Direito da União
Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP)
17-02-2020
Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP)
Classificação dos veículo
Cobrança eletrónica de taxas
Comunicações dedicadas de curto alcance (DSRC)
Conformidade dos componentes de interoperabilidade (incluindo os equipamentos e as interfaces rodoviários)
Declarações de portagem
Especificações de ensaio de equipamento de transmissão de dados
Identificador da conta do utilizador do SEEP
Identificador do equipamento de bordo
Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União
Interfaces eletrónicas dos fornecedores e das portageiras do SEEP
Interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
Número da chapa de matrícula do veículo do utilizador do SEEP
Obrigações detalhadas dos utilizadores do SEEP
Obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
Organismos notificados
Pagamento de acordo com o modelo de negócio adotado
Portageiras do SEEP
Reconhecimento automático de chapas de matrícula (ANPR)
Regulamento de setor SEEP
Sistemas de Transporte Inteligentes (STI)
Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT)
Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)
Tarifa aplicável
Transmissão de dados de alto fluxo (HDR) a operar na banda Industrial, Científica e Médica (ICM) de 5,8 GHz
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8369]. JO L 43 de 17.2.2020, p. 41-48.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento delegado estabelece requisitos relativos:
1) À classificação dos veículos;
2) Às obrigações detalhadas dos utilizadores do SEEP;
3) Aos componentes de interoperabilidade;
4) Aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados.
Artigo 2.º
Classificação dos veículos
1. Os parâmetros utilizados na classificação dos veículos para a determinação das portagens devem cumprir os requisitos previstos no anexo I do presente regulamento delegado.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º2, da Diretiva (UE) 2019/520, sempre que uma portageira pretenda introduzir novos parâmetros de classificação do veículo, o Estado-Membro onde está registada deve informar desse facto a Comissão, os demais Estados-Membros e os fornecedores do SEEP em funcionamento no setor do SEEP seis meses antes da introdução dos novos parâmetros de classificação.
Artigo 3.º
Obrigações dos utilizadores do SEEP
1. Os utilizadores do SEEP devem assegurar que todos os dados de utilizadores e de veículos por eles fornecidos aos fornecedores do SEEP, bem como a declaração dos parâmetros variáveis são corretos.
2. Os utilizadores do SEEP devem tomar todas as medidas possíveis para assegurar que o equipamento de bordo é operacional enquanto o veículo estiver a circular dentro de um setor do SEEP que requeira equipamento de bordo.
3. Os utilizadores do SEEP devem utilizar o equipamento de bordo de acordo com as instruções do fornecedor do serviço, em particular as aplicáveis à declaração dos parâmetros de classificação variáveis do veículo.
Artigo 4.º
Requisitos dos componentes de interoperabilidade
Os componentes de interoperabilidade e a infraestrutura rodoviária devem cumprir os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento delegado.
Artigo 5.º
Critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados
Os organismos notificados referidos no artigo 19.º, n.º1, da Diretiva (UE) 2019/520 devem cumprir os critérios mínimos previstos no anexo III do presente regulamento delegado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento delegado é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.
O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
ANEXO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE MÍNIMOS PARA OS ORGANISMOS NOTIFICADOS
(2) Diretiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(4) Diretiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29)
(5) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(7) Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece as condições necessárias para os seguintes fins:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas, como túneis ou pontes, e transbordadores; e
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos relativo a veículos e aos proprietários ou detentores de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União.
A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas rodoviárias sobre determinados tipos de veículos e para determinar o nível dessas taxas, bem como a respetiva finalidade.
2. Os artigos 3.º a 22.º não são aplicáveis a:
a) Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos na aceção do artigo 2.º, ponto 10); e
b) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos previstos dos artigos 3.º a 22.º seriam desproporcionados em relação aos benefícios.
3. A presente diretiva não é aplicável às taxas de estacionamento.
4. O objetivo da interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União deve ser atingido através do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), o qual deve complementar os serviços eletrónicos nacionais de portagem dos Estados-Membros.
