Jurisprudência
Ac. STJ 3/2023 (Série I), de 15-12-2022
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-02-14 / 14:21
13-02-2023
Contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor
Aplicação, por analogia, das regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal
Integração de lacunas
Penas acessórias e efeitos das penas
Proibição de conduzir veículos com motor
CPP: artigos 4.º (Integração de lacunas) e 479.º (Contagem do tempo de prisão)
Código Penal: artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor)
(1) Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15 de Dezembro de 2022 - Proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria do Carmo da Silva Dias (relatora). - «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 79 - 90.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2023
Proc. n.º 38/18.1GEACB -A.C1 -A.S1
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I
RELATÓRIO
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 08.10.2021, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.09.2021 proferido no processo n.º 38/18.1GEACB-A.C1 e transitado em julgado em 23.09.2021, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1, transitado em julgado em 7.09.2021 (acórdão fundamento).
Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 5.ª secção julgou verificada a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento.
Notificados os interessados, apenas o Ministério Público apresentou alegações, terminando com a seguinte conclusão:
"À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP aplicam-se por analogia as regras estabelecidas nos arts. 479.º do CPP e 24.º da Lei n.º 115/2009, de 12.10."
2 - Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir.
IV
DISPOSITIVO
Em face do exposto, os Juízes que constituem o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decidem:
a) confirmar o acórdão recorrido; e,
b) fixar a seguinte jurisprudência:
«À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»
Sem custas.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2022. - Maria do Carmo da Silva Dias (relatora) - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Eduardo Almeida Loureiro - António Gama - Sénio Alves - João Guerra - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves.
116153217
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
Artigo 4.º
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 479.º
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
(3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (31-08-2020). Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995]. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º
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