Direito da União
Decisão (UE) 2020/491 de 03-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
23-04-2021
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693] [C/2021/2693]. JO L 140 de 23.4.2021, p. 10-11.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;
2) No artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações: [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
O Reino Unido deve comunicar à Comissão, até 30 de abril de 2021, as informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]
Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.º é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(5) Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.
03-04-2020
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
Franquias aduaneiras
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3.
DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2020
relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
[notificada com o número C(2020) 2146]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma pandemia. Todos os Estados-Membros têm, agora, casos de infeção de COVID-19. Tendo em conta o aumento alarmante do número de casos e a falta de meios para lidar com o surto de COVID-19, muitos Estados-Membros declararam um estado de emergência nacional.
(2) A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pedidos pela Itália em 19 de março de 2020, a França em 21 de março de 2020, a Alemanha e a Espanha em 23 de março de 2020, a Áustria, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Croácia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, Portugal e a Eslovénia em 24 de março de 2020, a Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Finlândia, a Hungria, a Irlanda, o Luxemburgo, a Letónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido em 25 de março de 2020, a Suécia e Malta, em 26 de março de 2020, para que as importações dos bens beneficiem da aplicação de franquias aduaneiras e da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
(3) A pandemia COVID-19 e os importantes desafios que implica constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e do título VIII, capítulo 4, da Diretiva 2009/132/CE. Por conseguinte, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins descritos no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos bens importados para os fins descritos no artigo 51.º da Diretiva 2009/132/CE.
(4) Os Estados-Membros devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos deste surto.
(5) Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020. A franquia deve manter-se até 31 de julho de 2020. Antes do termo desse período, a situação será reanalisada e, se necessário, em consulta com os Estados-Membros, o referido período poderá ser prorrogado.
(6) Em 26 de março de 2020, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e do artigo 53.º da Diretiva 2009/132/CE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de novembro de 2020, as seguintes informações:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
bater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens. JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras. JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.