Direito da União
TARGET
2022-11-16 / 18:31
Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração
TARGET-ECB
16-11-2022
Banco Central Europeu (BCE): termos e condições do TARGET-ECB
Bancos centrais do Eurosistema
Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração
TARGET: entrada em funcionamento em 21-11-2022
(1) Decisão (UE) 2022/2249 do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2022, que altera a Decisão BCE/2022/911 relativa aos termos e condições do TARGET-ECB (BCE 2022/22) (BCE2022/38) [ECB/2022/38]. JO L 295 de 16.11.2022, p. 48-49.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alterações
A Decisão (UE) 2022/911 (BCE/2022/22) é alterada como se segue:
1) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Revogação da Decisão BCE/2007/7
É revogada a Decisão BCE/2007/7, com efeitos a partir de 20 de março de 2023.»;
2) No artigo 5.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável a partir de 20 de março de 2023.»;
3) No anexo I, parte I, o n.º 1 do artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:
«1. These Conditions become effective from 20 March 2023.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 18 de novembro de 2022.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de novembro de 2022.
(2) Decisão BCE/2007/7 do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71). REVOGAÇÃO da Decisão BCE/2007/7 com efeitos a partir de 20 de março de 2023.
(3) Orientação BCE 2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1). REVOGAÇÃO da Orientação BCE/2012/27 com efeitos a partir de 20 de março de 2023.
(3) Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2022, relativa aos termos e condições do TARGET-ECB e que revoga a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2022/22) (JO L 163, 17.6.2022, p. 1). Os artigos 4.º, 5.º e o n.º 1 do artigo 35.º da Parte I do Anexo I foram alterados pela Decisão (UE) 2022/2249 do BCE, de 09-11-2022.
(4) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84). Os artigos 24.º e 25.º foram alterados pela Orientação (UE) 2022/2250 do BCE, de 09-11-2022.
(5) Orientação (UE) 2022/2250 do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2022, que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) Documento 32022O2250 (BCE 2022/8) (BCE/2022/39) [ECB/2022/39]. JO L 295 de 16.11.2022, p. 50-51.
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.º
Alterações
A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) é alterada do seguinte modo:
1) o artigo 24.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. A Orientação BCE/2012/27 é revogada com efeitos a partir de 20 de março de 2023»;
2) o artigo 25.º é alterado do seguinte modo:
a) o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 20 de março de 2023.»;
b) no n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro adotarão as medidas necessárias para cumprir a presente orientação e aplicá-las a partir de 20 de março de 2023.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem aplicar o disposto na presente orientação a partir de 21 de novembro de 2022.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
17-06-2022
TARGET-ECB: termos e condições
Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2022, relativa aos termos e condições do TARGET-ECB e que revoga a Decisão 2007/601/CE (BCE/2007/7) (BCE/2022/22) [ECB/2022/22]. JO L 163 de 17.6.2022, p. 1-83.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O sistema componente do TARGET do BCE (TARGET-ECB) está limitado às seguintes operações:
|
a) |
processamento dos pagamentos do próprio BCE; |
|
b) |
processamento de pagamentos de clientes do BCE; |
|
c) |
prestação de serviços de liquidação a entidades gestoras de sistemas periféricos, incluindo entidades estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu, na condição de que tais entidades:
|
2. O BCE apenas pode aceitar os seguintes clientes, podendo agir em seu nome:
|
a) |
bancos centrais; |
|
b) |
organizações europeias; |
|
c) |
organizações internacionais; |
|
d) |
nos termos de decisões específicas do Conselho do BCE, governos centrais de Estados-Membros ou entidades públicas designadas por esses governos centrais. |
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do anexo III.
Artigo 3.º
Termos e condições de participação no TARGET-ECB
1. A participação no TARGET-ECB rege-se exclusivamente pelas Condições de Participação no TARGET-ECB constantes do anexo I.
2. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), a partir de 20 de novembro de 2023 o BCE não abrirá contas que não sejam contas TARGET para participantes elegíveis com a finalidade de prestar os serviços que se inserem no âmbito de aplicação da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), com exceção das contas utilizadas para a detenção de fundos penhorados ou dados em penhor a um credor terceiro ou dos fundos referidos no artigo 3.o, n.º 1, alínea d), do Regulamento (EU) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1).
3. Quando pertinente, a participação no TARGET-ECB rege-se igualmente pelo disposto no artigo 11.oda Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).
Artigo 4.º
Revogação da Decisão 2007/601/CE (BCE/2007/7)
É revogada a Decisão 2007/601/CE (BCE/2007/7) com efeitos a partir de 21 de novembro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de novembro de 2022.
ANNEX I
CONDITIONS FOR PARTICIPATION IN TARGET-ECB
ANNEX II
TARGET GOVERNANCE ARRANGEMENTS
ANNEX III
DEFINITIONS
(1) Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(2) Decisão 2014/533/UE do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014, relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n.º 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35) (JO L 245 de 20.8.2014, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).
(4) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) (BCE/2022/8) (ver página 84 do presente Jornal Oficial)).
(5) Decisão 2007/601/CE do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2007/7) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).
(6) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).
TARGET - Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração
Bancos Centrais do Eurosistema / Conjunto de sistemas de pagamento
Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) (BCE/2022/8) [ECB/2022/8]. JO L 163 de 17.6.2022, p. 84-185.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O TARGET disponibiliza as seguintes contas para a liquidação em euros em moeda de banco central:
a) Contas de numerário principais (CNP) para a liquidação de operações com bancos centrais;
b) Contas de numerário dedicadas para a liquidação por bruto em tempo real (CND LBTR) e subcontas para pagamentos interbancários e de clientes em tempo real e liquidação de operações com sistemas periféricos (SP);
c) Contas técnicas de sistema periférico de liquidação por bruto em tempo real (contas técnicas de SP LBTR), contas técnicas de sistema periférico do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (contas técnicas SP TIPS) e contas de fundos de garantia dos sistemas periféricos (contas de fundo de garantia SP) para a liquidação de operações com SP;
d) Contas de numerário dedicadas do TARGET2-Securities (CND T2S) para pagamentos em numerário relacionados com transações de títulos; e
e) Contas de numerário dedicadas do serviço de liquidação de pagamentos imediatos do TARGET (CND TIPS) para a liquidação de pagamentos imediatos.
Artigo 3.º
Sistemas componentes do TARGET
1. O TARGET encontra-se juridicamente estruturado como um conjunto de sistemas de pagamento que constituem os sistemas componentes do TARGET.
2. Cada BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET.
3. Cada sistema componente do TARGET será um sistema designado como tal ao abrigo da legislação nacional pertinente de transposição da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
4. As designações dos sistemas componentes do TARGET só podem incluir «TARGET» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET do BCE designar-se-á TARGET-ECB.
Artigo 24.º
Revogação da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27)
1. A Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) é revogada com efeitos a partir de 21 de novembro de 2022.
2. As referências à orientação revogada devem entender-se como referências à presente orientação.
Artigo 25.º
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 21 de novembro de 2022.
3. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para cumprir a presente orientação e aplicá-las a partir de 21 de novembro de 2022. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 19 de abril de 2022.
Artigo 27.º
Destinatários, medidas de aplicação e reporte ao Nível 1
1. Os destinatários da presente Orientação são todos os BC do Eurosistema.
2. O Conselho do BCE receberá anualmente um relatório do Nível 2 contendo a informação exigida pelo Conselho do BCE para desempenhar as suas funções de Nível 1.
ANEXOS
(1) Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1). REVOGAÇÃO pelo artigo 24.º da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro.
(2) Decisão 2014/533/UE do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014, relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n.º 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35) (JO L 245 de 20.2014, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.º 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).
(4) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(5) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).
(6) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 091 de 2.4.2015, p. 3).
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InfJur -Informação Jurídica
2022-11-16 / 18:34