Direito da União
Recomendação (UE) 2022/107, de 25-01-2022
27-01-2022
Livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19: abordagem coordenada
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Certificado Digital COVID da UE
cobertura vacinal
Comunicação e informação ao público
Formulário de localização de passageiros e rastreio de contactos
Livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
Mapa-semáforo da UE
Mapas e os dados subjacentes: publicação semanal das versões atualizadas
Número de testes de despistagem da infeção pela COVID-19 por 100 000 habitantes realizados na última semana
Número total de novos casos de COVID-19 notificados por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias a nível regional
Rastreio dos contactos de passageiros identificados
Reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE
Resposta às variantes preocupantes ou de interesse e travão de emergência
Restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19
Testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
(1) Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/5400/2022/REV/1]. JO L 18 de 27.1.2022, p. 110-123.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Princípios gerais
Ao adotarem e aplicarem medidas para proteger a saúde pública em resposta à pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com base nos seguintes princípios:
1. Quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União, adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID-19, devem assentar em considerações de interesse público específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Essas limitações devem ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a proporcionalidade e a não discriminação. Por conseguinte, as medidas eventualmente tomadas não devem ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública.
2. As referidas restrições devem ser levantadas logo que a situação epidemiológica, inclusive nos hospitais, o permita.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os eventuais requisitos impostos aos cidadãos e às empresas contribuem com um benefício concreto para os esforços de saúde pública envidados para combater a pandemia, e não criam encargos administrativos indevidos e desnecessários.
4. Não pode haver qualquer discriminação entre Estados-Membros, por exemplo através da aplicação de regras menos rigorosas para viajar de/para um Estado-Membro vizinho, comparativamente com outros Estados-Membros.
5. As restrições não podem ser discriminatórias, ou seja, devem ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado-Membro em causa que a ele regressam. As restrições não podem basear-se na nacionalidade da pessoa em causa.
6. Os Estados-Membros devem admitir sempre os respetivos nacionais e os cidadãos da União e membros das suas famílias neles residentes. Os Estados-Membros não devem, em princípio, recusar a entrada de outras pessoas que viajam a partir de outros Estados-Membros e devem facilitar o trânsito rápido através dos seus territórios.
7. Os Estados-Membros devem prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das áreas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional.
8. Os Estados-Membros devem evitar perturbações nas cadeias de abastecimento e nas viagens essenciais e manter os fluxos de transporte em consonância com o sistema de «corredores verdes».
9. Os Estados-Membros devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente recomendação e informar os cidadãos em conformidade.
10. Não devem ser impostas restrições sob a forma de proibição de funcionamento de certos serviços de transporte.
Quadro coordenado para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19
11. Os viajantes que sejam titulares de um Certificado Digital COVID da UE válido emitido nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 que satisfaçam as condições do ponto 12 não devem ser sujeitos a restrições adicionais à livre circulação. Em especial, as pessoas que viajam na União não devem ser obrigadas a cumprir quarentena.
Neste contexto, devem aplicar-se as seguintes derrogações ao primeiro parágrafo:
a) As isenções previstas no ponto 16;
b) Medidas adicionais estabelecidas no ponto 19 para as chegadas de áreas onde o vírus circula a níveis muito elevados e, por conseguinte, suscetíveis de resultarem num nível significativo de casos importados;
c) Medidas adicionais acordadas nos termos do ponto 25 para retardar a propagação de novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse.
12. Um Certificado Digital COVID da UE deve ser aceite se a sua autenticidade, validade e integridade puderem ser verificadas e se satisfizer as seguintes condições:
a) Certificados de vacinação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 para uma vacina contra a COVID-19 abrangida pelo artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento e atestando que foi administrada ao titular:
— a segunda dose num esquema de duas doses;
— uma vacina de dose única;
— em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, uma dose única de uma vacina de duas doses após ter sido previamente infetado pelo SARS-CoV-2;
— uma dose de reforço após a conclusão da série de vacinação primária;
desde que o prazo de aceitação estabelecido no Regulamento (UE) 2021/953 ainda não tenha expirado e, no caso dos certificados abrangidos pelas subalíneas i) a iii), tenham decorrido pelo menos 14 dias desde a última dose.
