Direito português
Taxas devidas pela prestação dos serviços associados e pela emissão do cartão de cidadão
Cartão de cidadão
Taxas devidas pela prestação dos serviços associados e pela emissão do cartão de cidadão
01-06-2023
Cartão de cidadão
Taxas devidas pela prestação dos serviços associados e pela emissão do cartão de cidadão
Situações de redução, isenção ou gratuitidade.
(1) Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2023), p. 5 - 6.
JUSTIÇA
Portaria n.º 149/2023
de 1 de junho
Para proteção e segurança das crianças, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, tornou obrigatória a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com vista a minimizar as situações de risco para a sua segurança potenciadas pela ausência de documento de identificação civil, assegurando em simultâneo a atribuição do número de identificação de segurança social, do número de utente e do número de identificação fiscal.
Até agora, o pedido de emissão de cartão de cidadão solicitado até à idade de 20 dias beneficiava de uma redução de 50 % da taxa devida.
Com a presente portaria, consagra-se a gratuitidade do primeiro cartão de cidadão da criança que seja solicitado até um ano após o nascimento, garantindo-se, desta forma, que todas as crianças são registadas e têm direito à sua identidade, sem quaisquer custos.
Por outro lado, tendo em conta os constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais, possibilita-se que a comprovação da insuficiência económica destes cidadãos seja feita pelo diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que se encontra já previsto para os casos em que o cidadão se encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro
O artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na redação dada pela presente portaria, e o disposto no artigo anterior da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 30 de maio de 2023.
116527965
(2) Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro / Justiça. - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5547 - 5549. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 7.º (Atos gratuitos e isentos) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho.
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 6.º (Redução de taxa) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
Artigo 7.º
1 - É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
2 - São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, em vigor em 2 de junho de 2023]
3 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
4 - É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
5 - É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.
6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023].
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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Artigo 6.º Redução de taxaREVOGADO
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2023-06-02 / 13:05