/06) [PUB/2023/704]. JO C 206 de 13.6.2023, p. 10.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
26-05-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-06-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de junho de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.), de 21 de abril de 2004] (2023/C 185/14) [PUB/2023/656]. JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 141 de 24.4.2023, p. 3.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
23-03-2023
Auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)
Política comum das pescas (PCP)
Artigo 38.°, n.º 1 do TFUE: «Por “produtos agrícolas” entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo “agrícola” entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste setor.»
(1.1) Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura [Documento JOC_2023_107_R_0001](2023/C 107/01) [C/2023/1598]. JO C 107 de 23.3.2023, p. 1-48.
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] [PUB/2024/33] (C/2024/1225).JO C, C/2024/1225, 31.01.2024, p. 1.
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Capítulo 1
1. INTRODUÇÃO
(1) Dispõe o artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») que, «[s]alvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Embora o TFUE estabeleça o princípio de que os auxílios estatais são proibidos, em certos casos esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE.
(2) Em conformidade com o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, os auxílios estatais destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nomeadamente no setor das pescas e da aquicultura, são compatíveis com o mercado interno. Em segundo lugar, com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quando esses auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Em terceiro lugar, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º do TFUE, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.
(3) Nas presentes orientações, a Comissão define os critérios para a identificação das regiões que preenchem as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e que podem, por conseguinte, ser consideradas compatíveis com o mercado interno. No que se refere aos auxílios concedidos em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, as presentes orientações estabelecem as condições em que uma medida que constitui um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários é compatível com o mercado interno.
(4) Os operadores de todos os Estados-Membros têm acesso a recursos biológicos marinhos partilhados e limitados. A política comum das pescas («PCP») assegura que estes recursos biológicos marinhos, bem como as pescas e as frotas que exploram esses recursos, são geridos de modo a que os recursos permaneçam a níveis sustentáveis. Os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento económico do setor das pescas e da aquicultura inserem-se na PCP mais vasta estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. No âmbito dessa política, a União disponibiliza apoio financeiro ao setor das pescas e da aquicultura através do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Regulamento (UE) 2021/1139], que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura («FEAMPA»). Esse regulamento permite a concessão de apoio a intervenções que contribuam para a realização dos objetivos da PCP, enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e estabelece uma lista de operações não elegíveis e condições rigorosas para assegurar que os investimentos e as compensações para a frota são coerentes com esses objetivos.
(5) O impacto social e económico do auxílio estatal é o mesmo, quer seja financiado (ainda que parcialmente) pelo orçamento da União, quer por um Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário garantir a consistência e coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido no âmbito da PCP através do FEAMPA. Na aplicação e interpretação das presentes orientações, a Comissão tem em conta as regras da PCP e aquelas que regem o FEAMPA.
(6) Em 2019, a Comissão lançou uma avaliação das Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, que revelou que, de um modo geral, o enquadramento dos auxílios estatais para o setor das pescas e da aquicultura era eficaz, minimizava a distorção da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais, aumentava a transparência, a coerência e a segurança jurídica e contribuía para a realização dos objetivos da PCP. No entanto, são necessários alguns ajustamentos específicos em relação ao desenvolvimento das atividades económicas no setor das pescas e da aquicultura, tendo em vista uma abordagem coerente entre as regras em matéria de auxílios estatais para este setor e o FEAMPA. Nesse contexto, a Comissão tem em conta as regras horizontais em matéria de auxílios estatais e as políticas decorrentes do Pacto Ecológico Europeu (4), incluindo uma economia azul sustentável, ao abrigo do critério do equilíbrio (parte I, secção 3.2.6, das presentes orientações).
(...)
6. REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES
(349) A Comissão pode decidir rever ou alterar as presentes orientações em qualquer momento, se tal for considerado necessário por razões ligadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União, compromissos internacionais, a evolução dos mercados ou por qualquer outro motivo justificado
ÍNDICE
PARTE I - DISPOSIÇÕES COMUNS, p. 3
Capítulo 1, p. 3
1. INTRODUÇÃO, p.3
Capítulo 2, p. 4
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEVER DE NOTIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES, p. 4
2.1. Âmbito de aplicação das presentes orientações e efeito do FEAMPA, p. 4
2.1.1. Âmbito de aplicação, p. 4
2.1.2. Auxílios a outras medidas, p. 5
2.1.3. Efeito do Regulamento (UE) 2021/1139, p. 5
2.2. Instrumentos horizontais e outros instrumentos de auxílio aplicáveis ao setor das pescas e da aquicultura, p. 6
2.3. Auxílios a categorias de medidas abrangidas por regulamentos de isenção por categoria, p. 7
2.4. Dever de notificação, p. 8
2.5. Definições, p. 9
Capítulo 3, p. 11
3. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, p. 11
3.1. Primeira condição: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica, p. 12
3.1.1. Atividade económica objeto de auxílio, p. 12
3.1.2. Efeito de incentivo, p.12
3.1.3. Inexistência de violação de quaisquer disposições pertinentes do direito da União . . . . . . . . . . . .14
3.2. Segunda condição: o auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, p. 15
3.2.1. Necessidade de intervenção do Estado, p. 15
3.2.2. Adequação do auxílio, p. 16
3.2.3. Proporcionalidade do auxílio, p. 16
3.2.4. Transparência, p. 19
3.2.5. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais, p. 20
3.2.6. Ponderação dos efeitos positivos e negativos do auxílio (teste de equilíbrio), p. 22
PARTE II - CATEGORIAS DE AUXÍLIOS, p. 25
Capítulo 1, p. 25
1. AUXÍLIOS À GESTÃO DE RISCOS E CRISES, p. 25
1.1. Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, p. 25
1.2. Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, p. 27
1.3. Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais na aquicultura e de infestações por espécies exóticas invasoras, e auxílios destinados a remediar os danos causados por essas doenças dos animais e infestações, p. 29
1.4. Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos, p. 31
1.5. Auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por acontecimentos de risco, p. 32
Capítulo 2, p. 33
2. AUXÍLIOS EM REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS, p. 33
2.1. Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, p. 33
2.2. Auxílios à renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas, p. 33
2.3. Auxílios aos investimentos em equipamento que contribui para reforçar a segurança, incluindo equipamento que permite aos navios alargar as suas zonas de pesca no que diz respeito à pequena pesca costeira nas regiões ultraperiféricas, p. 35
Capítulo 3, p. 35
3. AUXÍLIOS A MEDIDAS RELATIVAS À FROTA E À CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA, p. 35
3.1. Primeira aquisição de um navio de pesca, p. 36
3.2. Substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar, p. 37
3.3. Aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética, p. 38
3.4. Auxílios à cessação definitiva das atividades de pesca, p.39
3.5. Auxílios à cessação temporária das atividades de pesca, p. 42
3.6. Auxílios à liquidez a favor dos pescadores, p. 44
PARTE III - QUESTÕES PROCESSUAIS , p. 45
1. DURAÇÃO MÁXIMA DOS REGIMES DE AUXÍLIO E AVALIAÇÃO, p. 45
2. CLÁUSULA DE REVISÃO PARA COMPROMISSO ESPECÍFICAS, p. 46
3. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, p. 46
4. PROPOSTAS DE MEDIDAS ADEQUADAS, p. 47
5. RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO, p. 47
6. REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES, p. 48
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(5) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(6) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(7) Comunicação da Comissão — Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 6).
(10) Comunicação da Comissão – Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(12.1) Regulamento (UE) n.º 1380/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho. JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61. Versão consolidada atual (14/08/2019): 02013R1380 — PT — 14.08.2019 — 003.001/53. ALTERAÇÃO do artigo 5.º e substituição do Anexo I pelo Regulamento (UE) 2022/2495, de 14 de dezembro.
(12.2) Regulamento (UE) 2022/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União [PE/56/2022/REV/1]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 1-10.
(13) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(14) Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(16) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(18) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(20) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as características dos navios de pesca (JO L 169 de 30.6.2017, p. 1).
(22) Comunicação da Comissão: «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (JO C 217 de 2.7.2015, p. 1, com a redação que lhes foi dada pelo JO C 422 de 22.11.2018, p. 1).
(23) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
(24) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).
(25) Comunicação da Comissão [COM(2019) 640 final] de 11.12.2019, «Pacto Ecológico Europeu».
(26) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(27) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
(29) Regulamento Delegado (UE) 2021/1972 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 que estabelece os critérios de cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas (JO L 402 de 15.11.2021, p. 1).
(30) Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão, de 13 de janeiro de 2022, que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 no que respeita à identificação de tecnologias energeticamente eficientes e à especificação dos elementos metodológicos para determinar o esforço de pesca normal dos navios de pesca (JO L 9 de 14.1.2022, p. 27).
(31) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1).
(32) Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).
14-03-2023
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-04-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de abril de 2023 [Documento 52023XC0314(01)] [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.), de 21 de abril de 2004] (2023/C 95/08) [PUB/2023/308]. JO C 95 de 14.3.2023, p. 13.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
21-02-2023
Auxílios estatais compatíveis com o mercado interno | Região Autónoma dos Açores
Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME)
Auxílios aos investimentos a favor das PME que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas
Certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais
Regiões ultraperiféricas
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 4 - 20.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A
O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.
Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Os artigos 4.º, 7.º, 13.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional.
Artigo 4.º
Norma transitória
O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, bem como aos relativos à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
(2) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada:10/12/2020
► VER artigo 62.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 62.º
Substituição e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 702/2014
1. O artigo 52.ºdo Regulamento (UE) n.º 702/2014 estabelece que este regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no termo da sua vigência.
2. No entanto, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 702/2014 continuam a aplicar-se, até 31 de dezembro de 2025, aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 64.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
15-02-2023
Auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022
Regulamento (UE) n.º 2015/1589, de 13-07-2015: artigo 32.º, n.º 1
TFUE: artigo 108.º
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Documento 52023XC0215(01)] (Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.)) (2023/C 56/02) [PUB/2023/167]. JO C 56 de 15.2.2023, p. 12.
No ponto 468 da Comissão da Comissão - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, a Comissão propôs, como medidas adequadas, que os Estados-Membros alterem, se necessário, os atuais regimes de auxílios à proteção do ambiente e à energia, a fim de os tornar conformes com as orientações o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 (ponto 468, alínea a), da Comunicação). A Comissão solicitou aos Estados-Membros que manifestem expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no n.º 468, alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações noJornal Oficial da União Europeia(ponto 468, alínea b), da Comunicação).
Todos os Estados-Membros deram o seu acordo expresso e incondicional às medidas adequadas propostas.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Versão consolidada atual:24/09/2015
(3) Comunicação da Comissão Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 [Documento 52022XC0218(03)] [C/2022/481] (2022/C 80/01). JO C 80 de 18.2.2022, p. 1-89.
15-02-2023
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-12-2022
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de março de 2023 [Documento 52023XC0215(02)] [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2023/C 56/06) [PUB/2023/237]. JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado noJO C 12 de 13.1.2023, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
O quadro anterior foi publicado no JO C 448 de 25.11.2022, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 390 de 11.10.2022, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 367 de 26.9.2022, p. 11.
O quadro anterior foi publicado no JO C 306 de 11.8.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 267 de 12.7.2022, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 229 de 14.6.2022, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 192 de 11.5.2022, p. 91.
O quadro anterior foi publicado no JO C 159 de 12.4.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 126 de 21.3.2022, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 392 de 28.9.2021, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
11-01-2023
Auxílios de minimis
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade
Beneficiários
Calamidade natural ou ocorrência natural excecional
Candidaturas submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR
Categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
Contratos de seguro
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Formulário eletrónico das candidaturas também acessível através do Portal ePortugal
Incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos ao beneficiário
Pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário à CCDR
Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Prejuízos reportados até 200 mil euros
Projetos inseridos em todas as atividades económicas
Recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente
Regime de auxílios às empresas
Setores das atividades económicas
Situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros
Subvenção não reembolsável até ao limite máximo de € 200 000 por projeto
REFERÊNCIAS
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18-12-2013
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16-06: artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2023
de 11 de janeiro
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, e o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, definem certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o regime de auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis, respetivamente.
Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos mais significativos. Importa, por isso, a criação de um regime específico para apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade das empresas afetadas, total ou parcialmente, por estas situações adversas, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, entre outros.
O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção necessárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.
A concessão dos auxílios e as situações adversas em causa devem ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, para as situações de prejuízos reportados até 200 mil euros, causados por situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, entende-se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natural excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis.