Os Estados-Membros podem também aceitar certificados de vacinação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 para vacinas contra a COVID-19 abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE.
Os Estados-Membros devem assegurar o acesso à vacinação com doses de reforço dos grupos da população cujos certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária se aproximam do limite do prazo de aceitação normalizado e para os quais as autoridades nacionais emitiram uma recomendação no sentido de que lhes seja administrada uma dose de reforço.
Com base em novos dados científicos, a Comissão deve reavaliar regularmente a abordagem estabelecida na alínea a);
b) Certificados de teste emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, que indiquem um resultado negativo obtido:
— no máximo 72 horas antes da chegada, no caso do teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN); ou
— no máximo 24 horas antes da chegada, no caso de um teste rápido de antigénio (TRAg) constante da lista comum e atualizada de testes rápidos de antigénio (22) da COVID-19, estabelecida com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (23).
Para efeitos de viagem no exercício dos direitos de livre circulação, os Estados-Membros devem aceitar ambos os tipos de testes.
Os Estados-Membros devem velar por que os certificados de teste sejam emitidos o mais rapidamente possível após a colheita da amostra;
c) Certificados de recuperação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, que indiquem que não decorreram mais de 180 dias desde a data do primeiro resultado positivo de um TAAN.
13. Os Estados-Membros devem utilizar a funcionalidade normalizada de processamento de regras operacionais proporcionada pelo sistema de Certificados Digitais COVID da UE.
14. Sempre que a presente recomendação faça referência aos Certificados Digitais COVID da UE emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, tal deve ser entendido como também fazendo referência aos certificados abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento emitidos por países terceiros para os cidadãos da União e os membros das suas famílias. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a emitir certificados de vacinação nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953.
15. As pessoas que não sejam titulares de um Certificado Digital COVID da UE emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 podem ser obrigadas a submeter-se, antes da chegada ou no máximo 24 horas depois da chegada, a um TAAN ou a um TRAg constante da lista comum e atualizada. Esta disposição não se aplica às pessoas isentas da obrigação de serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE em conformidade com o ponto 16.
Isenções
16. As seguintes categorias de viajantes não devem ser obrigadas a ser titulares de um Certificado Digital COVID da UE válido emitido nos termos do Regulamento (UE) 2021/953:
a) Os seguintes tipos de viajantes com uma função ou necessidade essencial, no exercício dessa função ou necessidade essencial:
— trabalhadores do setor dos transportes ou prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores e tripulantes de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito,
— doentes que viajam por razões médicas imperiosas,
— marítimos;
b) Pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que atravessam diária ou frequentemente a fronteira para efeitos de trabalho, negócios, educação, família, cuidados médicos ou prestação de cuidados;
c) Crianças com menos de 12 anos.
Mapa-semáforo da UE e exceções e medidas adicionais nele baseadas
17. Com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve publicar um mapa dos Estados-Membros, discriminado por regiões, indicando, de acordo com um sistema de semáforo, o risco potencial de que uma pessoa que viaje a partir de uma determinada região esteja infetada pelo SARS-CoV-2. Esse mapa deve também incluir dados comunicados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega e, assim que as condições o permitam (24), pela Confederação Suíça.
O mapa-semáforo deve basear-se nos critérios, limiares e código de cores estabelecidos no anexo.
18. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve publicar semanalmente versões atualizadas dos mapas e os dados subjacentes.
