Jurisprudência
Ac. TC 478/2025 (Série I), de 03-06-2025
Tribunal Constitucional
2025-07-15 / 17:52
10-07-2025
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB)
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho: Anexo VI: artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a)
(1.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, (Série I), de 3 de junho de 2025 - Processo n.º 899/24 / Tribunal Constitucional. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10 de julho de 2025), p. 9-27.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 32/2025/1, de 15 de julho / Tribunal Constitucional. - Retifica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2025. Diário da República. - Série I - n.º 134 (15-07-2025), p. 167.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declaração de Retificação n.º 32/2025/1
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 (no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2025), declara-se que, na assinatura da Conselheira Mariana Canotilho, onde se lê:
«Maria Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta)»
deve ler-se:
«Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta)»
Lisboa, 10 de julho de 2025. - A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, Paula Nóvoa.
119291474
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025
Processo n.º 899/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
(...)
Trata-se, pois, de um entendimento uniforme (embora não unânime, consistentemente maioritário na 1.ª Secção e na 3.ª Secção do Tribunal) relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional da norma em causa nos presentes autos. Contra ele não valem, designadamente, argumentos fundados nas vantagens decorrentes da isenção de IVA (pelas razões expressamente afirmadas no Acórdão n.º 469/2024), na qualificação do tributo como imposto sobre o consumo (qualificação que já se distanciaria das primeiras decisões do Tribunal e o Acórdão n.º 192/2025, em especial, afastou) ou na presunção de que os elementos do passivo são aptos a revelar a capacidade contributiva (seja porque se trata de factos tributários já cobertos pela Contribuição sobre o Setor Bancário, seja porque o fundamento em que o legislador fez assentar o tributo é outro).
Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
3.1 - Sem custas, por não estarem legalmente previstas (cf. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa que não assina por não estar presente) José Teles Pereira
Lisboa, 3 de junho de 2025. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Maria Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, remetendo para a minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º 469/2024) - Ascensão Ramos (Vencido, conforme declaração anexa) - José João Abrantes (Vencido, remetendo para a minha declaração de voto aposta no Ac. n.º 469/2024).
119273946
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