Direito da União
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Mecanismo Único de Resolução (MUR) e Fundo Único de Resolução (FUR)
Planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
12-06-2014
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 11/05/2026
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2014/59/UE, de 15-05-2014, pela Diretiva (UE) 2026/806, de 30-03-2026.
(2) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 149-178. Versão consolidada atual: 02/07/2014
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2014/49/UE, de 16-04-2014, pela Diretiva (UE) 2026/804, de 30-03-2026.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 31/12/2025
(4) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90. Versão consolidada atual: 10/11/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15-07-2014, pelo Regulamento (UE) 2026/808, de 30-03-2026.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. JO L 11 de 17.1.2015, pp. 44-64. Versão consolidada atual: 21/03/2024
► ALTERAÇÃO do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão [C/2018/6841]. JO L 277 de 7.11.2018, p. 1-65.
(7) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/47/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, pp. 226-252.
(8) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(10) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, pp. 123-136.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/622, de 15 de abril de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/519, de 10 de março de 2026.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 12.5.2021, pp. 1-83.Versão consolidada atual: 27/12/2024
(13) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
(14) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, de 14 de novembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão [C/2025/7604]. JO L, 2025/2303, 10.12.2025, pp. 1-47. Data de efeito: 30/12/2025
(16) Regulamento de Execução (UE) 2026/519 da Comissão, de 10 de março de 2026, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/622 no respeitante à frequência da comunicação de informações e às informações a comunicar [C/2026/1498]. JO L, 2026/519, 11.3.2026, pp. 1-12.
(17) Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/49/UE no que diz respeito ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2025/INIT]. JO L, 2026/804, 20.4.2026, pp. 1-33.
(18)Regulamento (UE) 2026/808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2026/INIT]. JO L, 2026/808, 20.4.2026, pp. 1-49.
(19) Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às medidas de intervenção precoce, às condições para desencadear a resolução e ao financiamento das medidas de resolução, e a Diretiva 2014/24/UE no que diz respeito aos serviços de avaliação em caso de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2026/INIT]. JO L, 2026/806, 20.4.2026, pp. 1-60.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no respeitante ao cálculo das contribuições de determinadas instituições, à supressão de um indicador de risco e a alterações processuais [C/2026/1076]. JO L, 2026/440, 3.6.2026, pp. 1-9.
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03-06-2026
Empresas de investimento
Cálculo das contribuições de determinadas instituições
Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento
Estabilidade e variedade do financiamento
Exposição ao risco
Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia
Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução
Montante total dos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia
Participação num sistema de proteção institucional (IPS)
Rácio de alavancagem
Rácio de cobertura de liquidez
Rácio de financiamento estável líquido
Rácio de fundos próprios principais de nível 1
Relato para fins de supervisão das instituições
Supressão de um indicador de risco
TRE/Total do ativo (representa o montante total da exposição ao risco)
REFERÊNCIAS
Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigos 92.º, n.º 3, 415.º e 429.º
Diretiva 2014/59/UE, de 15-05-2014
Regulamento Delegado (UE) 2015/63
Regulamento (UE) 2019/2033
Diretiva (UE) 2019/2034
Regulamento de Execução (UE) 2021/451: anexos III, IV e X
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no respeitante ao cálculo das contribuições de determinadas instituições, à supressão de um indicador de risco e a alterações processuais [C/2026/1076]. JO L, 2026/440, 3.6.2026, pp. 1-9.
