Direito português
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
2026-08-06 / 15:08
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 45 (22-02-2002), p. 1422 - 1457. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2025-01-06 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO dos artigos 78.º [Requisitos da petição inicial], 80.º [Recusa da petição pela secretaria], 82.º [Prazo da contestação e cominação] e 189.º [Custas] do CPTA pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 1 e 4 do artigo 80.º [Recusa da petição pela secretaria] do CPTA pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
///////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO /////////////////////////////////////
06-08-2026
Simplificação dos procedimentos das secretarias relativos às custas processuais
(1) Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (06-08-2026), pp. 13-30 [18 p.]
(2) Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 45 (22-02-2002), p. 1422 - 1457. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2025-01-06 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO dos artigos 78.º [Requisitos da petição inicial], 80.º [Recusa da petição pela secretaria], 82.º [Prazo da contestação e cominação] e 189.º [Custas] do CPTA pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 1 e 4 do artigo 80.º [Recusa da petição pela secretaria] do CPTA pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
16-09-2024
Representação do Estado pelo Ministério Público como mera possibilidade
Citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
Citações e notificações
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Competência do Ministério Público para representar o Estado
Diversos ministérios demandados na mesma ação
Estado demandado nos tribunais administrativos
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Tribunais administrativos
Referências
CPTA/2002: artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4 (redação da Lei n.º 118/2019, de 17-09)
CRP: artigo 219.º, n.º 1
Lei n.º 15/2002, de 22-02
Lei n.º 118/2019, de 17-09
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 (Série I), de 9 de julho de 2024, no Processo n.º 231/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. Diário da República. - Série I - n.º 179 (16-09-2024), p. 1-22.
16-08-2021
Mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal
Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto. Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 4 - 5.
► ALTERAÇÕES ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril: (1.ª) Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro; (2.ª) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; (3.ª) Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; (4.ª) Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; (5.ª) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, (6.ª) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio; e (7.ª) Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto.
21-05-2021
Medidas especiais de contratação pública
(1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39.
(2) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (21-05-2021).
13-01-2020
Tramitação eletrónica dos processos
Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro/ Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
- Artigo 24.º (Processo eletrónico), n.ºs 1, 2, 5, a), b) e c), e 7.
- Artigo 25.º (Citações e notificações), n.º 3
- Artigo 79.º (Instrução da petição), n.º 1
- Artigo 94.º (Conteúdo da sentença), n.º 6
VER artigo 1.º (Objeto) e artigo 10.º (Dimensão da peça processual e dos documentos) da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterados pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
01-10-2019
Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa
Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / Justiça. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
17-09-2019
Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária
(3) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro/ Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;
b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) À quinta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;
g) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Artigo 1.º
Direito aplicável
O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações.
29-12-2003
Jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto. Legislação Consolidada (17-09-2019).
29-12-2003
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
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