Jurisprudência
Ac. TC 275/2026 (Série I), de 17-03-2026
Tribunal Constitucional
2026-03-18 / 18:35
06-04-2026
Apoio judiciário
Diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida
Direito de acesso aos tribunais
Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
Legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Ministério Público
Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo
Rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo
Valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado
Referências
CRP: artigo 20.º, n.º 1, e artigo 281.º, n.º 3
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
LTC: artigo 82.º
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08: artigo 12.º e anexo IV (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026, Processo n.º 655/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2026), pp. 32-45.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
Processo n.º 655/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 - O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2 - De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais em, pelo menos, três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, no Acórdão n.º 194/2025, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 392/2025, da 2.ª Secção, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º 278/2022 da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida (...)”.
2.º
Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 194/2025 e 392/2025, respectivamente, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional organize processo - a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade -, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas supra-identificadas.”
3 - Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação do diploma em causa, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da IX Legislatura. Igualmente notificado, o Primeiro-Ministro ofereceu também o merecimento dos autos.
4 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
(...)
Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos - desses cidadãos - no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3 - De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cf., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4 - Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).”
9 - A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos mencionados (Acórdãos n.os 278/2022, 194/2025, e 392/2025) um entendimento claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Sem custas.
A Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho.
Lisboa, 17 de março de 2026. - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
119948151
(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2004), pp.4802-4810. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
(3) Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto / Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança. - Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da proteção jurídica. Diário da República. - Série I-B - n.º 205 - 1.º Suplemento (31-08-2004), pp. 2-5. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma do artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
Secção III
Modalidade de pagamento faseado
Artigo 12.º
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
Anexo IV
Tabela a que se refere o artigo 12.º
(ver tabela no documento original)
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