Direito da União
Contratos de serviços financeiros celebrados à distância
28-11-2023
Contratos de serviços financeiros celebrados à distância
Direito de retratação de contratos à distância relativos a serviços financeiros
Exercício do direito de retratação de contratos à distância celebrados através de uma interface em linha
Pagamento do serviço prestado antes do exercício do direito de retratação
Proteção adicional no que diz respeito às interfaces em linha
Requisitos de informação aplicáveis aos contratos à distância para serviços financeiros prestados a consumidores
(1) Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2011/83/UE no que respeita aos contratos de serviços financeiros celebrados à distância e que revoga a Diretiva 2002/65/CE [PE/37/2023/REV/1]. JO L, 2023/2673, 28.11.2023, p. 1-21.
Considerandos (1) a (46).
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2011/83/UE
A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Transposição e avaliação
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 19 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 19 de junho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições do direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Até 31 de julho de 2030, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo a função de retratação. Esse relatório deve incluir uma avaliação do funcionamento do mercado único dos serviços financeiros contratados à distância na União e do impacto da presente diretiva em relação a quaisquer outras disposições pertinentes do direito da União.
Artigo 3.º
Revogação
A Diretiva 2002/65/CE é revogada com efeitos a partir de 19 de junho de 2026.
As remissões à diretiva revogada entendem-se como remissões à Diretiva 2011/83/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I da Diretiva 2011/83/UE é alterado do seguinte modo:
Em «A. Modelo de instruções de retratação», na rubrica «Instruções de preenchimento», a instrução 3 passa a ter a seguinte redação:
«[3.] Se tiver a obrigação de assegurar uma função que permita ao consumidor exercer o direito de retratação do contrato celebrado em linha, inserir o seguinte: “Pode também exercer o seu direito de retratação em linha em [inserir endereço Internet ou outra explicação apropriada sobre onde se encontra a função de retratação]. Se utilizar esta funcionalidade em linha, enviar-lhe-emos, sem demora injustificada, um aviso de receção da retratação num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), incluindo o respetivo conteúdo e a data e hora da sua apresentação.” Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica informação sobre a retratação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: “Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de retratação ou qualquer outra declaração inequívoca de retratação através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um aviso de receção do pedido de retratação.”».
ANEXO II
Tabela de correspondência
Diretiva 2002/65/CE | Diretiva 2011/83/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva
(2) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
(3) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.JO L 271 de 9.10.2002, p. 16-24. Última versão consolidada: 13/01/2018
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2002/65/CE, de 23 de setembro, pelo artigo 3.º daDiretiva (UE) 2023/2673, de 22 de novembro, com efeitos a partir de 19 de junho de 2026.
(4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Práticas Comerciais Desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 28/05/2022
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, pelaDiretiva (UE) 2023/2673, de 22 de novembro.
(7) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(8) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(9) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(10) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE [PE/22/2023/REV/1]. JO L, 2023/2225, 30.10.2023, p.1-67.