Direito português
Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR)
Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR)
(1)Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o PTRR ― Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 106 (02-06-2026), pp. 2-49.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026
O PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência surge de uma tragédia coletiva que marcou profundamente o país. Entre final de janeiro e meados de fevereiro de 2026, uma sucessão de fenómenos meteorológicos extremos atingiu Portugal continental com intensidade e duração excecionais, provocando a perda de vidas humanas, danos extensos em infraestruturas vitais e ecossistemas naturais, bem como a destruição de milhares de habitações e a perturbação da atividade económica.
O impacto destes acontecimentos expôs vulnerabilidades e fragilidades nas comunidades, nos territórios e nas infraestruturas públicas. A resposta de emergência, embora essencial e imediata, revelou não ser suficiente para enfrentar a natureza e extensão dos danos, evidenciando que a mera reposição do que foi destruído não garantiria, por si só, um futuro mais seguro, mais justo e mais resiliente.
Ficou igualmente claro que a capacidade de resistência e recuperação do país assenta, antes de mais, nas pessoas: na proteção das suas vidas e das suas condições de vida, na continuidade dos serviços essenciais e da atividade económica, na coesão social e na confiança coletiva na capacidade de resposta do Estado.
A recuperação passou a ser entendida não como um exercício pontual de reconstrução, mas como um processo estratégico de transformação, orientado para retirar lições da crise e preparar Portugal para um futuro capaz de mitigar as consequências dos eventos climáticos adversos, cada vez mais frequentes, e choques sistémicos cada vez mais complexos.
É neste enquadramento que o PTRR se afirma como um instrumento estruturante de política pública, orientado para as pessoas, para as empresas e para os territórios, assumindo a recuperação como um ponto de viragem para a próxima década. O plano articula a resposta aos danos causados pela catástrofe com uma agenda de reforço da resiliência nacional, de proteção da população e dos sistemas essenciais, bem como do fortalecimento das infraestruturas e da capacidade social e económica do país.
O plano assenta na mobilização coordenada de recursos financeiros de origem nacional e europeia, enquadrada por princípios de responsabilidade orçamental, imposta pela limitação dos recursos e orientada para resultados.
Esta abordagem permite responder às necessidades mais urgentes sem comprometer a sustentabilidade e capacidade de ação futura das finanças públicas, a coerência estratégica, a complementaridade entre instrumentos e a eficiência na utilização dos recursos públicos.
O horizonte de execução do plano estende-se de 2026 a 2034, organizando a intervenção pública de forma faseada e coesa, combinando medidas de curto prazo com reformas e investimentos estruturais destinados a produzir impactos consistentes ao longo do tempo e a criar bases sólidas para o desenvolvimento futuro.
O objetivo central do PTRR é assegurar uma recuperação sólida, equitativa e duradoura, transformando a capacidade do país para salvaguardar as populações, valorizar o território e garantir o funcionamento contínuo dos sistemas públicos e privados essenciais, ao mesmo tempo que se reduzem vulnerabilidades e se reforça a resiliência para responder a crises futuras.
Esta ambição de transformar, reconstruir e reforçar a resiliência - que inspirou a denominação deste plano nacional multianual - concretiza-se através de três pilares complementares e interdependentes - Recuperar, Proteger e Responder.
Recuperar, assegurando a reposição das condições materiais, económicas, sociais e ambientais afetadas pela catástrofe com diversas medidas já em curso, através de medidas direcionadas, em quatro domínios, para resposta aos 5,3 mil milhões de euros de prejuízo estimado;
Proteger, adotando uma lógica estrutural, preventiva, assente em sistemas de alerta precoce e promoção de uma cultura de prevenção e segurança, orientada para a redução de vulnerabilidades, capacitação da população e fortalecimento das redes de distribuição de serviços essenciais e de apoio social e o reforço da resiliência do território, das infraestruturas e dos sistemas críticos através de 61 medidas distribuídas por oito domínios e com uma alocação de recursos de cerca de 15 mil milhões de euros;
Responder, garantindo uma capacidade operacional robusta, rápida e coordenada, que proteja as populações nos momentos de crise através de 24 medidas, distribuídas por três domínios e uma despesa estimada em cerca de 2,3 mil milhões de euros.
