Direito da União
Exportações de tecnologia e equipamento militares
30-12-2019
Exportações de tecnologia e equipamento militares: 21.º Relatório anual
Atividades empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros ao longo de 2018 e 2019
Controlos nacionais da exportação de armas em países terceiros
Corretagem de armamento
Dados fornecidos pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros
Estatísticas sobre as licenças e as exportações de armas convencionais dos Estados-Membros da UE durante o ano civil de 2018
Guia do Utilizador
Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM)
Informações não exaustivas sobre as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa
Lista Militar Comum da União Europeia
Participação no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)
Serviço Europeu para a Ação Externa
(1) Vigésimo primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares [ST/14167/2019/INIT] (2019/C 437/01). JO C 437 de 30.12.2019, p. 1-554.
INTRODUÇÃO
O presente relatório abrange as estatísticas sobre as licenças e as exportações de armas convencionais dos Estados-Membros da UE durante o ano civil de 2018. Abrange também as atividades empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros no quadro da aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho ao longo de 2018 e 2019, para além das atividades mencionadas no vigésimo relatório anual.
O relatório é elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, tendo por base os dados fornecidos pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros. O Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho apoia um diálogo permanente entre os Estados-Membros sobre a aplicação coerente das regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de armas. O trabalho do COARM também é direcionado para o aprofundamento da convergência desta política (Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e que veio substituir em 2008 o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, em vigor desde junho de 1998).
Além disso, o relatório contém informações não exaustivas sobre as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa, que são regidas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os critérios e princípios consignados na Posição Comum 2008/944/PESC foram oficialmente subscritos pelos seguintes países terceiros: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Macedónia do Norte, Geórgia, Islândia, Montenegro e Noruega. Desde 2012, está em vigor um sistema de intercâmbio de informações entre a UE e a Noruega.
A promoção da eficácia dos controlos nacionais da exportação de armas e dos princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC em países terceiros selecionados foi levada por diante no período abrangido pelo presente relatório, com a adoção da Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, que assegurou o seguimento da Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho. Os esforços de sensibilização envidados pela UE também aumentaram de forma significativa no que respeita à universalização e aplicação do Tratado de Comércio de Armas, tendo sido realizado um grande número de atividades durante o mesmo período no âmbito da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho.
(...)
BREVE DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS DA LISTA MILITAR COMUM DA UE
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ML1 |
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas |
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ML2 |
Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML3 |
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito |
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ML4 |
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML5 |
Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos |
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ML6 |
Veículos terrestres e seus componentes |
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ML7 |
Agentes químicos, «agentes biológicos», «agentes antimotim», materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais |
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ML8 |
«Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas |
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ML9 |
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície |
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ML10 |
«Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», «veículos aéreos não tripulados» («UAV»), motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar |
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ML11 |
Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da UE |
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ML12 |
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML13 |
Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes |
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ML14 |
«Equipamento especializado para treino militar» ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos |
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ML15 |
Equipamento de imagem ou de contramedidas, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo |
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ML16 |
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19 |
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ML17 |
Equipamentos, materiais e «bibliotecas» diversos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML18 |
Equipamento de ‘produção’ e componentes |
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ML19 |
Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML20 |
Equipamentos criogénicos e «supercondutores», e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos |
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ML21 |
«Suporte lógico (software)» |
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ML22 |
«Tecnologia» |
A descrição completa das categorias, conforme adotada pelo Conselho em 26 de fevereiro de 2018 (JO C 98 de 15.3.2018, p. 1) pode ser consultada em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2017:097:FULL&from=PT
(2) Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (JO L 156 de 25.6.2003, p. 79).
(3) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(4) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(5) Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56).
(6) Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).
(7) Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 17 de 23.1.2018, p. 40).