Direito português
Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
2021-08-18 / 19:00
Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 5 - 23. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Lei n.º 52/2019
de 31 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I Disposições preliminares
Capítulo II Do exercício do mandato
Capítulo III Das obrigações declarativas
- Artigo 13.º Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 14.º Atualização da declaração
- Artigo 15.º Registo de interesses
- Artigo 16.º Ofertas institucionais e hospitalidades
- Artigo 17.º Acesso e publicidade
- Artigo 18.º Incumprimento das obrigações declarativas
- Artigo 19.º Códigos de Conduta
- Artigo 20.º Fiscalização
- Artigo 21.º Dever de colaboração
Capítulo IV Disposições finais
Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
18-08-2021
Deputados: obrigações declarativas
Pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa
Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 01-03: artigo 26.º
Lei n.º 52/2019, de 31-07: artigos 13.º e 17.º
(1) Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 3 - 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 58/2021
de 18 de agosto
Sumário: Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:
a) À segunda alteração àLei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelaLei n.º 69/2020, de 9 de novembro;
b) À décima quinta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pelaLei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os24/95, de 18 de agosto,55/98, de 18 de agosto,8/99, de 10 de fevereiro,45/99, de 16 de junho,3/2001, de 23 de fevereiro,24/2003, de 4 de julho,52-A/2005, de 10 de outubro,44/2006, de 25 de agosto,45/2006, de 25 de agosto,43/2007, de 24 de agosto,16/2009, de 1 de abril,44/2019, de 21 de junho,60/2019, de 13 de agosto, e53/2021, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 52/2019, de 31 de julho
1 - Os artigos 13.º e 17.º daLei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos]
1 - [...].
2 - Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];
e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente facultativa.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
Artigo 17.º
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
5 - Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:
a) [...]; b) [...].
6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].»
2 - O anexo àLei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelaLei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[Obrigações declarativas e registo de interesses]
1 - [...].
2 - Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
8 - A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º daLei n.º 52/2019, de 31 de julho, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Modelo de declaração de rendimentos, património e interesses
114494613
(2)Lei n.º 7/93, de 1 de março / Assembleia da República. - Estatuto dos Deputados. Diário da República. - Série I - n.º 160 (01-03-1993), p. 869 - 874. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Lei n.º 7/93
de 1 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 1.º Natureza e âmbito do mandato
- Artigo 2.º Início e termo do mandato
- Artigo 3.º Verificação de poderes
- Artigo 4.º Suspensão do mandato
- Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante
- Artigo 6.º Cessação da suspensão
- Artigo 7.º Renúncia do mandato
- Artigo 8.º Perda do mandato
- Artigo 9.º Substituição dos Deputados
Capítulo III Condições de exercício do mandato
- Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado
- Artigo 13.º Indemnização por danos
- Artigo 14.º Deveres dos Deputados
- Artigo 15.º Outros direitos
- Artigo 16.º Subsídios
- Artigo 16.º-A Ajudas de custo
- Artigo 16.º-B Residência efetiva
- Artigo 16.º-C Seguros e assistência
- Artigo 17.º Utilização de serviços postais e de comunicações
- Artigo 18.º Regime de previdência
- Artigo 19.º Garantias de trabalho e benefícios sociais
- Artigo 20.º Incompatibilidades
- Artigo 21.º Impedimentos
- Artigo 21.º-A Impedimentos aplicáveis a sociedades
- Artigo 21.º-B Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
- Artigo 22.º Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 23.º Faltas
- Artigo 24.º Ausências
- Artigo 25.º Protocolo
Capítulo IV Registo de Interesses
Capítulo V Antigos Deputados e Deputados Honorários
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
(3) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 5 - 23. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Lei n.º 52/2019
de 31 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I Disposições preliminares
Capítulo II Do exercício do mandato
Capítulo III Das obrigações declarativas
- Artigo 13.º Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 14.º Atualização da declaração
- Artigo 15.º Registo de interesses
- Artigo 16.º Ofertas institucionais e hospitalidades
- Artigo 17.º Acesso e publicidade
- Artigo 18.º Incumprimento das obrigações declarativas
- Artigo 19.º Códigos de Conduta
- Artigo 20.º Fiscalização
- Artigo 21.º Dever de colaboração
Capítulo IV Disposições finais