Recuperar de calamidades exige mais do que reconstruir infraestruturas físicas. Implica restaurar a confiança social, revitalizar a economia local e reforçar a resiliência das comunidades. Após eventos extremos torna-se necessário adotar uma abordagem integrada entre os vários níveis de governação que combine a resposta imediata com planeamento de longo prazo. A coordenação entre instituições públicas, setor privado e sociedade civil é determinante para assegurar uma recuperação eficaz e inclusiva, promovendo não apenas o regresso à normalidade, mas também a criação de sistemas mais robustos e preparados para futuras adversidades.
No quadro destes pilares, o PTRR desenvolve-se ao longo de quinze domínios fundamentais de intervenção, assegurando uma ação pública integrada e articulada com os restantes programas e estratégias nacionais.
O PTRR não é apenas um plano de recuperação, é um compromisso com as gerações futuras: deixar um país, um território e uma sociedade mais robustos, mais resilientes e mais justos do que aqueles que recebemos. Não se trata apenas de reagir, mas de antecipar. Não se trata apenas de manter, mas de fazer melhor. Trata-se de investir para transformar.
Em síntese, o PTRR afirma-se como um compromisso com o futuro de Portugal centrado na proteção das pessoas e do seu bem-estar no médio e longo-prazo. Partindo de uma catástrofe que pôs o país à prova, o plano assume a recuperação como um ato de responsabilidade coletiva e projeta um futuro em que o país fica mais preparado, a sociedade mais segura e o território mais coeso.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência
119948648
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 120 (24-06-2026), pp. 50-53.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, que cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 189 (29-09-2026), pp. 15-16.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Determinar que a ‘Agência para o PTRR’ é composta por até 13 elementos, entre os quais um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores ou consultores, e até três assistentes técnicos ou operacionais a recrutar preferencialmente de entre trabalhadores com vínculo de emprego público ou de entre trabalhadores provenientes de entidades administrativas independentes, de empresas públicas ou de outras entidades públicas, com exceção do presidente.
5 - O número de elementos designados para o exercício de funções na ‘Agência para o PTRR’ que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo de um terço do número fixado na presente resolução, com exceção do presidente.
6 - [Anterior n.º 5.] 7 - [Anterior n.º 6.] 8 - [Anterior n.º 7.] 9 - [Anterior n.º 8.]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores e dos consultores, nos termos previstos na presente resolução;
h) [...].
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - Determinar que os coordenadores e consultores exercem funções em regime de comissão de serviço e são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - Prever que os demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ são designados, afetos ou recrutados, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, com recurso às modalidades de mobilidade e cedência de interesse público.
14 - Determinar que aos consultores é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, com a remuneração prevista no n.º 10 do artigo 6.º relativa à categoria de consultor associado, principal e coordenador.
15 - Determinar que o presidente e demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclusividade, exceto se expressamente autorizado superiormente o exercício de outras funções, respetivamente pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial ou pelo presidente.
16 - Determinar que o presidente, os coordenadores e os técnicos superiores ou consultores exercem funções com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
17 - Determinar que os assistentes técnicos ou operacionais, quando desempenhem trabalho suplementar, têm direito ao acréscimo remuneratório previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
18 - [Anterior n.º 15.] 19 - [Anterior n.º 16.] 20 - [Anterior n.º 17.] 21 - [Anterior n.º 18.] 22 - [Anterior n.º 19.] 23 - [Anterior n.º 20.] 24 - [Anterior n.º 21.]»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Agência para o PTRR
Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 120 (24-06-2026), pp. 50-53.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026
Os fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em território nacional entre janeiro e fevereiro de 2026 provocaram um impacto profundo em infraestruturas, habitações, ecossistemas naturais e atividade económica, evidenciando vulnerabilidades estruturais do território, dos sistemas públicos e da economia e impondo a adoção de uma resposta pública integrada e de natureza estruturante.