5. Caso o direito nacional imponha a notificação ao utilizador da obrigação de pagar antes que possa ser determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, os Estados-Membros podem aplicar também a presente diretiva para identificar o proprietário ou o detentor do veículo e o próprio veículo para efeitos de notificação, exclusivamente se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Não exista outro meio de identificar o proprietário ou o detentor do veículo; e
b) A notificação ao proprietário ou ao detentor do veículo da obrigação de pagar constitua uma fase obrigatória do procedimento de pagamento da taxa rodoviária, ao abrigo do direito nacional.
6. Caso um Estado-Membro aplique o n.º 5, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer procedimentos de cobrança de dívidas relativos à obrigação de pagar a taxa rodoviária sejam instaurados pelas autoridades públicas. As referências na presente diretiva ao não pagamento de uma taxa rodoviária abrangem os casos a que se refere o n.º 5 se o Estado-Membro em que ocorra o não pagamento aplicar essa disposição.
Artigo 8.º
Portagens
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se, ao determinar a tarifa de portagem aplicável a um dado veículo, houver uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP e pela portageira, prevaleça a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira tenha direito a exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada e qualquer omissão comprovada de declaração de portagem respeitante a qualquer conta de utilizador do SEEP gerida pelo fornecedor do SEEP.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se um fornecedor do SEEP tiver enviado à portageira a lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o fornecedor do SEEP não possa ser responsabilizado por quaisquer portagens devidas pela utilização desses equipamentos de bordo invalidados. O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é atualizada são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos sistemas de portagens baseados na tecnologia de micro-ondas, as portageiras comuniquem aos fornecedores do SEEP declarações de portagem comprovadas para as portagens devidas pelos respetivos utilizadores do SEEP.
5. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, para determinar os pormenores da classificação dos veículos com vista a estabelecer os regimes tarifários aplicáveis, incluindo todos os procedimentos necessários para o estabelecimento desses regimes. O conjunto de parâmetros de classificação dos veículos a serem suportados pelo SEEP não pode limitar a escolha dos regimes tarifários pelas portageiras. A Comissão assegura flexibilidade suficiente para permitir que o conjunto de parâmetros de classificação a serem suportados pelo SEEP evolua em função das futuras necessidades previsíveis. Esses atos não prejudicam a definição, na Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, dos parâmetros em função dos quais as portagens são diferenciadas.
Artigo 32.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.ºa 27.ºe aos anexos I e II. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 19 de outubro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.º
Revogação
A Diretiva 2004/52/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de outubro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constante do anexo III, parte B.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Dados necessários para efetuar a pesquisa automatizada referida no artigo 23.º, n.º 1
ANEXO II
MODELO DA NOTIFICAÇÃO a que se refere o artigo 24.º
ANEXO III
PARTE A - Diretiva revogada e respetivas alterações (referido no artigo 33.º)
PARTE B - Prazo de transposição para o direito nacional (referido no artigo 33.º)
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Diretiva 2004/52/CE| Presente diretiva
(8) Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos (JO L 268 de 13.10.2009, p. 11).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE. JO L 43 de 17.2.2020, p. 49-62.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece obrigações pormenorizadas para os fornecedores do SEEP, informações sobre o teor mínimo do regulamento de setor SEEP, especificações para as interfaces eletrónicas entre os componentes de interoperabilidade, requisitos aplicáveis a esses componentes e o procedimento a aplicar pelos Estados-Membros para avaliar a conformidade das especificações e a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade.
Artigo 2.º
Obrigações pormenorizadas dos fornecedores do SEEP
1. A fim de monitorizar o desempenho dos seus serviços, os fornecedores do SEEP devem instituir processos operacionais auditados que prevejam medidas adequadas sempre que forem detetados problemas de desempenho ou violações da integridade.
2. Nos sistemas baseados no Sistema Global de Navegação por Satélite, os fornecedores do SEEP devem monitorizar a disponibilidade de dados de localização de navegação e posicionamento dos satélites. Devem informar as portageiras de eventuais dificuldades com que se confrontem para estabelecer os dados da declaração de portagem relacionados com a receção dos sinais dos satélites.