Artigo 3.º
Tipologias de operação
São suscetíveis de apoio ao restabelecimento da atividade económica os projetos de investimento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas por situações adversas, como tal reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 5.º
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidatam, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
e) Ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
f) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente um mês antes da ocorrência da situação adversa, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;
g) Não estar sujeita a injunção de recuperação, ainda pendente, por decisão da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
h) Não ter, à data da ocorrência da situação adversa, salários em atraso;
i) Estar o estabelecimento ou a atividade afetada do beneficiário, no qual irá ser realizado o investimento, localizado nos concelhos mencionados na respetiva resolução do Conselho de Ministros;
j) Ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea j) do número anterior só é aplicável às situações adversas ocorridas a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos projetos:
a) Ter uma duração máxima de 18 meses do período de investimento, contados a partir da data da primeira despesa;
b) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento.
2 - Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetiva ou a entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de seis meses.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor as capacidades produtivas afetadas;
b) Custos de aquisição de ativos biológicos;
c) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
d) Material circulante para substituição de material destruído, diretamente relacionado com o exercício da atividade e que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição das capacidades produtivas;
e) Despesas com stocks que as empresas detinham à data da situação adversa;
f) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
g) Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição das capacidades produtivas, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário;
h) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de (euro) 5000.
2 - São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da situação adversa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Juros durante o período de realização do investimento;
d) Fundo de maneio;
e) Trabalhos da empresa para ela própria;
f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados com consultores para efeito de preparação, submissão e/ou acompanhamento das candidaturas;
g) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;
h) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
i) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 200 000 por projeto.
2 - É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
3 - As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até 100 %.
4 - O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência da situação adversa, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
5 - Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
6 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros da mesma natureza.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria;
c) Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
e) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável;
g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação durante três anos contados a partir da data de conclusão do projeto;
h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica;
j) Apresentar o pedido a título de reembolso final no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, a qual corresponde à data da última fatura, ou documento equivalente, imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, a apresentar à CCDR respetiva ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.
Artigo 12.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Compete às CCDR a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional, sem prejuízo da articulação necessária com outra entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, definida pela resolução do Conselho de Ministros a que alude o artigo 3.º
2 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR e também acessível através do Portal ePortugal, no prazo estipulado nos respetivos avisos de candidatura.
3 - A competência para a análise técnica, o acompanhamento dos projetos e a aprovação das candidaturas pertence à respetiva CCDR.
4 - Os projetos são decididos no prazo de 30 dias úteis após a receção das candidaturas.
5 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser privilegiada a assinatura com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
8 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável ao candidato e aceite pela respetiva CCDR.
Artigo 13.º
Pagamentos ao beneficiário
1 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário à CCDR respetiva, ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, podendo ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:
a) Adiantamento inicial - após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado;
b) Adiantamento contra fatura - pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;
c) Reembolso - do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;
d) Saldo - o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.
2 - O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
4 - Os pagamentos são da responsabilidade da respetiva CCDR ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.
Artigo 14.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do:
a) Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que define os auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
b) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 15.º
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 3 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta de calamidade natural ou de ocorrências excecionais
116044523
(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxíliode minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxíliode minimisnão pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxíliode minimisé utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxíliode minimisfoi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxíliode minimisà empresa
5. Os limiares estabelecidos no n.º2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxíliosde minimisou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxíliosde minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxíliosde minimisconcedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxíliode minimisconcedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxíliode minimisconcedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxíliode minimisconcedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxíliode minimisfoi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxíliode minimisdeve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições comuns
CAPÍTULO II Monitorização
CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio
Secção 1 — Auxílios com finalidade regional
Secção 2 — Auxílios às PME
SECÇÃO 2-A: — Auxílios à Cooperação Territorial Europeia
Secção 3 — Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Secção 4 — Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Secção 5 — Auxílios à formação
Secção 6 — Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Secção 7 — Auxílios à proteção do ambiente
Secção 8 — Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Secção 9 — Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Secção 10 — Auxílios a infraestruturas de banda larga
Secção 11 — Auxílios à cultura e conservação do património
Secção 12 — Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Secção 13 — Auxílios a infraestruturas locais
Secção 14 — Auxílios a favor de aeroportos regionais
Secção 15 — Auxílios a favor de portos
Secção 16 — Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU
CAPÍTULO IV Disposições finais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
c) Auxílios à proteção do ambiente;
d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
e) Auxílios à formação;
f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
i) Auxílios a infraestruturas de banda larga;
j) Auxílios à cultura e conservação do património;
k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
l) Auxílios a infraestruturas locais;
m) Auxílios a aeroportos regionais;
n) Auxílios a portos;
o) Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e
p) Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de euros no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para apreciar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 150 milhões de euros. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;
b) Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, com exceção das operações enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) da Comissão n.º 717/2014;
b) auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU;
c) Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho;
e) As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.º.
Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.º-B, pela secção 2-A, bem como pela secção 16 do capítulo III;
b) auxílios ad hoc a favor de empresas, tal como referido na alínea a);
c) auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.º-B, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.º-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo dos artigos 16.º, 21.°, 22.° e 39.°, bem como da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável do que as outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
b) Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
SECÇÃO 8
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Artigo 50.º
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
1. Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios incontroláveis de origem natural devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2. A concessão dos auxílios deve ser sujeita às seguintes condições:
a) As autoridades públicas competentes de um Estado-Membro reconheceram formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e
b) Existe um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa afetada.
3. Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser introduzidos nos três anos seguintes à ocorrência desta última. Os auxílios ao abrigo de tais regimes devem ser concedidos no prazo de quatro anos após a ocorrência.
4. Os custos elegíveis devem ser os custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por um perito independente reconhecido pela autoridade nacional competente ou por uma empresa de seguros. Tais danos podem incluir os danos materiais causados a ativos como edifícios, equipamento, máquinas ou existências e a perda de rendimento devida à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da ocorrência da calamidade. A perda de rendimento deve ser calculada com base nos dados financeiros da empresa afetada [resultado antes de juros e impostos (EBIT), amortização e custos da mão de obra relacionados apenas com o estabelecimento afetado pela calamidade natural], comparando os dados financeiros relativos aos seis meses após a ocorrência da calamidade com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precedem a ocorrência da calamidade (excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros) e calculada para o mesmo período de seis meses do ano. Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.
5. Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 59.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE PME
ANEXO II
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
21-12-2022
Declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno
(1) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS 12
CAPÍTULO II REQUISITOS PROCESSUAIS 24
CAPÍTULO III CATEGORIAS DE AUXÍLIO 25
Secção 1 Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas 25
Secção 2 Auxílios à proteção do ambiente na agricultura 46
Secção 3 Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural 49
Secção 4 Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola 49
Secção 5 Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação 50
Secção 6 Auxílios a favor do setor florestal 52
Secção 7 Auxílios a favor de PME nas zonas rurais 64
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 70
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:
a) Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME):
i) ativas no setor agrícola (produção agrícola primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas), com exceção dos artigos 14.º, 15.º,16.º, 18.º, 23.º e 25.º a 31.º, que só se aplicam às PME que se dedicam à produção agrícola primária;
ii) que se dedicam a atividades não agrícolas em zonas rurais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, na medida em que o auxílio seja concedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e seja cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») ou concedido como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas. A título de derrogação, o presente regulamento é aplicável aos municípios que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, nos termos dos artigos 60.º e 61.º do presente regulamento.
b) Auxílios à proteção do ambiente na agricultura a que se referem os artigos 33.º, 34.º e 35.º, que só se aplicam às empresas ativas na produção agrícola primária;
c) Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas e nas florestas;
d) Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;
e) Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal;
f) Auxílios a favor do setor florestal.
2. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem optar por conceder os auxílios a que se refere o n.º 1, alíneas a), e) e f), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (17).
3. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio referidos nos artigos 14.º, 17.º, 41.º a 44.º e 46.º, regimes de auxílio referidos nos artigos 49.º e 50.º, se preencherem as condições do artigo 12.º, a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. No entanto, a Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a um regime de auxílio por um período superior a seis meses, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão. Quando apresentarem os planos de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar igualmente todas as informações necessárias para que a Comissão possa proceder à apreciação dos planos de avaliação e tomar uma decisão;
b) Quaisquer alterações dos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não afetam a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não afetam significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente relacionados com as quantidades exportadas, para a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição ou para quaisquer outras despesas correntes relacionadas com atividades de exportação;
d) Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
4. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com a exceção de:
i) regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º,
ii) regimes de auxílio aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
b) Auxílios ad hoc a empresas a que se refere a alínea a).
5. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios concedidos:
a) A ações de informação nos setores agrícola e florestal, em conformidade com os artigos 21.º e 47.º;
b) A medidas de promoção sob a forma de publicações destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b);
c) Para compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 8 e 9;
d) Para cobrir as despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, alíneas c), d) e e);
e) Para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, em conformidade com o artigo 33.º;
f) Para remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º;
g) Às PME que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
h) Nos casos a seguir enumerados, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:
i) para remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, em conformidade com o artigo 25.º,
ii) para remediar os danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 9 e 10,
iii) para remediar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com o artigo 29.º,
iv) para a reparação dos danos causados às florestas, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, alínea d).
6. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que, por si só, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
b) Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
7. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a favor de produtos agrícolas na aceção do anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (18), que constituam uma subvenção à exportação tal como definida por esse acordo. Da mesma forma, não é aplicável aos auxílios a favor de tais produtos, que constituam um apoio financeiro à exportação prestado por um governo ou por qualquer organismo público no âmbito de aplicação da Decisão Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (19), se não cumprirem os requisitos pertinentes do n.o 15 da referida decisão relativamente ao prazo máximo de reembolso e ao autofinanciamento.
(...)
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 62.º
Substituição e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 702/2014
1. O artigo 52.ºdo Regulamento (UE) n.º 702/2014 estabelece que este regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no termo da sua vigência.
2. No entanto, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 702/2014 continuam a aplicar-se, até 31 de dezembro de 2025, aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 64.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Definição de PME
ANEXO II
Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a fornecer através da aplicação informática da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.º
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, conforme estabelecido no artigo 9.º, n.º 1
(2) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada:10/12/2020
► VER artigo 62.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
(3) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 4 - 20.
06-10-2022
Auxílio estatal de Portugal | Comércio europeu de licenças de emissão (CELE)
Fundo Ambiental
Medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52023XC0106(02)]. JO C 5 de 6.1.2023, p. 1-17.
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Data de adoção da decisão |
24.11.2022 |
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Número do auxílio |
SA.100103 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Portugal |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Compensation for indirect ETS costs in Portugal for 2021-2030 |
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Base jurídica |
Ministerial Ordinance No. 203/2021 of 28 September 2021, amended by Ministerial Ordinance No. 231/2021, of 2 November 2021 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 175 000 000 EUR Orçamento anual: 25 000 000 EUR |
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Intensidade |
75,0 % |
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Duração |
1.1.2021 — 31.12.2030 |
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Sectores económicos |
Confecção de vestuário em couro, Obtenção e primeira transformação de alumínio, Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base, Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho, Fabricação de pasta, Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado), Siderurgia e fabricação de ferro-ligas, Obtenção e primeira transformação de cobre, Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e., Fabricação de fibras de vidro, Fabricação de gases industriais, Fabricação de produtos petrolíferos refinados, Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias, Fundição de ferro fundido |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(5) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro/ Ambiente e Ação Climática. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13. Versão Consolidada
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos doDecreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».
2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
3 - Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos do artigo 3.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Informação disponibilizada pela APA
Portaria n.º 203/2021
de 28 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
(3) Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro / Ambiente e Ação Climática. - Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 212 (02-11-2021), p. 7 - 8.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 231/2021
de 2 de novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 - O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação:
«3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de outubro de 2021.
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30-12-2022
Auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal
Auxílios estatais horizontais
Rede transeuropeia de transportes
Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
Sistemas de transporte inteligentes (STI)
TFUE: artigos 93.º, 107.º e 108.º
(1) Regulamento (UE) 2022/2586 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo à aplicação dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/13068/2022/INIT]. JO L 338 de 30.12.2022, p. 35-39.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Isenções por categoria
1. A Comissão pode, sob reserva do disposto no artigo 5.o do presente regulamento, adotar regulamentos que declarem que as seguintes categorias de auxílios, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas às obrigações de notificação previstas no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado:
a) Auxílios à coordenação dos transportes;
b) Auxílios ao reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público, com exclusão das compensações de serviço público em relação aos serviços públicos de transporte de passageiros, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007.
2. Os regulamentos adotados nos termos do n.º 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio:
a) O objetivo dos auxílios;
b) As categorias dos beneficiários;
c) Os limiares, expressos em termos de:
i) intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis;
ii) montantes máximos de auxílio; ou
iii) nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com o auxílio para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio a que se refere a subalínea i) ou o montante do auxílio a que se refere a subalínea ii), em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado;
d) As condições relativas à cumulação de auxílios; e
e) As regras em matéria de transparência e de controlo estabelecidas no artigo 2.º.
3. Além disso, os regulamentos adotados nos termos do n.º 1 podem, nomeadamente:
a) Estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;
b) Excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação;
c) Prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios com o mercado interno.
Artigo 2.º
Transparência e controlo
1. Os regulamentos adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1, incluem regras detalhadas destinadas a garantir a transparência e o controlo dos auxílios.
2. Sempre que um Estado-Membro aplicar regimes de auxílio ou auxílios individuais que não estão sujeitos às obrigações de notificação nos termos dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1, deve transmitir à Comissão um resumo das informações relativas a esses auxílios. A Comissão publica esse resumo.
3. Cada Estados-Membros procede ao registo e à compilação de todas as informações relativas à aplicação dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1. Sempre que a Comissão dispuser de elementos que apresentem razões para considerar que dado regulamento adotado nos termos do artigo 1.º, n.º 1, não está a ser aplicado corretamente, o Estado-Membro em causa deve comunicar todas as informações que a Comissão considerar necessárias para avaliar se os auxílios conferidos ao abrigo desse regulamento cumprem todas as suas condições.
4. Cada Estado-Membro envia à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1, em conformidade com os requisitos específicos da Comissão. A Comissão disponibiliza esses relatórios a todos os outros Estados-Membros. Uma vez por ano, o comité referido no artigo 5.o examina e avalia esses relatórios.
Artigo 3.º
Período de vigência e alteração dos regulamentos
1. Os regulamentos adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 1, especificam o seu período de vigência e preveem um período transitório para o caso de o seu período de vigência não ser prorrogado quando caducarem.
2. Se um regulamento adotado nos termos do artigo 1.º, n.º 1, for revogado ou alterado por um novo regulamento, o novo regulamento deve prever um período transitório de seis meses para permitir a adaptação dos auxílios abrangidos pelo regulamento revogado ou alterado.
Artigo 4.º
Audição das pessoas e organizações interessadas
Antes da adoção de um regulamento nos termos do artigo 1.º, n.º 1, a Comissão publica um projeto do mesmo a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo por ela fixado. O prazo não pode ser inferior a um mês. Simultaneamente, a Comissão publica esse projeto de regulamento no seu sítio Web.
Artigo 5.º
Consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais
1. A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais criado pelo Regulamento (UE) 2015/1588 ("comité"):
a) Aquando da publicação, nos termos do artigo 4.o, de um projeto de regulamento nos termos do artigo 1.º, n.º 1; e
b) Antes de adotar um regulamento nos termos do artigo 1.º, n.º 1.
2. A Comissão consulta o comité no decurso de uma reunião por ela convocada por via eletrónica. Os projetos e documentos a analisar devem ser enviados em anexo à comunicação eletrónica. A reunião realiza-se num prazo não inferior a dois meses após a comunicação eletrónica. Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, caso se justifiquem por razões de urgência ou de prorrogação do período de vigência de um regulamento adotado nos termos do artigo 1.º, n.º 1.
3. Um representante da Comissão submete à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre o projeto, num prazo que o presidente do comité pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.
4. O parecer do comité é exarado em ata da reunião. Cada Estado-Membro pode solicitar que a sua posição conste da ata da reunião. O comité pode recomendar a publicação do parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão leva em conta o parecer do comité e informa-o do modo como esse parecer foi tomado em conta.
Artigo 6.º
Relatório de avaliação
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão submete primeiro à apreciação do comité um projeto do referido relatório.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj. Última versão consolidada (24-12-2017): 02007R1370 — PT — 24.12.2017 — 001.001 — 1/17.
(3)Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Última versão consolidada (06-03-2019): 02013R1315 — PT — 06.03.2019 — 004.001 — 1/171.
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5.1) Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO. TÍTULO VI - OS TRANSPORTES. Artigo 93.º (ex-artigo 73.º TCE) [Documento 12016E093]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 86.
Artigo 93.º
(ex-artigo 73.ºTCE)
São compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
(5.2) Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO. TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES. CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA. SECÇÃO 2 - OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS. Artigo 107.º (ex-artigo 87.º TCE) [Documento 12016E107]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92.
Artigo 107.º
(ex-artigo 87.º TCE)
1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado interno:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar uma decisão que revogue a presente alínea.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;
b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;
d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum;
e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
(5.3) Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO. TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES. CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA. SECÇÃO 2 - OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS. Artigo 108.º (ex-artigo 88.º TCE) [Documento 12016E108]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93.
Artigo 108.º
(ex-artigo 88.ºTCE)
1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.ºe 259.º.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107.ºou nos regulamentos previstos no artigo 109.º, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
4. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.
25-11-2022
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-12-2022
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2022 (Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)) (2022/C 448/03) [PUB/2022/1487]. JO C 448 de 25.11.2022, p. 3
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 390 de 11.10.2022, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 367 de 26.9.2022, p. 11.
O quadro anterior foi publicado no JO C 306 de 11.8.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 267 de 12.7.2022, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 229 de 14.6.2022, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 192 de 11.5.2022, p. 91.
O quadro anterior foi publicado no JO C 159 de 12.4.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 126 de 21.3.2022, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 392 de 28.9.2021, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2)Regulamento (CE) n.º 794/2004da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016):02004R0794— PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
16-11-2022
Auxílios de minimis. projeto de regulamento da Comissão
TFUE: aplicação dos artigos 107.º e 108.º
(1) Comunicação da Comissão «Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis» [Documento 52022XC1116(01)] (2022/C 435/05) [C/2022/8067]. JO C 435 de 16.11.2022, p. 5-15.
Em 15 de novembro de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis.
O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação. O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em: https://competition-policy.ec.europa.eu/public-consultations_en
ANEXO
REGULAMENTO (UE) …/…. DA COMISSÃO
de …
relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis
PROJETO
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios «de minimis» (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.ºe 88.ºdo Tratado CE aos auxílios de minimis(JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.ºe 88.ºdo Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(5) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(6) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(7) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(8) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual:27/12/2018
(11) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
21-10-2022
Auxílio estatal de Portugal - Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções Documento 52022XC1021(05) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 406 de 21.10.2022, p. 1-10.
Auxílio n.º SA.104277 - Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás - Orçamento: 190 000 000 EUR - Decisão de 03-10-2022, p. 8.
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 406/01)
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Data de adoção da decisão |
3.10.2022 |
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Número do auxílio |
SA.104277 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás |
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Base jurídica |
Decreto-Lei n.º30-B/2022, de 18 de abril |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 190 000 000 EUR |
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Intensidade |
40,0 % |
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Duração |
até 31.12.2022 |
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Sectores económicos |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
A medida diz respeito a alterações a um regime de auxílios existente (SA.102757). |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás». Diário da República. -Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 7 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, doravante designado por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
a) Produção de energia;
b) Refinação de derivados de petróleo;
c) Pesca e da aquicultura;
d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.
2 - Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade e condições de acesso
1 - As empresas só podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás se satisfizerem os seguintes critérios e condições:
a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;
f) Desenvolver atividades:
i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou
ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º daDiretiva 2003/96/CEdo Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, calculado nos termos do número seguinte.
2 - O aumento de preço referido na alínea h) do número anterior é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do número anterior.
3 - Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.
Artigo 4.º
Forma e taxa de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.
3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
4 - Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 400 000,00 por empresa.
6 - Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.
Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas ao Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pelo IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
2 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios e condições previstos no artigo 3.º
3 - As candidaturas que cumpram os critérios e condições referidos no artigo 3.º são decididas pelo IAPMEI, I. P., considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.
5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.
6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
8 - O IAPMEI, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.
Artigo 6.º
Pagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.
2 - Os pagamentos têm carácter trimestral, devendo os respetivos pedidos de pagamento ser apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, gera, para além das demais consequências previstas na lei, a obrigação de devolver ao IAPMEI, I. P., os apoios prestados.
4 - Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o IAPMEI, I. P., pode cobrar coercivamente a dívida nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos.
2 - A função de controlo e auditoria é da responsabilidade do IAPMEI, I. P., que desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 9.º
Cobertura orçamental
1 - O presente sistema de incentivos é financiado por fontes de financiamento disponíveis no IAPMEI, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21-07-2022
Guerra na Ucrânia
Alteração do quadro temporário de crise: auxílios estatais / Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(1) Comunicação da Comissão«Alteração do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (2022/C 280/01) [C/2022/5342]. JO C 280 de 21.7.2022, p. 1-13.
(2.1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU {SWD(2022) 230 final} - COM(2022) 230 final, Bruxelas, 18.5.2022, 24 p. + ANEXOS.
(2.2) Commission Staff Working Document «Implementing the repower EU Action Plan: Investment needs, hydrogen accelerator and achieving the bio-methane targets accompanying the document «REPowerEU Plan» {COM(2022) 230 final} SWD(2022) 230 final Brussels, 18.5.2022, 40 p.
08-07-2022
Auxílios estatais de Portugal: Banco Português de Fomento, S. A. (BPF)
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 264/01). JO C 264 de 8.7.2022, p. 1-7 [p. 2-3].
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Data de adoção da decisão |
10.6.2022 |
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Número do auxílio |
SA.102275 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Portugal |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Capitalization and Resilience Fund (FdCR) / Strategic Recapitalization Programme |
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Base jurídica |
Decreto-Lei (Decree Law) nr. 63/2020 of 7 September regulates the activity and functioning of BPF, and the Statutes of BPF annexed to this piece of legislation: https://dre.pt/application/conteudo/142124830 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia, Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Instrumentos de capital próprio, Instrumentos de capital híbrido (obrigações convertíveis) |
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Orçamento |
Orçamento global: 400 000 000 EUR |
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Intensidade |
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Duração |
até 30.6.2022 |
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Sectores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2020), p. 2 - 22. Legislação Consolidada (08-07-2022). Os artigos 7.º e 8.º foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho.
Decreto-Lei n.º 63/2020
de 7 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXO |
(3) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50.
- Artigo 20.º (Economia e Mar). - 10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.
(4) Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF). Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2022), p. 5 - 6.
Auxílios estatais de Portugal: transportes rodoviários de mercadorias
Apoio às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Combustíveis
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue)
Montante máximo dos encargos
Operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 264/01). JO C 264 de 8.7.2022, p. 1-7 [p. 5].
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Data de adoção da decisão |
20.6.2022 |
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Número do auxílio |
SA.103207 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
CONTINENTE |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
TCF — Portugal — Extraordinary and exceptional support for the undertakings of road freight transport for hire or reward |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 45 900 000 EUR Orçamento anual: 45 900 000 EUR |
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Intensidade |
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Duração |
até 31.12.2022 |
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Sectores económicos |
Transportes rodoviários de mercadorias |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 55/2022, 2.º Suplemento (18-03-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022
Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
A recente escalada dos preços dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte de mercadorias por conta de outrem.
Considerando o papel fundamental do transporte de mercadorias por conta de outrem, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e do AdBlue.
Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis e do AdBlue exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
O apoio a conferir abrange veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
O apoio a conferir é pago de uma só vez, em 2022, correspondendo a um valor de combustível e a um valor de AdBlue, por cada veículo de transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos definidos nos anexos i e ii à presente resolução, e por referência ao período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - Estabelecer que o apoio a conferir é pago de uma só vez e corresponde aos montantes definidos nos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
4 - Determinar que, para efeitos da presente resolução, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
5 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 50 820 000,00. [Redação daResolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho]. Redação anterior:«Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 45 900 000,00».
6 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022, mediante a verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.
7 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, até 30 de abril de 2022, pelos operadores dos veículos abrangidos, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
8 - Determinar que o pagamento do apoio previsto na presente resolução depende de validação e decisão sobre a elegibilidade da informação fornecida pelos operadores por parte do IMT, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Combustível
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue)
115136254
(3) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7.
(4) Despacho n.º 4119/2022 (Série II), de 29 de março / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas. - Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 70 (08-04-2022), p. 253 - 256.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 4119/2022
Sumário: Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.
