Direito da União
Disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário
2026-04-29 / 14:08
Disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário
11-04-2006
(1) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração. JO L 102 de 11.4.2006, pp. 1-14. Versão consolidada atual: 31/12/2024
► APLICAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006, pela Decisão de Execução (UE) 2026/907, de 27 de abril de 2026.
(2) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações. JO L 102 de 11.4.2006, pp. 35-44. Versão consolidada atual: 20/06/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, pp. 1-33. Versão consolidada atual: 31/12/2024
(4) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, pp. 1-16.
(5) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [PE/24/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, pp. 49-65.
(6) Decisão de Execução (UE) 2026/907 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo de resumo-tipo e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão [notificada com o número C(2026) 2284] [C/2026/2284]. JO L, 2026/907, 29.4.2026, pp. 1-12.
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29-04-2026
Disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário
Modelo de resumo-tipo
Acordo AETR
Condutores sem residência habitual num Estado-Membro
Controlos na estrada e nas instalações das empresas de transporte
Custos de alojamento fora do veículo
Destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
Duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal
Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário
Posicionamento por meio de tacógrafos
Tempos máximos de condução diária e semanal
Utilização de tacógrafos
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/907 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo de resumo-tipo e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão [notificada com o número C(2026) 2284] [C/2026/2284]. JO L, 2026/907, 29.4.2026, pp. 1-12.
Considerandos (1) a (10),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O modelo de resumo-tipo a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 561/2006 consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2017/1013.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. A presente decisão começará a ser aplicada a partir do período de referência relativo aos anos de 2027-2028.
ANEXO
1. ESTADO-MEMBRO
2. PERÍODO DE REFERÊNCIA
Início (data): 1/1/…. Fim (data): 31/12/….
3. CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTROLOS A EFETUAR
(Artigo 2.ºda Diretiva 2006/22/CE)
|
a) |
Número total de dias de trabalho por condutor no período de referência: … |
|
b) |
Número total de veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006:
|
|
c) |
Número total de dias de trabalho [a) * b)]: … |
|
d) |
Número mínimo de controlos [3 % a partir de janeiro de 2010]: … |
4. CONTROLOS NA ESTRADA
4.1. Número de condutores controlados na estrada por país de matrícula e por principal tipo de transporte
|
Principal tipo de transporte |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
|
|
Nacionais |
Não nacionais |
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|
Transporte de passageiros |
|||
|
Transporte de mercadorias |
|||
|
Total |
|||
4.2. Número de veículos controlados na estrada por país de matrícula:
|
A |
B |
BG |
CY |
CZ |
D |
DK |
E |
EST |
F |
FIN |
GR |
H |
HR |
I |
IRL |
|
|
L |
LT |
LV |
M |
NL |
P |
PL |
RO |
S |
SK |
SLO |
FL |
IS |
N |
CH |
Países terceiros |
Total |
4.3. Número de veículos controlados na estrada por tipo de tacógrafo
|
Tipo de tacógrafo |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
|||||||
|
Nacionais |
Não nacionais |
||||||||
|
Analógico |
|||||||||
|
Digital (não inteligente) (3) |
|||||||||
|
Inteligente (4) |
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|
Total |
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|
(3) Veículos equipados com
(4) Veículos equipados com uma versão 1 do tacógrafo inteligente que cumpra as especificações constantes do anexo I-C do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, aplicáveis até 20 de agosto de 2023 (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1). Veículos equipados com uma versão 2 do tacógrafo inteligente que cumpra as especificações constantes do anexo I-C do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) 2021/1228 e (UE) 2023/980. |
|||||||||
4.4. Número de dias de trabalho controlados na estrada por principal tipo de transporte e país de matrícula:
|
Principal tipo de transporte |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
|
|
Nacionais |
Não nacionais |
||
|
Transporte de passageiros |
|||
|
Transporte de mercadorias |
|||
|
Total |
|||
4.5. Infrações — número e tipo de infrações detetadas na estrada
[R — infração ao disposto no Regulamento (CE) n.º 561/2006; T — infração ao disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014; D — infração ao disposto na Diretiva 2002/15/CE]
|
Artigo |
Tipo de infração |
Transporte de passageiros |
Transporte de mercadorias |
||||||||||||
|
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
||||||||||||
|
Nacionais |
Não nacionais |
Nacionais |