Considerandos (1) a (14),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/63
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
«2) “Empresas de investimento”, empresas de investimento, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva 2014/59/UE, excluindo as empresas de investimento que preencham qualquer uma das seguintes condições:
a) Negociem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;
b) Satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
i) não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes,
ii) negoceiam exclusivamente por conta própria,
iii) não têm clientes externos,
iv) a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição;»;
b) O ponto 8) passa a ter a seguinte redação:
«8) “Autoridade competente”, uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou uma autoridade competente tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, ponto 5), da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj).»;"
c) É suprimido o ponto 15);
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, é suprimida a alínea a);
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O pilar “Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia” é constituído pelo indicador “Montante total dos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia, traduzindo a importância da instituição para a economia do Estado-Membro de estabelecimento”.»;
3) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os indicadores de risco do pilar “Exposição ao risco” têm todos o mesmo peso.»;
4) No artigo 8.º, é suprimido o n.º 2;
5) É inserido o seguinte artigo 11.º-A:
«Artigo 11.º-A
Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento
1. Sem prejuízo do artigo 10.º, as contribuições anuais das empresas de investimento a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) que não sejam abrangidas pela derrogação prevista no artigo 1.º, n.º 2, desse regulamento são calculadas nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, as contribuições anuais das empresas de investimento a que se refere o n.º 1 são calculadas nos termos dos artigos 5.º a 9.°, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A autoridade competente autorizou, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, a empresa de investimento a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) A autoridade competente exerceu o seu poder discricionário, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, de sujeitar essa empresa de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3. Se uma empresa de investimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo fornecer elementos de prova suficientes de que o montante da contribuição calculada em conformidade com o artigo 5.º é superior à contribuição calculada de acordo com os artigos 5.º a 9.°, a autoridade de resolução aplica o menor desses valores.
4. Se uma empresa de investimento a que se refere o n.º 1 recorrer ao disposto no n.º 3, deve informar desse facto a autoridade de resolução e fornecer-lhe todas as informações referidas no artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 3 e 6, nos mesmos prazos que os prazos previstos no artigo 14.º, n.ºs 1 e 4.
(*2) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj).»;"
6) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As informações referidas no anexo II, abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*3) ou, quando aplicável, por qualquer outra obrigação de comunicação de informações para efeitos de supervisão aplicável à instituição ao abrigo da legislação nacional, são fornecidas à autoridade de resolução tal como constam do mais recente relatório apresentado pela instituição à autoridade competente para efeitos de supervisão, abrangendo o exercício de referência das demonstrações financeiras anuais referidas no n.º 1 do presente artigo.
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).»;"
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Quando as informações ou os dados apresentados às autoridades de resolução forem objeto de atualizações ou correções, essas atualizações e correções são comunicadas às autoridades de resolução sem demora injustificada no prazo previsto no artigo 17.º, n.º 5.»;
7) O artigo 15.º é suprimido;
8) Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte n.º 5:
«5. Os pedidos de atualização ou revisão das informações apresentadas para efeitos do cálculo das contribuições anuais estão sujeitos a um prazo. Este prazo inicia-se na data em que as autoridades de resolução notificaram à instituição a decisão que determina a contribuição anual nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, e caduca em 31 de janeiro do ano seguinte ao quarto período de contribuição após o período de contribuição em que essa decisão foi notificada.
O prazo referido no primeiro parágrafo do presente número é aplicável tanto aos pedidos de atualização ou revisão apresentados pelas instituições nos termos do artigo 14.º, n.º 5, como aos pedidos iniciados pelas autoridades de resolução. O prazo não pode ser sujeito a interrupção.
Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, o prazo referido no primeiro parágrafo termina no dia útil subsequente.»;
9) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As autoridades competentes facultam às autoridades de resolução qualquer informação de que essas autoridades de resolução necessitem para calcular as contribuições anuais, nomeadamente:
a) Quaisquer informações relacionadas com o ajustamento em função do risco adicional;
b) Eventuais dispensas relevantes que as autoridades competentes tenham concedido às instituições nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) Quaisquer informações pertinentes sobre as autorizações que as autoridades competentes tenham concedido a empresas de investimento nos termos do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/2033; e
d) Quaisquer informações pertinentes sobre decisões tomadas relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034.»;
10) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 10:
«10. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 5, os pedidos de atualização ou revisão das informações apresentadas para efeitos do cálculo das contribuições anuais dos períodos de contribuição anteriores ao período de contribuição de 2026 devem ser apresentados até 31 de janeiro de 2031.
Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, o prazo referido no primeiro parágrafo termina no dia útil subsequente.
O disposto no primeiro parágrafo do presente número é aplicável tanto aos pedidos apresentados pelas instituições nos termos do artigo 14.º, n.º 5, como aos pedidos iniciados pelas autoridades de resolução. O prazo não pode ser sujeito a interrupção.»;
11) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
Em derrogação do segundo parágrafo:
a) O artigo 1.º, n.ºs 5 e 9, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027;
b) O artigo 1.º, n.º 10, é aplicável a partir de 6 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 11/05/2026: 02014L0059 — PT — 11.05.2026 — 011.001/215.
Artigo 103.º
Contribuições ex ante
Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.º7.
Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros asseguram a tomada de medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. JO L 11 de 17.1.2015, pp. 44-64. Versão consolidada atual: 21/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6º, 7.º, 8º, 14.º, 15.º é suprimido, 17.º, 19.º, o n.º 3, 20.ºe do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
► INSERÇÃO do artigo 11.º-A (Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento) no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
(7) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(8) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(9) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).»;
(11) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
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20-04-2026
Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
Administrador temporário
Apoio financeiro público extraordinário
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Bancos de importância sistémica global,
Coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
Conselho Único de Resolução (CUR)
Cooperação estreita entre o Banco Central Europeu (BCE) e as respetivas autoridades nacionais competentes
Ficha descritiva internacional da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês «Total Loss-Absorbing Capacity»)
Financiamento das medidas de resolução
Fiscalização da legalidade das decisões pelo TJUE
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF)
Fundo Único de Resolução (FUR)
Informações na posse de mecanismos centralizados automatizados
Infrações significativas aos requisitos prudenciais
Instituições de importância sistémica global» (G-SII)
Mecanismo de assistência financeira pública
Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)
Mecanismo Único de Resolução (MUR)
Medidas de intervenção precoce
Medidas preparatórias da resolução
Norma TLAC do Conselho de Estabilidade Financeira publicada em 09-11-2015
Processos normais de insolvência em caso de liquidação
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês «minimum requirement for own funds and eligible liabilities»)
Sistema de garantia de depósitos (SGD)
Sistema de proteção institucional (SPI)
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)
Situação ou em risco de insolvência das empresas-mãe, incluindo sociedades gestoras de participações
Substituição da direção de topo ou do órgão de administração
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Transparência e responsabilidade
Utilização acumulada do Fundo e dos sistemas de garantia de depósitos
Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução
(1) Regulamento (UE) 2026/808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2026/INIT]. JO L, 2026/808, 20.4.2026, pp. 1-49.
Considerandos (1) a (58),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 806/2014
O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo: [1) a 51)]
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de maio de 2028.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, alínea b), pontos 2, 3 e 4, ponto 5, alínea a), ponto 6, alíneas a), b), e alínea d), subalínea ii), ponto 7, alínea a), ponto 8, ponto 13, alínea a), subalínea i), e alínea c), ponto 15, alíneas b) e d), ponto 20, alínea d) e alínea e), no que se refere ao artigo 18.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, ponto 22, ponto 24, alínea a), subalínea ii), e alíneas b) e d), ponto 27, pontos 29 a 41, ponto 45, ponto 48 no que se refere ao artigo 79.º-B do Regulamento (UE) n.º 806/2014, e pontos 49 e 50, do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores. JO L 84 de 26.3.1997, pp. 22-31.
(3) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, pp. 8-19.Versão consolidada atual: 12/03/2026
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 31/12/2025
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 11/01/2026
(7) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(8) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 149-178. Versão consolidada atual: 02/07/2014
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2014/59/UE, de 15-05-2014, pela Diretiva (UE) 2026/806, de 30-03-2026.
(10) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90. Versão consolidada atual: 10/11/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15-07-2014, pelo Regulamento (UE) 2026/808, de 30-03-2026.
