Advocacia
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Assuntos da profissão
2020-02-05 / 11:11
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OCDE: Avaliações de impacto concorrencial nas profissões liberais / Autoridade da Concorrência (AdC)
(1) Relatório n.º 10/2019 (Série II), de 8 de abril de 2019 / Autoridade da Concorrência. - Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 213 (06-11-2019), p. 152 - 243. [PDF – 8.88 MB – 92 p.]
(2) «Portugal: Projeto de avaliação de impacto concorrencial, Lisboa, 06/07/2018. - Lançamento da avaliação de impacto concorrencial de Portugal – 2018. A publicação "Avaliações da OCDE de Impacto Concorrencial: Portugal" apresenta os resultados e conclusões principais do projeto. Ela é composta por dois volumes: Volume 1 - Transportes e Volume 2: Profissões auto-reguladas. [relatório disponível unicamente em inglês e o resumo em português].
AVALIAÇÕES DE IMPACTO CONCORRENCIAL | Portugal 2018: Conclusões da avaliação de impacto concorrencial nos setores de transportes e profissões auto-reguladas, OCDE, 2018, 4 p. [Portugal-OECD-Competition-Assessment-Review-Highlights-PT] [ PDF 708 KB].
Orçamento do Estado para 2020: Parecer Sectorial - Área da Justiça
Proposta de Lei 5/XIV. [referência histórica sem ligação disponível]- Aprova o Orçamento do Estado para 2020 [formato PDF], 339 p. Autor: Governo | 2019-12-16 - Entrada | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Parecer da Comissão: Parecer Sectorial - Área da Justiça, 07-01-2020, 33 p. PARLAMENTO | ATIVIDADE PARLAMENTAR | INICIATIVA».
Ordem dos Advogados: contribuições obrigatórias
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
Ordem dos Advogados: EOA de 2015
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro/ Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS: artigo (Denominação, natureza e sede) a artigo 227.º (Tutela de legalidade) + Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) Correspondência territorial das regiões.
Órgãos eleitos: triénio 2020-2022
Edital n.º 9/2020 (Série II), de 20 de dezembro de 2019 / Ordem dos Advogados. - Publicação oficial dos resultados eleitorais e indicação dos candidatos eleitos. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 117 - 125.