Direito português
Decreto 2-A/2020, de 20-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
20-03-2020
Revogação: Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril
Execução da declaração do estado de emergência
(1) Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 57 - 1.º Suplemento (20-03-2020), p. 11-(5) a 11-(17): revogado pelo artigo 46.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Decreto n.º 2-A/2020
de 20 de março
Sumário: Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada peloDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
O presente decreto incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes. Bem assim, o presente decreto atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade.
O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pelo presente decreto, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.
Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo entre pessoas e potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se pretende minorar.
São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Determina-se, ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19.
Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no âmbito do estado de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada peloDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.
Artigo 4.º
Dever especial de proteção
1 - Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 - Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
4 - A restrição prevista no n.º 2 não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Artigo 5.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
2 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 6.º
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 - São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 - Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:
a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Artigo 10.º
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 11.º
Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
1 - Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
2 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto;
b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
c) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
e) Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos nos anexos II ao presente decreto, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
3 - Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode delegar os poderes previstos no n.º 1.
Artigo 13.º
Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas naPortaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 14.º
Atendimento prioritário
1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Artigo 15.º
Serviços públicos
1 - As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:
a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º
Serviços essenciais
São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º
Eventos de cariz religioso e culto
1 - Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
2 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Artigo 18.º
Proteção Individual
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 19.º
Garantia de saúde pública
O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
b) A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;
c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19.
Artigo 20.º
Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Serviço de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 21.º
Defesa Nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 22.º
Acesso ao direito e aos tribunais
O membro do Governo responsável pela área da justiça articula com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República a adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.
Artigo 23.º
Transportes
Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, de acordo com as competências conferidas peloDecreto-Lei n.º 169-B/2019, 3 de dezembro, com faculdade de delegação, determinam:
a) A prática dos atos que, nos termos legais e no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
b) As regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;
c) O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;
d) A declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes;
f) A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;
g) A adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea nacional em operações destinadas a apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo.
Artigo 24.º
Agricultura
O membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas de bens alimentares.
Artigo 25.º
Mar
O membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Artigo 26.º
Energia e Ambiente
O membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Artigo 27.º
Requisição civil
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.
Artigo 28.º
Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto naLei n.º 44/86, de 30 de setembro:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 29.º
Regime excecional
Durante o período em que durar o estado de emergência:
a) Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite máximo de duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pelaLei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado peloDecreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual;
b) Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto no artigo 26.º-A e 26.º-B doDecreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 30.º
Licenças e autorizações
No decurso da vigência do presente decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Artigo 31.º
Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e fazendo cessar as atividades previstas no anexo I ao presente decreto;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente decreto e do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º, bem como a condução ao respetivo domicílio;
c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
d) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 5.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de acatamento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do Ministério da Saúde comunicam ao membro do Governo responsável pela administração interna as orientações de caráter genérico das autoridades de saúde.
Artigo 33.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Artigo 34.º
Salvaguarda de medidas
O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 20 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 20 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º]
1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 - Produção e distribuição agroalimentar;
5 - Lotas;
6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 - Oculistas;
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 - Jogos sociais;
17 - Clínicas veterinárias;
18 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 - Drogarias;
22 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 - Postos de abastecimento de combustível;
24 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 - Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 - Atividades funerárias e conexas;
29 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 - Serviços de entrega ao domicílio;
33 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 - Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
(2) Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-03/ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.Diário da República. - Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(4).
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.
Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.
Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.
Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.
Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.
Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional.
Foi ouvido o Conselho de Estado.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pelaLei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelaLei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através daResolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, o seguinte:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
5.º
1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.
3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.
4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.
8.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
Assinado em 18 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
(3) Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18-03 / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Assembleia da República. - Autorização da declaração do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(5) a 13-(7).
Autorização da declaração do estado de emergência
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pelaLei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 18 de março de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
5.º
1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.
3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.
4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos daLei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República,Eduardo Ferro Rodrigues.
(4) Decreto de aprovação da Constituição/ Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-03-2020): Artigo 1.º (República Portuguesa) a Artigo 296.º (Data e entrada em vigor da Constituição).
- Aplicação dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 134.º
(Competência para prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Artigo 138.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
(5.1) Lei n.º 44/86, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Regime do estado de sítio e do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 225 (30-09-2020), p. 2779 - 2783. A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
(5.2) Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio / Assembleia da República. - Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência). Diário da República. - Série I - n.º 9 (11-05-2012), p. 2465 - 2470.
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º
Revogação
São revogados a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
Artigo 3.º
Republicação
A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual, é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estados de exceção
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Garantias dos direitos dos cidadãos
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:
a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;
c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;
d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;
e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.
Artigo 3.º
Proporcionalidade e adequação das medidas
1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.
Artigo 5.º
Duração
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.
Artigo 6.º
Acesso aos tribunais
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 7.º
Crime de desobediência
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.º
Estado de sítio
1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
Artigo 9.º
Estado de emergência
1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10.º
Competência
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 11.º
Forma
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.
Artigo 12.º
Modificação
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º
Artigo 13.º
Cessação
1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
Artigo 14.º
Conteúdo
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.
2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.
Artigo 15.º
Forma da autorização, confirmação ou recusa
1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
Artigo 16.º
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
1 - A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º
2 - A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
Artigo 17.º
Competência do Governo
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização
1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 19.º
Competência das autoridades
Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
Artigo 20.º
Execução a nível regional e local
1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 21.º
Comissários governamentais
Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.
Artigo 22.º
Foro
1 - Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
Artigo 23.º
Pedido de autorização à Assembleia da República
1 - O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 - Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.
Artigo 24.º
Deliberação da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º
2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.
Artigo 25.º
Confirmação da declaração pelo Plenário
1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 26.º
Renovação, modificação e revogação da declaração
1 - A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.
2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.
Artigo 27.º
Caráter urgentíssimo
1 - Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 28.º
Apreciação de aplicação da declaração
1 - Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
2020-04-20 / 08:32