(11) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 73-117. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(12) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(13) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/47/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, pp. 226-252.
(14) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual:07/06/2019
(15) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(16) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(17) Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às medidas de intervenção precoce, às condições para desencadear a resolução e ao financiamento das medidas de resolução, e a Diretiva 2014/24/UE no que diz respeito aos serviços de avaliação em caso de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2026/INIT]. JO L, 2026/806, 20.4.2026, pp. 1-60.
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20-04-2026
Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
Apoio financeiro público extraordinário
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Banco Central Europeu (BCE)
Confidencialidade da informação privilegiada
Contratos públicos: serviços de avaliação
Cooperação e intercâmbio de informações entre instituições e autoridades
Crise sistémica
Estabilidade financeira
G-SII - Instituições de importância sistémica global
Infrações significativas aos requisitos prudenciais
Medidas de intervenção precoce
Medidas preparatórias da resolução
Meios de divulgação
MREL - Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
Norma TLAC do Conselho de Estabilidade Financeira publicada em 09-11-2015
Proteção dos fundos e ativos dos clientes
Proteção dos investidores
Salvaguarda para os acionistas e credores
Simulações de gestão de crises
Sistema de garantia de depósitos (SGD)
Situação ou em risco de insolvência das sociedades gestoras de participações
Situações de perturbação grave do mercado
Substituição da direção de topo ou do órgão de administração
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto daa resolução
(1) Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às medidas de intervenção precoce, às condições para desencadear a resolução e ao financiamento das medidas de resolução, e a Diretiva 2014/24/UE no que diz respeito aos serviços de avaliação em caso de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2026/INIT]. JO L, 2026/806, 20.4.2026, pp. 1-60.
Considerandos (1) a (63),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo: [1) a 67)]
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2014/24/UE
Ao artigo 10.ºda Diretiva 2014/24/UE, é aditada a seguinte alínea:
«k) Aos serviços de avaliação a que se referem os artigos 36.º e 74.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).
(*7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).»."
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 11 de maio de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 12 de maio de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 65, é aplicável a partir de 11 de maio de 2026 e o artigo 1.º, ponto 44, alíneas b) e c), é aplicável a partir de 12 de maio de 2028.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores. JO L 84 de 26.3.1997, pp. 22-31.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 31/12/2025
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 11/01/2026
(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2026
► ADITAMENTO da alínea «k) Aos serviços de avaliação a que se referem os artigos 36.º e 74.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho» ao artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE, de 26-02-2014, pela Diretiva (UE) 2026/806, de 30-03-2026.
(8) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 149-178. Versão consolidada atual: 02/07/2014
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2014/59/UE, de 15-05-2014, pela Diretiva (UE) 2026/806, de 30-03-2026.
(10) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90. Versão consolidada atual: 10/11/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15-07-2014, pelo Regulamento (UE) 2026/808, de 30-03-2026.
(11) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 1-61. Versão consolidada atual: 04/12/2024
(12) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj).
(13) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 73-117. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(14) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).
(15) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(16) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/47/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, pp. 226-252.
(17) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual:07/06/2019
(18) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(19) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(20) Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/49/UE no que diz respeito ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2025/INIT]. JO L, 2026/804, 20.4.2026, pp. 1-33.