Nesse contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho, foi aprovado o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), enquanto instrumento de política pública destinado a assegurar não apenas a recuperação dos danos decorrentes da referida catástrofe, mas também a prossecução de uma estratégia de transformação do País, orientada para o reforço da resiliência nacional, da coesão territorial e da capacidade de resposta a choques futuros.
O modelo de governação definido no PTRR prevê a existência de uma estrutura dedicada com competências de coordenação técnica e institucional, incumbida de assegurar o acompanhamento sistemático e articulado da implementação das reformas e investimentos do Plano, bem como a respetiva monitorização.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional resolve criar a «Agência para o PTRR», cujo modelo de organização é especificamente desenhado para a execução do PTRR, prevendo um presidente e dois coordenadores, cada um destes últimos com funções de acompanhamento da execução dos pilares Proteger e Responder, previstos no PTRR.
A Agência para o PTRR trabalhará, ainda, de forma articulada com a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro, que permanece a entidade responsável pelo acompanhamento do pilar Recuperar.
Na medida em que o PTRR corporiza um instrumento de política pública de caráter transversal, é criado um mecanismo de acompanhamento ordinário que reúne amplos representantes da administração local e da sociedade civil e através do qual a Agência para o PTRR dará conta do andamento dos seus trabalhos.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR», que tem como principais funções assegurar a implementação das reformas e investimentos do Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho, seja diretamente ou através dos diversos serviços e entidades das administrações central, regional e local, bem como demais entidades envolvidas, garantindo a coerência global da execução com os objetivos estratégicos definidos e monitorizando o progresso do Plano, sem prejuízo das competências próprias das áreas governativas setoriais responsáveis pela execução concreta das medidas.
2 - Determinar que a «Agência para o PTRR» funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, sem prejuízo do disposto no regime geral de delegação e subdelegação de poderes.
3 - Estabelecer que a «Agência para o PTRR» prossegue as seguintes atribuições, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial:
a) Apoiar os membros do Governo na identificação, para cada uma das medidas do PTRR, de quais as entidades responsáveis pela sua execução, o respetivo plano de ação, objetivos operacionais, calendarização e origem dos recursos financeiros;
b) Assegurar, em articulação com as áreas governativas setoriais responsáveis, a implementação das reformas e investimentos previstos no PTRR, garantindo a coerência global da execução com os objetivos estratégicos definidos;
c) Promover a coordenação técnica e institucional entre os serviços e organismos da Administração Pública, com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas envolvidas na implementação do PTRR, bem como com a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País» criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro;
d) Emitir parecer, a pedido do Governo, quanto à implementação das reformas e investimentos, propondo a sua calendarização e assegurando a coerência global à luz do previsto no PTRR;
e) Acompanhar a execução física e financeira das reformas e investimentos do PTRR, assegurando a monitorização contínua, a evolução dos resultados alcançados e a identificação de eventuais constrangimentos, que sinaliza às entidades competentes;
f) Divulgar periodicamente informação relativa ao estado de execução do PTRR, nomeadamente através da elaboração de um relatório, de quatro em quatro meses, disponível para consulta em sítio oficial;
g) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas.
4 - Determinar que a «Agência para o PTRR» é composta por até 13 elementos, entre os quais um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores e até três assistentes técnicos ou operacionais, a recrutar de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com exceção do presidente.
5 - Determinar que a «Agência para o PTRR», representada pelo seu presidente, reúne pelo menos três vezes por ano e por convocatória do seu presidente, com os seguintes representantes da sociedade civil, para efeitos de informação e consulta:
a) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
d) Um representante da Associação Nacional de Assembleias Municipais;
e) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
g) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
h) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
i) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
j) Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
k) Um representante da Forestis - Associação Florestal de Portugal;
l) Um representante da UNAC - União da Floresta Mediterrânica.