Não nacionais |
||||||||||||
|
R 6, n.os1, 2 e 3 |
Tempo de condução excedido: |
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
R 7 |
Pausas insuficientes |
||||||||||||||
|
R 8, n.os2, 5 e 6 |
Períodos de repouso insuficientes: |
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
R 8, n.o 6-B |
Nenhum repouso de compensação por dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos |
||||||||||||||
|
R 8, n.o 6-A |
12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal excedidos |
||||||||||||||
|
T 32, n.o 1, T 33, n.o 1 T 3, n.os 1, 4 e 4-A e T, n.o 22 |
Aparelho de controlo: |
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
D 4, alínea a) |
Tempo máximo de trabalho semanal de 60 horas excedido: |
||||||||||||||
|
(5) São equipados com tacógrafos inteligentes versão 2 [artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 165/2014]:
|
|||||||||||||||
5. CONTROLOS NAS INSTALAÇÕES DE UMA EMPRESA
5.1. Número de condutores e de dias de trabalho controlados nas instalações de uma empresa
|
Tipo de transporte |
Número de condutores controlados |
Número de dias de trabalho controlados |
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|
||||
|
Transporte de passageiros |
||||
|
Transporte de mercadorias |
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|
||||
|
Transporte por conta de outrem |
||||
|
Transporte por conta própria |
||||
5.2. Infrações — número e tipo de infrações detetadas nas empresas
[R — infração ao disposto no Regulamento (CE) n.º 561/2006; T — infração ao disposto no Regulamento (UE) n.º165/2014; D — infração ao disposto na Diretiva 2002/15/CE]
|
Artigo |
Tipo de infração |
Transporte de passageiros |
Transporte de mercadorias |
||||||||
|
R 6, n.os1, 2 e 3 |
Tempo de condução excedido: |
||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
R 7 |
Pausas insuficientes |
||||||||||
|
R 8, n.os2, 5 e 6 |
Períodos de repouso insuficientes: |
||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
R 8, n.o 6-B |
Nenhum repouso de compensação por dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos |
||||||||||
|
R 8, n.o 8 (*1) |
Períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados num veículo ou não cobertura dos custos de alojamento do condutor |
||||||||||
|
R 8, n.o 8-A (*1) |
Não organização do trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência dos condutores |
||||||||||
|
R 8, n.o 6-A |
12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal excedidos |
||||||||||
|
T 33, n.o 2 (*1) |
Ausência de registos pela empresa |
||||||||||
|
T 32, n.o 1, T 33, n.o 1 T 3, n.os 1, 4 e 4-A e T, n.o 22 |
Aparelho de controlo: |
||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
D 4, 5 e 7 |
Incumprimento: |
||||||||||
|
|||||||||||
|
— da duração máxima do tempo de trabalho de 60 horas |
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|
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|
|||||||||||
|
(*1) Infrações que, em princípio, só podem ser controladas nas instalações (6) São equipados com tacógrafos inteligentes versão 2:
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5.3. Número de empresas e de condutores controlados nas instalações das empresas por dimensão da frota da empresa
|
Dimensão da frota |
Número de empresas controladas |
Número de condutores controlados |
Número de infrações detetadas |
|
1-50 |
|||
|
51-500 |
|||
|
Mais de 500 |
|
NOTA: |
O número total de infrações detetadas comunicadas nos quadros 5.1 e 5.2, por um lado, e 5.3, por outro, deve ser idêntico |
6. CARTÕES DE CONDUTOR PROVISÓRIOS EMITIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 26.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) N.o 165/2014
6.1 Informações gerais sobre os cartões de condutor provisórios emitidos
|
Durante oprimeiro anodo período de referência |
Durante osegundo anodo período de referência |
|
|
Total de cartões de condutor provisórios emitidos |
||
| Percentagem de cartões de condutor provisórios no total de cartões de condutor emitidos no mesmo ano: ( |
6.2 Países de residência normal dos condutores aos quais foram emitidos cartões de condutor provisórios
|
Durante oprimeiro anodo período de referência |
Durante osegundo anodo período de referência |
|
|
País de residência normal dos condutores que regista o maior número de cartões de condutor provisórios emitidos (e número de cartões emitidos) |
||
|
País de residência normal dos condutores que regista o 2.omaior número de cartões de condutor provisórios emitidos (e número de cartões emitidos) |
||
|
País de residência normal dos condutores que regista o 3.omaior número de cartões de condutor provisórios emitidos (e número de cartões emitidos) |
||
|
[tantas linhas quantas necessárias] País de residência normal dos condutores que regista o [X] maior número de cartões de condutor provisórios emitidos (e número de cartões emitidos) |
6.3 Impactos possíveis da emissão de cartões de condutor provisórios no mercado de trabalho
|
a) |
Condições específicas previstas na legislação nacional para a emissão de um cartão de condutor provisório para além das especificadas no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 165/2014: … |
|
b) |