/////////////////////////////////////////////////////////////////
11-03-2026
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades de resolução em coordenação com as autoridades competentes
Grupos sujeitos ao MREL em base consolidada
Informações a transmitir à EBA
MREL, minimum requirement for own funds and eligible liabilities
Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)
Requisito simplificado de reporte para as instituições que beneficiam de uma dispensa
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/519 da Comissão, de 10 de março de 2026, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/622 no respeitante à frequência da comunicação de informações e às informações a comunicar [C/2026/1498]. JO L, 2026/519, 11.3.2026, pp. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/622 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Requisito simplificado de reporte para as instituições que beneficiam de uma dispensa»;
b) É suprimido o n.º 2;
2) No artigo 3.º [Autoridade responsável pela transmissão de informações e informações a transmitir no caso dos grupos], o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para os grupos sujeitos ao MREL em base consolidada nos termos do artigo 45.º-E, do artigo 45.º-F, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, e do artigo 45.º-F, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações a que se referem os artigos 1.º e 2.º devem ser apresentadas pelas seguintes autoridades e da seguinte forma:»;
3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação
As autoridades de resolução transmitem as informações referidas nos artigos 1.º e 2.º do seguinte modo:
a) Para o MREL aplicável a partir de 30 de junho, até 16 de setembro desse ano;
b) Para o MREL aplicável a partir de 31 de dezembro, até 18 de março do ano seguinte.»;
4) O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;
5) O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
M 20.00 - Comunicação das decisões MREL
ANEXO II
«ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES MREL
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 31/12/2025
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, pp. 123-136.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/622, de 15 de abril de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/519, de 10 de março de 2026.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 12.5.2021, pp. 1-83.Versão consolidada atual: 27/12/2024
(6) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
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10-12-2025
Planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Procedimentos, formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, de 14 de novembro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão [C/2025/7604]. JO L, 2025/2303, 10.12.2025, pp. 1-47. Data de efeito: 30/12/2025
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade jurídica relevante» uma entidade de um grupo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 31, da Diretiva 2014/59/UE, que não seja uma entidade de resolução, estabelecida na União e que preencha qualquer uma das seguintes condições:
a) Desempenha funções críticas;
b) O montante total das suas posições em risco individuais, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, é igual ou superior a 2 % do montante total consolidado das posições em risco da empresa-mãe na União;
c) A medida da sua exposição total individual a que se refere o artigo 429.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é igual ou superior a 2 % da medida de exposição total consolidada da empresa-mãe na União;
d) Os seus rendimentos de exploração individuais são iguais ou superiores a 2 % do rendimento operacional total consolidado do grupo calculado a nível da empresa-mãe na União;
e) Os seus ativos totais individuais excedem 5 mil milhões de EUR;
f) É importante para a estabilidade financeira de pelo menos um Estado-Membro.
Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada uma entidade jurídica relevante se o seu montante total individual de exposição ao risco for igual ou superior a 2 % do montante total da exposição ao risco da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.
Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, para um grupo que inclua mais do que uma entidade de resolução, uma entidade é considerada entidade jurídica relevante se a medida da sua exposição total individual for igual ou superior a 2 % da medida da exposição total da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo | Descrição do modelo | Nome abreviado
ANEXO II
Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos no anexo I devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades de resolução.
O modelo único de dados deve cumprir os seguintes critérios:
a) Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos no anexo I;
b) Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos no anexo I;
c) Fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros;
d) Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados;
e) Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;
f) Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados uniformes para o planeamento da resolução.
ANEXO III
Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos no anexo I devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados. As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) Estabelecem as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes;
b) Incluem filtros e condições prévias que especificam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;
c) Verificam a coerência dos dados comunicados;
d) Verificam a exatidão dos dados comunicados;
e) Estabelecem valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações em causa não tiverem sido comunicadas.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 29/06/2025
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. . Versão consolidada atual: 30/12/2024
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(6) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90.Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.° 806/2014, de 15 de julho, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão [C/2018/6841]. JO L 277 de 7.11.2018, p. 1-65.
(8) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(9) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
21-10-2025
Serviços financeiros e apoio ao investimento: comunicação de informações
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercado (ESMA)
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Autoridades de resolução
Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB)
Conselho Único de Resolução
Governação europeia de dados
Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades
Mecanismo Único de Resolução
Programa InvestEU
Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia
Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
Considerandos (1) a (18),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1092/2010
O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamentos (UE) n.° 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, pp. 1-11. Versão consolidada atual: 30/12/2019
► ALTERAÇÃO do Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(4) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, pp. 63-89.