6 - Determinar que, quando assumam âmbito local, intermunicipal ou regional, as decisões relativas à localização dos investimentos previstos no PTRR são tomadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, auscultando a «Agência para o PTRR» e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas, bem como os municípios envolvidos e, quando se localizem em território insular, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
7 - Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equiparado ao de vice-presidente de uma CCDR, I. P., previsto no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
8 - Determinar que compete ao presidente da «Agência para o PTRR»:
a) Dirigir a atividade da «Agência para o PTRR» e assegurar a respetiva representação institucional;
b) Coordenar os trabalhos da «Agência para o PTRR» e a atuação dos respetivos elementos;
c) Promover a articulação técnica e institucional com os serviços e organismos das administrações central, regional e local, bem como com as demais entidades envolvidas na execução do PTRR;
d) Solicitar às entidades competentes a informação necessária ao acompanhamento e monitorização da execução das medidas integradas no PTRR;
e) Coordenar a elaboração dos relatórios periódicos e do relatório final de atividade;
f) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial propostas, informações, pareceres e recomendações no âmbito da missão atribuída à «Agência para o PTRR»;
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores, nos termos previstos na presente resolução;
h) Praticar os demais atos necessários à direção funcional da «Agência para o PTRR», sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Governo em matéria administrativa, orçamental, financeira, patrimonial e de contratação pública.
9 - Estabelecer que os dois coordenadores referidos no n.º 4 exercem funções de coordenação técnica e acompanhamento dos pilares Proteger e Responder, previstos no PTRR, podendo ser-lhes atribuídas tarefas específicas de acompanhamento, monitorização e articulação institucional, permanecendo o acompanhamento do pilar Recuperar sob responsabilidade da Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», sem prejuízo da articulação entre as duas entidades.
10 - Determinar que os coordenadores são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
11 - Determinar que os coordenadores auferem remuneração fixada por referência ao estatuto remuneratório de cargo de direção superior de 2.º grau.
12 - Prever que os elementos da «Agência para o PTRR» são designados, afetos ou recrutados nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, devendo o exercício de funções pelos respetivos responsáveis ocorrer em comissão de serviço e a afetação dos demais trabalhadores realizar-se, preferencialmente, através dos mecanismos de mobilidade geral legalmente aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de recrutamento nos termos da lei, dentro do número fixado na presente resolução e sem constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
13 - Determinar que a remuneração dos técnicos superiores é fixada segundo a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos seguintes termos: três técnicos superiores até ao nível 35, dois técnicos superiores até ao nível 50 e dois técnicos superiores até ao nível 65.
14 - Determinar que o presidente e demais elementos da «Agência para o PTRR» estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclusividade, exceto se expressamente autorizado pelo presidente, com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
15 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento, incluindo a remuneração dos elementos da «Agência para o PTRR» são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Governo, que igualmente colabora nos trabalhos desenvolvidos pela «Agência para o PTRR» e lhe presta apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental.
16 - Determinar que a «Agência para o PTRR» apresenta, além de informação periódica relativa ao estado de execução do PTRR, um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
17 - Determinar que a participação no mecanismo de acompanhamento previsto no n.º 5 não implica o pagamento de qualquer remuneração ou suplemento remuneratório.
18 - Determinar que a criação da «Agência para o PTRR» não determina a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nem a criação de postos de trabalho permanentes, sendo as funções asseguradas através dos instrumentos legalmente admissíveis, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e caducam automática e necessariamente na data de extinção da «Agência para o PTRR».
19 - Estabelecer que o mandato da «Agência para o PTRR» tem duração até 31 de dezembro de 2034, podendo ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, por resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta o grau de cumprimento dos seus objetivos, aferidos em função da apresentação do relatório final previsto no número anterior.
