Direito português
Portaria 48/2021, de 04-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
04-03-2021
Fundos europeus: procedimentos de antecipação
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Encargos plurianuais
Inscrição orçamental dos encargos suportados pela Agência, I. P. pela contração de OET
Instrumento de recuperação europeu (Next Generation EU)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Operações Específicas de Tesouro (OET)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Projetos passíveis de execução de despesa por conta dos programas
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO
(1) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 48/2021
de 4 de março
Sumário: Estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020, demonstrando o comprometimento dos Estados-Membros em garantir um futuro conjunto, mitigando os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) assente em pilares como a transição climática e a transição digital, bem como na competitividade e coesão territorial, aposta no potencial produtivo e no combate às vulnerabilidades sociais, configura um desafio sem precedentes no nosso país, ao nível da programação, da compatibilização dos instrumentos e da execução e tendo em conta o disposto noRegulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
A célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) são determinantes.
Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Através da presente portaria são definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta desses programas, a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 3.º
Condições para a antecipação de fundos, inscrição orçamental e assunção de encargos plurianuais
Podem beneficiar do mecanismo de antecipação de fundos, de autorização orçamental e de assunção de encargos plurianuais, as medidas de política ou os investimentos desde que observem as seguintes condições:
a) Estarem inscritos nos programas referidos no artigo 2.º ou nas respetivas propostas já submetidas pelas entidades portuguesas à Comissão Europeia em negociação informal ou formal;
b) Apresentarem um grau de maturidade que indiciem o potencial do início da sua concretização a curto prazo.
Artigo 4.º
Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
1 - O pedido de antecipação de fundos, de inscrição orçamental e/ou de assunção de encargos plurianuais é solicitado pelos beneficiários encarregues da execução das medidas de política ou dos investimentos junto das entidades responsáveis pela gestão global dos programas, ou, enquanto os mesmos não estiverem designados, junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve corresponder a financiamento integral através dos instrumentos a que se refere o artigo 2.º e incluir os seguintes elementos:
a) A descrição da medida de política ou do investimento;
b) A identificação da referência da sua inscrição no programa em causa;
c) A indicação do seu custo;
d) A programação financeira no ano de 2021 para efeitos de inscrição orçamental e a programação financeira plurianual dos anos subsequentes;
e) O montante de antecipação de fundos, se aplicável, o qual não pode exceder a programação financeira para o ano de 2021 a que se refere a alínea d);
f) O encargo plurianual, se aplicável;
g) A aprovação do membro de governo responsável pela área setorial.
3 - As entidades responsáveis pela gestão dos programas ou a Agência, I. P., consoante a entidade à qual tenha sido formulado o pedido, confirmam, no prazo de 10 dias úteis, a potencial elegibilidade das medidas de política ou dos investimentos em conformidade com a regulamentação comunitária conhecida e com os programas nacionais.
4 - O pedido instruído em conformidade com os n.ºs 2 e 3 é submetido pela Agência, I. P., para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
5 - Os pedidos a formular pelas entidades, a que se refere o presente artigo, são submetidos em plataforma digital disponibilizada no sítio de Internet da Direção-Geral do Orçamento, que assegurará todo o circuito dos referidos pedidos.
Artigo 5.º
Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
A gestão do financiamento das medidas com base nos fundos antecipados observa o regime jurídico do Portugal 2020, até à entrada em vigor dos programas previstos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Financiamento da antecipação dos fundos
1 - As antecipações de fundos até ao limite estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que incluem as antecipações de fundos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
3 - Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 7.º
Regularização da antecipação dos fundos
Após a aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e logo que os mesmos estejam operacionalizados, os organismos executores e a Agência, I. P., regularizam todas as operações de antecipação de fundos, através dos seguintes procedimentos:
a) Transferência para o sistema de gestão e controlo da entidade gestora do PRR e do REACT-EU de todos os registos de compromissos, despesa executada e pagamentos;
b) Regularização das OET junto do IGCP, E. P. E., com base nos recursos dos instrumentos constantes do artigo 2.º
Artigo 8.º
Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
1 - As entidades beneficiárias finais cujos pedidos sejam objeto da decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º inscrevem no respetivo orçamento, por alteração orçamental, na receita e na despesa, através da abertura de crédito especial, as verbas previstas na alínea d) do n.º 2 daquele artigo, dando conhecimento à DGO conforme circular.
2 - Os projetos objeto de financiamento através do PRR devem ser inscritos na Medida «Instrumento de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades executoras, no âmbito do PRR e do REACT-EU ser relevada orçamentalmente nas correspondentes fontes de financiamento (483 - «Instrumento de Recuperação e Resiliência» e 486 - «REACT»).
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 9.º
Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - A assunção de encargos plurianuais, desde que totalmente enquadrada no pedido a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, considera-se autorizada e deve ser registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO, conforme circular.
2 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços enquadrados no pedido previsto no artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, consideram-se autorizados nos termos do artigo 69.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 dezembro.
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Em 26 de fevereiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
114032678
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).
Artigo 69.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
b) No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 171.º
Antecipação de Fundos Europeus
1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ, 1 200 000 000 (euro).
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 2 000 000 (euro).
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/173da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
(5)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(6) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) Transição ecológica;
b) Transformação digital;
c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
d) Coesão social e territorial;
e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 18.º
Plano de recuperação e resiliência
1. Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira nos termos do artigo 12.º deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1.
2. Depois de a Comissão disponibilizar o montante a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, um Estado-Membro pode atualizar e apresentar o plano de recuperação e resiliência a que se refere o n.o 1 do presente artigo para que seja tida em consideração a contribuição financeira máxima atualizada calculada nos termos do artigo 11.º, n.º 2.
3. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa pode ser apresentado num documento integrado único juntamente com o programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, em regra, até 30 de abril. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior.
4. O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:
a) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa;
b) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;
c) Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;
d) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»);
e) Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37% da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima poderão ser aumentados até um total de 3% da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;
f) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;
g) Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável;
h) Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais;
i) Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026;
j) Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;
k) Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;
l) Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;
m) As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;
n) Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.º;
o) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;
p) As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos;
q) Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência;
r) Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;
s) Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e
t) Quaisquer outras informações pertinentes.
5. Aquando da preparação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo
ANEXO II
A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
ANEXO III
A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
ANEXO IV
Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:
Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE
ANEXO V
Orientações para a avaliação do mecanismo
ANEXO VI
Metodologia para acompanhamento da ação climática
ANEXO VII
Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo
(7) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.