(7) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90.Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.° 806/2014, de 15 de julho, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 73-117.Versão consolidada atual: 30/12/2024
(9) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, pp. 30-89. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/523, de 24 de março, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(10) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
(11) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, pp. 1-90.
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º, n.º 1 (+ alínea k), do artigo 88.º (+ número 3-A), inserido o artigo 92.º-A (Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades) e alteração do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
31-08-2023
Gestão de crises e seguro de depósitos da União
Cadeias de subscrição indireta (cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis)
Estabilidade do sistema financeiro
Mecanismo Único de Resolução (Regulamento do MUR) e Fundo Único de Resolução (FUR)
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva RRB)
Sistemas de garantia de depósitos (Diretiva SGD)
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)
Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023, sobre alterações ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos da União (CON/2023/19) (2023/C 307/04). JO C 307 de 31.8.2023, p. 19-33.
(2)Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. . Versão consolidada atual: 28/06/2023
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(4) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178. Versão consolidada atual: 02/07/2014
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. . Última versão consolidada: 14/11/2022
(6) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(7) Memorandum of understanding between the Single Resolution Board and the European Central Bank of 22 December 2015 in respect of cooperation and information exchange (Memorando de Entendimento entre o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu em matéria de cooperação e intercâmbio de informações)
(8) Parecer CON/2017/6 do Banco Central Europeu, de 8 de março de 2017, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO C 132 de 26.4.2017, p. 1)
(9) Parecer CON/2017/47 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (JO C 34 de 31.1.2018, p. 17).
(10) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (alterações propostas ao Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR)) COM(2023) 226 final, de 18 de abril de 2023.
(11) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (alterações propostas à Diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias (Diretiva RRB) COM(2023) 227 final, de 18 de abril de 2023.
(12) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (alterações propostas à Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósito (Diretiva SGD)) COM(2023) 228 final, de 18 de abril de 2023.
(13) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta) COM(2023) 229 final, de 18 de abril de 2023.
17-09-2021
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade de resolução
Inclusão de uma cláusula contratual
Instrumento de recapitalização interna (bail-in)
Planeamento de recuperação e de resolução
Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3697]. JO L 329 de 17.9.2021, p. 2-5.
Artigo 1.º
Condições em que seria impraticável incluir a cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE em certas categorias de passivos
1. As condições em que seria impraticável, juridicamente ou de outra forma, que uma instituição ou entidade visada pelo artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE incluísse nas disposições contratuais que regem um passivo relevante a cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da mesma diretiva, são a seguir referidas:
a) a inclusão da cláusula contratual infringiria as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país terceiro que regem o passivo;
b) a inclusão da cláusula contratual seria contrária a uma instrução expressa e vinculativa emitida por uma autoridade de um país terceiro;
c) o passivo resulta de instrumentos ou acordos celebrados em conformidade com modalidades ou protocolos normalizados a nível internacional que a instituição ou entidade não pode alterar;
d) o passivo rege-se por condições contratuais que a instituição ou entidade é obrigada a aceitar para poder participar ou recorrer aos serviços de um organismo não pertencente à União e que não podem ser alteradas por essa instituição ou entidade;
e) o passivo é devido a um credor comercial e prende-se com o fornecimento de bens ou serviços que, embora não sejam indispensáveis, são utilizados para o funcionamento operacional quotidiano da instituição ou entidade, não podendo esta alterar as condições do acordo.
2. Para efeitos do n.o 1, alíneas c), d) e e), entende-se que uma instituição ou entidade não pode alterar os instrumentos, acordos ou condições contratuais quando estes só puderem ser celebrados nas condições fixadas pela(s) contraparte(s) ou pelas modalidades ou protocolos normalizados aplicáveis.