20 - Nomear Luís Leite Ramos presidente da «Agência para o PTRR», cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 20)
Nota curricular
Luís Leite Ramos nasceu em Candemil, Amarante, a 29 de outubro de 1961. É Professor associado com agregação na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e investigador no Centro de Estudos Transdisciplinares para o Desenvolvimento (CETRAD). A sua atividade académica e científica centra-se nos domínios do planeamento territorial e urbano, das políticas de desenvolvimento regional e de coesão territorial, da avaliação de políticas públicas, da prospetiva e governação territorial. Licenciou-se em Engenharia Civil, opção de Planeamento Territorial, pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 1984. É pós-graduado em Estudos Europeus pela Universidade Católica Portuguesa (1987) e em Políticas de Desenvolvimento pelo Institut Agronomique Méditerranéen de Montpellier (1989), e doutorado em Sociologia pela Université de Paris X - Nanterre (1997). Entre 1984 e 1999, foi quadro e dirigente da Comissão de Coordenação da Região Norte. Neste período, foi gestor do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (Banco Mundial), e coordenador do Programa de Desenvolvimento do Douro União Europeia). Desempenhou ainda funções de diretor regional da Administração Autárquica e de coordenador do grupo especializado sobre administração local da Comunidade de Trabalho Galiza-Norte de Portugal. Na UTAD, para além das funções docentes e de investigação que exerce desde setembro de 1999, assumiu responsabilidades de gestão universitária de relevo: foi coordenador das licenciaturas em Engenharia Civil e em Planeamento e Gestão Municipal entre 2004 e 2009, diretor do Departamento de Engenharia entre 2009 e 2011, e vice-reitor para a Internacionalização entre 2022 e 2025. Em 2001, fundou o Grupo de Estudos Territoriais (GETER), unidade de extensão pioneira no domínio do planeamento territorial, que coordenou até 2011. Sob a sua direção, o GETER realizou vários estudos e planos e desenvolveu projetos emblemáticos, entre os quais a candidatura do Alto Douro Vinhateiro a Património Mundial da UNESCO, o Plano Regional de Ordenamento do Território de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT-TMAD), e os projetos europeus CLIMATLANTIC e DESOURB, dedicados, respetivamente, à redução da pegada de carbono e ao desenvolvimento urbano sustentável. Entre junho de 2011 e março de 2022, foi Deputado à Assembleia da República pelo Partido Social Democrata (PSD), exercendo as funções de vice-presidente do Grupo Parlamentar. Presidiu à Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e integrou as Comissões Permanentes de Economia e Inovação, Ordenamento do Território e Poder Local, Ambiente e Energia, Educação e Ciência, Defesa e Assuntos Europeus. Em simultâneo, representou Portugal na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) entre janeiro de 2012 e março de 2022. Foi vice-presidente do Grupo PPE/DC, presidiu à Comissão de Assuntos Sociais, Saúde e Desenvolvimento Sustentável, exerceu as funções de relator-geral para os Poderes Locais e Regionais e integrou a Mesa Executiva do Centro Norte-Sul do Conselho da Europa. Em reconhecimento do contributo prestado ao diálogo e à cooperação parlamentar internacional, foi nomeado, em 2023, Membro Honorário da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa - distinção atribuída a personalidades que deixaram uma marca singular na instituição.
119948878
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o PTRR ― Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 106 (02-06-2026), pp. 2-49.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, que cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 189 (29-09-2026), pp. 15-16.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho, aprovou o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), instrumento orientado para a recuperação dos impactos de catástrofes e para o reforço da resiliência nacional.
Para assegurar a coordenação técnica e institucional, bem como o acompanhamento e a monitorização da sua execução, foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, a Agência para o PTRR.
A experiência decorrente da fase inicial de funcionamento da Agência para o PTRR evidenciou a necessidade de adequar o respetivo enquadramento institucional e organizacional às exigências inerentes ao cumprimento da sua missão, designadamente através do ajustamento do seu estatuto, do regime de recrutamento e da afetação de recursos humanos, por forma a assegurar a capacidade técnica e operacional necessária ao exercício eficaz das suas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Determinar que a ‘Agência para o PTRR’ é composta por até 13 elementos, entre os quais um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores ou consultores, e até três assistentes técnicos ou operacionais a recrutar preferencialmente de entre trabalhadores com vínculo de emprego público ou de entre trabalhadores provenientes de entidades administrativas independentes, de empresas públicas ou de outras entidades públicas, com exceção do presidente.
5 - O número de elementos designados para o exercício de funções na ‘Agência para o PTRR’ que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo de um terço do número fixado na presente resolução, com exceção do presidente.
6 - [Anterior n.º 5.] 7 - [Anterior n.º 6.] 8 - [Anterior n.º 7.] 9 - [Anterior n.º 8.]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores e dos consultores, nos termos previstos na presente resolução;
h) [...].
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - Determinar que os coordenadores e consultores exercem funções em regime de comissão de serviço e são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - Prever que os demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ são designados, afetos ou recrutados, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, com recurso às modalidades de mobilidade e cedência de interesse público.
14 - Determinar que aos consultores é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, com a remuneração prevista no n.º 10 do artigo 6.º relativa à categoria de consultor associado, principal e coordenador.
15 - Determinar que o presidente e demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclusividade, exceto se expressamente autorizado superiormente o exercício de outras funções, respetivamente pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial ou pelo presidente.
16 - Determinar que o presidente, os coordenadores e os técnicos superiores ou consultores exercem funções com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
17 - Determinar que os assistentes técnicos ou operacionais, quando desempenhem trabalho suplementar, têm direito ao acréscimo remuneratório previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
18 - [Anterior n.º 15.] 19 - [Anterior n.º 16.] 20 - [Anterior n.º 17.] 21 - [Anterior n.º 18.] 22 - [Anterior n.º 19.] 23 - [Anterior n.º 20.] 24 - [Anterior n.º 21.]»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Agência para o PTRR
Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, que cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 189 (29-09-2026), pp. 15-16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho, aprovou o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), instrumento orientado para a recuperação dos impactos de catástrofes e para o reforço da resiliência nacional.
Para assegurar a coordenação técnica e institucional, bem como o acompanhamento e a monitorização da sua execução, foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, a Agência para o PTRR.
A experiência decorrente da fase inicial de funcionamento da Agência para o PTRR evidenciou a necessidade de adequar o respetivo enquadramento institucional e organizacional às exigências inerentes ao cumprimento da sua missão, designadamente através do ajustamento do seu estatuto, do regime de recrutamento e da afetação de recursos humanos, por forma a assegurar a capacidade técnica e operacional necessária ao exercício eficaz das suas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Determinar que a ‘Agência para o PTRR’ é composta por até 13 elementos, entre os quais um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores ou consultores, e até três assistentes técnicos ou operacionais a recrutar preferencialmente de entre trabalhadores com vínculo de emprego público ou de entre trabalhadores provenientes de entidades administrativas independentes, de empresas públicas ou de outras entidades públicas, com exceção do presidente.
5 - O número de elementos designados para o exercício de funções na ‘Agência para o PTRR’ que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo de um terço do número fixado na presente resolução, com exceção do presidente.
6 - [Anterior n.º 5.] 7 - [Anterior n.º 6.] 8 - [Anterior n.º 7.] 9 - [Anterior n.º 8.]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores e dos consultores, nos termos previstos na presente resolução;
h) [...].
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - Determinar que os coordenadores e consultores exercem funções em regime de comissão de serviço e são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - Prever que os demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ são designados, afetos ou recrutados, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, com recurso às modalidades de mobilidade e cedência de interesse público.
14 - Determinar que aos consultores é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, com a remuneração prevista no n.º 10 do artigo 6.º relativa à categoria de consultor associado, principal e coordenador.
15 - Determinar que o presidente e demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclusividade, exceto se expressamente autorizado superiormente o exercício de outras funções, respetivamente pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial ou pelo presidente.
16 - Determinar que o presidente, os coordenadores e os técnicos superiores ou consultores exercem funções com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
17 - Determinar que os assistentes técnicos ou operacionais, quando desempenhem trabalho suplementar, têm direito ao acréscimo remuneratório previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
18 - [Anterior n.º 15.] 19 - [Anterior n.º 16.] 20 - [Anterior n.º 17.] 21 - [Anterior n.º 18.] 22 - [Anterior n.º 19.] 23 - [Anterior n.º 20.] 24 - [Anterior n.º 21.]»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de setembro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949659
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o PTRR ― Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 106 (02-06-2026), pp. 2-49.
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». Diário da República. - Série I - n.º 120 (24-06-2026), pp. 50-53.
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