3. As portageiras podem requerer a colaboração dos fornecedores do SEEP para efeitos da realização de ensaios circunstanciados não programados do sistema de portagem com veículos que se encontrem a circular, ou que pouco tempo antes tenham circulado, no setor ou setores SEEP da sua responsabilidade. Para um dado fornecedor do SEEP, o número de veículos submetidos anualmente a estes ensaios deve ser proporcional ao tráfego anual médio, efetivo ou estimado pelo fornecedor, no setor ou setores SEEP da responsabilidade da portageira.
4. Salvo acordo em contrário, o fornecedor do SEEP deve prestar à portageira as seguintes informações, necessárias para a aplicação da portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou para permitir à portageira verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP:
a) Número da chapa de matrícula do veículo do utilizador do SEEP, incluindo o código internacional do país da chapa de matrícula;
b) Identificador da conta do utilizador do SEEP;
c) Identificador do equipamento de bordo, se utilizado num setor SEEP;
d) Parâmetros de classificação do veículo necessários para estabelecer a tarifa aplicável.
O intercâmbio de dados deve cumprir o disposto no anexo I do presente regulamento de execução.
5. Os fornecedores do SEEP devem oferecer um serviço e assistência técnica adequados, que garantam a correta implantação do equipamento de bordo. São também os responsáveis pelos parâmetros de classificação do veículo invariáveis armazenados no equipamento de bordo ou no seu gabinete de apoio. Os parâmetros de classificação variáveis que possam alterar-se de viagem para viagem ou mesmo no decorrer de uma viagem, e cuja introdução se efetue por intervenção no veículo, devem poder ser configurados por meio de uma interface homem-máquina adequada.
6. Sempre que aplicável, as faturas emitidas pelos fornecedores do SEEP aos aderentes do serviço devem diferenciar claramente as taxas de serviço e as portagens devidas e discriminar, exceto se o aderente optar por outra modalidade, pelo menos a data, hora e local de passagem nas portagens e os elementos constitutivos das portagens de interesse para o aderente.
7. Os fornecedores do SEEP devem informar imediatamente os aderentes do SEEP de uma eventual não declaração de portagens na sua conta, oferecendo a oportunidade de regularizar a conta antes da adoção de medidas de coação, na medida em que tal seja possível ao abrigo da legislação nacional.
Artigo 3.º
Regulamento de setor SEEP
O regulamento de setor SEEP referido no artigo 6.º, n.º2, da Diretiva (UE) 2019/520 deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II do presente regulamento de execução e cumprir os requisitos previstos nesse anexo.
Artigo 4.º
Funções e interfaces dos participantes no SEEP
1. As portageiras e os fornecedores do SEEP devem implantar interfaces comuns e aplicar protocolos de comunicação em conformidade com os requisitos do anexo I do presente regulamento de execução. Os fornecedores do SEEP devem fornecer às portageiras, por canais de comunicação interoperáveis, as informações seguras relativas às operações de portagem e às medidas de controlo e de combate à evasão, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.
2. Os fornecedores do SEEP devem facultar às portageiras meios que lhes permitam detetar de forma fácil e inequívoca se um veículo que circula num setor portajado da sua responsabilidade, que requeira o uso de equipamento de bordo, e que alegadamente utiliza o serviço, está de facto equipado com equipamento de bordo SEEP válido, a funcionar corretamente e a fornecer dados fidedignos.
3. O equipamento de bordo SEEP deve oferecer uma interface homem-máquina que indique ao utilizador que o equipamento está a funcionar corretamente, bem como uma interface para a declaração dos parâmetros de portagem variáveis e que indique também as regulações desses parâmetros.
Artigo 5.º
Conformidade com as especificações e adequação de utilização
A conformidade com as especificações e a adequação de utilização dos componentes de interoperabilidade deve ser avaliada face ao anexo III do presente regulamento de execução.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Decisão 2009/750/CE com efeitos a partir de 19 de outubro de 2021.
Artigo 7.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INTERFACES DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM
ANEXO II
TEOR MÍNIMO DO REGULAMENTO DE SETOR DO SERVIÇO ELETRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM
ANEXO III
CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE