Jurisprudência
Ac. STJ 2/2025 (Série I), de 23-01-2025
Supremo Tribunal de Justiça | 2025
2025-02-26 / 11:51
Deserção da instância
Contraditório
CPC: artigos 3.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2025 (Série i), de 23-01-2025, Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1 - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. Luís Espírito Santo (relator). - I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2025), p. 1-22.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025
Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1.
Acordam, em Pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça: (...)
IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e prosseguindo os autos os seus trâmites, em conformidade com o referido supra.
Custas pela parte vencida a final.
Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto no artigo 687.º, n.º 5, do CPC.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. - Luís Espírito Santo (relator) - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira - acompanho a declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Abreu em relação do Segmento Uniformizador (Parte II) - Isabel Manso Salgado - parcialmente vencida, acompanho a declaração do Conselheiro Oliveira Abreu - Jorge Leal - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Maria do Rosário Gonçalves - Henrique Antunes - Anabela Luna de Carvalho - Orlando Santos Nascimento - Cristina Coelho - Maria Teresa Albuquerque - Rui Machado e Moura - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (aderindo ao voto vencido parcial do Senhor Cons. Oliveira Abreu) - Maria Clara Sottomayor - Maria Graça Trigo - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - vencida parcialmente - Adiro à declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Oliveira Abreu - António Oliveira Abreu (vencido parcialmente, conforme declaração de voto junto) - Maria João Vaz Tomé - António Moura Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - Fernando Baptista (adiro à declaração do Cons. Oliveira Abreu) - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça, vencido quanto ao segmento uniformizador e fundamentação do acórdão na parte relativa a esse segmento - Maria de Deus Simão Correia parcialmente vencida pelas razões desenvolvidas pelo Exmo Conselheiro Luís Mendonça.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Livro I - Da ação, das partes e do tribunal
Título I - Das disposições e dos princípios fundamentais
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Livro II - Do processo em geral
Título II - Da instância
Capítulo III - Extinção da instância
Artigo 281.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
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