É possível, ao abrigo do direito nacional, emitir ao mesmo condutor um cartão de condutor provisório mais do que uma vez? (Sim/Não) |
|
c) |
O seu Estado-Membro observou algum impacto no mercado de trabalho nacional resultante desses cartões de condutor provisórios? |
7. CONTROLOS DESENCADEADOS PELA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS DA EMPRESA NO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS (7)
(Artigo 9.oda Diretiva 2006/22/CE)
|
Número de controlos seletivos desencadeados pelo sistema de classificação dos riscos, na estrada |
|
|
Número de controlos seletivos desencadeados pelo sistema de classificação dos riscos, em instalações das empresas |
|
|
Númerototalde controlos com base no sistema de classificação dos riscos |
8. CONTROLOS LIMPOS (8)
|
Número de controlos limpos, na estrada |
|
|
Número de controlos limpos, em instalações das empresas |
|
|
Númerototalde controlos limpos |
9. CAPACIDADE PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
(9) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, até agosto de 2024, os Estados-Membros devem dotar as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para permitir a comunicação de dados e facilitar a realização de controlos seletivos na estrada. |
|||
10. MEDIDAS ADOTADAS A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL
10.1. A nível nacional
|
a) |
Medidas regulamentares [incluindo uso das derrogações nos termos do artigo 13.o, n.os1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 561/2006] |
|
b) |
Medidas administrativas |
|
c) |
Outras [incluindo uso das derrogações nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.º 561/2006] |
10.2. A nível internacional
|
Durante oprimeiro anodo período de referência |
Durante osegundo anodo período de referência |
|
|
Datas dos controlos concertados, países participantes e objeto dos controlos |
11. SANÇÕES
[Artigo 19.odo Regulamento (CE) n.º 561/2006]
|
8.1. |
Tabelas no ano de referência |
|
8.2. |
Alterações das sanções durante o período de referência
|
12. CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES, INCLUINDO A EVENTUAL EVOLUÇÃO REGISTADA NOS DOMÍNIOS EM QUESTÃO
Razões para alterações significativas; indicar o motivo, se houver alterações significativas nos números relativos a quaisquer categorias.
13. RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2002/15/CE RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
|
a) |
A forma como o relatório foi elaborado e que partes foram consultadas; |
|
b) |
Acompanhamento da aplicação:
|
|
c) |
Interpretação judicial:
|
14. PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO
Nome: …
Posição: …
Organização: …
Endereço administrativo: …
Tel./fax: …
Endereço eletrónico: …
Data: …
(1) A partir de 1 de julho de 2026, o Regulamento (CE) n.º 561/2006 é igualmente aplicável ao transporte de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem, em que a massa máxima autorizada do veículo, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,5 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas.
(2) Veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
(7) Em conformidade com o artigo 9.ºda Diretiva 2006/22/CE, os Estados-Membros adotam um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006, ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 ou às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2002/15/CE que cada empresa tiver cometido.
(8) Controlos em que não foram detetadas infrações.
(9) Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, até agosto de 2024, os Estados-Membros devem dotar as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para permitir a comunicação de dados e facilitar a realização de controlos seletivos na estrada.
///
(2) Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). JO L 95 de 8.4.1978, p. 1-18. European Agreement concerning the work of crews of vehicles engaged in international road transport (AETR) - Protocol of Signature. OJ L 95, 8.4.1978, pp. 1-18.
(3) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário JO L 80 de 23.3.2002, pp. 35-39
(4) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração. JO L 102 de 11.4.2006, pp. 1-14. Versão consolidada atual: 31/12/2024
► APLICAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006, pela Decisão de Execução (UE) 2026/907, de 27 de abril de 2026.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários.
Artigo 17.º
(5) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações. JO L 102 de 11.4.2006, pp. 35-44. Versão consolidada atual: 20/06/2024
(6) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, pp. 1-33. Versão consolidada atual: 31/12/2024
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.odo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1013/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução (UE) 2017/1013, de 30 de março de 2017, pela Decisão de Execução (UE) 2026/907, de 27 de abril de 2026,
(8) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, pp. 1-16.
(9) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [PE/24/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, pp. 49-65.
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2026-04-29 | 14:21