19. O mapa-semáforo deve servir para fornecer ao público e às autoridades dos Estados-Membros informações sobre a evolução da situação epidemiológica em toda a União. Além disso, os Estados-Membros devem, com base no mapa-semáforo, aplicar as seguintes medidas às viagens de e para áreas onde o vírus circule a níveis muito elevados e que estejam classificadas como «vermelho-escuro» em conformidade com o ponto 3, alínea g), do anexo:
a) Os Estados-Membros devem desencorajar todas as viagens não essenciais de e para as referidas áreas;
b) As pessoas que não sejam titulares de um certificado de vacinação ou recuperação provenientes das referidas áreas devem ser obrigadas a submeter-se antes da partida a um TAAN ou a um TRAg constante da lista comum e atualizada e a cumprir quarentena/autoisolamento durante dez dias após a chegada. A quarentena/autoisolamento deve terminar antecipadamente se a pessoa em causa for submetida, não antes do quinto dia após a chegada, a um teste de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 que tenha resultado negativo.
Se essas pessoas estiverem abrangidas pelo ponto 16, alínea a) ou alínea b), não devem ser obrigadas a cumprir quarentena/autoisolamento, mas podem ser obrigadas a ser titulares de um certificado de teste negativo. A título de derrogação, os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte não devem ser obrigados a cumprir autoisolamento/quarentena ou a ser titulares de um certificado de teste negativo durante o exercício desta função essencial.
As crianças com menos de 12 anos de idade que sejam titulares de um Certificado Digital COVID da UE válido ou de um teste negativo de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 que cheguem de áreas classificadas como «vermelho-escuro» não devem ser obrigadas a cumprir quarentena/autoisolamento. Além disso, as crianças com menos de 6 anos não devem ser obrigadas a cumprir quarentena/autoisolamento ou testes de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 relacionados com viagens.
Resposta às variantes preocupantes ou de interesse e travão de emergência
20. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à propagação de novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, especialmente as que aumentam a transmissibilidade ou a gravidade da doença ou afetam a eficácia da vacina. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os dados e as avaliações dos riscos publicados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre as variantes preocupantes ou de interesse na UE/EEE.
Para apoiar os Estados-Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve continuar a publicar informações e mapas sobre as variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, nomeadamente sobre os volumes de sequenciação e a distribuição das variantes.
21. A fim de obter informações atempadas e precisas sobre o surgimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, os Estados-Membros devem atingir ou manter volumes de sequenciação elevados, idealmente a um nível que permita detetar variantes que representem 1 % ou menos dos vírus em circulação.
Os Estados-Membros devem, semanalmente, fornecer dados sobre os resultados da sequenciação dos casos positivos de SARS-CoV-2 e do volume dessa sequenciação, inclusive a nível regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas possam ser orientadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias.
22. Sempre que um Estado-Membro exija que os viajantes, incluindo os titulares de Certificados Digitais COVID da UE, sejam submetidos, após a entrada no seu território, a quarentena/autoisolamento ou a testagem para despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2, ou imponha outras restrições aos titulares desses certificados, em resposta ao surgimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo as informações referidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953. Se possível, essas informações devem ser fornecidas 48 horas antes da introdução dessas novas restrições. Sempre que possível, essas medidas devem limitar-se ao nível regional.
O mesmo deve aplicar-se às situações em que um Estado-Membro imponha exigências adicionais de quarentena/autoisolamento ou de testagem, em conformidade com o direito da União, devido ao agravamento rápido da situação epidemiológica num Estado-Membro ou numa área de um Estado-Membro, em particular áreas já classificadas como «vermelho-escuro». Neste caso, as informações fornecidas devem indicar claramente as razões pelas quais as medidas adicionais são necessárias e proporcionadas.
23. Sempre que um Estado-Membro acionar o «travão de emergência» e, consequentemente, exigir que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de antigénio e não deve haver obrigação de quarentena, o que deverá evitar perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente tais exigências de testagem sistemáticas, a fim de preservar o funcionamento dos «corredores verdes». Não devem ser exigidos testes se o travão de emergência for acionado nos termos do segundo parágrafo do ponto 22.
24. Com base nas informações fornecidas em conformidade com o ponto 22, o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve rever a situação de forma coordenada. Durante a reunião de coordenação, o Estado-Membro em causa deve expor a fundamentação das suas medidas.
Com base na avaliação regular de novos elementos de prova sobre as variantes pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e, uma vez disponível, no quadro desenvolvido pelo grupo europeu de peritos sobre as variantes do SARS-CoV-2, a Comissão pode também sugerir um debate no Conselho sobre uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscita preocupação ou interesse ou sobre uma situação epidemiológica em rápida deterioração num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro.
25. Durante um debate realizado nos termos do ponto 24, a Comissão poderá, se necessário e conforme adequado, propor ao Conselho que chegue a acordo sobre uma abordagem coordenada no que diz respeito às viagens a partir das áreas em causa que vise, em particular, retardar a propagação da variante no interior da União, tais como a exigência de testagem e/ou de quarentena/autoisolamento para os viajantes.
26. Qualquer situação que resulte na adoção de medidas nos termos deste ponto deve ser revista periodicamente. A Comissão ou os Estados-Membros podem sugerir o levantamento das medidas postas em prática de acordo com a abordagem coordenada relativa às novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse.
Formulário de localização de passageiros e rastreio de contactos
27. Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de exigir que as pessoas que viajam para o seu território em meios de transporte coletivo com um lugar ou uma cabina previamente atribuídos apresentem um formulário de localização de passageiro (PLF) em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o Formulário Digital de Localização de Passageiro desenvolvido pela ação comum da UE «Healthy Gateways» (25) e aderir à plataforma de intercâmbio de PLF para reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos transfronteiras para todos os meios de transporte.
28. Se uma pessoa desenvolver sintomas à chegada ao destino, a testagem, o diagnóstico, o isolamento e o rastreio de contactos devem ter lugar de acordo com a prática local e a entrada não deve ser recusada. As informações sobre os casos detetados à chegada devem ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa em causa residiu nos 14 dias anteriores para efeitos de rastreio de contactos, utilizando, se for caso disso, a Plataforma de Intercâmbio de PLF ou, em alternativa, o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta.
Comunicação e informação ao público
29. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros devem fornecer às partes interessadas relevantes e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer medidas que afetem o direito de livre circulação e quaisquer requisitos associados, tais como a necessidade de apresentar um PLF, tão cedo quanto possível antes de as novas medidas entrarem em vigor. Regra geral, estas informações devem ser publicadas pelo menos 24 horas antes da entrada em vigor das medidas, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para as emergências epidemiológicas. As informações devem também ser publicadas num formato que permita a leitura por máquina.
30. Estas informações devem ser atualizadas regularmente pelos Estados-Membros e devem igualmente ser disponibilizadas na plataforma Web «Re-open EU», a qual deve conter o mapa publicado regularmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos termos do ponto 17. Se for caso disso, os Estados-Membros devem também fornecer, na plataforma «Re-open EU», informações sobre a utilização a nível nacional dos Certificado Digitais COVID da UE.
31. O teor das medidas, o respetivo âmbito geográfico e as categorias de pessoas a quem se aplicam devem ser claramente descritos.
Disposições finais
32. A presente recomendação deve ser reapreciada regularmente pela Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. A Comissão deve informar periodicamente o Conselho a esse respeito.
33. A Recomendação (UE) 2020/1475 é substituída pela presente recomendação.
34. A presente recomendação deve ser aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.
35. A presente recomendação deixará de ser aplicável o mais tardar ao mesmo tempo que o Regulamento (UE) 2021/953.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.
ANEXO
Mapa-semáforo da UE
(2) Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) Comunicação da Comissão «Melhorar os corredores verdes dos transportes para manter a atividade económica no período de ressurgimento da pandemia de COVID-19» [COM(2020) 685 final].
(5) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 14.10.2020, p. 3-9.
(6) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
(7) Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho, de 1 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 36 I de 2.2.2021, p. 1).
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (JO L 188 de 28.5.2021, p. 106).
(9) Recomendação (UE) 2021/961 do Conselho, de 14 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 213I de 16.6.2021, p. 1).
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1126 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Suíça com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 9.7.2021, p. 49).