Direito português
Estatuto do gestor público
Estatuto do gestor público
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (22-03-2021).
Decreto-Lei n.º 71/2007
de 27 de março
Índice sistemático
Capítulo II Exercício da gestão
Capítulo IV Exercício de funções
Capítulo V Responsabilidade e cessação de funções
Capítulo VI Remunerações e pensões
- Artigo 28.º Remuneração
- Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos
- Artigo 30.º Remunerações decorrentes de contratos de gestão
- Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação
- Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
- Artigo 33.º Utilização de viaturas
- Artigo 34.º Benefícios sociais
- Artigo 35.º Pensões
Capítulo VII Governo empresarial e transparência
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
19-07-2022
Gestores públicos: remuneração média dos últimos três anos
Autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças
Comissão de serviço
Despacho fundamentado e publicado no Diário da República
Empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros
Índice de preços no consumidor
Mobilidade
Regime de concorrência no mercado
Arts. 16.º (Comissão de serviço), 17.º (Mobilidade) e 28.º (Remuneração), n.º 9, do estatuto do gestor público
(1) Decreto-Lei n.º 50/2022, de 19 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos. Diário da República. - Série I - n.º 138 (19-07-2022), p. 7 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 50/2022
de 19 de julho
O presente decreto-lei tem em vista proceder a um ajustamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do gestor público, com o intuito de reforçar a segurança e certeza jurídicas quanto à opção dos gestores públicos pela remuneração média dos últimos três anos, independentemente da natureza e da forma da relação jurídica estabelecida com a entidade na qual exerceram a sua atividade profissional durante aquele período.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, 39/2016, de 28 de julho, e 22-C/2021, de 22 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 12 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115517319
(2) Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (19-07-2022).
O estatuto do gestor público foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, 39/2016, de 28 de julho, 22-C/2021, de 22 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2022, de 19 de julho, que alterou o n.º 9 do artigo 28.º (Remuneração) do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
01-07-2022
Banco Português de Fomento, S. A. (BPF): regras do funcionamento
Designação e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais
Gestores públicos
Órgão de administração do BPF
Remuneração dos membros do órgão de administração
Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27-03
RGICSF
(1) Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. . Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2022), p. 5 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43/2022
de 1 de julho
Sumário: Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A
A criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), teve como propósito, a racionalização da atuação das instituições financeiras de apoio à economia e de afirmação de um national promotional bank, que prosseguisse o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais.
No âmbito do compromisso do XXIII Governo Constitucional de robustecer o BPF, no seu papel de national promotional bank, continuando a apostar na diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário, torna-se necessário ajustar o regime que regula a atividade e o funcionamento do BPF às normas que regem as instituições que atuam no sistema financeiro.
O BPF é uma sociedade financeira e, como tal, encontra-se sujeito à regulação aplicável às instituições que atuam no sistema financeiro, designadamente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja exigência e complexidade se tem acentuado nos últimos anos para salvaguardar a segurança e a solidez das instituições.
Tendo em conta a exigência da legislação relativa às sociedades financeiras, em matéria de organização, funcionamento e à atividade, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos justifica-se ajustar os respetivos estatutos, promovendo a competitividade e efetividade da atuação do BPF e mantendo um elevado nível de exigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[Designação e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais]
1 - [...]
2 - As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam-se ao recrutamento, seleção e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP) com exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 13.º do EGP.
3 - [...]
Artigo 8.º
[Remuneração dos membros do órgão de administração]
1 - As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF são fixadas pela respetiva assembleia geral, nos termos previstos no RGICSF, tendo em conta, designadamente, a natureza e finalidade do BPF.
2 - Aos membros do órgão de administração do BPF não se aplica o capítulo VI do EGP.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A.
O artigo 9.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Remuneração]
O BPF define as políticas e práticas de remuneração nos termos previstos no artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 27 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115465025
(2) Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. . Diário da República. - Série I - n.º 126 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (22-03-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro / / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2020), p. 2 - 22.
- Os artigos 7.º e 8.º foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e aprova os respetivos Estatutos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o presente decreto-lei define os termos e procede à fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM).
3 - A SPGM passa a adotar a firma de Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor 40 dias úteis após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 12.º entra em vigor no dia seguinte à data da publicação do presente decreto-lei.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
ESTATUTOS DO BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO, S. A.
- O artigo 9.º (Remuneração) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho.
22-03-2021
Fundo de Contragarantia Mútuo
Estatuto do gestor público
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Linha de financiamento ao setor social
Medidas excecionais de proteção dos créditos
Regime especial de concessão de garantias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Remuneração dos administradores não executivos
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros . - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22-C/2021
de 22 de março
Sumário: Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor
público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
No sentido de obviar a essa grave falta de liquidez, a Comissão Europeia aprovou medidas no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal, e decisões específicas para cada Estado-Membro, incluindo Portugal. Em concreto, foram aprovadas ajudas de Estado em apoio à economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, através, designadamente, da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo à Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, S. A. (SPGM), atual Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste contexto.
Nessa sequência, o Governo procedeu ao lançamento de linhas de crédito com garantia pública no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise sanitária e pelas medidas necessárias à sua contenção.
Essas linhas de crédito foram lançadas mediante a assinatura de diversos protocolos celebrados entre o BPF, à data, a SPGM, as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua, que estabelecem períodos de carência de capital com diferentes termos.
Atendendo à presente situação sanitária, e em particular à legislação relativa ao estado de emergência, urge prorrogar esses períodos de carência de capital, ao abrigo do enquadramento prudencial europeu. Neste contexto, procede-se à prorrogação, dos períodos de carência de capital e de uma extensão maturidade dos seus créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito contratadas após 27 de março de 2020 que beneficiam das garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Presume-se a aceitação desta prorrogação para as empresas dos setores mais afetados que poderão, até 31 de março de 2021 renunciar à mesma, sem prejuízo da possibilidade de renúncia, a todo o tempo, por parte de qualquer mutuário, de período de efeitos inferior a nove meses.
Atento o evidente interesse para a economia nacional, a prorrogação dos referidos elementos contratuais é acompanhada, para todos os efeitos, e com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei, do prolongamento das garantias e contragarantias concedidas, nomeadamente das garantias pessoais do Estado associadas aos protocolos ao abrigo dos quais foram contratadas as operações de crédito.
O presente decreto-lei procede ainda, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.
Finalmente, procede-se a uma alteração ao Estatuto do Gestor Público, decorrente das alterações mais recentes das regras de supervisão bancária, que estabelecem, designadamente, um maior nível de exigência e de responsabilidade dos membros não executivos, que se aplica também às sociedades financeiras de capitais detidos maioritariamente por entes públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade estabelecidos em operações de crédito, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) À sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pelaLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, peloDecreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pelaLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e peloDecreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e
c) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, e39/2016, de 28 de julho, que aprova o estatuto do gestor público.
Artigo 2.º
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
1 - As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
2 - Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação às instituições bancárias até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, ser aplicável o disposto no n.º 6.
3 - A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.
4 - Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos números anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.
6 - Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.
7 - As instituições bancárias divulgam o regime previsto no presente artigo na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.
8 - Ao incumprimento por parte das instituições bancárias do estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos Protocolos abrangidos pelo presente regime.
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Regime especial de concessão de garantia mútua]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
5 - Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
6 - O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
7 - As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 29.º doDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[Remuneração dos administradores não executivos]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 5.º
Linha de financiamento ao setor social
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de € 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 173.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
114088828