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CÓDIGO DO IRS
Jurisprudência
30-11-1988
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Diário da República. - Série I - n.º 277 - 1.º Suplemento (30-11-1988), p. 4754-(2) a 4754-(35). Versão Consolidada + Índice + Alterações
► Código do IRS | Última atualização: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março | PORTAL DAS FINANÇAS | 140 p.
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28-05-2025
IRS - Alienação onerosa de bens imóveis
Constituição da República Portuguesa (CRP)
Ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Presunção inilidível
Valor de realização
Violação do princípio da capacidade contributiva
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Código do IRS/1988: artigo 44.º (Valor de realização), n.º 2 - IFOG
CRP/1976: artigos 13.º (Princípio da igualdade) e 103.º (Sistema fiscal), n.º 1
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 (Série I), de 6 de maio de 2025 - Processo n.º 650/24 | Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». Diário da República. - Série I - n.º 102 (28-05-2025), p. 1-8.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
Processo n.º 650/24 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — RELATÓRIO
1 - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de que «para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”».
2 - De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais, em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 211/2017, 488/2021 e 110/2024, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
(…)
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
A relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho
Lisboa, 6 de maio de 2025. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Dora Lucas Neto - José João Abrantes.
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP)
Artigo 13.º
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
► ALTERADO pelo artigo 4.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24-07, em vigor a partir de 2004-07-29.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
Artigo 103.º
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
► ALTERADO pelo artigo 80.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, em vigor a partir de 1989-08-07.
► ALTERADO pelo artigo 67.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09, em vigor a partir de 1997-10-05.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Diário da República. - Série I - n.º 277 - 1.º Suplemento (30-11-1988), p. 4754-(2) a 4754-(35). Versão Consolidada + Índice + Alterações
► Código do IRS | Última atualização: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março | PORTAL DAS FINANÇAS | 140 p.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 44.º
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
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2025-05-28 / 14:08