Advocacia
Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
2022-03-09 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
TÍTULO I Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
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II. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições
Artigo 1.º
(Denominação, natureza e sede)
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
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III. Redação do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962, que aprovou o 4.º Estatuto Judiciário [Capítulo V - Mandato Judicial: artigos 538.º a 672.º], alterado pelo Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
ESTATUTO JUDICIÁRIO DE 1962
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 538.º - 1. A corporação dos diplomados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições legais aplicáveis, se dedicam ao exercício da advocacia no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira denomina-se Ordem dos Advogados e tem a sua sede em Lisboa.
2. Será oportunamente determinada por diploma especial a extensão da Ordem dos Advogados às províncias ultramarinas.
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