Direito português
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (1)
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
27-02-2015
Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 58 - 89. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Portaria n.º 57-B/2015
de 27 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
A regulamentação específica do Portugal 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio de intervenção temático, tendo no domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos sido proposta pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, do programa operacional temático da sustentabilidade e eficiente uso de recursos, com base no contributo das agências públicas relevantes, e parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP enquanto órgão de coordenação técnica.
O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por portaria. (...)
Índice sistemático
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ANEXO
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Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro, 164/2020, de 2 de julho, 247/2020, de 19 de outubro, 171/2021, de 18 de agosto, e 240/2022, de 20 de setembro.
20-09-2022
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos: revisão de preços
Áreas de Intervenção
Aumento dos preços com impacto em contratos públicos
Aumento sustentado dos preços das matérias-primas e de outros materiais
Condições de acesso e regras gerais de financiamento para as operações apresentadas
Crise energética
Elegibilidade da despesa relativa às revisões de preços
Fórmulas de revisão de preços
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020
Guerra na Ucrânia
Prioridades de investimento
Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável
Revisões de preços decorrentes do contrato
Sustentabilidade e eficiência no uso de recursos
Valor elegível dos trabalhos efetivamente executados
Referências
Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06-01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18-08
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12-09, que define o modelo de governação dos FEEI (2014-2020): artigo 10.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05, regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
(1) Portaria n.º 240/2022, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2022), p. 5 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 240/2022
de 20 de setembro
Na sequência da pandemia da doença COVID-19 tem vindo a ser constatado um aumento sustentado dos preços das matérias-primas e de outros materiais, exponenciado, mais recentemente, pela guerra na Ucrânia e pela crise energética. Trata-se de uma situação com impactos económicos significativos e cujo regresso à normalidade é, neste momento, imprevisível. A legislação nacional, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, preveem a revisão dos preços dos contratos através da aplicação de fórmulas de revisão de preços, cujos índices são atualizados de acordo com as variações que se verificam na mão de obra, nos materiais e equipamentos. Estes índices são publicados periodicamente pelo IMPIC. Mais recentemente, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
O Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, embora já considerasse elegível a despesa relativa às revisões de preços, tal como previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, limita a sua elegibilidade a 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados. Face à atual conjuntura, verifica-se que este limite é muito baixo e desfasado da legislação em vigor e, por isso, limitativo das reais condições de execução dos contratos.
A presente portaria vem, assim, determinar que são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos as revisões de preços que resultem da aplicação da legislação nacional em vigor, eliminando-se a atual previsão de limite para a sua elegibilidade.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica da aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas pela Deliberação n.º 12/2022, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 26 de julho de 2022, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima primeira alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro, 164/2020, de 2 de julho, 247/2020, de 19 de outubro, e 171/2021, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
É alterado o artigo 7.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) ... i) ... j) ...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 29 de julho de 2022.
115699384
(2) Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 58 - 89. Legislação Consolidada (18-08-2021).
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2022-09-22 / 13:33