Artigo 2.º
Condições em que a autoridade de resolução pode exigir a inclusão da cláusula contratual prevista no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE em certas categorias de passivos
1. A autoridade de resolução exige a inclusão da cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE nas disposições contratuais que regem um passivo relevante quando tiver concluído, com base na notificação da instituição ou entidade, que nenhuma das condições de impossibilidade prática notificadas e visadas pelo artigo 1.º do presente regulamento se encontra preenchida e desde que esteja satisfeita uma das condições seguintes:
a) o montante nominal do passivo criado pelo acordo ou instrumento relevante é igual ou superior a 20 milhões de euros;
b) o prazo de vencimento residual do acordo ou instrumento é igual ou superior a seis meses.
2. Quando necessário para assegurar a resolubilidade, a autoridade de resolução pode exigir a inclusão da cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE nas disposições contratuais que regem um passivo relevante, quando tiver concluído, com base na notificação da instituição ou entidade, que nenhuma das condições de impossibilidade prática notificadas e visadas pelo artigo 1.º do presente regulamento se encontra preenchida e desde que não esteja satisfeita nenhuma das condições enumeradas no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
Quando avalia se a inclusão da cláusula contratual é necessária para assegurar a resolubilidade, em conformidade com o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução deve ter nomeadamente em conta pelo menos um dos elementos a seguir referidos:
a) o montante e o tipo de acordo ou instrumento;
b) a viabilidade de utilizar os instrumentos de resolução;
c) a credibilidade de utilizar os instrumentos de resolução de molde a cumprir os objetivos da resolução, tendo em conta os eventuais efeitos sobre os credores, contrapartes, clientes e trabalhadores, bem como as medidas que as autoridades de países terceiros possam tomar;
d) a classificação da posição do passivo nos processos normais de insolvência no quadro do direito nacional;
e) o prazo de vencimento do passivo e a eventual recondução do contrato.
Artigo 3.º
Prazo razoável em que a autoridade de resolução pode exigir a inclusão de uma cláusula contratual
1. O prazo razoável previsto no artigo 55.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE é de três meses a contar da data em que a autoridade de resolução recebe a notificação referida no artigo 55.º, n.º 2, primeiro parágrafo, dessa diretiva.
2. Se a notificação a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE estiver incompleta, a autoridade de resolução deve indicar à instituição ou entidade notificante quais as informações em falta. O prazo previsto no n.o 1 do presente artigo começa a decorrer quando tiverem sido apresentadas todas as informações em falta.
3. Até 6 de outubro 2022, se a notificação for complexa, a autoridade de resolução pode prorrogar por seis meses o prazo referido no n.º 1.
A partir de 7 de outubro de 2022, se a notificação for complexa, a autoridade de resolução pode prorrogar por três meses o prazo referido no n.º 1.
4. A autoridade de resolução informa a instituição ou entidade notificante dessa prorrogação, bem como das razões a ela subjacentes.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:
a) Instituições estabelecidas na União;
b) Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;
d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União;
e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva.
Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.o, n.o 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.
2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.
Artigo 55.º
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
1. Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:
a) O passivo não está excluído ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2;
b) O passivo não é um depósito referido no artigo 108.º, alínea a);
c) O passivo é regido pelo direito de um país terceiro;
d) O passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção.
As autoridades de resolução podem decidir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às instituições ou entidades relativamente às quais o requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, seja igual ao montante de absorção de perdas, tal como definido nos termos do artigo 45.º-C, n.º 2, alínea a), desde que os passivos que preencham as condições referidas no primeiro parágrafo, e não incluam a cláusula contratual referida nesse parágrafo não sejam contabilizados para fins desse requisito.
O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito do país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro.
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, essa instituição ou entidade notifique a sua determinação, incluindo a designação da classe do passivo e a justificação dessa determinação, à autoridade de resolução. A instituição ou entidade deve fornecer à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite num prazo razoável após receção da notificação, para que a autoridade de resolução avalie o efeito dessa notificação na resolubilidade da referida instituição ou entidade.
Os Estados-Membros asseguram que, em caso de notificação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.º 1 seja automaticamente suspensa a partir do momento em que a autoridade de resolução receba a notificação.
