Jurisprudência
Ac. TC 1134/2025 (Série I), de 15-12-2025
Tribunal Constitucional
2026-01-02 / 12:01
02-01-2026
Perda da nacionalidade
Código Penal
Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa
Referências
Código Penal: aditamento do artigo 69.º-D (Perda da nacionalidade)
CRP: artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, artigo 2.º # Inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025 (Série I), de 15 de dezembro de 2025, Processo n.º 1384/25 / Tribunal Constitucional. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo. Diário da República. - Série I - n.º 1 (02-01-2025), pp. 6-49.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Processo n.º 1384/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 - Um grupo de cinquenta Deputados à Assembleia da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, um conjunto de normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade. Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República em 28 de outubro de 2025, tendo sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica em 11 de novembro de 2025.
2 - As normas objeto do pedido são as constantes dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII.
3 - As referidas normas têm o seguinte conteúdo:
«Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 69.º-D
Perda da nacionalidade
1 - Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade;
b) O agente seja nacional de outro Estado.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:
a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;
b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;
c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;
d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.
3 - A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos políticos.
4 - Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:
a) Crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º;
b) Crimes contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º;
c) Crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º e 175.º;
e) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º;
f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º;
g) Crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
h) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
i) Crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
j) Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
5 - Com exceção do disposto no número seguinte, quem for condenado à perda da nacionalidade pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.
6 - Quem for condenado à perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática dos crimes referidos na alínea h) do n.º 4, só pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.”»
III - Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 69.º-D, n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025. - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
119939507
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
► Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
Constituição da República Portuguesa - CRP
(3.1) Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII/1.ª - Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade. DAR II série A n.º 94, 2025.11.12, da 1.ª SL da XVII Legislatura 1.º Supl. (pág. 2-5), Despacho do PAR n.º 52/XVII sobre a reclamação contra inexatidões, apresentada pelo PS, e republicação do Decreto. DAR II série A n.º 91, 2025.11.05, da 1.ª SL da XVII Legislatura (pág. 18-20)
(3.2) Proposta de Lei 1/XVII/1.ª. - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
Pedido de adoção de Processo de Urgência - Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (Governo) - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Referência n.º 1034, de 09-07-2025.
Autoria: Governo
2025-06-25 | Entrada (...)
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