Direito da União
Decisão (UE) 2020/1573, de 28-10
Bens necessários para combater os efeitos da pandemia em 2020
29-10-2020
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
Franquias aduaneiras
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a) a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de agosto de 2021, as seguintes informações:»;
b) é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:
«O Reino Unido deve comunicar à Comissão, até 30 de abril de 2021, as informações referidas no primeiro parágrafo.»;
2) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.o é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219. Última redação da Diretiva (UE) 2019/2235do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras. JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(4) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143. o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(4)Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de novembro de 2020, as seguintes informações:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(5) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).