Considerando a adoção pelo Governo de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, urge dar execução urgente às medidas de «apoio» definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março e no Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, no n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, determino o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, publicado em anexo ao presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
29 de março de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março
1 - Objeto
O presente regulamento dá execução às medidas de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18.03, doravante designado por «apoio».
2 - Âmbito Geográfico
O «apoio» aplica-se às empresas, com sede em território nacional, com licença ou com permissão administrativa para o exercício da atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 - Prazo
O «apoio» pode ser pedido de 1 de abril a 30 de abril de 2022.
4 - Beneficiários
São beneficiárias as empresas que:
a) Sejam licenciadas pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem ou que prestem serviços por meio de veículos pronto-socorro e que tenham procedido à comunicação prévia ao IMT, I. P., prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Não tenham dívidas à Segurança Social;
c) Não tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Incidência objetiva
São contemplados no «apoio»:
a) Veículos licenciados pelo IMT, I. P., com licença em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que utilizem gasolina/diesel;
b) Veículos de pronto-socorro que utilizem gasolina/diesel com permissão administrativa válida no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, e cujas empresas tenham procedido à comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) Veículos com licença ou com comunicação ao IMT, I. P., em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que recorram à utilização do reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue).
Se entre 01.01.2022 e 18.03.2022 for solicitada a emissão de uma renovação de licença, o veículo pode ser contemplado no «apoio».
Os veículos a considerar devem ter a matrícula regular e a obrigação de apresentação a inspeção periódica regularizada.
6 - Instrução do processo
Os beneficiários devem apresentar o seu pedido de «apoio» entre os dias 01.04.2022 e 30.04.2022, através do formulário disponibilizado pelo IMT, I. P., juntando a documentação/informação seguinte:
a) Número de Alvará ou Licença comunitária para transporte de mercadorias ou número de permissão administrativa para pronto-socorro emitida pelo IMT, I. P.;
b) Matrículas dos veículos elegíveis em listagem com formato indicado pelo IMT, I. P.;
c) Certificado de matrícula/DUA para os veículos de pronto-socorro;
d) Código de acesso à Certidão do Registo Comercial válida, pelo menos, até 31.05.2022 ou declaração de início de atividade, no caso de empresários em nome individual;
e) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social;
f) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Declaração de honra, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IMT, I. P., cf. anexo i o presente Regulamento;
h) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária, com indicação do código BIC SWIFT se a entidade bancária não for nacional.
Apenas pode ser apresentada uma candidatura por NIF ou NIPC, devendo a mesma incluir todos os veículos para os quais é solicitado o «apoio».
Com a indicação no formulário do correio eletrónico do beneficiário, presume-se que este dá o seu consentimento à sua utilização para efeitos de notificações.
7 - Cálculo do «apoio»
Para efeitos de atribuição dos montantes definidos nos anexos i e ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 18 de março de 2022, cabe ao IMT, I. P., proceder à liquidação do valor do «apoio» concedido, calculado do seguinte modo:
a) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem gasolina/diesel;
b) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem o reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue);
c) O valor indicado nos anexos i e ii é mensal, sendo apurado em função do número de dias em que a beneficiária tenho o veículo licenciado em seu nome.
Para os veículos tratores de mercadorias que não possuam peso bruto atribuído, o valor a considerar para efeitos da tipologia, é o correspondente ao respetivo peso bruto do conjunto.
O «apoio» a conferir é pago de uma só vez.
8 - Procedimento
O procedimento inicia-se com o preenchimento do formulário e envio da informação/documentação referida no ponto 6.
Caso se verifique que não foi apresentada toda a documentação necessária para avaliação de elegibilidade do beneficiário, o requerente é notificado para proceder à instrução do processo.
O beneficiário será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade.
Caso se verifique que:
a) Não é elegível, será notificado do projeto de indeferimento para se pronunciar em sede de audiência prévia. A decisão final de «não elegível» é devidamente fundamentada e notificada ao beneficiário;
b) É parcialmente elegível porque apenas alguns veículos estão contemplados, é notificado do deferimento parcial;
Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária fornecido pelo beneficiário.
9 - Verbas indevidamente pagas
Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas. As falsas declarações serão participadas pelo IMT, I. P., ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
10 - Legislação
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.
ANEXO I
Declaração sob compromisso de honra
Entidade beneficiária:
... (Identificação da empresa),
... (NIF),
... (Domicílio),
... (com o Código de acesso da Certidão Permanente),
Pelo presente instrumento declara, o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada no Diário da República de 18 de março, os seus veículos infra identificados utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue):
Ou
Os seus veículos identificados em anexo utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue).
Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição do apoio e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.
Lisboa,... de... de 2022.
O(a) representante legal...
315174949
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aumenta o montante máximo dos encargos previstos com o apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 5. Alteração do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.
07-07-2022
Auxílios estatais | EEE
Projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC)
(1) Decisão n.º 280/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 13 de dezembro de 2021, que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas Orientações relativas aos critérios de análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2022/1170]. [PUB/2022/111]. JO L 181 de 7.7.2022, p. 22-34.
A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. São alteradas as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas Orientações relativas aos critérios de análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum. As Orientações figuram em anexo à presente decisão e fazem parte integrante da mesma.
2. As Orientações substituirão as atuais orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum
(2) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual:15/03/2021
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois.
ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
ÍNDICE
PREÂMBULO .......... 7
PARTE I OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS .......... 9
PARTE II A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS .......... 10
Capítulo I Os princípios gerais .......... 10
Capítulo II Os produtos agrícolas e da pesca .......... 11
Capítulo III A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio .......... 11
Capítulo IV Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias .......... 11
Capítulo V Os produtos do carvão e do aço .......... 12
PARTE III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE
CAPITAIS .......... 12
Capítulo I Os trabalhadores assalariados e não assalariados .......... 12
Capítulo II O direito de estabelecimento .......... 13
Capítulo III Os serviços .......... 13
Capítulo IV Os capitais .......... 14
Capítulo V A cooperação no domínio da política económica e monetária .......... 14
Capítulo VI Os transportes .......... 15
PARTE IV AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS
COMUNS .......... 15
Capítulo I As regras aplicáveis às empresas .......... 15
Capítulo II Os auxílios estatais .......... 17
Capítulo III Outras regras comuns .......... 18
PARTE V DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO
LIBERDADES .......... 19
Capítulo I A política social .......... 19
Capítulo II A defesa dos consumidores .......... 19
Capítulo III O ambiente .......... 19
Capítulo IV A estatística .......... 20
Capítulo V O direito das sociedades .......... 20
PARTE VI A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES .......... 20
PARTE VII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS .......... 22
Capítulo I A estrutura da associação .......... 22
Capítulo II O processo de decisão .......... 24
Capítulo III A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios .......... 26
Capítulo IV Medidas de salvaguarda .......... 28
PARTE VIII O MECANISMO FINANCEIRO .......... 28
PARTE IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS .......... 29
PROTOCOLOS .......... 37
ANEXOS .......... 219
ACTO FINAL .......... 523
(3) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 84/16/COL, de 27 de abril de 2016, que altera, pela centésima primeira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2017/267], JO L 39 de 16.2.2017, p. 49, e Suplemento EEE n.º 11 de 16.2.2017, p. 1. Data do termo de validade: 31/12/2021; substituído por E2021C0280
(4) Comunicação da Comissão «Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum» (2021/C 528/02) [C/2021/8481]. JO C 528 de 30.12.2021, p. 10-18.
01-07-2022
Auxílios estatais de Portugal: produção de energia elétrica
Mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica
Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL)
Número do auxílio: SA.102569 | Data de adoção da decisão: 8.6.2022
Orçamento: Orçamento global: 2 100 000 000 EUR | Duração: até 31.5.2023
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 253 de 1.7.2022, p. 1-11 [p. 4-5].
(2) Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 93-A (14-05-2022), p. 2 - 8.
24-06-2022
Auxílios estatais | Portugal
Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» / IAPMEI, I. P.
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.ª do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 242/01). JO C 242 de 24.6.2022, p. 1-16. Documento 52022XC0624(06)
Auxílio SA.102757, p. 11.
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Data de adoção da decisão |
3.6.2022 |
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Número do auxílio |
SA.102757 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Portugal |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás |
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Base jurídica |
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 160 000 000 EUR |
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Intensidade |
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Duração |
até 31.12.2022 |
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Sectores económicos |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás». Diário da República. -Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 7 - 10.
20-05-2022
Auxílios estatais: APOIAR.PT / Açores
Micro, pequenas e médias empresas
Pandemia de COVID-19
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 204/01). JO C 204 de 20.5.2022, p. 1-15.
Data de adoção da decisão: 7.3.2022, p. 10-11.
Número do auxílio: SA.102005
Estado-Membro: Portugal
Região: AÇORES
Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: Direct grants to micro, small and medium-sized enterprises in specific sectors established in the Outermost Region of the Azores («APOIAR.PT Açores») — November 2021 to January 2022
Base jurídica: Draft Resolution of the Council of the Government
Tipo de auxílio: Regime de auxílios
Objetivo: Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia
Forma do auxílio: Subvenção direta
Orçamento: Orçamento global: 5 000 000 EUR / Orçamento anual: 5 000 000 EUR
Intensidade -
Duração: até 30.6.2022
Sectores económicos: Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Rua de São João n.o 55 — 9500-107 Ponta Delgada
Outras informações -
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
18-05-2022
Auxílio estatal SA.60165-2021/C (ex-2021/N) que Portugal tenciona conceder à TAP SGPS
(1) Decisão (UE) 2022/763 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.60165-2021/C (ex-2021/N) que Portugal tenciona conceder à TAP SGPS [notificada com o número C(2021) 9941] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9941]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 19-71.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O auxílio à reestruturação que a República Portuguesa tenciona conceder à unidade económica, atualmente sob o controlo exclusivo do Estado português, constituída pela Transportes Aéreos Portugueses, SGPS S.A., pela Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal e por todas as filiais por estas controladas, através de medidas num montante de 2 550 milhões de euros, é compatível com o mercado interno, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.º.
Artigo 2.º
1. A República Portuguesa assegura que a Transportes Aéreos Portugueses, SGPS S.A., a Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal ou as respetivas filiais, conforme adequado, apliquem integralmente, nos prazos previstos, as medidas constantes do plano de reestruturação descrito na presente decisão.
2. A República Portuguesa assegura que a Transportes Aéreos Portugueses, SGPS S.A., a Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal ou as respetivas filiais, conforme adequado, apliquem integralmente, nos prazos previstos no plano de reestruturação, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência descritas na presente decisão, a saber:
a) alienar integralmente a participação na SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. e na Catering de Portugal, S.A.;
b) limitar a frota da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal a [90-100] aeronaves no máximo;
c) disponibilizar a transferência de dezoito faixas horárias diárias no aeroporto de Lisboa;
d) abster-se de adquirir ações em qualquer empresa, exceto se indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo da Transportes Aéreos Portugueses, SGPS S.A., da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal ou das respetivas filiais, conforme adequado, e, neste caso, sob reserva de a Comissão aprovar a aquisição; e
e) abster-se de divulgar o apoio estatal como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços.
3. De seis em seis meses a contar da data de adoção da presente decisão e até ao termo do período de reestruturação, em 31 de dezembro de 2025, a República Portuguesa apresenta à Comissão relatórios periódicos sobre a execução do plano de reestruturação. Esses relatórios devem especificar, nomeadamente, as datas do pagamento efetivo do financiamento autorizado pelo Estado e da contribuição própria do beneficiário, a evolução da rede, da posição de mercado, das aeronaves e da capacidade da frota da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. - TAP Air Portugal, eventuais desvios em relação às trajetórias financeiras ou operacionais do plano de reestruturação em termos de receitas, contenção de custos e reduções dos custos e lucros obtidos através das medidas de reestruturação, bem como as medidas corretivas previstas ou tomadas pela República Portuguesa ou pelo beneficiário, se for caso disso.
Artigo 3.º
A República Portuguesa deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.º
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.
(2) Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(3) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1). Nos termos do artigo 8.o-B: «O direito a uma série de faixas horárias, referido no n.o 2 do artigo 8.o, não confere o direito a nenhum pedido de indemnização relativo a uma limitação, restrição ou eliminação desse direito imposta pelo direito comunitário, nomeadamente em virtude da aplicação das disposições do Tratado sobre transporte aéreo. O presente regulamento não prejudica a faculdade de as autoridades públicas exigirem a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinarem a forma da respetiva atribuição nos termos da legislação nacional em matéria de concorrência ou dos artigos 81.o ou 82.° do Tratado CE ou do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. Estas transferências só podem ser realizadas a título gratuito.»
(4) Decisão da Comissão, de 7 de março de 2007, no processo SA.20100 (C10/2006, ex-N555/2005) Reestruturação da Cyprus Airways (JO L 49 de 22.2.2008, p. 25), considerandos 129 a 133; Decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativa ao Auxílio estatal SA.30908 (2011/C, ex-N 176/2010) executado pela República Checa a favor da České aerolinie, a.s. (JO L 92 de 3.4.2013, p. 16), considerando 139; Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, no processo SA33015 (2012/C, ex-2011/N) Air Malta plc. (JO L 301 de 30.10.2012, p. 29), considerando 130; Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2021 no processo SA.63203 (2021/N) – Alemanha – Auxílio à reestruturação a favor da Condor (ainda não publicada), considerando 145; Decisão da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, no processo SA.58463 (2020/N) – Auxílio à reestruturação a favor da Corsair (JO C 41 de 5.2.2021, p. 8), considerandos 5, 34, 88, alínea b), e 93.
(5) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
(6) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(7) Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, no processo SA.34191 – Alegado auxílio a favor da Air Baltic (JO L 183 de 10.7.2015, p. 1); Decisão da Comissão de 27 de junho de 2012 no processo SA.33015 – Air Malta (JO L 301 de 30.10.2012, p. 29.
(8) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(9) Na estação de verão IATA 2019, a TAP Air Portugal dispunha de uma frota média de aproximadamente [90-100] aeronaves baseadas no aeroporto de Lisboa e [5-15] aeronaves baseadas no aeroporto do Porto. Para a estação de verão IATA 2022, a média nesse período será de aproximadamente [90-100] aeronaves baseadas no aeroporto de Lisboa e [0-10] aeronaves baseadas no aeroporto do Porto. Nos anos de 2023 a 2025, a TAP Air Portugal prevê adicionar um número reduzido de aeronaves em relação a 2022. A distribuição da frota entre o aeroporto de Lisboa e o aeroporto do Porto resulta da repartição das aeronaves com base na atribuição das horas de voo às operações em Lisboa ou no Porto. Todas as aeronaves da TAP Air Portugal estão formalmente baseadas no aeroporto de Lisboa, embora nem todos os voos sejam operados com origem ou destino no aeroporto. Os meios necessários para as operações no Porto assentam na rotação de aeronaves baseadas em Lisboa, incluindo através do estacionamento noturno. A TAP Air Portugal não atribui aeronaves a mais nenhum aeroporto onde tenha operações.
(10) Decisão da Comissão, de 25 de junho de 2020, no processo SA.57153 (2020/N) – COVID-19 – Aid to Lufthansa (JO C 397 de 20.11.2020, p. 1).
(11) Comunicação da Comissão – «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (C/2020/1863, JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão - «Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo» (C/2021/8442 final), de 18 de novembro de 2021 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).
(12) Decisão da Comissão, de 10 de junho de 2020, no processo SA.57369 (2020/N) – COVID-19 – Portugal – Aid to TAP (JO C 228 de 10.7.2020, p. 1).
(13) Decisão da Comissão, de 30 de abril de 2021, nos processos SA.58101 (2020/C) e SA.62043 (2021/N) – Portugal – Auxílio de emergência e auxílio à reestruturação a favor do grupo SATA (JO C 223 de 11.6.2021, p. 37), considerando 72; Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2021 no processo SA.63203 (2021/N) – Alemanha – Auxílio à reestruturação a favor da Condor (ainda não publicada), considerando 132, alínea c); Decisão da Comissão, de 12 de maio de 2016, no processo SA.40419 (2015/NN) – Auxílio à reestruturação a favor da Polzela (JO C 258 de 15.7.2016, p. 3), considerando 119.
(14) Acórdão de 19 de maio de 2021, Ryanair DAC/Comissão, T-465/20, ECLI:EU:T:2021:284. O Tribunal Geral considerou que, na sua decisão inicial sobre o auxílio de emergência, a Comissão não observou o dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.º do TFUE nomeadamente ao não indicar se a TAP SGPS fazia parte de um grupo na aceção do ponto 22 das Orientações E&R. O Tribunal Geral decretou a suspensão dos efeitos da anulação dessa decisão durante um período não superior a dois meses a contar da data do acórdão, caso a Comissão decidisse adotar uma nova decisão no âmbito do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decidisse dar início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do TFUE.
(15) Decisão da Comissão C(2021) 2991 final, de 23 de abril de 2021, no processo SA.62304 (2021/N) – Portugal – COVID 19: Damages compensation to TAP (JO C 240 de 18.6.2021, p. 1); Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, no processo SA.63402 (2021/N) – COVID-19 TAP Compensation II (não publicada); e processo SA.100121 (2021/N) – COVID-19 Damages compensation to TAP III. Os montantes concedidos à TAP Air Portugal a título de compensação constituem um rendimento que, à semelhança das receitas de exploração, reduz os custos remanescentes que não podem ser cobertos pelas receitas de exploração passadas e presentes ou por contribuições próprias do beneficiário do auxílio à reestruturação ou, por exemplo, de mutuantes ou fornecedores.
(16) Decisão da Comissão, de 16 de julho de 2021, no processo SA.57369 – Rescue aid to TAP SGPS (JO C 345 de 27.8.2021, p. 1).
(17) Comunicação da Comissão - «Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo» (C/2021/8442 final), de 18 de novembro de 2021 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).
11-05-2022
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-05-2022
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de maio de 2022 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.) (2022/C 192/07) [PUB/2022/504] JO C 192 de 11.5.2022, p. 91.
12-04-2022
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-05-2022
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de maio de 2022 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2022/C 159/11) [PUB/2022/368]. JO C 159 de 12.4.2022, p. 20.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 126 de 21.3.2022, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 392 de 28.9.2021, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
10-05-2022
Auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais
Auxílios compatíveis com o mercado interno
Categorias de auxílios estatais horizontais
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão (2022/C 189/01) [C/2021/9097]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 1-68.
Em 17 de dezembro de 2021, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão.
O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação e estará disponível para consulta pública em janeiro de 2022, no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/competition-policy/public-consultations_en
ANEXO
PROJETO DE REGULAMENTO (UE) …/… DA COMISSÃO
de XXX
que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE PME
ANEXO II
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
Lista prevista no artigo 9.º, n.º 1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2
(2) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 761/93 da Comissão, de 24 de março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1, e retificação no JO L 159 de 11.7.1995, p. 31).
(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual: 01/08/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Versão consolidada atual: 10/12/2020
(7) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(8) Orientações da União Europeia de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1). Alteradas pelas comunicações publicadas no JO C 390 de 24.11.2015, p. 4; no JO C 139 de 20.4.2018, p. 3 e no JO C 403 de 9.11.2018, p. 10, e pela retificação publicada no JO C 265 de 21.7.2016, p. 5.
06-05-2022
Auxílio estatal: Banco Português de Fomento
IAPMEI - Centro de Apoio Empresarial
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 186 de 6.5.2022, p. 1-8.
Estado-Membro: Portugal, p. 3-4
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Data de adoção da decisão |
11.4.2022 |
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Número do auxílio |
SA.102007 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Portugal |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
RRF — Share capital increase of Banco Português de Fomento |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc Banco Português de Fomento, S. A. |
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Objetivo |
Financiamento de risco, Desenvolvimento setorial |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Orçamento global: 250 000 000 EUR |
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Intensidade |
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Duração |
A partir de 31.3.2022 |
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Sectores económicos |
Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
24-03-2022
Auxílios estatais
Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia
Agressão militar da Rússia à Ucrânia
Alimentos para animais de companhia
Alimentos transformados (incluindo frutas e produtos hortícolas transformados)
Apoio à liquidez sob a forma de empréstimos bonificados
Apoio à liquidez sob a forma de garantias
Aumento dos custos de produção
Aumento elevadíssimo do preço do gás natural
Auxílios para custos adicionais devidos a aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade
Chocolate e produtos de confeitaria
Condições para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura no ponto 41
Condições específicas estabelecidas no ponto 42
Empresas e famílias afetadas pelos elevados preços do gás e da eletricidade ou por perturbações do aprovisionamento energético
Exportações da UE para a Ucrânia
Fertilizantes (azoto, fósforo, potássio): aumento dos preços (a Rússia e a Bielorrússia são importantes produtores e exportadores)
Fórmulas para lactentes
Frutas e produtos hortícolas
Importações da UE provenientes da Ucrânia para determinados produtos, em especial cereais (em especial milho e trigo) e óleos vegetais (girassol, colza)
Interrupção das cadeias de abastecimento
Pandemia de COVID-19
Sanções à Bielorrússia, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar da Rússia
Sanções impostas pela União Europeia e pelos parceiros internacionais
Taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito)
Tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as condições dos pontos 41 e 42
Utilização direta de energia nos processos de produção agrícola
Vinhos e das bebidas espirituosas
Violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia
O artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».
Medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem tomar para corrigir os efeitos económicos na sequência da agressão da Rússia à Ucrânia e das sanções que se lhe seguiram impostas pela UE e pelos parceiros internacionais e das contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia
(1.1) Comunicação da Comissão Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (2022/C 131 I/01) [C/2022/1890]. JO C 131I de 24.3.2022, p. 1-17.
1. AGRESSÃO DA UCRÂNIA PELA RÚSSIA, O SEU EFEITO NA ECONOMIA DA UE E A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE APOIO TEMPORÁRIAS SOB A FORMA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
1. Em 22 de fevereiro de 2022, a Rússia reconheceu ilegalmente as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Luhansk como entidades independentes. Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. A União Europeia (UE) e os parceiros internacionais reagiram imediatamente à grave violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia através da adoção de medidas restritivas (sanções). Foram igualmente impostas sanções à Bielorrússia, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar da Rússia. Foram adotadas novas medidas ao longo das semanas seguintes e outras poderão ser adotadas à medida que a situação evolui. A Rússia decidiu, por sua vez, tomar certas contramedidas económicas restritivas (1).
2.A agressão militar russa contra a Ucrânia, as sanções impostas e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia, terão repercussões económicas em todo o mercado interno. As empresas da UE podem ser afetadas de múltiplas formas, tanto direta como indiretamente. O impacto pode assumir a forma de diminuição da procura, interrupção dos contratos e projetos existentes, com a consequente perda de volume de negócios, perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, ou de outros fatores de produção que já não estejam disponíveis ou não sejam economicamente comportáveis.
(...)
2. MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE AUXÍLIO ESTATAL
2.1. Montantes de auxílio limitados
40. Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, os montantes temporariamente limitados de auxílio às empresas afetadas pela agressão russa contra a Ucrânia e/ou pelas sanções impostas ou pelas contramedidas de retaliação tomadas em resposta podem constituir uma solução adequada, necessária e específica durante a atual crise.
41. A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 42):
a. O total do auxílio não excede, em nenhum momento, 400 000 EUR por empresa (34). O auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (35), empréstimos (36) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 400 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;
b. O auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;
c. O auxílio é concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2022 (37);
d. O auxílio é concedido a empresas afetadas pela crise;
e. Os auxílios concedidos a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (38) estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários e não são fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado pelas empresas em causa ou adquiridos a produtores primários, a menos que, neste último caso, os produtos não tenham sido colocados no mercado ou tenham sido utilizados pelas empresas em causa para fins não alimentares, tais como destilação, metanização ou compostagem.
42. Em derrogação do disposto no ponto 41, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas (39), da pesca e da aquicultura (40), para além das condições do ponto 41Error! No bookmark name given., alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:
a. O total do auxílio não excede, em nenhum momento, 35 000 EUR por empresa (41); o auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (42), empréstimos (43) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 35 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;
b. Os auxílios às empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas não é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;
c. os auxílios às empresas que desenvolvem atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.º 717/2014 (44).
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
59. A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 1 de fevereiro de 2022, atendendo ao impacto económico da agressão russa contra a Ucrânia e as sanções subsequentes. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após as datas nela especificadas.
60. A Comissão reexaminará todas as secções da presente comunicação até 31 de dezembro de 2022 com base em considerações importantes de concorrência ou de política económica, bem como na evolução da situação a nível internacional. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.
61. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, assegura uma avaliação rápida das medidas após notificação clara e completa das medidas abrangidas pela presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.
ANEXO
Setores e subsetores particularmente afetados
(1.2) Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia («Jornal Oficial da União Europeia» C 131 I de 24 de março de 2022) (2022/C 142/10). JO C 142 de 30.3.2022, p. 29.
Na página 9, ponto 42, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«42. Em derrogação do disposto no ponto 41, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, para além das condições do ponto 41, alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:».
Na página 10, o ponto 43 passa a ter a seguinte redação:
«43. Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos
em conformidade com os pontos 41, alínea a), e 42, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 400 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 35 000 EUR por empresa.».
(2) PROCESSOS: Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e outros/Comissão, EU:T:1999:326, n.º 167. Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seguintes; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver Decisão da Comissão no processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1); Decisão da Comissão no processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3); Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34); e Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, no processo SA.32544 (2011/C) Reestruturação da TRAINOSE S.A (JO L 186 de 24.7.2018, p. 25).
(3) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(4) Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7); e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário de 2013») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(6) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(8) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)
(9) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1);
(10) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(11) Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).
(12) Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).
(13) Através do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021 (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1), a Comissão apoia os Estados-Membros, mediante pedido, na conceção e execução de reformas destinadas a garantir uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.
(14) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2021) 660 final, de 13 de outubro de 2021 — Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação.
(15.1) Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia: Regulamento (UE) 2022/259 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 1); Regulamentos de Execução (UE) 2022/260 e (UE) 2022/261 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dão execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 3; JO L 42I de 23.2.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/262 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 74); Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/264 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 95); Decisões (PESC) 2022/265 e 2022/267 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que alteram a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 98; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 114); e Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).
(15.2) Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 58 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 de 28.2.2022, p. 1).
(15.3) Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 de 15.3.2022, p. 1).
(15.4) Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 44).
(16.1) Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia: Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 48 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 49 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 50 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 51 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/331 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 52 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/332 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 53 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (UE) 2022/333 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).º
(16.2) Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).
(16.3) Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).
(16.4) Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 5).
(16.5) Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/354 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).
(16.6) Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 1).
(16.7) Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87I de 15.3.2022, p. 13).
(16.8) Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13) e Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 56).
(17.1) Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia: Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).
(17.2) Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho, de 9 de março, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 82 de 9.3.2022, p. 1).
(18) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 108 final, de 8 de março de 2022 — REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.
24-09-2021
Auxílios estatais: Açores
COVID-19: Support to the bus transport sector in Azores for 2021
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 389 de 24.9.2021, p. 1-17.
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Data de adoção da decisão |
13.9.2021, p. 16. |
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Número do auxílio |
SA.64599 (2021/N) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19: Support to the bus transport sector in Azores for 2021 |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho do Governo n.o 189/2021 de 10 de agosto de 2021 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 0,5 (em milhões) Orçamento anual: EUR 0,5 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Transportes terrestres; urbanos e suburbanos; de passageiros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
17-09-2021
Auxílios estatais: Açores
Programa de Apoio à Manutenção do Emprego na Agricultura (PME-AGRI)
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 377/01). JO C 377 de 17.9.2021, p. 1-12.
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Data de adoção da decisão |
1.9.2021, p. 11-12 |
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Número do auxílio |
SA.64523 (2021/N) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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|
Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programa de Apoio à Manutenção do Emprego na Agricultura (PME-AGRI) |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho do Governo n.o 198/2021, August 10, 2021 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 10 (em milhões) Orçamento anual: EUR 1,667 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Produção vegetal e animal; caça e atividades dos serviços relacionados |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
01-09-2021
Auxílio estatal à TAP: 1 200 000 milhões de euros
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE)(2021/C 345/01). JO C 345 de 27.8.2021, p. 1-16.
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Data de adoção da decisão |
16.7.2021 |
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Número do auxílio |
SA.57369 (2020/N) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
— |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rescue aid to TAP SGPS |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc |
— |
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Objetivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Outros — Loan |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 1 200 000 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
10.6.2020 — 10.12.2020 |
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Setores económicos |
Transportes aéreos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
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http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
06-08-2021
Auxílios estatais de Portugal: pandemia de COVID-19 / Açores
COVID-19 Wage subsidies to preserve employment in the Azores
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). (2021/C 317/01). JO C 317 de 6.8.2021, p. 1-12.
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Data de adoção da decisão |
27.4.2021, p. 5-6. |
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Número do auxílio |
SA.61240 (2021/NN) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Portugal — COVID-19 Wage subsidies to preserve employment in the Azores |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho de Governo n.o 237/2020, de 4 de setembro 2020; Declaração de Retificação n.o 15/2020 de 7 de setembro e Resolução do Conselho do Governo n.o 267/2020, de 16 de outubro. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 4 (em milhões) Orçamento anual: EUR 4 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
06-08-2021
Auxílios estatais de Portugal: Auxílio à reestruturação a favor da TAP SGPS
Convite à apresentação de observações
Auxílios estatais — Portugal — Auxílio estatal SA.60165 (2021/C) — Portugal — Auxílio à reestruturação a favor da TAP SGPS — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5278] (2021/C 317/02). JO C 317 de 6.8.2021, p. 13-29.
Por ofício de 16 de julho de 2021, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou Portugal da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão dá início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e do ofício que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Concorrência. Registo dos Auxílios Estatais, 1049 Bruxelles/Brussels, BELGIQUE/BELGIË
Fax +32 22961242 / Stateaidgreffe@ec.europa.eu
Essas observações serão comunicadas a Portugal. As partes interessadas que apresentarem observações podem solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade e/ou de partes de observações apresentadas, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
A TAP SGPS («TAP»), constituída em 2003, é a sociedade gestora de participações sociais. A Transportes Aéreos Portugueses, S.A. («TAP Air Portugal») é a maior filial do TAP, representando cerca de 98 % do seu volume de negócios. A TAP detém igualmente participações noutras empresas ativas na prestação de serviços relacionados com o transporte aéreo em Portugal e noutros países.
Por decisão de 10 de junho de 2020, a Comissão aprovou a concessão à TAP de um empréstimo de emergência no montante de 1,2 mil milhões de euros. Na sequência da anulação dessa decisão pelo Tribunal Geral em 19 de maio de 2021, a Comissão adotou uma nova decisão em 16 de julho de 2021. Em abril de 2021, a Comissão adotou uma decisão de não levantar objeções relativamente ao pagamento à TAP Air Portugal de uma compensação de 462 milhões de euros pelos danos excecionais causados pelo surto de COVID-19.
A TAP tem vindo a registar défices de solvência e liquidez. A crise de liquidez foi significativamente agravada pela pandemia de COVID-19. As dificuldades da TAP e da TAP Air Portugal conduziram a uma grande deterioração da situação das duas empresas em termos de capital próprio.
Em 10 de junho de 2021, Portugal notificou um auxílio à reestruturação a favor da TAP no montante de 3,2 mil milhões de euros, em apoio de um plano de reestruturação a longo prazo até 2025 destinado a evitar que a TAP Air Portugal cessasse as suas atividades. Em primeiro lugar, previa-se que o auxílio assumisse a forma de medidas de capital e de quase capital no montante de 2,73 mil milhões de euros, a saber: em primeiro lugar, a conversão do empréstimo de emergência de 1,2 mil milhões de euros em capital próprio, um empréstimo convertível do Estado no montante de […] euros e uma injeção de capital de […] euros e, em segundo lugar, um apoio adicional de 512 milhões de euros (sob a forma de uma garantia do Estado concedida a empréstimos contraídos no mercado ou de uma injeção de capital) que Portugal pode decidir implementar a partir de 2022 se a TAP não conseguir aceder aos mercados financeiros no período de 2023-2025.
[…]. Por outro lado, a TAP será proibida de efetuar aquisições, reduzirá a sua frota e adaptará a sua rede, reduzindo o número de rotas. Além disso, a TAP continuará a renegociar condições com os fornecedores e locadores e a reduzir os custos com o pessoal, através de despedimentos e da redução dos benefícios concedidos ao pessoal.
De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, o plano de reestruturação levanta dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação com as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.
Em especial, as dúvidas da Comissão dizem respeito à proporcionalidade do auxílio (ao facto de o auxílio se limitar a um montante mínimo) e às medidas que limitam a distorção da concorrência. A Comissão observa que a contribuição própria do beneficiário (ou dos credores ou investidores) para os custos da reestruturação, estimada em […] de euros, quase não inclui novos financiamentos obtidos no mercado e representa apenas cerca de 36 % dos custos de reestruturação, estimados em […] euros, o que é muito inferior ao nível de 50 % geralmente aceite ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No que diz respeito às medidas que limitam a distorção da concorrência, existem dúvidas quanto i) […], ii) à falta de um compromisso quanto à alienação de faixas horárias em Lisboa, dado o elevado nível de congestionamento desse aeroporto e à elevada percentagem de faixas horárias detidas pela TAP ([50-60]%), e iii) à ausência de um compromisso no sentido de manter um número reduzido de aeronaves durante todo o período de reestruturação.
TEXTO DA CARTA (...).
4. Conclusion
In the light of the foregoing considerations, the Commission has accordingly decided, acting under the procedure laid down in Article 108(2) of the Treaty on the Functioning of the European Union, request the Portuguese Republic to submit, within one month of the date of receipt of this letter, its comments and to provide all such information as may help to assess the compatibility of the restructuring aid with all the conditions applicable.
The Commission requests your authorities to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately and wishes to remind the Portuguese Republic that Article 108(3) of the Treaty on the Functioning of the European Union has suspensory effect, and would draw your attention to Article 16 of Council Regulation (EU) 2015/1589, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.
The Commission warns the Portuguese Republic that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in theOfficial Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to theOfficial Journal of the European Unionand will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.
(2) Communication from the Commission — Guidelines on State aid for rescuing and restructuring non-financial undertakings in difficulty (OJ C 249, 31.7.2014, p. 1).
(3) Council Regulation (EU) 2015/1589 of 13 July 2015 laying down detailed rules for the application of Article 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union,OJ L 248, 24.9.2015, p. 9.
(4) Statement: ‘TAP Announces the pricing of EUR 375 million 5,625 % senior notes due 2024’ on 22.11.2019. Demand from investors allowed the issuance to eventually raise more money (EUR 75 million over EUR 300 initial) and with lower pricing (20 bp) than initially envisaged.
(5) Communication from the Commission — Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak (OJ C 91 I, 20.3.2020, p. 1), as amended by Commission Communications C(2020) 2215 (OJ C 112 I, 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (OJ C 164, 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (OJ C 218, 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (OJ C 340 I, 13.10.2020, p. 1) and C(2021) 564 (OJ C 34, 1.2.2021, p. 6).
(6) Commission decision C(2020) 3989 final of 10 June 2020, SA. 57369 (2020/N) COVID-19 — Portugal Aid to TAP,OJ C 228, 10.7.2020, p. 1.
(7) Case T-465/20,Ryanair v Commission (TAP COVID-19),EU:T:2021:284.
(8) Commission decision C(2021) 2991 final of 23 April 2021, SA.62304 (2021/N) — Portugal COVID 19: Damage compensation to TAP Portugal, (OJ C 240, 18.6.2021).
(9) Commission decision C(2021) 5302 of 16 July 2021, SA.57369 (2021/N) — Portugal — Rescue aid to TAP SGPS, not yet published.
30-07-2021
Auxílios estatais: aplicação das regras pelos tribunais nacionais
Comunicação da Comissão Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais 2021/C 305/01 [C/2021/5372](2021/C 305/01). JO C 305 de 30.7.2021, p. 1-28.
1. INTRODUÇÃO 3
1.1. Sistema de controlo dos auxílios estatais 4
1.2. Obrigação de suspensão 5
2. PRINCÍPIOS GERAIS DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS 6
2.1. Princípio da cooperação leal 6
2.2. Princípios da equivalência e da efetividade aplicados aos processos nacionais 6
2.2.1. Legitimidade processual 7
2.2.2. Competência 8
2.2.3. O princípio da autoridade do caso julgado 8
3. PAPEL DA COMISSÃO 9
3.1. Competência exclusiva da Comissão 9
3.2. Poderes da Comissão para aplicar as regras em matéria de auxílios estatais 10
4. PAPEL DOS TRIBUNAIS NACIONAIS 11
4.1. Delimitação das competências dos tribunais nacionais na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais 11
4.1.1. Na sequência de uma decisão da Comissão 12
4.1.1.1. Na sequência de uma decisão da Comissão que declara o auxílio compatível 12
4.1.1.2. Na sequência de uma decisão de início do procedimento da Comissão 13
4.2. Competências dos tribunais nacionais 14
4.2.1. Apreciação da existência de um auxílio 14
4.2.2. Apreciação da existência de uma violação da obrigação de suspensão 14
4.2.2.1. Aplicação das condições previstas nos regulamentos de isenção por categoria 14
4.2.2.2. Auxílio existente 15
4.2.3. Proteção dos direitos dos particulares face à violação da obrigação de suspensão 16
4.2.3.1 Suspender ou pôr termo à execução da medida 16
4.2.3.2 Recuperação 16
4.2.3.3 Medidas provisórias 18
4.2.3.4 Ações de indemnização 21
5. COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E OS TRIBUNAIS NACIONAIS 21
5.1. Assistência da Comissão aos tribunais nacionais 22
5.1.1. Meios de cooperação 22
5.1.1.1. Transmissão de informações aos tribunais nacionais 22
5.1.1.2. Envio de pareceres sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais 23
5.1.1.3. Apresentação de observações amicus curiae 25
5.1.2. Ponto de contacto único e publicação de pareceres e observações amicus curiae 26
5.2. Assistência dos tribunais nacionais à Comissão 26
6. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS E DECISÕES EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS 27
6.1. Procedimentos perante a Comissão no que se refere a auxílios ilegais 27
6.2. Processos por infração 27
7. DISPOSIÇÕES FINAIS 28
02-07-2021
Auxílios estatais de Portugal
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 260 de 2.7.2021, p. 1-61.
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Data de adoção da decisão |
10.2.2021 |
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Número do auxílio |
SA.61758 (2021/N), p. 24 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19: Programa de Apoio à Liquidez designado por Programa APOIAR.PT Açores |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho do Governo n.o 297/2020 of 24 December 2020 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia, Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 35 (em milhões) Orçamento anual: EUR 35 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
10.2.2021 — 30.6.2021 |
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Setores económicos |
ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO, Actividades de bibliotecas; arquivos; museus; locais históricos; jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
1.3.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62023 (2021/N), p. 28 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19: Programa de Apoio à Liquidez designado por Programa APOIAR.PT Açores — 4o T 2020 |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho do Governo n.o 19/2021 of the 26 January |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia, Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 15 (em milhões) Orçamento anual: EUR 15 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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|
Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
31.3.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62091 (2021/N), p. 29 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programa de Manutenção do Emprego II |
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Base jurídica |
Government Resolution No 296/2020 of 24 December 2020. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 35 (em milhões) |
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Intensidade |
% |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
8.4.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62327 (2021/N), p. 33 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Direct grants to micro, small and medium companies in specific sectors. |
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Base jurídica |
Ordinance n. 69-A/2021 of 24 March 2021, amending Ordinance n. 271-A/2020 of 24 November 2020 as amended by Ordinance n. 15-B/2021 of 15 January. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 1 500 (em milhões) Orçamento anual: EUR 1 500 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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|
Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
21.4.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62587 (2021/N), p. 38 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
ACORES |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programa de Apoio à Liquidez designado por Programa APOIAR.PT Açores — 1o T 2021 |
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Base jurídica |
Resolução do Conselho do Governo n.o 71/2021 of the 29 March |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia, Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 8 (em milhões) Orçamento anual: EUR 8 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
10.6.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62618 (2021/N), p. 24 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
CENTRO (P), ALENTEJO, NORTE, LISBOA E VALE DO TEJO, ALGARVE |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Portugal — Zero Emission Buses and respective supporting infrastructure |
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Base jurídica |
PO SEUR Thematic Operational Programme 2014-2020; and Order No. 57-B/2015, of 27 February 2015, as amended by Order No. 404-A/2015, of 18 November 2015, Order No. 238/2016, of 31 August 2016, Order No. 124/2017, of 27 March 2017, Order No. 260/2017, de 28 August 2017, Order No. 325/2017, of 27 October 2017, Order No. 332/2018, of 24 December 2018, Order No. 140/2020, of 15 June 2020, Order No. 164/2020, of 2 July 2020 and Order No. 247/2020, of 19 October 2020, that establishes the national PO SEUR specific regulation and respective priorities. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Protecção do ambiente, Eficiência energética |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 40 (em milhões) Orçamento anual: EUR 13,3333 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2023 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
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Data de adoção da decisão |
7.5.2021 |
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Número do auxílio |
SA.62647 (2021/N), p. 39-40. |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
MADEIRA |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Sistema de Incentivos à Liquidez das PME da Região Autónoma da Madeira no contexto da pandemia COVID-19, designado Programa «APOIAR.PT.Madeira» |
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Base jurídica |
Resolução n.o 200/2021, de 29 de março, relativa ao lançamento do novo instrumento «Programa APOIAR.PT.Madeira» and the specific regulation of the Liquidity Incentive Systemsetting up the «Programa APOIAR.PT.Madeira» |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 22 (em milhões) Orçamento anual: EUR 22 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
até 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
21-05-2021
Auxílios estatais de Portugal no âmbito da pandemia de Covid-19
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 195/01. JO C 195 de 21.5.2021, p. 1-28.
I. Data de adoção da decisão: 31.3.2021 - Número do auxílio: SA.58082 (2021/N), p. 3 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: State guarantee for the insurance of domestic trade credit risks - Orçamento: Orçamento global: EUR 500 (em milhões) - Duração (período): 31.3.2021 - 31.12.2021
II. Data de adoção da decisão: 6.5.2021 - Número do auxílio: SA.61239 (2021/N), p. 9 - Estado-Membro: Portugal - Região: AÇORES - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-PT-Wage subsidies to support situations of suspension/reduction of employment in the Azores region - Subvenção direta - Orçamento: Orçamento global: EUR 2,92 (em milhões) - Duração (período): 15.7.2020 - 31.12.2021
III. Data de adoção da decisão: 30.4.2021 - Número do auxílio: SA.62505 (2021/N), p. 21 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme — prorrogation until December 2021 - Orçamento - Duração (período): 4.4.2020 — 31.12.2021
IV. Data de adoção da decisão: 23.4.2021 - Número do auxílio: SA.62506 (2021/N), p. 22 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19 Support to R&D projects, testing -infrastructures and production of COVID 19 related products — prolongation until December 2021 - Forma do auxílio: Subvenção direta - Orçamento global: EUR 320 (em milhões) - Duração (período): 17.4.2020 — 31.12.2021
V. Data de adoção da decisão: 30.4.2021 - Número do auxílio: SA.62507 (2021/N), p. 23 - Estado-Membro: : Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme — Autonomous - Region of Madeira — prolongation until December, 2021 - Duração (período): 22.6.2020 — 31.12.2021
VI. Data de adoção da decisão: 8.4.2021 - Número do auxílio: SA.62519 (2021/N) - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19 — Second modification to SA.56886 (2020/N) - Forma do auxílio: Bonificação de juros - Orçamento - Duração (período) até 31.12.2021.
29-04-2021
Auxílios estatais com finalidade regional
Desemprego
Limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional para o Estado-Membro i (TU i )
Limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado-Membro i (TGi)
Mapa dos auxílios com finalidade regional
Montante do auxílio
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) - 2019
Nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão - 2006
Pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
PIB per capita
Regiões assistidas que registam uma perda de população
Regiões elegíveis
Regiões mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico
Regiões ultraperiféricas
Setor siderúrgico
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
Unidades administrativas locais (UAL)
Valores da população para as regiões NUTS 3
(1) Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional» (2021/C153/01) [C/2021/2594]. JO C 153 de 29.4.2021, p. 1-46.
ÍNDICE
1. Introdução 3
2. Âmbito de aplicação e definições 4
2.1. Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional 4
2.2. Definições 6
3. Auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação 9
4. Custos elegíveis 9
4.1. Auxílios ao investimento 9
4.1.1. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 10
4.1.2. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais 10
4.2. Auxílios ao funcionamento 11
5. Apreciação da compatibilidade dos auxílios com finalidade regional 11
5.1. Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial 11
5.1.1. Regimes de auxílios ao investimento 12
5.1.2. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 12
5.1.3. Regimes de auxílios ao funcionamento 13
5.2. Efeito de incentivo 14
5.2.1. Auxílios ao investimento 14
5.2.2. Regimes de auxílios ao funcionamento 15
5.3. Necessidade de intervenção do Estado 15
5.4. Adequação dos auxílios com finalidade regional 16
5.4.1. Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção 16
5.4.2. Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio 16
5.5. Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário) 17
5.5.1. Auxílios ao investimento 17
5.5.2. Regimes de auxílios ao funcionamento 18
5.6. Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais 18
5.6.1. Observações gerais 18
5.6.2. Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais 20
5.6.3. Regimes de auxílios ao investimento 20
5.6.4. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 21
5.6.5. Regimes de auxílios ao funcionamento 22
5.7. Transparência 23
6. Avaliação 23
7. Mapas dos auxílios com finalidade regional 24
7.1. Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional 25
7.2. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) 25
7.3. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c) 26
7.3.1. Regiões «c» predefinidas 26
7.3.2. Regiões «c» não predefinidas 27
7.4. Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional 28
7.4.1. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a» 28
7.4.2. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c» 29
7.4.3. Intensidades de auxílio majoradas para as PME 29
7.4.4. Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ 29
7.4.5. Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população 29
7.5. Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação 29
7.6. Alterações 30
7.6.1. Reserva de população 30
7.6.2. Exame intercalar 30
8. Alteração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 30
9. Aplicabilidade das regras em matéria de auxílios com finalidade regional 30
10. Relatórios e controlo 31
11. Revisão 31
ANEXO I
Cobertura dos auxílios com finalidade regional por Estado-Membro para o período 2022-2027
(...)
|
Portugal |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
|
Regiões «a» |
PT11 Norte |
65,67 |
34,76% |
|
PT16 Centro (PT) |
67,33 |
21,63% |
|
|
PT18 Alentejo |
72,67 |
6,89% |
|
|
PT20 Região Autónoma dos Açores |
69,00 |
2,37% |
|
|
PT30 Região Autónoma da Madeira |
76,00 |
2,47% |
|
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
2,11% |
|
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
70,23% |
ANEXO II
Cobertura dos auxílios com finalidade regional para a Irlanda do Norte
ANEXO III
Método a utilizar na repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados-Membros
ANEXO IV
Método para definir as regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5
ANEXO V
Informações a apresentar ao notificar um mapa dos auxílios com finalidade regional
ANEXO VI
Definição do setor siderúrgico
ANEXO VII
Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
ANEXO VIII
Informações a que se refere o ponto 136 [informações sobre os auxílios individuais concedidos]
Notas
[I. As regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado, habitualmente denominadas regiões «a», tendem a ser as mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico. As regiões elegíveis nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, denominadas regiões «c», tendem igualmente a ser desfavorecidas, mas em menor grau».
II. O mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 que é aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021».
III. Todos os dados relativos ao PIB per capita referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2016-2018».
IV. O limiar de disparidade do PIB nacionalper capitapara o Estado-Membro i (TGi) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem do PIB nacionalper capita):
(TG)i= 85 × ((1 + 100 / gi) / 2)
em que: gié o PIBper capitado Estado-Membroi, expresso em percentagem da média da UE-27.
V. Todos os dados relativos ao desemprego referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2017-2019. Todavia, esses dados não contêm informações sobre o nível NUTS 3, pelo que se utilizam os dados do desemprego respeitantes à região NUTS 2 em que se situam essas regiões NUTS 3.
VI. O limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional para o Estado-Membroi(TUi) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da taxa de desemprego nacional):
(TU)i= 115 × ((1 + 100 / ui) / 2)
em que: uié a taxa de desemprego nacional do Estado-Membroi, expressa em percentagem da média da UE-27.
VII. Os valores da população para as regiões NUTS 3 são calculados com base nos dados da população utilizados pelo Eurostat para calcular o PIB regionalper capitaem 2018].
(2) A referência às regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE-27 foi introduzida pela Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2).
(3) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). Os dados utilizados nas presentes orientações baseiam-se na nomenclatura NUTS 2021.
(5) Comunicação da Comissão de 1.12.2003 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, C (2003) 4582 (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].
(6) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.
(10) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) A Comissão apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(13) Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.
(14) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(15) As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílios aplicados em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado não são considerados regimes de auxílios existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(16) A lista das regiões «a» foi alterada em 2016. Ver Comunicação da Comissão que altera o anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional) (JO C 231 de 25.6.2016, p. 1).
(17) Lista das regiões ultraperiféricas: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e ilhas Canárias (JO C 202 de 7.6.2016, p. 195).