No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.º 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução exige, num prazo razoável após a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna.
Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos a que se referem o artigo 108.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 108.º, n.º 3.
Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual referida no n.º 1, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.
Caso a autoridade de resolução conclua, com base da avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não incluem a cláusula contratual referida no n.º 1, criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.º conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.
Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo.
4. O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual exigida nos termos do n.º 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista dos passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.º 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais detalhadamente:
a) As condições em que seria impraticável, juridicamente ou de outra forma, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), incluir a cláusula contratual referida no n.º 1 do presente artigo em certas categorias de passivos;
b) As condições para a autoridade de resolução exigir a inclusão da cláusula contratual nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo;
c) O prazo razoável para a autoridade de resolução exigir a inclusão de uma cláusula contratual nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
7. A autoridade de resolução especifica, quando o considerar necessário, as categorias de passivos para as quais uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), pode determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo, com base nas condições especificadas em resultado da aplicação do n.º 6.
8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes para a notificação das autoridades de resolução para efeitos do n.º 2.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
12-05-2021
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
MREL - Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis
Supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento
TLAC - Requisitos de comunicação de informações relativamente à capacidade total de absorção de perdas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 12.5.2021, p. 1-83.
Artigo 1.º
Datas de referência para a comunicação de informações
As entidades sujeitas a requisitos de comunicação de informações relativamente à capacidade total de absorção de perdas (TLAC) e ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL), em base individual ou consolidada, (entidades que comunicam) devem apresentar informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência de comunicação:
a) Para a comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) Para a comunicação semestral de informações: 30 de junho e 31 de dezembro;
c) Para a comunicação anual de informações: 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Datas de entrega da comunicação
1. As entidades que comunicam devem apresentar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) Para a comunicação trimestral de informações: 19 de maio, 18 de agosto, 18 de novembro e 18 de fevereiro, com exceção dos dados relativos à data de referência de 30 de junho de 2021, para os quais a data de entrega deve ser, no máximo, 30 de setembro de 2021;
b) Para a comunicação semestral de informações: 18 de agosto e 18 de fevereiro;
c) Para a comunicação anual de informações: 18 de fevereiro.
2. Caso a data de entrega seja um dia feriado no Estado-Membro da autoridade competente ou da autoridade de resolução à qual devem ser apresentadas as informações referidas no n.º 1, ou um sábado ou um domingo, essas informações devem ser apresentadas até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.
3. As entidades que comunicam podem apresentar dados que não tenham sido objeto de parecer de um auditor externo (dados não auditados). Caso os dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria (dados auditados) difiram dos dados não auditados apresentados, as entidades que comunicam devem apresentar os dados revistos e auditados sem demora injustificada.
4. As entidades que comunicam devem apresentar quaisquer outras correções às autoridades competentes e às autoridades de resolução sem demora injustificada.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O título I [COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO] é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O título II [DIVULGAÇÃO PÚBLICA PELAS INSTITUIÇÕES] é aplicável a partir de 1 de junho de 2021 no que diz respeito às informações divulgadas nos termos do artigo 437.º-A e do artigo 447.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e a partir da data de aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/879, no que diz respeito às informações divulgadas nos termos do artigo 45.º-I, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS - INSTRUÇÕES
ANEXO III
Parte I: Modelo único de pontos de dados
Parte II: Regras de validação
ANEXO IV
Apresentação padronizada das categorizações para efeitos de insolvência
Categorização nacional para efeitos de insolvência
Estado-Membro
ANEXO V
DIVULGAÇÃO EM MATÉRIA DE MREL/TLAC — MODELOS
ANEXO VI
Instruções para o preenchimento dos modelos de divulgação
(2)Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3)Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 28/06/2021.
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão [C/2018/6841]. JO L 277 de 7.11.2018, p. 1-65.
(6.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019).JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
(7) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual:07/06/2019
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