Direito português
Linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
19-03-2024
Linha de Tesouraria - setor agrícola II: montante global de crédito e limite global do auxílio
Operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas
(1) Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas. Diário da República. - Série I - n.º 56 - Suplemento (19-03-2024), p. 1-2.
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março
A Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada "Linha de Tesouraria - setor agrícola II", dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, face ao contexto de crise profundamente adversa para os operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021, a que se juntaram os efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
O montante global do crédito apoiado pela Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, foi de € 50 000 000. No entanto, a importância e a oportunidade do seu lançamento mostrou-se de tal modo relevante para o setor, que a respetiva procura, de acordo com as propostas de solicitação de crédito apresentadas, ascendeu ao dobro daquele montante, o que constituiu um sinal manifesto do sucesso da iniciativa como medida eficaz para mitigação dos efeitos da crise junto do setor.
Indo ao encontro das necessidades reveladas pelo setor manifestadas naquela procura, e constatando-se haver disponibilidades orçamentais para o efeito, promove-se, pela presente, a alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, tendo em vista incrementar o montante global do crédito apoiado para € 100 000 000.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a primeira alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada "Linha de Tesouraria - setor agrícola ii", dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - O montante global da linha de crédito "Linha Tesouraria - setor agrícola" é de € 100 000 000.
2 - [...] 3 - [...]
4 - O encargo com o presente apoio até ao limite de € 1 200 000 é assegurado pela dotação prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 72/2024, de 28 de fevereiro."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 19 de março de 2024.
117500255
(2) Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 4.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º (Montante global de crédito e limite global do auxílio) da Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, pela Portaria n.º 110-B/2024/1, de 19 de março.
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23-03-2022
Linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (23-03-2022), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27-A/2022
de 23 de março
Sumário: Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
O XXII Governo Constitucional pretende aprovar um regime que assegure, com celeridade, o acesso a linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, por parte dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, que permitam fazer face a situações de crise, quer estas resultem de prejuízos pela ocorrência de fenómenos climatéricos adversos quer resultem de perturbações nos mercados ou de aumento dos custos de produção.
Prevê-se, assim, que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sejam criadas linhas de crédito específicas ao abrigo do presente regime, sempre que tal se revele necessário, tendo em vista colmatar dificuldades de tesouraria ou necessidades de fundo de maneio por parte dos operadores afetados, para aquisição de fatores de produção, liquidação de impostos, pagamento de salários ou reestruturação de dívidas relacionadas com a atividade agrícola.
Ao regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei são aplicáveis os Regulamentos (UE) n.os 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aos auxílios de minimis, e 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria o regime das linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, dirigidas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas que desenvolvam a sua atividade em território nacional.
2 - As linhas de crédito destinam-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 2.º
Condições e limites
As condições de acesso às linhas de crédito, assim como o montante global do crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 4.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
Artigo 5.º
Limites dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente decreto-lei quanto aos operadores da produção primária de produtos agrícolas são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
2 - Os apoios previstos no presente decreto-lei quanto aos operadores que desenvolvam atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 - Os apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos nos regulamentos referidos nos números anteriores.
4 - Caso o montante individual de apoio público ultrapasse os limites estipulados nos termos dos números anteriores, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 6.º
Pagamento dos encargos
1 - A bonificação de juros ou o pagamento dos encargos com as comissões de garantia são efetuados pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas na regulamentação a que se refere o artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - A verificação, em qualquer momento, do incumprimento por parte do beneficiário das condições de acesso previstas no presente decreto-lei ou nos regulamentos complementares determina a cessação do pagamento dos apoios, bem como a recuperação dos que tiverem sido indevidamente processados.
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras complementares destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelas instituições de crédito, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder, no caso das linhas de crédito com bonificação de juros;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Efetuar o pagamento das bonificações das comissões de garantia;
e) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade do crédito concedido ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Compete às instituições de crédito e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas tendo em vista a verificação das condições de acesso e de permanência na linha de crédito, e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 9.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados, no continente, por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura inscritas no IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 21 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115148542
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2024-03-29 / 12:11