(18) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
27-01-2021
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-02-2021
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] 2021/C 30/04) [PUB/2021/64]. JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021
[Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2021/C 30/04)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado noJO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado noJO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado noJO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado noJO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02).JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
22-01-2021
Auxílios estatais concedidos por Portugal
Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 25/01). JO C 25 de 22.1.2021, p. 1-21.
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 25/01)
|
Data de adoção da decisão |
22.12.2020, p. 12-13. |
|||||||||
|
Número do auxílio |
SA.59795 (2020/N) |
|||||||||
|
Estado-Membro |
Portugal |
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|
Região |
— |
— |
||||||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme |
|||||||||
|
Base jurídica |
|
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||||
|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
|||||||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção/Bonificação de juros, Garantia (se adequado, com referência à decisao da Comissão (10)) |
|||||||||
|
Orçamento |
— |
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|
Intensidade |
— |
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|
Duração (período) |
4.4.2020 — 30.6.2021 |
|||||||||
|
Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
Lista de auxílios estatais concedidos por Portugal
# Resumo até 15-03-2019
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (2019/C 277/01).JO C 277 de 16.8.2019, p. 1-13.
(2) Autorização de auxílios estataisno âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 125/01).JO C 125 de 17.4.2020, p. 1-17[9-10].
(3) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 125/01). JO C 125 de 17.4.2020, p. 1-17 [16].
Auxílio estatal de Portugal: COVID-19 - Todos os setores económicos elegíveis | Compete 2020
(4) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 144 de 30.4.2020, p. 1-41. [p. 38-39]
Auxílio estatal de Portugal: pesca e aquacultura | COVID-19
(5) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 144 de 30.4.2020, p. 1-41. [p. 16-17].
(6) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2020/C 228/01). JO C 228 de 10.7.2020, p. 1-8.
Data de adoção da decisão: 10.6.2020, p. 4.
Número do auxílio SA.57369 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal | Região —
Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID 19 — Aid to TAP |
Base jurídica —
Tipo de auxílio: Regime de auxílios —
Objetivo: — | Forma do auxílio —
Orçamento — Intensidade %
Duração (período)—
Setores económicos: Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio — | Outras informações —
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2020/C 347/09). [PUB/2020/813]. JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado noJO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado noJO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado noJO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado noJO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02).JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Auxílios de minimis
(1) Regulamento (UE) n.º1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2013R1407 — PT — 01.01.2014 — 000.001/ —1/13.
(2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
Auxílios estatais: aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE
Auxílios de minimis - Auxílios estatais horizontais - Compensação de serviço público - Regime e auxílios concedidos por Portugal até 15-03-2019 - Taxas de juro e taxas de referência e de atualização - Serviços de interesse económico geral
(1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais / Taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros
(2) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
(3) Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2011) 9380] (Texto relevante para efeitos do EEE)(2012/21/UE). JO L 7 de 11.1.2012, p. 3-10.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios deminimis.
(6) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1). Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(7) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0702 — PT — 10.07.2017 — 001.001 — 1/83.
(8)Regulamento (UE) 2015/1588do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1. Última versão consolidada (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(9)Regulamento (UE) 2017/1084da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/4213]. JO L 156, 20.6.2017, p. 1-18.
(10) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Última versão consolidada (24-09-2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001 — 1/28
(11) Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2018/C 253/05) [C/2018/4412]. JO C 253 de 19.7.2018, p. 14-27.
(12) [v.g.] Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2018/C 368/04). JO C 368 de 11.10.2018, p. 3. O quadro anterior foi publicado no JO C 327 de 17.9.2018, p. 13.
(13) Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura [C/2018/7667] (2018/C 422/01). JO C 422 de 22.11.2018, p. 1-3.
(14) Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola [C/2018/7683] (2018/C 425/02). JO C 425 de 26.11.2018, p. 2-11.
(15)Regulamento (UE) 2018/1911do Conselho, de 26 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/14237/2018/INIT]. JO L 311 de 7.12.2018, p. 8-9.
(16) Regulamento (UE) 2018/1923da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 360/2012 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8088]. JO L 313 de 10.12.2018, p. 2-3.
(17)Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) [C/2019/5396]. JO C 247 de 23.7.2019, p. 1-23.
(18) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2019 [Publicado de acordo com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 307/03).JO C 307 de 11.9.2019, p. 3. O quadro anterior foi publicado no JO C 266 de 8.8.2019, p. 2.
(19) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2019 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 347/11). JO C 347 de 14.10.2019, p. 11. O quadro anterior foi publicado no JO C 307 de 11.9.2019, p. 3.
(20) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 416/06) [PUB/2019/215].JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
O quadro anterior foi publicado no JO C 387 de 15.11.2019, p. 14.
Auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020: prorrogação e alterações das Orientações
Comunicação da Comissão relativa à prorrogação e às alterações das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, da Comunicação sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 224/02) [C/2020/4355]. JO C 224 de 8.7.2020, p. 2-4.
Auxílios estatais horizontais
(1) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
Auxílios estatais: isenção por categoria
(1) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
Auxílios estatais: Quadro Temporário no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização) (2008/C 14/02). JO C 14 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 26.4.2012, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
(6) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor da agricultura (JO L 352 24.12.2013, p. 9).
(7) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1). Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
(8) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada (10-07-2017): 02014R0702 — PT — 10.07.2017 — 001.001 — 1/83.
(9) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45).
(10) Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014: artigo 3.º, ponto 5.(9)Regulamento (UE) 2017/1084da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/4213]. JO L 156, 20.6.2017, p. 1-18.
(11)Regulamento (UE) 2015/1588do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1. Última versão consolidada (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(12) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Última versão consolidada (24-09-2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001 — 1/28.
(13) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 19.7.2016, p. 1–50).
(14) Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2018/C 253/05) [C/2018/4412]. JO C 253 de 19.7.2018, p. 14-27.
(15) Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura [C/2018/7667] (2018/C 422/01). JO C 422 de 22.11.2018, p. 1-3.
(16) Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola [C/2018/7683] (2018/C 425/02). JO C 425 de 26.11.2018, p. 2-11.
(17) Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, C(2020)2044 final, de 27 de março de 2020 (JO C 101 I 28.3.2020, p. 1).
(18) Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril / Planeamento. - Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 76-A (18-04-2020), p. 3 – 11.
(19) «Transparência dos auxílios estatais»: informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.
(20) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 3 de abril de 2020» (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1-9.
(21) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(22) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
07-07-2020
Auxílios estatais: surto de COVID-19
Agenda Digital para a Europa
Auxílios com finalidade regional
Auxílios de minimis
Auxílios estatais horizontais
Categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno
Empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19
Empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19
Iniciativa de modernização dos auxílios estatais
Isenções por categoria
Pacto Ecológico Europeu
Relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão
Relatórios dos Estados-Membros ou da autoridade de gestão no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia
Resumo atualizado das informações sobre a prorrogação da validade das medidas de auxílio isentas
Prorrogação do período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais até 31 de dezembro de 2023
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
Zonas assistidas
(1) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.º, n.º4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, nomeadamente o artigo 1.º, n.º1, alíneas a) e b) e o artigo 2.º,
Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) Algumas das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 expiram no final de 2020. Em especial, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão deixam de vigorar em 31 de dezembro de 2020.
(2) A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve tomar medidas repartidas em duas fases.
(3) Em primeiro lugar, a Comissão deve prorrogar o período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais que, de outra forma, expirariam no final de 2020. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor, a Comissão deve avaliar essas disposições juntamente com as outras disposições aplicáveis aos auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. A Comissão deu início à avaliação dessas disposições em 7 de janeiro de 2019, sob a forma de um «balanço de qualidade». No contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021. Nessa base, a Comissão decidirá da prorrogação ou da atualização dessas disposições.
(4) Tendo em conta o vasto âmbito do balanço de qualidade e o facto de que os resultados das avaliações não estarão disponíveis antes do final de 2020, não é possível tomar uma decisão política sobre a configuração das disposições que regem os auxílios estatais após 2020 a tempo de garantir segurança jurídica e estabilidade às partes interessadas no que diz respeito às disposições aplicáveis após 2020. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação para permitir uma avaliação aturada das disposições que regem os auxílios estatais e garantir a sua previsibilidade e estabilidade para os Estados-Membros.
(5) Por conseguinte, o período de aplicação do Regulamentos (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser prorrogado por três anos até 31 de dezembro de 2023.
(6) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.
(7) Em consequência da prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 651/2014, alguns Estados-Membros poderão querer prorrogar a validade das medidas de auxílio isentas ao abrigo do mesmo regulamento e relativamente às quais tenha sido apresentado um resumo das informações nos termos do artigo 11.º, alínea a), desse regulamento. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão o resumo atualizado das informações relativamente à prorrogação dessas medidas.
(8) Os regimes estabelecidos ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do Regulamento (UE) n.º 651/2014, que tenham um orçamento médio anual de auxílios estatais superior a 150 milhões de euros, e que tenham sido isentos por um período superior a seis meses na sequência de uma decisão da Comissão, e que o respetivo Estado-Membro pretenda prorrogar para o período depois de 31 de dezembro de 2020, devem continuar a estar isentos até 31 de dezembro de 2023, desde que os Estados-Membros tenham fornecido à Comissão um resumo atualizado das informações e tenham apresentado um relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão.
(9) Tendo em conta as consequências económicas e financeiras do surto de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser alterado em conformidade. Em especial, as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 durante um período limitado. Do mesmo modo, as empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19 não devem ser consideradas como tendo violado os compromissos em matéria de recolocação assumidos antes de 31 de dezembro de 2019 aquando da concessão de auxílios com finalidade regional. Essas disposições excecionais devem ser aplicáveis durante um período limitado, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021.
(10) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 651/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
1) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;».
2) No n.º 4, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.».
2) No artigo 2.º, o ponto 27) passa a ter a seguinte redação:
«27) “Zonas assistidas”, as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;».
3) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Relatórios
1. Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, devem transmitir à Comissão:
a) através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;
b) um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (*1), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.º 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.
2. Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão (*2), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.
(*1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»;"
4) No artigo 14.º, n.º 16, é aditada a seguinte frase:
«No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do presente regulamento.».
5) No artigo 59.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2013R1407 — PT — 01.01.2014 — 000.001/ —1/13.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxílio de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
5. Os limiares estabelecidos no n.º 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
c) Auxílios à proteção do ambiente;
d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
e) Auxílios à formação;
f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
i) Auxílios a infraestruturas de banda larga;
j) Auxílios à cultura e conservação do património;
k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
l) Auxílios a infraestruturas locais;
m) Auxílios a aeroportos regionais; e
n) Auxílios a portos.
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer destes regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime;
b) Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao
acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;
b) Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;
c) Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho;
e) As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.º Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
b) Auxílios ad hoc a favor de uma empresa, tal como referido na alínea a);
c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.
5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
b) Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
Artigo 59.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições comuns
CAPÍTULO II Monitorização
CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio
Secção 1 — Auxílios com finalidade regional
Secção 2 — Auxílios às PME
Secção 3 — Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Secção 4 — Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Secção 5 — Auxílios à formação
Secção 6 — Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Secção 7 — Auxílios à proteção do ambiente
Secção 8 — Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Secção 9 — Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Secção 10 — Auxílios a infraestruturas de banda larga
Secção 11 — Auxílios à cultura e conservação do património
Secção 12 — Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Secção 13 — Auxílios a infraestruturas locais
Secção 14 — Auxílios a favor de aeroportos regionais
Secção 15 — Auxílios a favor de portos
CAPÍTULO IV - Disposições finais
ANEXO I - DEFINIÇÃO DE PME: Artigo 1.º (Empresa) a Artigo 6.º (Determinação dos dados da empresa)
ANEXO II - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
PARTE I a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º
PARTE II a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º. Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
ANEXO III - Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
20-03-2020
Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(3)Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(5) Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2020, Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(6) Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
(7) Comunicação da Comissão Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 473/01) [C/2021/8442]. JO C 473 de 24.11.2021, p. 1-15.
01-07-2014
Auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno
(1) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Versão consolidada atual: 10/12/2020 VER artigo 62.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual: 01/08/2021
(5) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(6) Orientações da União Europeia de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1). Alteradas pelas comunicações publicadas no JO C 390 de 24.11.2015, p. 4; no JO C 139 de 20.4.2018, p. 3 e no JO C 403 de 9.11.2018, p. 10, e pela retificação publicada no JO C 265 de 21.7.2016, p. 5.
(7) Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão (2022/C 189/01) [C/2021/9097]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 1-68.
(8) Regulamento (UE) 2022/2472da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
(9)Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. -Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro. Diário da República. -Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 4 - 20.
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